O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 27 de fevereiro de 2020, acordou aprovar as bases reguladoras das novacións para refinanciamento de dívidas com o Igape, e facultou o seu director geral para a sua convocação e publicação no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,
RESOLVO:
Primeiro. Publicação e convocação das bases reguladoras
Publicar as bases reguladoras das novacións para refinanciamento de dívidas com o Igape e convocar as supracitadas operações de refinanciamento, que não terão a consideração de ajuda de Estado, em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG534D).
Segundo. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, e rematará quando se produza a primeira das seguintes circunstâncias:
a) Que, conforme as solicitudes recebidas, se esgote o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes.
b) O 30.12.2020.
Terceiro. Dotação orçamental
Naqueles casos em que a concessão da novación requeira crédito orçamental, este realizar-se-á com cargo à partida orçamental, montantes e distribuição plurianual que se indicam de seguido, com a prévia existência de crédito adequado e suficiente:
Partida orçamental |
Ano 2020 |
Ano 2021 |
09.A1-741A-8310, projecto 2020 00003 |
6.000.000 € |
5.000.000 € |
O director geral do Igape poderá alargar estes montantes com as gerações de crédito previstas no artigo 69 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Quarto. Prazos de duração do procedimento
O prazo máximo para resolver e notificar o acordo de concessão/denegação será de cinco meses desde a data de apresentação de solicitude de novación.
Santiago de Compostela, 15 de abril de 2020
Juan Manuel Cividanes Roger
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica
Bases reguladoras das novacións para refinanciamento de dívidas
com o Instituto Galego de Promoção Económica
O Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG núm. 78, de 23 de abril) (em diante, Decreto 133/2002), modificado pelos decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG núm. 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG núm. 48, de 10 de março) e 155/2019, de 28 de novembro (DOG núm. 234, de 10 de dezembro), habilita o Igape para conceder, no âmbito das suas funções, presta-mos ou créditos a favor de empresas de acordo com os requisitos e características estabelecidos nos programas que com carácter geral para esse efeito aprove.
Historicamente, o Igape pôs em marcha diversos programas de empréstimos, com recursos do Banco Europeu de Investimentos, com fundos estruturais europeus, e com cargo aos seus orçamentos, tanto mediante linhas específicas para emprendedores, sector audiovisual, indústria 4.0 e inovação, como com linhas horizontais para facilitar o investimento e o financiamento de circulante para o crescimento, demonstrando-se que estes programas constituem uma ferramenta eficaz para favorecer o acesso ao crédito das empresas galegas, ao complementarem o mercado bancário com produtos de financiamento público ajeitado ao desenvolvimento de projectos.
Ao amparo deste marco regulador, o Igape foi concedendo numerosos me os presta, muitos dos cales sse amortizaron com o cumprimento dos compromissos adquiridos pelos beneficiários, outros permanecem em vigor e outros resultaram com incidências e dificuldades de reintegro.
Na gestão das operações com dificuldades de reintegro apresentam-se situações complexas, tais como:
– Projectos empresariais que podem ser viáveis, que mantêm a actividade empresarial e os postos de trabalho, mas cujos recursos gerados resultam insuficientes para cumprir com os prazos de reembolso comprometidos com o Igape, ou
– Terceiros que prestaram o seu aval pessoal ou gravaram os seu bens com hipotecas para garantir as obrigações das beneficiárias, que poderiam enfrentar o pagamento se este se adia e fracciona convenientemente, evitando graves prejuízos pessoais.
Estas situações poderiam ter uma possibilidade de solução mediante o refinanciamento da dívida.
Mediante a Resolução de 7 de agosto de 2013 publicaram-se umas bases reguladoras dos limites, condições e procedimentos para a tramitação de novacións modificativas nos presta-mos concedidos pelo Igape, em diversos programas instrumentados ao amparo do Decreto 133/2002. Este marco normativo não cobre a totalidade das operações concedidas pelo Igape e, ademais, a experiência durante os anos em que esteve em vigor demonstrou que pode dar lugar a situações pouco equitativas.
Por todo o anterior, o Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 27 de fevereiro de 2020, adoptou o acordo de aprovar as seguintes bases pelas que se regulam as condições, limites e procedimentos para a tramitação das solicitudes de novación para refinanciamento de dívidas com o Igape.
