Eu, Aarón González Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Comunidade de Proprietários Edifício Benjamín face a María José Roa Sánchez e Joseph Hans Vão Oyen ditou-se sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Corcubión:
Sentença: 61/2019
Julgamento verbal 255/2017
Sobre outras matérias
Candidato: Comunidade de Proprietários Edifício Benjamín
Procuradora: Virginia Louro Pinheiro
Demandado: María José Roa Sánchez, Joseph Hans Vão Oyen
Sentença:
Corcubión, 27 de maio de 2019.
Juíza: Carme Pose Amado.
Procedimento: julgamento verbal 255/2017.
Candidato: Comunidade de Proprietários Edifício Benjamín, nº 146, avda. de Fisterra de Cee.
Procuradora: Sra. Louro Pinheiro.
Letrado: Sr. Martínez Díaz.
Demandado: María José Roa Sánchez e Joseph Hans Vão Oyen.
Objecto: reclamação de quantia.
Resolução
Com a aceitação íntegra da demanda apresentada pela procuradora Sra. Louro Pinheiro, na representação de Comunidade de Proprietários Edifício Benjamín, nº 146, avda. Fistera de Cee, contra María José Roa Sánchez e Joseph Hans Vão Oyen, condeno os demandado a pagar à candidata o montante de 3.918,28 euros, com os juros processuais desde a sentença, assim como ao pagamento das custas processuais.
Notifique-se-lhes a resolução às partes, realizando-se, no caso dos demandado em paradeiro desconhecido, conforme o disposto no artigo 497.2 Lei de axuizamento civil.
Modo de impugnação: recurso de apelação ante a Audiência Provincial da Corunha no prazo de vinte dias hábeis contados desde o seguinte ao da notificação desta sentença, mediante escrito apresentado ante este julgado.
Para interpor o recurso será necessária a constituição de um depósito de 50 euros para a sua admissão a trâmite. O depósito constitui-se consignando o montante na conta de depósitos e consignações aberta a nome deste julgado. A consignação deverá acreditar-se ao interpor o recurso (disposição adicional 15ª LOPX), excepto os declarados exentos nessa disposição e os que tenham reconhecido o direito à assistência jurídica gratuita.
Assim, por esta sentença em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se os ditos demandado, María José Roa Sánchez e Joseph Hans Vão Oyen, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a estes.
Corcubión, 15 de julho de 2019
O letrado da Administração de justiça