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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 8 de julho de 2020 Páx. 27225

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1703/2017).

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, faço saber que como consequência do ignorado paradeiro de Ángel Jesús Oller Ferrand.

Cédula de notificação.

No presente procedimento ditou-se sentença cujo encabeçamento e resolução têm o seguinte tenor literal:

Sentença nº 367:

Ourense, 7 de junho de 2018.

Luzia Isabel Yebra-Pimentel López, juíza de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos núm. 1703/2017, sobre divórcio contencioso, promovidos por Dianny Ondina Vásquez Tobal, representada pela procuradora Mónica Vázquez Blanco e assistida pelo letrado Luis González Pérez, contra Ángel Jesús Oller Ferrand; com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolução:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Mónica Vázquez Blanco, em nome e representação de Dianny Ondina Vásquez Tobal contra Ángel Jesús Oller Ferrand.

Em consequência:

1. Decreto a disolução por divórcio do casal entre Dianny Ondina Vásquez Tobal e Ángel Jesús Oller Ferrand.

2. Atribui à mãe a guarda e custodia do menor L. J. O. V. A pátria potestade exercê-la-ão de forma conjunta ambos os dois progenitores.

3. O pai poderá visitar o seu filho menor os fins-de-semana alternas que se encontre em Ourense desde as 10.00 horas do sábado às 20.00 horas do domingo, devendo recolhê-lo e reintegrar no domicílio materno. Além disso, permanecerá com o seu filho o mês de julho.

4. O pai deverá contribuir às despesas de alimentação e educação do seu filho com uma pensão alimenticia mensal não inferior à quantia de 300 €. O referido importe deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta designada pela progenitora e actualizar-se-á anualmente de conformidade com a variação que experimente o IPC. Além disso, o pai deverá atender as despesas extraordinárias geradas pelo menor e derivados de situações não habituais (dentista, livros, uniformes, classes particulares, etc.).

5. Cada uma das partes pagará as custas causadas à sua instância e as comuns por metade.

Que, em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 e 497.2 da LAC, se expede o presente edito para que sirva da notificação em legal forma ao demandado, Ángel Jesús Oller Ferrand.

Ourense, 22 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça