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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 258 Quinta-feira, 24 de dezembro de 2020 Páx. 50512

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1174/2019).

Família, guarda, custodia, alimentação de filho menor não matrimonial não consensuado 1174/2019

Sobre medidas provisórias

Candidato: Faith Otoghagua

Procuradora: Lourdes Lorenzo Ribagorda

Advogada: Irene Rodríguez Pérez

Demandado: Kofi Yahboa

Cédula de notificação

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença

Em Ourense o 24 de novembro de 2020.

Luis Doval Pérez, magistrado juiz de reforço do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, viu os presentes autos, sobre guarda, custodia e alimentos de filho não matrimonial, promovido por Faith Otoghagua, representada pela procuradora Lourdes Lorenzo Ribagorda e assistida pela letrado Irene Rodríguez, contra Kofi Yahboa, em situação de rebeldia processual. É parte o Ministério Fiscal.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido que, estimando a demanda formulada pela procuradora Lourdes Lorenzo Ribagorda, em nome e representação de Faith Otoghagua, face a Kofi Yahboa, acordo as seguintes medidas definitivas relativas ao menor D. Y.:

1. Guarda e custodia. Atribui-se a guarda e custodia da filha menor à sua mãe Faith Otoghagua, e a pátria potestade será conjunta por ambos os progenitores.

2. Não se estabelece regime de visitas a favor do pai.

Atribui-se em exclusiva à mãe a faculdade para decidir sobre permissões e autorizações relativas à escolarização do menor, assim como para autorizar excursións, viagens, saídas ao estrangeiro etc., assim como para a obtenção de passaporte, pedido de ajudas públicas e outros documentos ou trâmites administrativos sem necessidade de contar com a autorização do outro progenitor.

3. Pensão de alimentos. O pai abonará em conceito de alimentos a favor da filha menor a soma de 100 euros mensais. O referido montante actualizar-se-á anualmente de conformidade com o IPC ao termo de cada anualidade, e deverá ser ingressado dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito.

Além disso, ambos os dois progenitores deverão satisfazer o 50 % das despesas extraordinárias devidamente acreditados.

Não se efectua expressa condenação em custas.

Notifique às partes esta sentença, fazendo-lhes saber que não é firme e contra ela cabe recurso de apelação, que deverão interpor ante este julgado dentro os vinte dias seguintes à sua notificação, para a sua resolução pela Audiência Provincial de Ourense, depois de consignação do depósito previsto na disposição adicional décimo quinta da LOPX.

Assim o ordeno, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro de Kofi Yahboa, expede-se a presente para que sirva de cédula de notificação.

Ourense, 27 de novembro de 2020

O/a letrado/a da Administração de justiça