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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Terça-feira, 18 de fevereiro de 2020 Páx. 11405

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 668/2017).

Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 668/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

«Autos PÓ 668/2017.

A Corunha, 11 de dezembro de 2019.

Lara Munín Sánchez, juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre quantidades, por instância de Rafael Vázquez Rama, que comparece representado pelo letrado Sr. Nogueira Esmorís, contra a empresa Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, ditou a seguinte

Sentença.

Resolvo que, estimando a demanda interposta por Rafael Vázquez Rama contra a empresa Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., condeno-a a que lhe abone a quantidade de sete mil quatrocentos sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimo (7.468,22 euros).

Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que não é firme e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Construcciones y Demoliciones Sanmartín, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de janeiro de 2020

A letrado da Administração de justiça