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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Terça-feira, 14 de janeiro de 2020 Páx. 1772

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 810/2019).

Eu, Eva Ortiz Suárez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 810/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Alonso Prado contra Hostelería y Turismo As Marinhas, S.L., Atirada Gestión Turística, S.L., Hotel Villa de Betanzos, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou sentença cuja resolução é o seguinte:

«Resolução.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Pablo Alonso Prado contra as entidades Hostelería y Turismo As Marinhas, S.L., Atirada Gestión Turística, S.L. e Hotel Villa de Betanzos, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 4 de setembro de 2019, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes desde a data do despedimento (4 de setembro de 2019), ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando solidariamente as entidades Hostelería y Turismo As Marinhas, S.L., Atirada Gestión Turística, S.L. e Hotel Villa de Betanzos, S.L. ao aboação de uma indemnização por despedimento a razão de 6.693,03 euros.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da jurisdição social (as ditas quantidades deverão ser abonadas, se é por transferência bancária, na conta que este julgado tem no Banco Santander com o número: ÉS55 0049 3569 92 0005001274, devendo consignar no conceito os seguintes dígito: 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano) e, se é fisicamente num escritório do Banco Santander, na conta número 4757000065 e número de expediente com 6 dígito (4 para o número e 2 para o ano), acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Atirada Gestión Turística, S.L. e Hotel Villa de Betanzos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de dezembro de 2019

A letrado da Administração de justiça