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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Quarta-feira, 25 de novembro de 2020 Páx. 46549

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (1294/2017).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1294/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Leticia Iglesias Viñuales contra Skala Corunha, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditaram-se resolução o 20.10.2020 onde consta na falha:

«Estima-se a demanda formulada por Leticia Iglesias Viñuela face à empresa Skala Corunha, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Condena-se a empresa Skala Corunha, S.L. a abonar à candidata a quantidade de mil quinhentos cinquenta e cinco euros com cinquenta e oito cêntimo de euro (1.055,58 euros).

Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.

A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social, ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, no momento de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros, na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Skala Corunha, S.L., expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de novembro de 2020