Artigo 1. Beneficiários
Poderão ser titulares das operações de novación reguladas nestas bases as pessoas físicas e/ou jurídicas que cumpram algum dos seguintes requisitos:
a) Que sejam titulares de dívidas vivas com o Igape com saldos vencidos e apresentem dificuldades de liquidez que não lhes permitem enfrentar as obrigações de pagamento com o calendário actual do me o presta.
b) Que sejam titulares de dívidas com o Igape derivadas da falta de pagamento de empréstimos já vencidos.
c) Que sejam fiadores de empréstimos do Igape com dívidas vencidas.
d) Que sejam titulares de bens que garantam dívidas vencidas com o Igape, derivadas da falta de pagamento de empréstimos, e pretendam fazer frente ao reembolso das dívidas para evitar a perda do bem.
Não poderão ter a condição de beneficiários as pessoas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Para os titulares assinalados nas letras a) e b) anteriores exceptúanse as circunstâncias previstas nas letras b), e) e g) do citado artigo 10.2, em atenção à natureza das novacións reguladas nestas bases cuja finalidade é o reintegro de dívidas preexistentes.
Artigo 2. Modalidades de operações
Em função da situação da dívida que se vá novar, as operações revestirão as seguintes modalidades:
1. Novación modificativa e, se for o caso, extintiva, de empréstimos em vigor, para ajustar o calendário de reintegro à capacidade de reembolso do titular. Em todo o não modificado na novación mantém-se vigente o estabelecido no contrato inicial de empréstimo.
2. Novación extintiva de empréstimos vencidos, ou das quotas ou quantidades impagadas de empréstimos em vigor. Poderão formalizar-se tanto com os titulares iniciais como com os garantes ou fiadores, ou com os titulares de bens que garantam a dívida. Em todos os casos suporá a formalização de um nova operação.
Artigo 3. Condições gerais das operações
1. Prazo e amortização.
1.1. No caso de novacións modificativas de empréstimos em vigor, poderá alargar-se a vigência dos presta-mos até o máximo de 25 anos estabelecido no Decreto 133/2002 e poderão estabelecer-se periodicidades de amortização e de liquidação de juros diferentes às estabelecidas inicialmente, assim como incluir períodos de carência intermédios e/ou adicionais.
No caso de novacións extintivas, dentro do prazo máximo de 25 anos fixado no Decreto 133/2012, ajustar-se-ão os prazos e quadros de amortização à capacidade financeira e de reembolso dos titulares, de forma que se facilite o reintegro e a recuperação dos montantes devidos ao erario público autonómico, conforme um plano económico financeiro que deverá achegar a solicitante.
1.2. A prestameira terá a faculdade de proceder ao reembolso total ou parcial antecipado do presta-mo mediante notificação dirigida ao Igape com um aviso prévio mínimo de 15 dias hábeis.
1.3. As novacións concedidas poderão incluir cláusulas de amortização antecipada obrigatória em função de determinadas circunstâncias que melhorem a liquidez da prestameira, como a obtenção de EBITDA em exercícios futuros superiores a determinados limiares ou o cobramento de ajudas públicas, entre outros, assim como de limitações no compartimento de dividendos da sociedade titular e na devolução de empréstimos a sócios ou a outras pessoas vinculadas. A inclusão destas cláusulas e a sua quantificação estará fundamentada no plano financeiro achegado pela solicitante.
2. Quantias financiables.
Poderá novarse o montante total das quantidades devidas, que poderá incluir os juros e demais conceitos devindicados até a data da formalização, momento em que ficará fixado o montante da operação e o quadro de amortização definitivo.
3. Garantias.
As novacións que se aprovem ao amparo destas bases contarão com garantias adequadas em função das características da operação. A quantificação da garantia será realizada pelo Igape mediante o procedimento descrito no anexo III.
4. Juros.
O tipo de juro determinará do modo seguinte:
a) Juros ordinários. As novacións que o Igape conceda ao amparo destas bases devindicarán um tipo de juro que permita excluir a presença de ajuda de Estado, conforme o estabelecido na Comunicação da Comissão Europeia de revisão do método de fixação de tipos de referência e actualização 2008/ C 14/02 (DOCE de 19 de janeiro).
Para isso, o Igape perceberá juros adaptados à qualificação do risco e das garantias tomadas. Naquelas solicitudes que cumpram as condições necessárias, o Igape realizará um estudo da qualificação de risco da solicitante seguindo a metodoloxía descrita no anexo II, do qual resultará enquadrada numa das seguintes categorias: «excelente (AAA-A)», «boa (BBB)», «satisfatória (BB)», «deficiente (B)», ou «má/dificuldades (CC)». Conforme os critérios descritos no anexo III, qualificar-se-ão as garantias para constituir a favor do Igape em três níveis de colateralización: «alta», «normal» e «baixa».
O tipo de juro ordinário será a soma do tipo base mais a margem, que serão determinados conforme os seguintes métodos:
1º. Tipo base: determinar-se-á com base na média do euríbor a 1 ano registado em setembro, outubro e novembro do ano anterior ao da concessão. O tipo base fixado deste modo entrará em vigor a partir de janeiro do ano seguinte. Ademais, para ter em conta variações significativas fá-se-á uma actualização cada vez que o tipo médio calculado sobre os três meses seguintes anteriores se desvia em mais de um 10 % do tipo em vigor. O novo tipo base entrará em vigor o primeiro dia do segundo mês seguinte aos meses utilizados para o cálculo. Este tipo de referência publica-o a Comissão Europeia na ligazón seguinte: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html
2º. Margem: determinar-se-á, para cada operação, com base na sua qualificação do risco e das garantias achegadas, conforme a seguinte tabela:
Colateralización |
|||
Qualificação |
Alta |
Normal |
Baixa |
Excelente (AAA-A) |
0,60 % |
0,75 % |
1,00 % |
Boa (BBB) |
0,75 % |
1,00 % |
2,20 % |
Satisfatória (BB) |
1,00 % |
2,20 % |
4,00 % |
Deficiente (B) |
2,20 % |
4,00 % |
6,50 % |
Má/dificuldades (CC) |
4,00 % |
6,50 % |
10,00 % |
Para os prestameiros que não tenham um historial crediticio, ou com uma qualificação baseada unicamente num enfoque de balanço de situação, tais como determinadas empresas constituídas com um objectivo específico, ou as empresas de nova criação, a margem será ao menos de 4 pontos percentuais. Em caso de sociedades integradas em grupos, a margem aplicável a uma empresa nunca poderia ser inferior à que seria aplicável à empresa matriz.
b) Juros de mora. Em caso de atraso no pagamento de alguma das somas devidas em virtude dos contratos de empréstimo que se formalizem, a prestameira incorrer de pleno direito em mora sem necessidade de requerimento prévio e estará obrigada a pagar sobre a soma vencida o tipo de juro ordinário do período mais 6 pontos percentuais anuais. Os supracitados juros liquidar coincidindo com o seguinte vencimento trimestral de juros.
Os juros perceber-se-ão por dias naturais sobre a base de um ano de 360 dias.
5. Os contratos mediante os quais se formalizem as novacións submeterão ao direito privado, ainda que a dívida a favor do Igape por razão destas operações terá a qualificação de crédito de direito público.
Artigo 4. Critérios de resolução
1. O Igape concederá as operações previstas nestas bases aos solicitantes que cumpram as condições estabelecidas, salvo que se aprecie algum dos seguintes motivos de denegação:
a) Falta de capacidade de reembolso da solicitante para a operação regulada nestas bases.
b) Não se supera a pontuação mínima na qualificação do risco de crédito realizada pelo Igape conforme a metodoloxía descrita no anexo II.
c) Falta de coerência do calendário proposto com o plano financeiro da solicitante.
d) Vontade injustificar de subordinação do reembolso da dívida com o Igape face ao pagamento a outros credores ou outras aplicações dos recursos financeiros disponíveis.
e) Falta de assunção de compromissos que possam ser razoavelmente exixibles, tais como a manutenção de actividades, emprego, etc.
f) O dano da solvencia da parte debedora ou avalista.
g) Quando, da análise do risco e do plano económico financeiro apresentado, não se infira a necessidade de novar a dívida.
