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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Sexta-feira, 7 de agosto de 2020 Páx. 31536

V. Administração de justiça

Julgado de Instrução número 3 de Lugo

EDITO (52/2019).

No procedimento de divórcio contencioso 52/2019 do Julgado de Instrução número 3 de Lugo seguido por Cecilia Molina Roca frente Rubén Castro Trigo, declarado em situação de rebeldia processual, ditou-se sentença com número 10/2020 com o seguinte encabeçamento e resolução:

«Em Lugo o 17 de junho de 2020

Sergio Orduña Alonso, magistrado do Julgado de Instrução número 3 de Lugo e o seu partido, viu os presentes autos de divórcio contencioso com número de autos 52/2019 onde foi parte candidato Cecilia Molina Roca, baixo a representação processual da procuradora Sra. Peláez García e com a assistência da letrado Sra. Martínez Orejas, e parte demandado Rubén Castro Trigo, em situação de rebeldia processual.

Decido que, estimando a demanda de divórcio apresentada pela representação processual de Cecilia Molina Roca em que é parte demandado Rubén Castro Trigo, devo declarar e declaro a disolução por divórcio do casal de Cecilia Molina Roca e de Rubén Castro Trigo com os efeitos legais inherentes a esta, isto é, a revogação de consentimentos e poderes outorgados entre os que formavam casal e a disolução da sociedade de gananciais.

Não se faz expressa condenação em custas.

Contra esta sentença cabe interpor recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo no prazo de vinte (20) dias desde a sua notificação, depois de consignação de 50 euros na conta do expediente, de conformidade com o ordenado na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 1/2009. Faz-se saber às partes que conforme estabelece o artigo 774 da LAC: “5. Os recursos que, conforme a lei, se interponham contra a sentença não suspenderão a eficácia das medidas que se tiverem acordado nesta. Se a impugnação afectasse unicamente as pronunciações sobre medidas, declarar-se-á a firmeza da pronunciação sobre a nulidade, separação ou divórcio”.

E firme que seja esta resolução, expeça-se o oportuno gabinete para a anotação marxinal desta na inscrição de casal (artigo 755 da LAC)».

E encontrando-se o demandado em situação de rebeldia processual, de conformidade com o disposto nos artigos 156.4, 164 e 497.2 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, mediante este edito notifica-se a Rubén Castro Trigo o conteúdo da sentença ditada no referido procedimento.

Lugo, 16 de julho de 2020

Gonzalo Lobato Andrés
Letrado da Administração de justiça