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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Quarta-feira, 1 de abril de 2020 Páx. 17686

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 31 de março de 2020 pela que se modificam as bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (Diário Oficial da Galiza número 28, de 11 de fevereiro) (código de procedimento IG535A).

O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 30 de março de 2020, acordou modificar as bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020).

EXPOSIÇÃO:

A situação provocada pela epidemia do COVID-19 está a ter um impacto na economia tanto a nível nacional como internacional. Ante este contexto, o tecido empresarial galego e, em particular, os trabalhadores independentes e as pequenas e médias empresas podem-se enfrontar a tensões de liquidez causadas por diferentes factores: queda das vendas, interrupção da actividade, menor demanda, falta de subministrações ou rescisão de contratos.

Por este motivo, a Xunta de Galicia considera necessária a criação de uma linha específica para, por uma banda, conseguir que os trabalhadores independentes e as pequenas e médias empresas acedam ao crédito numas condições preferente que lhes permitam atender as suas necessidades mais imediatas ─como o pagamento de salários, de facturas, alugamentos ou impostos─ e, por outra, mobilizar os avales para a cobertura das operações concedidas pelas entidades financeiras e conceder reavais às sociedades de garantia recíproca que as avalizam.

A linha está orientada à obtenção de liquidez imediata por parte dos autónomos e pequenas e médias empresas. Dentro da linha, que permitirá mobilizar 250M€, habilita-se um primeiro trecho de operações avalizadas com um custo de 100M€.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Modificação das bases reguladoras

Modificar as bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020), nos seguintes aspectos:

1) Modificar o segundo parágrafo do ponto 2 no artigo 3, que fica redigido do modo seguinte:

«Com carácter geral, o reaval do Igape ante as SGR será de 25 % do risco assumido pela SGR, salvo nos casos nos que a SGR combine este com a cobertura de outros reavais de outros organismos públicos ou dependentes da Administração. Nestes supostos aplicar-se-á em primeiro lugar a percentagem máxima prevista por esses outros organismos públicos ou dependentes da Administração, para cada tipo de operação. Se, como consequência da soma das percentagens de reaval desses outros organismos e do Igape se exceden os limites de percentagem máxima permitida pela normativa vigente, reduzir-se-á a cobertura do reaval do Igape na percentagem necessária para não superar o citado limite».

2) Modificar o artigo 9. Formalização da operação financeira, acrescentando o ponto 5 seguinte:

«5. No documento de aval em que se instrumente a garantia da sociedade de garantia recíproca deverá figurar o apoio do Igape para a concessão da operação e incluir-se o logótipo da Xunta de Galicia».

3) Incluir no anexo 1 das bases reguladoras, Modalidades de linhas de financiamento, o ponto I4. Presta-mos avalizados para apoiar PME e autónomos no contexto do actual brote do COVID-19.

4) Acrescentar a seguinte disposição adicional.

«Disposição adicional

Nas operações acolhidas às presentes bases reguladoras, assim como nas acolhidas a outras linhas de financiamento reavaladas vigentes procedentes de anos anteriores e instrumentadas mediante convénios entre o Igape e as SGR, se, como consequência da falta de liquidez da beneficiária, a entidade de crédito e a sociedade de garantia recíproca acordassem novar, aumentar os prazos de carência e/ou conceder carências intermédias da operação formalizada, estas modificações não afectarão a validade do reaval prestado. Nestes supostos não se aumentará o prazo de vigência do reaval aprovado e não será necessária autorização expressa por parte do Igape».

Segundo. Prazo de apresentação de solicitudes dos presta-mos avalizados para apoiar PME e autónomos no contexto do actual brote do COVID-19

O prazo de apresentação de solicitudes da linha “Presta-mos avalizados para apoiar PME e autónomos no contexto do actual brote do COVID-19” começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e rematará quando se produza a primeira das seguintes circunstâncias:

Que, conforme as solicitudes recebidas, se esgote o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 32 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro).

b) O 30 de setembro de 2020.

Terceiro. Dotação orçamental

Modifica-se a dotação orçamental das bases reguladoras, que fica estabelecida do modo seguinte:

a) Para atender possíveis falidos nos reavais concedidos ante as sociedades de garantia recíproca, com cargo à partida orçamental 09.A1.741A.8900 dotar-se-ão provisões com um custo de 2.500.000 €.

As dotações ao fundo de garantia de avales materializar com uma retenção de crédito pelo 10 % do montante máximo de cada reaval que conceda o Igape ante as SGR que subscrevam o convénio assinado para o efeito no período de vigência. Estabelece-se um limite máximo total de operações financeiras de 121.600.000 € avalizadas pelas SGR num montante máximo de 100.000.000 €, com um limite máximo de reavais do Igape ante as SGR de 25.000.000 €, respeitando, junto aos restantes avales concedidos ou que possa conceder o Igape, o limite de risco estabelecido pela Lei de orçamentos gerais da comunidade autónoma.

