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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Quinta-feira, 28 de maio de 2020 Páx. 21476

I. Disposições gerais

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

RESOLUÇÃO de 25 de maio de 2020, da Direcção-Geral de Mobilidade, pela que se estabelecem medidas em relação com a utilização dos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza.

O 14 de março de 2020 entrou em vigor o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, no qual se estabeleceram medidas dirigidas a limitar a mobilidade da cidadania e, ao mesmo tempo, a garantir a prestação de serviços de transporte público que garantam a possibilidade de realizar deslocamentos vinculados às actividades expressamente permitidas.

Dentro desta situação de crise sanitária e de avanço na sua superação na Galiza, o 6 de maio de 2020 ditou-se a Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade pela que se aprovam medidas para aplicar nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza, publicada no Diário Oficial da Galiza de 8 de maio.

Esta disposição estabelece medidas para adoptar nos serviços de transporte público de viajantes de titularidade da Comunidade Autónoma da Galiza para a realização de uma transição paulatina ao levantamento das restrições implantadas por causa do COVID-19, e habilita a Direcção-Geral de Mobilidade para interpretar esta ordem e para resolver sobre a modificação e, em particular, flexibilización ou levantamento das medidas, restrições e parâmetros indicados na dita ordem, em função da evolução epidemiolóxica, com a finalidade de garantir a adequação da oferta de transporte às necessidades essenciais da povoação.

Posteriormente, o Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana ditou novas disposições que flexibilizan certas limitações na prestação de serviços estabelecidas com carácter geral, no referente fundamentalmente à ocupação dos veículos destinados ao transporte de viajantes por estrada, flexibilización que resulta igualmente ajeitado transferir ao âmbito desta Comunidade Autónoma de acordo com a favorável evolução da crise sanitária na Galiza.

Em concreto, as ordens TMA/400/2020, de 9 de maio, e TMA/424/2020, de 20 de maio, prevêem normas de aplicação geral referentes à ocupação dos veículos que, em determinadas condições, facilitam uma progressiva volta à normalidade na utilização dos médios de transporte colectivo, compatibilizando a flexibilización das condições de ocupação com as devidas garantias sanitárias, flexibilidade das condições de ocupação que resulta procedente transferir ao regime estabelecido na indicada Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 6 de maio de 2020.

Pelo exposto, com base na habilitação que estabelece a disposição derradeiro primeira da Ordem da Conselharia de Infra-estruturas de Mobilidade de 6 de maio,

RESOLVO:

Primeiro. As condições de capacidade dos veículos e embarcações estabelecidas no artigo 8.4 da Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 6 de maio de 2020 ficam estabelecidas do seguinte modo:

a) Nos veículos e embarcações que disponham de assentos, limita-se a ocupação total de vagas de modo que os passageiros tenham um assento vazio contiguo que os separe de qualquer outro passageiro, excepto que se trate de pessoas que viajem juntas e convivam no mesmo domicílio.

No caso de veículos ou embarcações nos cales todos os viajantes devam viajar sentados, cumprirão o requisito de separação aqueles assentos situados ao lado da zona de passagem que não tenham nenhum outro contiguo.

b) Não se poderá ocupar a primeira fila situada imediatamente detrás do posto de condução, quando se encontrem no mesmo habitáculo, excepto que o veículo disponha de um anteparo que separe o espaço do posto de condução dessa primeira fila.

c) Nos veículos e embarcações com vagas de pé, procurar-se-á que as pessoas mantenham entre sim a máxima distância possível; estabelece-se como referência a ocupação da metade das vagas sentadas disponíveis e de dois viajantes por cada metro cadrar na zona habilitada para viajar de pé.

Segundo. A presente resolução será de aplicação imediata desde a data da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de maio de 2020

Ignacio Maestro Saavedra
Director geral de Mobilidade