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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Segunda-feira, 30 de novembro de 2020 Páx. 47170

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (329/2020).

Eu, Cristina Cao Sánchez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento divórcio contencioso nº 329/2020 se ditou resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença n° 311/2020.

Santiago de Compostela, 3 de novembro de 2020.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial, o presente julgamento de divórcio nº 329/2020, promovido pela procuradora Sra. Esperança Álvarez, em nome e representação de Rubicelda Viltres Suárez, assistida da letrado Sra. Loredo Conde, face a Marivelquis Cierna de Armas, maior de idade, mencionada em autos, declarada em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal.

Resolvo:

Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Esperança Álvarez, em nome e representação de Rubicelda Viltres Suárez, assistida da letrado Sra. Loredo Conde, face a Marivelquis Cierna de Armas, maior de idade, mencionada em autos, declarada em rebeldia processual, e sem intervenção da representante do Ministério Fiscal ao não concorrerem filhos menores de idade ou com capacidade modificada no citado casal, procede decretar a disolução por divórcio do casal contraído pelas litigante com data 3.7.2015 em Ames, inscrito no tomo 29, página 85, secção 2ª, do citado Registro Civil.

Em canto seja firme a presente resolução, remetam-se os oportunos ofício para as procedentes anotações registrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e 776 da Lei de axuizamento civil), depois de consignação do depósito previsto na D.A. 15ª da LOPX.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e do seu partido judicial».

E como consequência do ignorado paradeiro de Marivelquis Cierna de Armas, estende-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Santiago de Compostela, 4 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça