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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Sexta-feira, 17 de abril de 2020 Páx. 18445

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 1 de abril de 2020 pela que se modifica a Ordem de 26 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à elaboração de instrumentos de ordenação ou gestão florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MR462B).

Com data 13 de fevereiro de 2020, publica-se no Diário Oficial da Galiza, núm. 30, a Ordem de 26 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à elaboração de instrumentos de ordenação ou gestão florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de Desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MR462B).

Para a correcta tramitação das ajudas, é preciso modificar a redacção de alguns artigos, assim como incorporar um novo anexo.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de acordo com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa concorrente,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da Ordem de 26 de dezembro de 2019 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas à elaboração de instrumentos de ordenação ou gestão florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento MR462B)

Um. Modifica-se o artigo 3.1 da Ordem de 26 de dezembro de 2019, que fica redigido como segue:

Artigo 3. Beneficiários

1. «Os beneficiários serão pessoas físicas ou jurídicas que sejam titulares dos terrenos objecto da ajuda, percebendo por titulares tanto proprietários como arrendatarios ou administrador».

Dois. Modifica-se o artigo 4, que fica redigido como segue:

Artigo 4. Intensidade da ajuda

«A intensidade da ajuda para estas actuações será de 100 %, calculando-se a ajuda sobre o custo real do investimento determinado na oferta mais económica das apresentadas, excepto que se justifique expressamente numa memória que a proposta recae em alguma das outras, e tendo em conta o anexo II em que figura o quadro de montantes máximos subvencionáveis por cada tipo de instrumento de ordenação e gestão florestal (IOXF, em diante)».

Três. Acrescenta ao número 2 do artigo 5 a frase:

«Serão objecto de ajuda igualmente aqueles IOXF nos que o plano especial finalizou com anterioridade ao 2019.»

Quatro. Modifica-se o número 2 do artigo 8, que fica redigido como segue:

2. Se uma vez efectuada a solicitude, e antes da aprovação, o terreno fosse objecto de um incêndio florestal ou queima do mato, o beneficiário deverá comunicá-lo imediatamente, por escrito, ao serviço provincial responsável dos recursos florestais, com o objecto de adecuar a memória e a documentação técnica apresentada à nova realidade física do terreno».

Cinco. Modifica-se o número 2 do artigo 11, que fica redigido como segue:

2. Os investimentos não poderão iniciar-se antes de solicitar a ajuda no prazo de apresentação de solicitudes.

Seis. No artigo 18, modifica-se o número 1, elimina-se a letra c) e modifica-se a letra d) do número 3 e acrescenta-se um novo número 4, ficando redigido como segue:

1. A data limite de justificação dos trabalhos é a estabelecida no artigo 17.1 e só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e dos que se justifique a sua despesa (factura) e pagamento (comprovativo de pagamento) com posterioridade à data de solicitude de subvenção e como limite a data de solicitude de cobramento. Portanto, as facturas e os comprovativo de pagamento deverão ter datas entre o dia seguinte ao da solicitude e a data de solicitude de cobramento, sempre que se apresentasse em prazo.

3. Junto com a solicitude de cobramento (anexo XI) acompanhar-se-á a seguinte documentação:

...

d) Comprovativo de despesa (facturas) e comprovativo de pagamento, no caso de não ter cessão do direito de cobramento da ajuda com um terceiro. As instruções para a apresentação dos comprovativo de despesa e de pagamento indicam no anexo VIII».

4. No caso de PÓ, DCX e DSX, tramitar-se-á o pagamento da ajuda quando o relatório técnico realizado pelo pessoal da direcção geral competente em matéria de montes seja favorável e esteja completa toda a documentação estabelecida no artigo 18.3 e se cumpram todos os requisitos da ordem. No caso das AMS, tramitar-se-á o pagamento no momento em que esteja completa toda a documentação estabelecida no artigo 18.3 e se cumpram todos os requisitos da ordem.

Sete. A disposição adicional segunda fica redigida do seguinte modo:

As ajudas concedidas nesta ordem são incompatíveis com as ajudas para a demissão antecipada da actividade agrária e qualquer outra com a mesma finalidade.

As subvenções concedidas ao amparo das bases reguladoras contidas nesta ordem são incompatíveis com qualquer outro tipo de ajuda concedida por entidades públicas ou privadas que financiem actuações não recolhidas no instrumento de ordenação subvencionado, ou nas suas modificações aprovadas, para cada superfície de ordenação. Esta limitação estará vigente durante um prazo de 5 anos contados a partir da aprovação do instrumento. No caso de projectos de ordenação, alargará até a finalização do plano especial.

Oito. O primeiro parágrafo do anexo III fica redigido do seguinte modo:

Na memória técnica que se tem que apresentar incluir-se-ão duas camadas em formato SHAPE que devem conter 4 arquivos (.shp, .shx, .dbf y .prf), que se apresentarão comprimidos em formato .ZIP e deverão estar no sistema de coordenadas ETRS 1989 UTM ZONA 29 N (cod. EPSG:25829), como obriga a disposição transitoria segunda do Real decreto 1071/2007.

Nove. Modifica-se a tabela B do anexo III, que fica como segue:

– Projectos de ordenação (PÓ)

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descrição

IDXF

Texto

11

0

Código que atribui a própria aplicação Xorfor de forma automática.

IDMONTE

Numérico

5

0

Campo de obrigado cumprimento no caso de montes públicos, protectores ou MVMC. Obtém do Registro de Montes.

IDPREDIO

Numérico

2

0

Código correlativo (1, 2, 3,..., 99).

SArb

Numérico

10

4/6*

Dentro da superfície ordenação ou gestão, é o terreno povoado com espécies florestais arbóreas com manifestação florestal dominante com FCC >= 10 %. Dado em hectares. Em XORFOR corresponde com os dados da tabela D1.TaboaEstratosInv no campo [TipoEst]='111'→Monte arborizado. Floresta até [TipoEst]='127'→Monte arborizado ralo. Alineacións estreitas.

SInv

Numérico

1

0

Dentro da superfície arborada é a parte ocupada por estratos de inventário que previsivelmente vão ser objecto de aproveitamento final, na sua totalidade ou parcialmente (claras excluído), durante o plano especial. Em XORFOR serão os estratos cujos valores dasométricos tenham o valor «SIM» no campo [CortaFinal]. [SInv]='0'→[CortaFinal]='NÃO' e [SInv]='1'→[CortaFinal]='SIM'

* Máximo 6 decimais e mínimo 4 decimais.

– Documento simples ou partilhado de gestão (DSX-DCX):

Campo

Tipo

Tamanho

Precisão

Descripción

IDXF

Texto

11

0

Código que atribui a própria aplicação Xorfor de forma automática.

IDMONTE

Numérico

5

0

Campo de obrigado cumprimento no caso de montes públicos, protectores ou MVMC. Obtém do Registro de Montes.

REFCAT

Texto

14

0

Campo identificativo de cada uma das referências catastrais.

SArb

Numérico

10

4/6*

Dentro da superfície ordenação ou gestão, é o terreno povoado com espécies florestais arbóreas com manifestação florestal dominante com FCC >= 10 %. Dado em hectares. Em XORFOR corresponde com os dados da tabela D1.TaboaEstratosInv no campo [TipoEst]='1'→Arborizado.

* Máximo 6 decimais e mínimo 4 decimais.

Dez. Acrescenta-se o anexo XI.

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Artigo 2. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes finalizará quarenta e cinco dias hábeis depois da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, começando a contar o dia seguinte ao da sua publicação.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2020

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural