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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Segunda-feira, 2 de novembro de 2020 Páx. 43609

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (66/2017).

José Luis Pérez García, letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela, pelo presente,

Anuncia:

No presente procedimento ordinário 66/2017 seguido a instância de Mercedes Esmeralda Calvo Iglesias face aos herdeiros desconhecidos de Carmen Freire Rey e qualquer terceiro que possa ter interesse na causa ditou-se sentença, cuja encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

«Sentença número 10/2020.

Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.

Candidato: Mercedes Esmeralda Calvo Iglesias.

Advogada: Sra. Filgueira Pouso.

Procuradora: Sra. Maestre Ortuño.

Demandado: herdeiros desconhecidos de Carmen Freire Rey e qualquer terceiro com interesse na causa.

Objecto: declarativa de domínio.

Em Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2020.

Resolução estimo integramente a demanda apresentada por Mercedes Esmeralda Calvo Iglesias contra os herdeiros desconhecidos de Carmen Freire Rey e qualquer terceiro com interesse na causa, e, em consequência, declaro que:

– A candidata adquiriu por prescrição adquisitiva ao seu favor o terreno descrito no feito primeiro da demanda: prédio urbano, sito em lugar Sisalde, Câmara municipal de Ames. Lugar de concentração de Ortoño. Agriña. Lindes: norte, com caminho sul, com caminho, lês-te, com Elisa Abeledo Cabeças (825), oeste, com caminho. Superfície: tem uma superfície de trinta e três áreas e cinco centiáreas (3305 m²). Referência catastral: 9130101NH2493S 0001ZH. Inscrição: tomo 554, livro 143, folio 105 do Registro da Propriedade de Negreira.

– Que, em consequência, a candidata é titular em pleno domínio do terreno descrito.

– Que, como consequência da anterior declaração acordo a cancelamento da inscrição do terreno no Registro da Propriedade a nome de Carmen Freire Rey e se inscreva a favor da candidata, livrando mandamento ao Registro da Propriedade de Negreira uma vez firme a presente resolução.

Tudo isso com imposição de custas à parte demandado.

Notifique-se esta resolução às partes com a indicação de que esta não é firme e que contra é-la poderá interpor-se recurso de apelação ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, recurso que deverá apresentar-se neste julgado no prazo de vinte (20) dias desde a sua notificação.

Por exixir assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposição de recurso contra a anterior resolução exixir a constituição de um depósito de 50 €.

O depósito da expressa soma deverá acreditar-se ao interpor o recurso, a cujo escrito se achegará cópia do comprovativo ou da ordem de receita, sem cujo requisito não será admitido a trâmite. Estão exceptuadas da obrigação de constituir o depósito as partes que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita».

E encontrando-se os ditos demandado, herdeiros desconhecidos de Carmen Freire Rey e qualquer terceiro que possa ter interesse na causa, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 6 de fevereiro de 2020

O/a letrado/a da Administração de justiça