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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Sexta-feira, 11 de setembro de 2020 Páx. 35822

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDITO (F02 514/2013).

Neste órgão judicial tramita-se família, guarda, custodia alimentos de filho menore não matrimonial C 0000514/2013, seguido por instância de Lorena Carballa Barroso, contra Jacobo Sarda García, sobre família, guarda, custodia alimentos de filho menor não matrimonial F02 514/2013 nos que se ditou sentença com data do 22.11.2013 na que consta o seguinte encabeçado e parte dispositiva.

Sentença:

Em Pontevedra, vinte e dois de novembro de dois mil treze.

Vistos por mim, Tomás Farto Piay, magistrado juiz substituto do Julgado de Primera Instância número 5 de Pontevedra, os precedentes autos de julgamento de guarda, custodia e alimentos, seguidos, ante este julgado com o nº 514/2013, no que é parte candidato, Lorena Carballa Barroso, representado pela procuradora Sra. Gerpe Álvarez e assistido da letrado María Elena Li-o García, e como parte demandado Jacobo Sardá García, declarada em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decido:

Que devo estimar e estimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Gerpe Álvarez, em nome e representação de Lorena Carballa Barroso contra Jacobo Sardá García, em rebeldia processual e com intervenção do Ministério Fiscal, devo acordar e acordo a adopção das seguintes medidas:

1. O filho menor, Manuel, continuará baixo a guarda e custodia da mãe, Lorena Carballa Barroso, sem prejuízo da pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores e do dever da mãe de manter informado o progenitor não custodio de quantas questões afectem de modo transcendente o menor.

2. Estabelece-se a favor do progenitor não custodio o regime de visitas e estanzas seguinte:

Corresponderão ao pai os fins-de-semana alternas, desde a sexta-feira às 20.30 horas da tarde, até o domingo às 20.30 horas, devendo recolhê-lo e retorná-lo o progenitor no domicílio do menor, considerando alargada o fim-de-semana, se é o caso, aos feriados contiguos, sextas-feiras e/ou segundas-feiras.

A metade das férias de Nadal, de forma alterna, sendo os períodos desde as 20.30 horas do dia 23 de dezembro às 20.30 horas do dia 30 de dezembro o primeiro período, e desde esta data e hora até as 20.30 horas do dia 6 de janeiro o segundo, elegendo os progenitores sucessivamente, a mãe os anos pares e o pai os impares, devendo comunicar a eleição antes de 15 de novembro ao outro progenitor.

No que diz respeito à férias de Verão, em períodos quincenais, quinze dias em julho e quinze em agosto, desde as 11.00 horas do dia 1 até as 20.30 horas do dia 15, e assim nos seguintes períodos, correspondendo a eleição das supracitadas quinzenas à mãe os anos pares e, os impares ao pai, quem notificará ao outro progenitor o mês concreto elegido antes do dia 15 de maio.

As férias de Semana Santa, a metade das férias de forma alterna, elegendo os progenitores sucessivamente, a mãe os anos pares e o pai os impares e assim sucessivamente, sendo os períodos desde a saída do colégio do último dia lectivo até as 20.30 horas da Quarta-feira Santo o primeiro, e desde esta data e hora até as 20.30 horas do domingo o segundo.

Todas as entregas e recolhidas do menor efectuarão no domicílio no que estas residem com a mãe, excepto quando se indique expressamente outra coisa. Os períodos de férias interromperão o regime de estanzas de fins-de-semana alternos, reiniciando-se o supracitado regime ao termo de cada período vacacional com o progenitor que não tivesse na sua companhia ao menor nesse último período de férias.

Ambos os dois progenitores ficam obrigados a comunicar-se mutuamente qualquer doença que tenha as menores, assim como qualquer problema, facto relevante ou actividade escolar, cultural ou lúdica que afecte ou intervenha o filho, para que possam participar nesta.

Estabelece-se o direito de comunicação diária não pessoal entre o filho e o progenitor que não as tenha na sua companhia, mediante telefonia ou, por qualquer outro médio, tal como o correio electrónico, videoconferencia, etc, dentro de um espaço temporário que não altere a sua vida diária, de estudo e horas de sono do menor.

3. Atribui à mãe e ao filho em cuja companhia fica o uso da habitação familiar e o enxoval nela existente.

4. Procede estabelecer uma pensão por alimentos a favor do filho do casal e com cargo ao pai de 150 euros ao mês, que deverá satisfazer dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante receita na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade adaptar-se-á anualmente conforme as variações que experimente o índice de preços ao consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional do Estatística ou Organismo que lhe substitua, tomando como base para a actualização o IPC anual do mês de janeiro de cada ano, sem que seja necessário o prévio requerimento ou notificação.

As despesas extraordinárias do menor serão satisfeitos a 50% entre ambos os dois progenitores, em todo o caso terão tal consideração aquelas despesas médico-cirúrxicos e farmacêuticos que não estejam cobertos pela Segurança social ou outro sseguros médicos concertados e os de livros e material escolar e actividades extraescolares da menor. Deverá existir acordo prévio entre os progenitores para realizar a despesa, salvo razões de urgência ou noutro caso autorização judicial.

Dada a natureza do presente procedimento não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se esta resolução em forma legal às partes, às que se adverte que contra esta cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, que se tramitará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, de conformidade com a autoridade que me confire a Constituição de 1978 e a Lei orgânica do poder judicial, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação de sentença em legal forma a Jacobo Sarda García, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Pontevedra, 19 de agosto de 2020

A letrado da Administração de justiça