Anualmente, e enquanto as operações reavaladas estejam em vigor, será registada ao início de cada exercício uma retenção de crédito na partida orçamental indicada, aplicando a percentagem de provisão ao montante de reavais vivos. Durante o exercício, esta retenção de crédito será incrementada por cada reaval concedido, e minorar, sé o caso, em proporção aos reavais minorar conforme a informação trimestral de avales vivos facilitada para tal efeito pelas SGR.

b) Para as compensações económicas às SGR, os créditos disponíveis nesta convocação serão de 5.000.000 €, partida orçamental 09.A1.741A.7700, do exercício 2020, prévia existência de crédito adequado e suficiente.

c) A subsidiación ao tipo de juro financiar-se-á com cargo à partida orçamental 09.A1.741A.7700, com uma dotação de 1.800.000 € para o ano 2020 e de 1.800.000 € para o ano 2021.

Quarto. Prazos de duração do procedimento

O prazo máximo para resolver e notificar a resolução de concessão/denegação será de três meses desde a recepção no Registro do Igape da solicitude de ajuda.

Quinto

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

Sexto. Conteúdo da convocação

Os requisitos das letras c), e), f), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, indicam nas bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020).

Santiago de Compostela, 31 de março de 2020

Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

ANEXO

Modificação das bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020)

A. Modificação do segundo parágrafo do ponto 2 no artigo 3 das bases reguladoras.

Modifica-se o segundo parágrafo do ponto 2 no artigo 3, que fica redigido do modo seguinte:

«Com carácter geral, o reaval do Igape ante as SGR será de 25 % do risco assumido pela SGR, salvo nos casos em que a SGR combine este com a cobertura de outros reavais de outros organismos públicos ou dependentes da Administração. Nestes supostos, aplicar-se-á em primeiro lugar a percentagem máxima prevista por esses outros organismos públicos ou dependentes da Administração, para cada tipo de operação. Se, como consequência da soma das percentagens de reaval desses outros organismos e do Igape se exceden os limites de percentagem máxima permitida pela normativa vigente, reduzir-se-á a cobertura do reaval do Igape na percentagem necessária para não superar o citado limite».

B. Modificação do artigo 9 das bases reguladoras.

Modifica-se o artigo 9. Formalização da operação financeira, acrescentando o ponto 5 seguinte:

«5. No documento de aval em que se instrumente a garantia da sociedade de garantia recíproca deverá figurar o apoio do Igape para a concessão da operação e incluir-se o logótipo da Xunta de Galicia».

C. Inclusão de uma disposição adicional.

Inclui-se a seguinte disposição adicional:

«Nas operações acolhidas às presentes bases reguladoras, assim como nas acolhidas a outras linhas de financiamento reavaladas vigentes procedentes de anos anteriores e instrumentadas mediante convénios entre o Igape e as SGR, se, como consequência da falta de liquidez da beneficiária, a entidade de crédito e a sociedade de garantia recíproca acordassem novar, aumentar os prazos de carência e/ou conceder carências intermédias da operação formalizada, estas modificações não afectarão à validade do reaval prestado. Nestes supostos não se aumentará o prazo de vigência do reaval aprovado e não será necessária autorização expressa por parte do Igape».

D. Inclusão de uma nova linha de empréstimo nas modalidades de financiamento previstas no anexo I das bases reguladoras

Modifica-se o anexo I «Modalidades de linhas de financiamento» das bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020), incluindo o ponto I4 seguinte:

I4. PRESTA-MOS AVALIZADOS PARA APOIAR A PME E AUTÓNOMOS NO CONTEXTO DO ACTUAL BROTE DO COVID-19.

A) Objecto.

Favorecer o acesso a empréstimos a longo prazo para acesso a liquidez para as PME e autónomos cujas actividades se encontrem afectadas pelo actual brote de COVID-19.

B) Modalidade da ajuda

O Igape reavalará até um máximo do 25 % do risco assumido pelas SGR como primeiras avalistas, nos termos do Decreto 284/1994, de 15 de setembro, de regulamento de avales do Igape, e nos decretos 132/1995, de 10 de maio, e 302/1999, do 17 novembro, que o modificam, dos me os presta concedidos pelas entidades de crédito aderidas ao amparo destas bases.

O Igape subvencionará a fundo perdido um montante equivalente à soma dos juros dos presta-mos concedidos ao amparo desta linha de financiamento.

C) Requisitos específicos da beneficiária.

Ademais de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 2, para ser beneficiária desta linha de financiamento, a titular deverá formalizar um me o presta a um prazo máximo de 4 anos, que será aplicado do seguinte modo:

C.1) Um mínimo do 35 % do seu principal será aplicado ao pagamento dos seguintes conceitos de despesa: pagamentos a provedores de mercadorias, matérias primas e aprovisionamentos; pagamentos a credores por prestação de serviços, arrendamentos e/ou subministrações; pagamento de folha de pagamento e seguros sociais; despesas financeiras operativas; pagamento de impostos e primas de seguros em cobertura de riscos associados à actividade empresarial.