2. As solicitudes serão resolvidas por ordem de entrada de solicitudes completas no Igape, até a total utilização do orçamento de convocação, em regime de concorrência não competitiva.
Artigo 5. Solicitude e documentação complementar necessária para a tramitação
1. Forma e lugar de apresentação de solicitudes.
Para apresentar a solicitude, o interessado deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto de financiamento através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és, dentro do prazo estabelecido na convocação.
Deverá cobrir necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, depois do qual a aplicação emitirá um identificador do documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.
A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) que se obterá de modo obrigatório na citada aplicação informática, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas e concederá ao solicitante um prazo de 10 dias hábeis para a sua emenda, transcorrido o qual se terá por desistido da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.
As solicitudes e achega da documentação realizar-se-á por meios electrónicos, incluídas as pessoas físicas, já que tendo a condição de empresários se considera acreditado o acesso e disponibilidade de meios para o efeito, sem prejuízo do qual se põem à disposição os escritórios do Igape e um número de telefone específico de informação especializada, para prestar-lhes a assistência e médios técnicos para o efeito.
No caso de apresentação da solicitude de modo pressencial, o Igape requererá o solicitante para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considera-se como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a correcção.
Os solicitantes por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:
a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de maneira que com a sua assinatura baste para acreditar a vontade do solicitante.
b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação: http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC.
c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverão anexar necessariamente um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado a formato PDF para ser anexado.
d) Uma vez assinado o formulario de solicitude mediante certificação digital do presentador, e transferidos estes ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.
e) No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.
Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo de recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.
2. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a solicitude a documentação específica assinalada no anexo IV. Complementariamente, o Igape poderá solicitar a achega com carácter facultativo daquela outra documentação justificativo para os efeitos de valoração do risco.
Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. O solicitante responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega de tais cópias implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
3. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude: todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.
Artigo 6. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) DNI/NIE da pessoa representante.
d) NIF da entidade representante.
e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE).
f) Certificar da renda do último exercício no caso de pessoas físicas ou comunidades de bens.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 7. Órgãos competente
A Área de Investimento do Igape será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão. O Comité de Riscos previsto no artigo 8.4 valorará os relatórios técnicos e, se for o caso, validar e elevará a correspondente proposta ao Conselho de Direcção do lgape, que será o órgão competente para resolver.
Artigo 8. Instrução dos procedimentos, resolução e notificações
1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015), se a solicitude ou o formulario não reúnem alguma da documentação ou das informações exigidas, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução.
2. As solicitudes serão avaliadas pelos serviços dos órgãos instrutores em função dos dados declarados na solicitude, formulario e na documentação apresentada, sem prejuízo de que para a qualificação do risco de crédito possa solicitar-se informação da solvencia da solicitante e dos seus avalistas, para o que se poderão consultar as informações dos registros mercantis e da propriedade, Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha, assim como bases de dados, mesmo privadas, que recopilem dados de morosidade, incidências judiciais ou outros. Também se poderá obter informação do cumprimento e historial crediticio das entidades financeiras que participem no financiamento do projecto, assim como das sociedades de garantia recíproca.
3. Os serviços técnicos do órgão instrutor emitirão um relatório com o seguinte conteúdo:
a) Descrição do solicitante e da operação.
b) Comprovações do cumprimento dos requisitos do beneficiário e da operação.
c) Determinação do importe financiable.
d) Qualificação do risco de crédito conforme a metodoloxía do anexo II.
e) Valoração das garantias conforme os critérios do anexo III.
4. Comité de Riscos. Estará formado por um número impar de membros e incluirá representantes do Igape, de Xesgalicia e, se for o caso, das correspondentes conselharias sectoriais. Ademais, poderá solicitar-se a presença como assessor/a de outro pessoal representante de qualquer Administração pública, que não participará nas votações.
O Comité de Riscos supervisionará e validar as valorações dos projectos incluídas nos informes técnicos e poderá acordar ajustes cualitativos na pontuação, sempre que sejam motivados.
