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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 28 Terça-feira, 11 de fevereiro de 2020 Páx. 9553

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Oia

EDITO de notificação de execução subsidiária da limpeza de um prédio por risco de incêndio, ante a imposibilidade de notificar aos responsáveis no domicílio.

Expediente nº: 1552/2019.

Notificação e emprazamento para dar audiência ao interessado.

Procedimento: execução subsidiária.

Data de iniciação: 26.12.2019.

Trâmite actual: publicação notificação de execução subsidiária e liquidação provisória dos custos da execução, por domicílio desconhecido.

Destinatarios: herdeiros de Abilio Pérez.

Resolução de Câmara municipal.

Visto o expediente em trâmite na Serra Seca, Viladesuso, iniciado por instância de Xurxo Iglesias Izquierdo, com os seguintes antecedentes:

– Com data de 23 de maio de 2017 (R.E. 1301), Xurxo Iglesias Izquierdo solicita a limpeza das parcelas 150 e 109 do polígono 11.

– Com data de 2 de junho de 2017 (R.S. 1252), a Câmara municipal de Oia incoa expediente de ordem de execução (Decreto 2017-0204, de 2 de junho de 2017) contra Regina Fernández Martín como titular catastral da parcela 103 do polígono 5.

– Com data de 2 de junho de 2017 (R.S. 1253), a Câmara municipal de Oia incoa expediente de ordem de execução (Decreto 2017-0204, de 2 de junho de 2017) contra José Pérez Martínez como titular catastral da parcela 150 do polígono 5.

– Com data de 8 de junho de 2017 (R.E. 1455), Xurxo Iglesias Izquierdo solicita a limpeza da parcela 109 do polígono 5.

– Com data de 13 de julho de 2017 (R.S. 1507), a Câmara municipal de Oia incoa expediente de ordem de execução (Decreto 2017-061, de 13 de julho de 2017) contra Mª Felicita Martínez Salinas como titular catastral da parcela 109 do polígono 5.

– Com data de 18 de outubro de 2017 (R.E. 2577), Xurxo Iglesias Izquierdo comunica à Câmara municipal de Oia que a parcela 103 do polígono 5 está limpa mas não assim a parcela 109 e a parte de arriba da parcela 150, ambas do polígono 5; e solicita que se lhes comunique o dever de manter os prédios limpos.

– Emitido novo relatório técnico do 11.12.2017, reitera-se a ordem de execução contra María Felicita Martínez Salinas e José Pérez Martínez, titulares catastrais das parcelas 109 e 150 do polígono 5, pelo Decreto 25/2018, notificado em tempo e forma, com advertência de coima coercitiva, para forçar o cumprimento da obrigação.

– Com data do 14.2.2018 (R.E. 365) José Pérez Martínez comunica a limpeza da parte de prédio que lhe pertence, informando ao mesmo tempo de que a parte que falta por limpar pertence aos herdeiros de Abilio Pérez.

– Novo relatório técnico autárquico do 15.3.2018, ao qual segue Decreto 135/2018, de arquivamento da ordem ditada contra José Pérez Martínez e incoação da mesma ordem contra os herdeiros de Abilio Pérez.

– Tentada em duas ocasiões a notificação no domicílio conhecido e ao resultarem infrutuosas, a ordem publica no tabuleiro de edito do BOE (BOE núm. 77, de 30 de março de 2019) e no DOG (DOG núm. 136, de 18 de julho de 2019).

O dia 14.10.2019, o serviço técnico autárquico acredita, mediante relatório que consta no expediente que inclui reportagem fotográfica, que a parcela segue sem limpar, resultando incumprida a ordem de execução ditada.

