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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Quinta-feira, 23 de abril de 2020 Páx. 18643

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 21 de fevereiro de 2020 pela que se declara a área de rehabilitação integral da Ribeira Sacra.

Denominação: área de rehabilitação integral da Ribeira Sacra.

Âmbito: 25 câmaras municipais da província de Lugo e Ourense.

Classe: área de rehabilitação integral supramunicipal.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A proposta de declarar a área de rehabilitação integral (em diante, ARI) da Ribeira Sacra faz parte de um processo conjunto de intervenções da Administração autonómica que, junto com a recente declaração de bem de interesse cultural da paisagem cultural da Ribeira Sacra, realizada pelo Decreto 166/2018, de 27 de dezembro, e a futura apresentação da candidatura deste âmbito como bem da lista do património mundial da Unesco no ano 2021, buscam garantir a preservação e revalorização deste âmbito.

Deste modo, a declaração do ARI da Ribeira Sacra será um instrumento implementado pela Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, através do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) para favorecer a recuperação das comarcas da Ribeira Sacra, elevando a qualidade de vida da povoação, assim como a conservação dos seus valores geográficos e históricos, garantindo a protecção do património através da aplicação de políticas públicas de ajudas à habitação.

Segundo. Este procedimento para a declaração da ARI da Ribeira Sacra foi iniciado de ofício pelo IGVS, de acordo com o estabelecido no artigo 52 da Lei 1/2019, de 22 de abril, de rehabilitação e de regeneração e renovação urbanas da Galiza, que assinala que a Presidência do IGVS poderá declarar ARI, de ofício ou por solicitude das câmaras municipais, um âmbito que afecte diferentes municípios que respondam a critérios de proximidade geográfica, características arquitectónicas e problemáticas similares, sempre que exista um nexo de união entre os supracitados âmbitos, já seja de carácter histórico, geográfico, cultural e ambiental, que motive que deva ser tratado como um conjunto.

A Ribeira Sacra reúne os critérios para ser uma ARI supramunicipal, por ser um território contínuo, com características históricas e culturais comuns, com problemáticas da mesma índole, e com os rios Miño e Sil como nexo de união dos assentamentos de povoações, que faz com que se perceba este conjunto de espaços como um tudo. Trata-se de um território muito singular, de grande valor ambiental e patrimonial, formado por um conjunto de espaços de grande identidade, tradição e evidência de modos de viver antigos, que está a sofrer um processo de degradação física e social, que justifica uma intervenção pública. A justificação dos motivos que determinam a necessidade desta iniciativa por parte do IGVS recolhe no expediente sobre a declaração da ARI da Ribeira Sacra elaborada por este departamento.

Terceiro. Neste expediente explica-se o nível de deterioração das edificações e habitações com graves problemas de eficiência energética, salubridade e habitabilidade geral, assim como déficits de acessibilidade e de subministração de serviços básicos como consequência da sua configuração orográfica.

Quarto. No Decreto 166/2018, de 27 de dezembro, assinala-se que a declaração da paisagem cultural da Ribeira Sacra compreende 22 câmaras municipais. Não obstante, a delimitação da ARI da Ribeira Sacra compreenderá as 25 câmaras municipais previstos inicialmente na área de estudo da Ribeira Sacra e as suas correspondentes freguesias (13 câmaras municipais na província de Lugo e 12 na de Ourense).

Deste modo, as câmaras municipais que finalmente se propõem para a delimitação da ARI da Ribeira Sacra são os 25 seguintes: Bóveda, Carballedo, Castro Caldelas, Chandrexa de Queixa, Chantada, Esgos, Manzaneda, Monforte de Lemos, Montederramo, Nogueira de Ramuín, Pantón, Parada de Sil, Paradela, A Peroxa, A Pobra de Trives, A Pobra do Brollón, Portomarín, Quiroga, Ribas de Sil, San Xoán de Río, O Saviñao, Sober, Taboada, A Teixeira e Xunqueira de Espadanedo. Estas câmaras municipais têm um total de 433 freguesias.

Quinto. No expediente constam senllo relatórios favoráveis do Comando técnico de Solo, Edificação e Qualidade e do Comando técnico de Fomento do IGVS.

Considerações jurídicas:

Primeira. A Lei 1/2019, de 22 de abril, de rehabilitação e de regeneração e renovação urbanas da Galiza, regula nos seus artigos 52 e 53 as ARI supramunicipais.

Segunda. No expediente para a declaração desta ARI recolhem-se todos os aspectos assinalados no artigo 8.2 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro.

Por todo o exposto e de conformidade com as competências atribuídas no artigo 52 da Lei 1/2019, de 22 de abril,

RESOLVO:

Declarar a área de rehabilitação integral supramunicipal da Ribeira Sacra, ao amparo do artigo 52 da Lei 1/2019, de 22 de abril, e do artigo 9 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, o âmbito compreendido pelos ter-mos autárquicos das 25 câmaras municipais assinalados e delimitado pelos planos que se juntam a esta resolução.

Santiago de Compostela, 21 de fevereiro de 2020

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação e
presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo

ANEXO

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