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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 31 de março de 2020 Páx. 17645

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (DSP 594/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 594/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Javier Conde Calvo contra a empresa Amilaxa Servicios Generales, S.L., Couto Gerpe Iago e o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Que, estimando integramente as demandas interpostas por Javier Conde Calvo contra Amilaxa Servicios Generales, S.L., Couto Gerpe Iago e o Fundo de Garantia Salarial, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro extinguida na data da presente resolução a relação laboral existente entre o candidato e a mercantil demandado Amilaxa Servicios Generales, S.L. por não cumprimento contratual grave imputable à mercantil demandado; condeno todos os demandado a avirse à dita declaração.

2. Devo declarar e declaro a improcedencia do despedimento do candidato efectuado pela demandado Amilaxa Servicios Generales, S.L. com data de efeitos de 13 de setembro de 2019, com declaração de extinção, além disso, da relação laboral pelo dito despedimento por não ser realizable a readmisión; condeno todos os demandado a avirse à dita declaração.

3. Devo condenar e condeno a mercantil demandado Amilaxa Servicios Generales, S.L. a que lhe abone ao candidato a soma de 11.636,07 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação contratual na data da presente resolução; a soma de 4.655 euros brutos em conceito de salários devidos até o despedimento, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e a soma de 6.059,68 euros em conceito salários deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a data de extinção da relação laboral na presente resolução, sem prejuízo dos descontos que, se for o caso, procedam a respeito da dita soma em fase de execução de sentença, em relação com as prestações por desemprego ou pela colocação do candidato durante o dito período de salários de tramitação em função do salário que esteja percebendo no seu novo emprego; condeno, além disso, os administradores concursal demandado a avirse às ditas declarações e condenações na sua condição de tais administradores concursal.

4. Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Notifique às partes e ao Fogasa a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

E para que sirva de notificação em legal forma a Amilaxa Servicios Generales, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça