Eu, Paloma Recalde Álvarez, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimentos/demissões em geral 334/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de Carolina Álvarez Basich contra a empresa New Denim Wholesal, S.L.U. e Fogasa, sobre despedimento, ditou-se sentença cuja resolução é a seguinte:
«Resolução
Que admitindo a demanda interposta por Carolina Álvarez Basisch contra a empresa New Denim Wholesal, S.L.U.
(1) Declaro improcedente o despedimento do que foi objecto o 26.2.2019 e declaro extinta a relação laboral com data desta sentença, condenando-a a indemnizar pela extinção com a quantidade –s. e. o. o.– de mil duzentos oito euros e oitenta e cinco cêntimo (1.208,85 €); e com aboação, em todo o caso, dos salários de tramitação deixados de perceber desde a data do despedimento até a da presente resolução, tendo em conta que ascendem a doce mil trezentos setenta e quatro euros e quarenta e seis cêntimo (12.374,46 €).
(2) Condeno-a a que lhe abone a quantidade de mil quinhentos dezassete euros e dezoito cêntimo (1.517,18 €), incrementada com o juro por mora de 10 %.
Além disso, absolvo o Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme, e face a ela cabe formular recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no Escritório Judicial dentro dos cinco (5) dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou causa habente seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banco Santander a nome deste escritório judicial.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado ou escalonado social para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.
Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E para que sirva de notificação em legal forma a New Denim Wholesal, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 10 de julho de 2020
A letrado da Administração de justiça