Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 230 Terça-feira, 3 de dezembro de 2019 Páx. 51567

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 508/2017).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 508/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa Estefanía Pérez Te as, sobre ordinário, se ditou a sentença cujo encabeçamento e resolução dizem:

Na cidade da Corunha, 28 de outubro de 2019.

Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos estes autos sobre reclamação de quantidade por instância de Azucena Fernández Cobelo, que comparece assistida pela letrado María Luisa Pérez Pérez, contra Estefanía Pérez Te as e o Fogasa, que não comparecem, ditou a seguinte

Sentença

Resolvo que, estimando a demanda interposta por Azucena Fernández Cobelo contra Estefanía Pérez Te as e o Fogasa, se condena a demandado a abonar à Sra. Fernández a quantidade de sete mil oitocentos sessenta e cinco euros e um cêntimo (7.865,01 €).

Além disso, deve-se absolver o Fundo e Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe formular recurso de suplicação, ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se efectue a notificação. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou causa habente seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial. No caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela dita quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este escritório judicial com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença.

Para que sirva de notificação em legal forma a Estefanía Pérez Te as, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de novembro de 2019

A letrado da Administração de justiça