C.2) Um máximo do 65 % poderá ser aplicado ao cancelamento de dívidas bancárias e outros conceitos, sempre e quando correspondam a alguma das seguintes modalidades:

– Pagamento de quotas de empréstimos, leasing e/ou renting vencidas ou que vençam durante os três meses seguintes à data de formalização.

– Pagamento de saldos dispostos de pólizas de crédito, sempre que estas incrementem o seu disponível na quantia da aplicação do me o presta a esta finalidade, e se mantenham abertas até o seu vencimento.

– Dívidas bancárias vencidas, cujo vencimento se produzisse com posterioridade ao 1 de março de 2020.

– A comissão do aval, assim como as achegas ao capital das sociedades de garantia recíproca.

D) Condições das operações financeiras.

D.1) Montante.

O montante do presta-mo não poderá superar:

a) O dobro dos custos salariais anuais do beneficiário (incluídas os ónus sociais) correspondentes a 2019 ou ao último ano disponível; no caso de empresas criadas com posterioridade ao 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do presta-mo não poderá superar, para estes efeitos, a estimação dos custos salariais anuais para os primeiros dois anos de actividade, ou

b) O 25 % do volume de negócios total do beneficiário em 2019.

Em todo o caso, o presta-mo que se avalize deverá ser igual ou superior a 3.000 € e igual ou inferior a 200.000 €.

D.2) Prazo.

O prazo máximo do presta-mo que se avalize será de 4 anos, incluindo 1 ano de carência, no máximo.

D.3) Tipo de juro.

O tipo de juro nominal anual que poderão cobrar as entidades de crédito para as operações de empréstimo previstas nesta linha será fixo, com um máximo do 1,50 %.

D.4) Subvenção ao tipo de juro.

O Igape poderá subvencionar a fundo perdido um montante equivalente à soma dos juros dos presta-mos concedidos ao amparo desta modalidade.

A subvenção que, se é o caso, seja concedida será determinada no momento da concessão, e pagar-se-á à beneficiária de uma só vez, na conta bancária que esta designe, uma vez que esta presente a justificação e solicitude de cobramento conforme o artigo 11 das bases reguladoras. No caso de amortização antecipada do presta-mo, a titular deverá reintegrar ao Igape a diferença entre os juros abonados e o montante da subvenção.

D.5) Comissões.

As comissões máximas que a entidade de crédito poderá repercutir em conceito de abertura e estudo serão de 0,60 %. Para as comissões de estudo e abertura, conjuntamente, a entidade de crédito poderá estipular um mínimo de até 30 €. Para estes efeitos, não se considerará comissão o cobramento da tarifa de reclamação de posições debedoras.

As SGR poderão cobrar ao cliente até o 0,50 % em conceito de comissão de aval, calculada para toda a vida da operação sobre o saldo vivo anual previsto do importe avalizado e que será cobrada por antecipado; e até o 4,00 % do montante do financiamento avalizado em conceito de achega ao capital social da SGR, que se abonará igualmente ao início da operação. Ambos os importes poderão fazer parte do me o presta avalizado. O cliente poderá solicitar o reembolso da participação social uma vez que remate a sua relação com a SGR.

D.6) Garantias.

A garantia a favor das entidades de crédito será o aval da SGR aderida ao convénio, pelo 100 % do risco. No caso de operações de montante superior a 150.000 €, as operações poderão ser coavaladas por mais de uma SGR aderida. Para estes efeitos, todas as referências destas bases às operações de aval e às SGR descritas em singular perceber-se-ão realizadas em plural.

As contragarantías a favor da SGR consistirão no reaval do Igape em cobertura de até o 25 % do risco, e como garantia adicional poderão requerer garantias pessoais, mas em nenhum caso depósitos de activos líquidos ou financeiros que possam detraer liquidez da empresa. As SGR também poderão contar com reavais e achegas de organismos públicos e outros dependentes da Administração.

E) Justificação de finalidades.

A justificação de finalidades do presta-mo prevista no artigo 11 das bases deverá apresentar no prazo de 15 dias hábeis seguintes ao da última utilização do presta-mo para as finalidades previstas. Para o caso das operações que já se encontrassem dispostas na data de notificação da resolução de concessão, por ter-se formalizado previamente de acordo com o previsto no artigo 9.1 das bases, o prazo de 15 dias hábeis começará o dia seguinte ao da recepção da notificação.

Para ajudas de montante superior a 30.000 € e para aquelas que, resultando de montante inferior, não se atinja evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, com a forma e o procedimento descrito no artigo 11, deverá achegar-se a seguinte documentação dixitalizada justificativo da aplicação do me o presta:

– Extracto da conta bancária em que se abonasse o montante do me o presta, comprensivo do período compreendido entre a primeira disposição até a total utilização do saldo disposto para a sua aplicação às finalidades.

– Facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverão conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa pago com os recursos procedentes do me o presta. Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas, deverá achegar-se uma cópia autêntica electrónica dos documentos originais em papel.

– Folha de pagamento e comprovativo dos montantes correspondentes a retenções e receitas à conta do IRPF e Segurança social enfrentados com o presta-mo.

– Comprovativo bancários de pagamento de todas as despesas pagas com o me o presta.