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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 174 Sexta-feira, 28 de agosto de 2020 Páx. 34171

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 27 de agosto de 2020 sobre modificação de determinadas medidas previstas no Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, adoptaram-se medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade.

Conforme o ponto sexto do dito acordo, as medidas preventivas previstas nele devem ser objecto de seguimento e avaliação contínua com o fim de garantir a sua adequação à evolução da situação epidemiolóxica e sanitária. Para estes efeitos, poderão ser objecto de modificação ou supresión mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de sanidade. Neste sentido, mediante sucessivos acordos do Conselho da Xunta da Galiza, de 25 de junho, e do 17, do 24 e de 30 de julho, introduziram-se determinadas modificações nas medidas de prevenção previstas no Acordo de 12 de junho de 2020.

Além disso, indica-se no dito ponto sexto, na redacção vigente, que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de sanidade, como autoridade sanitária, poderá adoptar as medidas necessárias para a aplicação do acordo e poderá estabelecer, de acordo com a normativa aplicável e em vista da evolução da situação sanitária, todas aquelas medidas adicionais ou complementares às previstas no acordo que sejam necessárias. Dentro desta habilitação ficam incluídas aquelas medidas que resultem necessárias para fazer frente à evolução da situação sanitária em todo ou em parte do território da Comunidade Autónoma da Galiza e que modifiquem ou, de modo pontual e com um alcance temporariamente limitado, impliquem o deslocamento da aplicação de medidas concretas contidas no anexo. Deste modo, mediante ordens da Conselharia de Sanidade, do 12, do 15 e de 25 de agosto de 2020, introduziram-se determinadas modificações no anexo.

No dito Acordo do Conselho da Xunta da Galiza dispõem-se, no ponto 3.21, que a prática da actividade desportiva federada de competência autonómica poderá realizar-se de forma individual ou colectiva, sem contacto físico, e até um máximo de 25 pessoas simultaneamente no caso dos treinos.

No contexto actual, é preciso ter em conta também a situação de determinados desportistas, assim como das equipas que participam em competições de âmbito estatal para introduzir medidas de flexibilización que permitam a volta à normalidade.

Deste modo, considera-se adequado permitir a prática desportiva com contacto dos desportistas galegos de alto nível e desportistas de alto nível reconhecidos pelo Conselho Superior de Desportos classificados para Tóquio 2020 ou que se encontrem em processo de classificação. Esta medida pretende-se introduzir com o objectivo de garantir a igualdade destes desportistas que agora mesmo estão na carreira olímpica, com respeito aos desportos de contacto, garantindo uma participação nos próximos Jogos Olímpicos e Paralímpicos em condições de igualdade com o resto dos desportistas participantes. Para os efeitos de minimizar o risco de contágio possível, ademais do cumprimento do protocolo federativo segundo o protocolo básico FISCOVID-DXTGALEGO, esta abertura estará sujeita a medidas de protecção específicas que serão visadas pela autoridade desportiva, assim como a que se garanta a prática em grupos estáveis de treino.

No mesmo sentido, considera-se adequado permitir o contacto na prática desportiva das equipas galegas que participem em competições desportivas oficiais não profissionais de âmbito estatal. Esta medida pretende-se introduzir com o objectivo de garantir a igualdade para as equipas galegas que participam em competições desportivas oficiais não profissionais de âmbito estatal, permitindo que treinem em condições de igualdade com o resto de equipas de outras comunidades autónomas onde sim está permitido o desporto com contacto.

Por último, também é preciso, com o objecto de que os/as desportistas com deficiência possam treinar e competir em condições de igualdade, permitir a prática desportiva com contacto dos desportistas de especialidades desportivas adaptadas individuais com guias ou pessoas de apoio.

Em atenção ao exposto, de acordo com o disposto no ponto sexto do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, na redacção vigente dada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 30 de julho de 2020, e na condição de autoridade sanitária conforme o previsto no artigo 33 da Lei 8/2008, de 10 de julho,

DISPONHO:

Primeiro. Modificação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade

Um. Acrescenta-se um número 3.21.bis no anexo do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, com a seguinte redacção:

«3.21.bis. Prática da actividade desportiva federada.

1. Permite-se o contacto físico na prática da actividade desportiva federada nos seguintes supostos:

a) Desportistas galegos de alto nível e desportistas de alto nível reconhecidos pelo Conselho Superior de Desportos classificados para Tóquio 2020 ou que se encontrem em processo de classificação. Os treinos deverão celebrar-se em grupos estáveis, permitindo-se a participação necessária de sparrings, e sujeitos a medidas de protecção específicas que serão comunicadas à autoridade desportiva autonómica para o seu conhecimento e supervisão.

b) Desportistas de especialidades desportivas adaptadas individuais com guias ou pessoas de apoio. Neste suposto, os treinos estarão sujeitos a medidas de protecção específicas que serão comunicadas à autoridade desportiva autonómica para o seu conhecimento e supervisão, e sempre realizados em grupos estáveis de treino.

c) Equipas galegas que participem em competições desportivas oficiais não profissionais de âmbito estatal com previsão de início da competição, salvo que o protocolo da federação espanhola respectiva estabeleça outra coisa. A prática de treinos e a competição deverá realizar-se em grupos de composição estável e sujeitar-se a um protocolo em que se tenham em conta medidas de protecção específicas. Este protocolo deverá ser apresentado para a sua aprovação às autoridades desportivas e sanitárias da Galiza com carácter prévio ao início das actividades.

2. Não obstante o estabelecido no ponto 1, a celebração de competições oficiais não profissionais de âmbito estatal na Galiza ajustará ao protocolo da respectiva federação desportiva espanhola segundo o disposto no ponto III do Protocolo básico de actuação para a voltada aos treinos e o reinicio das competições federadas e profissionais aprovado pelo Conselho Superior de Desportos pela Resolução de 4 de maio de 2020 (BOE de 6 de maio).

Para o suposto de que as federações desportivas espanholas considerem necessário realizar adaptações do Protocolo básico para as competições que se desenvolvam no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, deverão contar com a autorização expressa das autoridades sanitárias e desportivas autonómicas, naqueles casos em que não disponham da aprovação prévia do Conselho Superior de Desportos».

Dois. Acrescenta-se um número 3.22.3 no anexo do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 12 de junho de 2020, sobre medidas de prevenção necessárias para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, uma vez superada a fase III do Plano para a transição para uma nova normalidade, com a seguinte redacção:

«3. Os ditos protocolos, elaborados baixo a responsabilidade dos organizadores dos eventos, deverão ajustar-se, com carácter mínimo, aos requerimento que sejam de aplicação à concreta modalidade desportiva segundo o estabelecido nos protocolos aprovados consonte a Resolução de 15 de junho de 2020, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se aprova o protocolo FISICOVID-DXTGALEGO, pelo que se estabelecem as medidas para fazer frente à crise sanitária ocasionada pelo COVID-19 no âmbito do deporte federado da Galiza (DOG de 19 de junho). Para estes efeitos, as autoridades competente, naqueles eventos que se desenvolvam em mais de um termo autárquico da Comunidade Autónoma, darão deslocação do protocolo específico à autoridade desportiva para o seu conhecimento e supervisão».

Segundo. Eficácia

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de agosto de 2020

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade