Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Segunda-feira, 24 de fevereiro de 2020 Páx. 13356

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 23/2020).

Eu, Belém Menéndez Medel, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido a instância de Juan Carlos Torres Jamardo contra Rosalía Band, S.L., Fogasa, Charleston Big Band, S.L., em reclamação por despedimento, registado com o número desnudado/demissões em geral 23/2020 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LJS, citar a Charleston Big Band, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 11 de março de 2020 às 9.50 horas na planta segunda (escritório judicial) para a celebração do acto de conciliação ante a letrado da Administração de justiça e, em caso de não avinza, para que compareça o dia 11 de março de 2020 às 10.00 horas, em planta baixa, sala 3, edifício rua Berlim, para a celebração do julgamento ante a magistrada juíza, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que supracitados actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Prevenções legais.

1º. A incomparecencia da demandado, devidamente citada, não impedirá a celebração dos actos de conciliação, e no seu caso, julgamento, continuando este sem necessidade de declarar a sua rebeldia (artigo 83.3 da LJS).

2º. Faz-se-lhe saber que a parte candidata há indicado que acudirá ao acto do julgamento com advogado para o seu defesa e/ou representação, o que se lhe comunica para os efeitos oportunos.

3º. Deve assistir ao julgamento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LJS), e, em caso que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar o interrogatório ou, caso contrário, poderão considerasse reconhecidos como verdadeiros na sentença, os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado houver intervindo neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros resulte-lhe prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LJS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as representem e tenham faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa dos mesmos. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

Poderão além disso solicitar, ao menos com cinco dias de antelação à data do julgamento, aquelas provas que, havendo de praticar-se no mesmo, requeiram diligências de citação ou requerimento (artigo 90.3 da LJS).

4º. Adverte-se-lhe que a parte actriz solicitou como provas:

Solicitando-se o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica hão de fazer-se as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LJS. Conforme dispõe supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar a julgamento à pessoa ciente directa dos mesmos. Com tal fim a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade do supracitado interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente poderá acordar-se dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O interrogatório como demandado do legal representante de Charleston Big Band, S.L.

Para esse efeito indica-se-lhe que se não comparece, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e resultarem-lhe em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LJS).

A achega, com ao menos 5 dias de antelação ao acto do julgamento dos seguintes documentos:

– Livro de visitas.

– Folhas de salário do actor relativas aos anos 2019.

– Boletins de cotização da Segurança social de idêntico período.

– Contratos de trabalho.

– Partes de alta e baixa na Segurança social.

– Relação nominal de trabalhadores.

– TC2 relativo ao ano 2019.

– Carta de despedimento.

Adverte-se-lhe que se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, poderão estimar-se experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LJS).

5º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LJS (artigo 155.5 parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados, além disso deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, direcção electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

6º. Também deverá comunicar, e antes da sua celebração, a existência de alguma causa legal que justificasse a suspensão dos actos de conciliação e/ou de julgamento aos que se lhe convoca (artigo 183 da LAC).

7º. As partes poderão formalizar conciliação em evitación do processo por meio de comparecimento ante o escritório judicial, sem esperar à data de sinalização, assim como submeter a questão aos procedimentos de mediação que pudessem estar constituídos de acordo com o disposto no artigo 63 desta lei, sem que isso suponha a suspensão salvo que de comum acordo solicitem-no ambas as partes, justificando a submissão à mediação e pelo tempo máximo estabelecido no procedimento correspondente que não poderá exceder de quinze dias.

8º. Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações fá-se-ão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao actor, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Charleston Big Band, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a sua colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça