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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Quinta-feira, 12 de março de 2020 Páx. 15903

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 5797/2019 MDM).

Tipo e nº de recurso: RSU recurso de suplicação 5797/2019

Julgado de origem/autos: DSP despedimento/demissões em geral 379/2018 Julgado do Social número 1 de Vigo

Edito

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 5797/2019 desta secção, seguido por instância de Eduardo Pérez Pintos contra o Fundo de Garantia Salarial, Transportes Crespo y Cousido, S.L., Combarros Logística y Alquileres, S.L., Granitui, S.L., Exportaciones e Importaciones Crespo, S.L. e Explotaciones Forestales Cousido, S.L., sobre despedimento disciplinario, se ditou sentença de 14 de fevereiro de 2020, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos:

Estimando o recurso de suplicação interposto por Eduardo Pérez Pintos contra a sentença do Julgado do Social número 1 de Vigo, de 29 de março de 2019, em autos nº 379/2018 e acumulado 386/2018, instados pelo aqui recorrente face a Combarros Logística y Alquileres, S.L., Transportes Crespo Cousido, S.L., Exportaciones e Importaciones Crespo, S.L., Explotaciones Forestales Cousido, S.L., Granitui, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento e extinção da relação laboral, revogamos em parte a resolução de instância e declaramos a improcedencia do despedimento do candidato Sr. Pérez Pintos, condenando a mercantil Combarros Logística y Alquileres, S.L. a que, à sua eleição, que deve efectuar no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, o readmita no seu posto de trabalho ou o indemnize com a quantidade de 13.231,99 euros, assim como a abonar os salários de tramitação para o suposto de readmisión a razão de 48,83 euros diários. Confirmamos no demais a sentença de instância.

Notifique-se a presente resolução às partes e ao Ministério Fiscal.

Modo de impugnação. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que deve preparar-se mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta Sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37 seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou Conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Combarros Logística y Alquileres, S.L. e Granitui, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de fevereiro de 2020

A letrado da Administração de justiça