O Pleno desta câmara municipal, em sessão celebrada o 14 de novembro de 2019, adoptou o seguinte acordo:
«Primeiro. Aprovar inicialmente o Plano parcial do solo urbanizável não delimitado SUND-01 A Brea e o estudo ambiental estratégico.
Segundo. Publicar na web autárquica o acordo de aprovação inicial e o documento aprovado.
Terceiro. Conforme o artigo 75 da Lei 2/2016, do solo da Galiza, submeter o documento a informação pública durante dois meses, mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza e num dos jornais de maior difusão na província. O expediente estará exposto ao público na Casa do das 9.00 as 14.00 horas durante o prazo de informação pública.
Quarto. Notificar individualmente a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados.
Quinto. Solicitar às administrações públicas competente os relatórios sectoriais e consultas que resultem preceptivas».
Em cumprimento do disposto anteriormente, submete-se a informação pública o Plano parcial do solo urbanizável não delimitado SUND-01 A Brea e o estudo ambiental estratégico, pelo prazo de dois meses contado a partir da publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza.
Durante o referido prazo, qualquer pessoa poderá examinar o documento, em horário de escritório, nas dependências da Casa da Câmara municipal de Cualedro, sita na avda. de Portugal, 8 de Cualedro, ou na paxina web da Câmara municipal de Cualedro (www.cualedro.es) e formular as alegações, documentos e justificações que se considerem pertinente.
Consonte o estabelecido no artigo 47 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 86.2 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 143/2016, de 22 de setembro (RLSG), o acordo de aprovação inicial determinará por sim só a suspensão do outorgamento de licenças de parcelación, edificação e demolição no âmbito do território objecto do plano parcial cujas novas determinações suponham a modificação da ordenação urbanística vigente.
O âmbito do Plano parcial do solo urbanizável não delimitado SUND-01 A Brea da Câmara municipal de Cualedro, que abrange 16,03 há na zona ao lado do enlace da A-52 em Lamas.
A delimitação do âmbito corresponde-se com o fixado nos planos de informação e ordenação.
Ao mesmo tempo, na memória do Plano parcial inclui-se a relação de parcelas catastrais que abrangem o âmbito do supracitado plano.
De acordo com o estabelecido no artigo 86.3 do Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, a suspensão de licenças não afectará:
a) As obras de manutenção, conservação e reforma, salvo no caso de obras de rehabilitação integral que sejam equiparables à reconstrução total do edifício não justificadas em razões de urgência ou que suponham um aumento do volume edificado.
b) As licenças de primeira ocupação.
c) Os projectos que cumpram simultaneamente o instrumento de planeamento em vigor e o Plano especial aprovado inicialmente.
d) Os actos sujeitos ao trâmite de comunicação prévia, sempre e quando se trate de obras ou actos para a implantação de usos ou actividades autorizados pelo novo planeamento.
A suspensão de licenças terá uma duração máxima de dois anos contando desde a aprovação inicial do plano especial e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento.
Enquanto dure a suspensão de licenças, poderão autorizar-se usos e obras provisórios nos termos do artigo 89 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e do artigo 204 do regulamento.
Cualedro, 2 de janeiro de 2020
Luciano Rivero Cuquejo
Presidente da Câmara