O Comité de Riscos acordará elevar a proposta de resolução favorável ou desfavorável. Alternativamente poderá pospor a decisão se considera necessário alargar a informação para uma melhor avaliação.
5. Por proposta da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, fundamentada nos acordos do Comité de Riscos, o Conselho de Direcção do Igape decidirá a concessão ou a denegação da operação. Previamente, poderá decidir, mediante acordo motivado, a realização de actuações complementares indispensáveis para resolver o procedimento, incluída a ampliação de informação para uma melhor avaliação e o pedido de relatórios complementares.
6. No acordo de novación fá-se-á constar, entre outros dados, a identificação da prestameira, o montante do presta-mo novado e, se for o caso, de outros conceitos que se vão refinanciar, o tipo de juro aprovado, os prazos de vigência, carência e formalização, a descrição das garantias para constituir a favor do Igape, assim como outras obrigacións e compromissos que se possam requerer à prestameira. O montante da operação poderá incluir os juros e demais conceitos que se gerem até a data de formalização, momento em que ficará fixado o montante definitivo, assim como a quantia das quotas de amortização.
No acordo denegatorio fá-se-á constar o motivo da denegação.
7. As notificações dos actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no ligazón tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um aviso de recepção das notificações (justificação de recepção telemático).
As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, o Igape praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação. Se transcorrer o prazo máximo para resolver sem que se ditar resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. O citado prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 22 da Lei 39/2015.
Artigo 9. Regime de recursos
As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
b) De forma potestativo, recurso prévio de reposição ante o órgão ou pessoa do Igape que ditou o acordo ou resolução no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.
Artigo 10. Formalização das operações financeiras
1. As empresas beneficiárias deverão instar a formalização dos contratos de novación nos prazos estabelecidos no acordo de concessão. Uma vez transcorridos os prazos assinalados sem formalização, decaerá a concessão e arquivar o expediente, salvo justificação de razões que motivem a concessão de uma prorrogação do supracitado prazo.
O prazo máximo para formalizar os contratos de novación não superará o 30 de setembro de 2021.
2. Serão por conta da prestameira as despesas associadas à formalização da operação e inscrição de garantias constituídas (notário, rexistrador), assim como o custo de liquidação de todos os tributos que a dita operação devindique e de cancelamento das garantias uma vez amortizado o risco.
Artigo 11. Aplicação dos fundos
1. Num prazo máximo de 4 meses contados desde a data de formalização, o titular do presta-mo deverá apresentar no Igape a escrita ou póliza da novación, liquidar e inscrita, se for o caso, nos registros competente.
2. A aplicação dos fundos da operação ao cancelamento e/ou refinanciamento de dívidas indicado no acordo de novación executar-se-á sem saída efectiva de fundos e terá efeitos desde a data da formalização, ainda que se incluirá nos correspondentes contratos uma condição resolutório para o caso de que não se cumpra o estabelecido no ponto 1 deste artigo.
No caso de novacións extintivas, a aplicação dos fundos da novación ao cancelamento da dívida preexistente, em canto que a extingue no mesmo acto, supõe o cumprimento do requisito exixir no artigo 53.dois da vigente Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma.
Contudo, os titulares deverão acreditar que se encontram ao dia no pagamento das obrigações de quaisquer outro me o presta, diferente do da operação que se vai novar, concedido anteriormente com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma.
Artigo 12. Amortização antecipada obrigatória e resolução do contrato de financiamento
1. O Igape poderá resolver o contrato de novación e declarar vencido antecipadamente o seu crédito nos seguintes casos:
– O não cumprimento da obrigação de pagamento de principal e juros do presta-mo por um montante mínimo equivalente a três quotas trimestrais.
– A inexistência, inexactitude substancial ou falsidade da informação facilitada pela prestameira na solicitude de empréstimo que tivesse sido determinante para a sua aprovação.
– No caso de novacións modificativas de empréstimos em vigor, nas situações previstas para o vencimento antecipado no contrato inicial do presta-mo e/ou nas bases reguladoras.
A resolução do contrato obrigará as prestameiras ao reembolso do capital vivo e os correspondentes juros ordinários e de mora, se é o caso.
