Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Setec Desarrollos, S.L.
Domicílio social: parque empresarial O Carballino, 22, 32500 O Carballiño.
Denominação: linha em media tensão soterrada de 20 kV e centro de seccionamento de companhia.
Situação: lugar de Morzós, São Román das Encrobas, 15187 Cerceda (A Corunha).
Características técnicas:
Linha em media tensão soterrada a 20 kV com início e fim na linha de distribuição entre CT túnel Ave O Rego da Iña 100 e CT Cerceda estruturas metálicas 250 (expediente IN407A 2019/80), motorista RHZ1-2OL 12/20 kV 3×(1×240 mm2) Al, comprimento total aproximado 12 m.
Centro de seccionamento em edifício prefabricado de formigón. Três celas prefabricadas de seccionamento (telecontroladas as de saída de linha e de derivação) com interruptores-seccionadores (24 kV, 400 A, 16 kA) e uma cela de protecção com transformador de tensão para alimentação de SSAA.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
A presente autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal na que pudesse incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra o presente acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 6 de novembro de 2019
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha