Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Segunda-feira, 17 de agosto de 2020 Páx. 32744

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 6 de agosto de 2020 pela que se regula a concessão das subvenções estatais destinadas no exercício 2020 às explorações ovinas e caprinas com dificuldades de comercialização de anhos e cabritos, durante os meses de março e abril, como consequência das limitações impostas pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e as suas prorrogações (código de procedimento MR242B).

BDNS (Identif.): 519877.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

As pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica, que cumpram todos os requisitos que se indicam a seguir:

a) Que apresentassem ou apresentem em 2020 a solicitude única prevista na Ordem de 12 de fevereiro de 2020 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo, dentro do prazo estabelecido pela norma.

b) Que sejam beneficiárias do pagamento das linhas de ajuda por ovelha e cabra que regula o artigo 2.1.c), 6ª, 7ª ou 8ª da Ordem de 12 de fevereiro de 2020 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo.

c) Que sejam pessoas titulares de uma exploração inscrita no Registro Geral de Explorações Ganadeiras (Rega) com os requisitos que se indicam em algum dos guiões seguintes:

– Explorações de ovino com uma classificação zootécnica de reprodução para a produção de carne», «reprodução para a produção de leite» ou «reprodução para produção mista» com mais de 10 fêmeas reprodutoras conforme a última declaração censual obrigatória estabelecida no artigo 11.4 do Real decreto 685/2013, de 16 de setembro, pelo que se estabelece um sistema de identificação e registro dos animais das espécies ovina e cabrúa.

– Explorações de caprino com uma classificação zootécnica de reprodução para a produção de carne», «reprodução para a produção de leite» ou «reprodução para produção mista» com mais de 10 fêmeas reprodutoras conforme a última declaração censual obrigatória estabelecida no artigo 11.4 do Real decreto 685/2013, de 16 de setembro.

Segundo. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer o desenvolvimento da normativa básica que regula o Real decreto 508/2020, de 5 de maio, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das subvenções estatais destinadas no exercício 2020 às explorações ovinas e caprinas com dificuldades de comercialização de anhos e cabritos, durante os meses de março e abril, como consequência das limitações impostas pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e as suas prorrogações.

Terceiro. Bases reguladoras e convocação

Regula-se nas seguintes normas:

a) Real decreto 508/2020, de 5 de maio, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das subvenções estatais destinadas no exercício 2020 às explorações ovinas e caprinas com dificuldades de comercialização de anhos e cabritos, durante os meses de março e abril, como consequência das limitações impostas pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e as suas prorrogações.

b) Ordem de 6 de agosto de 2020 pela que se regula a concessão das subvenções estatais destinadas no exercício 2020 às explorações ovinas e caprinas com dificuldades de comercialização de anhos e cabritos, durante os meses de março e abril, como consequência das limitações impostas pelo Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e as suas prorrogações.

Quarto. Quantia e financiamento

1. A quantia máxima da ajuda que perceberão as pessoas solicitantes não poderá superar os 12 euros por ovelha ou cabra elixible.

2. Estas ajudas serão financiadas pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação com cargo à aplicação orçamental 21.05.412C.450 dos orçamentos gerais do Estado, habilitada para o efeito na anualidade 2020, de acordo com as disponibilidades orçamentais, consonte o previsto no artigo 10 do Real decreto 508/2020, de 5 de maio, com uma dotação máxima de 62.952 euros, que se esgotará no exercício orçamental 2020.

3. O Fogga efectuará a gestão do pagamento na mesma conta que indicaram as pessoas solicitantes na solicitude única regulada na Ordem de 12 de fevereiro de 2020 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo. A aplicação orçamental do Fogga com cargo à qual se efectuarão os pagamentos será a 14.80.713F.470.1 (projecto 2020 00002).

Quinto. Solicitude e prazo

1. A solicitude da ajuda perceber-se-á realizada pela apresentação no ano 2020 da solicitude única regulada na Ordem de 12 de fevereiro de 2020 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo, dentro do prazo estabelecido para a apresentação da dita solicitude.

2. As pessoas solicitantes deverão efectuar uma declaração responsável sobre se têm concedidas ajudas em regime de minimis (Regulamento (UE) nº 1408/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola), neste ano e nos dois anteriores, segundo o modelo que figura no anexo desta ordem no prazo máximo de 10 dias hábeis desde a entrada em vigor desta ordem.

3. A remissão ao Fogga da declaração responsável poderá efectuá-la a pessoa interessada na concessão da ajuda ou bem as entidades colaboradoras que tenham assinado um convénio de colaboração com o Fogga para a tramitação da solicitude única das ajudas da política agrícola comum (PAC) e outras solicitudes relacionadas com esta. Neste caso a pessoa solicitante deverá autorizar a entidade colaboradora mediante a sua indicação na epígrafe correspondente da declaração responsável que figura no anexo desta ordem.

Santiago de Compostela, 6 de agosto de 2020

O director do Fundo Galego de Garantia Agrária
P.S. (Resolução do 9.6.2020)
Marta Forés Lojo
Secretária do Fundo Galego de Garantia Agrária