2. A prestameira ficará obrigada ao pagamento das obrigações procedentes do contrato no termo de cinco dias naturais contados desde a data da notificação da resolução do contrato. Se a prestameira incumpre a obrigação de pagamento no prazo antes assinalado, poderá o Igape, desde o dia seguinte, sem mais aviso nem diligência e em qualquer tempo, reclamar judicialmente o montante que ao seu favor acredite pelo contrato, tanto por capital como por juros, despesas e tributos, assim como executar as garantias pactuadas, tendo em conta que desde o momento da notificação todas as dívidas ficam vencidas e são exixibles.
Artigo 13. Obrigações das prestameiras
a) Executar as actuações que fundamentem a concessão da novación nos prazos, se é o caso, estabelecidos no acordo de concessão.
b) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, como a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, o Banco Europeu de Investimentos ou os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.
c) Comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da novación.
d) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e pagamento dos conceitos financiables durante, ao menos, um período de quatro anos desde a amortização total do me o presta, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.
Artigo 14. Modificações do projecto
1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da operação poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão ou à sua revogação, em caso que se considere que a modificação afecta um aspecto substancial da concessão.
2. A prestameira fica obrigada a comunicar ao Igape qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os quais foi concedido o me o presta.
3. O Conselho de Direcção do Igape poderá acordar a modificação da concessão por instância da prestameira, nos seguintes supostos:
– Modificação do plano de financiamento previsto.
– Modificação das garantias constituídas a favor do Igape.
– Mudanças de titularidade, operações de transformação societaria, fusão ou escisión: quando o novo titular cumpra cada um dos requisitos destas bases e não suponha um dano da solvencia da parte prestameira ou dos avalistas.
– Prorrogação do prazos de formalização e de apresentação do contrato liquidar e registado, sempre que conste justificado o motivo do atraso.
Para isso deverão cumprir-se os seguintes requisitos:
a) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade destas bases.
b) Que a modificação não cause prejuízo a terceiros.
c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da operação.
4. O acto pelo que se acorde a modificação do acordo será ditado pelo órgão concedente, uma vez instruído o correspondente expediente no qual se dará audiência aos interessados. Contudo, poderá prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.
5. O Igape poderá rectificar de ofício o acordo quando, dos elementos que figurem neste, se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.
Artigo 15. Informação básica sobre protecção de dados pessoais
Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.
O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, circunstância que se reflectirá no supracitado formulario.
Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.
As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.
Artigo 16. Remissão normativa
Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na seguinte normativa:
a) Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG núm. 78, de 23 de abril), modificado pelos decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG núm. 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG núm. 48, de 10 de março) e 155/2019, de 28 de novembro (DOG núm. 234, de 10 de dezembro), que habilita o Igape para conceder, no âmbito das suas funções, me os presta ou créditos a favor de empresas.
b) Comunicação da Comissão, relativa à revisão do método de fixação dos tipos de referência e de actualização, 2008/C 14/02 (DOCE de 19 de janeiro).
c) No que diz respeito ao cômputo de prazos, aplicar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015.
Artigo 17. Paralização de acções de recobramento
A apresentação de uma solicitude de novación que cumpra os requisitos estabelecidos nestas bases poderá supor a paralização durante o período de tramitação daqueles procedimentos de recobramento iniciados ou que procederia iniciar por parte do Igape. Em caso de resolução denegatoria continuar-se-á com a sua tramitação.
Disposição transitoria
As solicitudes apresentadas ao amparo da Resolução de 7 de agosto de 2013 pela que se publicam as bases reguladoras para regular os limites, condições e procedimentos para a tramitação de novacións modificativas nos me os presta concedidos pelo Igape, em diversos programas instrumentados ao amparo do Decreto 133/2002, que se encontrem pendentes de resolução na data de publicação destas bases, resolver-se-ão de acordo com a dita normativa.
Disposição derrogatoria
Esta resolução derrogar a Resolução de 7 de agosto de 2013 pela que se publicam as bases reguladoras para regular os limites, condições e procedimentos para a tramitação de novacións modificativas nos me os presta concedidos pelo Igape, em diversos programas instrumentados ao amparo do Decreto 133/2002 (DOG núm. 168, de 4 de setembro de 2013)..