Considerando que, de acordo com o previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra incêndios florestais da Galiza:

«4. Transcorridos os prazos assinalados neste artigo sem que a pessoa responsável gira a biomassa ou retire as espécies arbóreas proibidas, a Administração pública competente pode proceder à execução subsidiária, atendendo às necessidades de defesa contra os incêndios florestais, especialmente a respeito da segurança nas zonas de interface urbano-florestal, conforme o estabelecido no artigo 44 da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, ou norma que a substitua, sem perxuízo da repercussão dos custos da gestão da biomassa à pessoa responsável.

Os custos que se repercutirão poderão liquidar provisionalmente de maneira antecipada, inclusive na comunicação a que se refere o número 2, e realizar-se a sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados neste artigo, sin prejuízo da sua liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária.

Para a liquidação dos custos correspondentes a cada parcela, a Administração terá em conta a quantidade resultante de aplicar a parte proporcional à cabida da parcela do montante do correspondente contrato, encomenda ou custo dos trabalhos realizados na zona de actuação».

E tendo em conta que, desde a data de notificação da ordem de execução referida até o dia de hoje, por causa da problemática derivada dos incêndios florestais dos últimos anos, e do enorme risco para personas e bens que podem derivar do estado em que se encontram parcelas como esta, a Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra incêndios florestais, foi modificada por meio da Lei 3/2018, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, estendendo-se a faixa de protecção desde os 30 metros até os 50 metros actuais.

De conformidade com o estabelecido nos artigos 21.1.s) da Lei 7/1985, de 2 de abril, 22.4 da Lei 3/2007 e 135 e ss da Lei 2/2016, em uso das faculdades que me confire a normativa vigente,

RESOLVO:

Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária da ordem de execução imposta pelo Decreto 261/2017, de 13 de julho de 2017, contra os herdeiros de Abilio Pérez, a respeito da parcela identificada como parcela 150 do polígono 5, lugar Serra Seca, freguesia de Viladesuso, termo autárquico de Oia (Ref. catastral 36036A005001090000QX).

Segundo. Em aplicação do previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra incêndios florestais, calcula-se que a limpeza gerará uns custos a esta Administração autárquica de 1.490,00 €, com o seguinte detalhe:

Corta de eucaliptos de várias dimensões que ameaçam uma habitação, inclui a corta e retirada da madeira, mais a roza da zona afectada.

Terceiro. O presente edito serve como liquidação provisória dos custos que deverão abonar os obrigados, constituindo o presente decreto liquidação em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária que logo se determinarão, sem perxuízo da liquidação definitiva que se cursará uma vez rematados os trabalhos de corta e roza.

Quarto. Identificar, como interessados no expediente, o/os seguinte/s proprietário/s: herdeiros de Abilio Pérez, obrigados ao cumprimento da ordem de execução e, por extensão, ao pagamento das despesas que a esta Administração gere a sua execução subsidiária.

Xurxo Iglesias Izquierdo, solicitante da limpeza.

Quinto. Notificar a presente resolução ao solicitante, com o regime de recursos que proceda, e aos obrigados, com indicação de prazos de pagamento em período voluntário e em via executiva.

O que lhe notifico pela sua condição de interessado, em cumprimento do estabelecido no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe fazendo saber que:

O citado acordo põe fim à via administrativa, pelo que contra ele pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês ante o mesmo órgão que ditou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não quer exercer o seu direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdicción contencioso-administrativa.

Ademais, e pelo que respeita à liquidação em voluntária, que ascende a 1.490,00 €, se lhe requer o pagamento mediante receita na conta bancária autárquica aberta a nome da Câmara municipal de Oia, no Banco Pastor, número ÉS24/0238/8336/4606/6000/0173, nos seguintes prazos:

Se a notificação se recebe nos dias 1 a 15 de mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.

Se a notificação se recebe nos dias 16 a ultimo do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.

De ser dia inhábil o último dia do prazo, este estenderáse até o seguinte dia hábil.

Em caso de não pagar nos prazos indicados, abrir-se-á o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.

Ouça, 4 de fevereiro de 2020

Cristina Correa Pombal
Alcaldesa