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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 31 de março de 2020 Páx. 17637

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 124/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 124/2019 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Márquez Citoula contra Hipescar, S.L., Campiñas de Laíño, S.A., Fidel Derivados Cárnicos, S.L., Refojo y González, S.L. e o Fogasa ditou-se a seguinte resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2020.

Parte dispositiva:

Disponho:

– Não procede despachar a execução interessada face a Campiñas de Laíño, S.A. e Refojo y González, S.L., por encontrarem-se as entidades em fase de liquidação concursal.

– Despachar ordem geral de execução da Sentença 222/19, de 9 de maio, ditada no procedimento DSP 165/2018, a favor da parte executante, José Luis Márquez Citoula, face a Hipescar, S.L., Fidel Derivados Cárnicos, S.L. e o Fogasa, parte executada, em forma solidária, com um custo de 77.903,56 euros em conceito de principal (25.185,92 euros em conceito de salários de trâmite e 52.717,64 euros em conceito de indemnização), mais outros 7.790,35 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A juíza. A letrado da Administração de justiça.

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2020.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer as executadas de forma solidária Hipescar, S.L. e Fidel Derivados Cárnicos, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abonem a quantidade de 77.903,56 euros em conceito de principal (25.185,92 euros em conceito de salários de trâmite e 52.717,64 euros em conceito de indemnização), mais outros 7.790,35 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número expediente judicial 1589 0000 64 0124 19), com apercebimento de que, em caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois da investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

– Requerer a Hipescar, S.L. e Fidel Derivados Cárnicos, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifestem relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não verificá-lo, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, excluam bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhes impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Fidel Derivados Cárnicos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de março de 2020

A letrado da Administração de justiça