Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 2 Terça-feira, 5 de janeiro de 2021 Páx. 193

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 15 de dezembro de 2020, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica o acordo sobre o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso e de Ventosela, na câmara municipal de Redondela (Pontevedra), a respeito da estrema comum dos seus montes.

Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra o 23 de novembro de 2020, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum do Viso e de Ventosela, na câmara municipal de Redondela, a a respeito da estrema comum dos seus montes (exp: PÓ-DESC-05/2018).

Factos:

Primeiro. O 27.8.2018 Álvaro Cavaleiro Durán, presidente da comunidade de montes vicinais em mãos comum (em diante CMVMC) do Viso, câmara municipal de Redondela, apresentou pela sede electrónica da Xunta de Galicia solicitude para que o Júri de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum tome em consideração a linha de deslindamento acordada mediante avinza entre as CMVMC do Viso e de Ventosela, ambas as duas na câmara municipal de Redondela.

Com a solicitude achega a seguinte documentação, consonte o artigo 53 da Lei 7/2012:

– Planimetría em GML e DXF da linha.

– Relatório de validação gráfica.

– Acta de apeo e memória descritiva com planos topográficos.

– Acta de conciliação levantada no Julgado de Instrução número 1 de Redondela.

– Cópia das actas da assembleia das duas comunidades onde se aprova o deslindamento com a outra comunidade.

Segundo. O 10.3.2020 a secção de Topografía informa do seguinte:

«As duas comunidades apresentam uma acta de conciliação do Julgado de Primeira Instância de Redondela (linha vermelha da montagem = acta de conciliação). Também apresentam um relatório de validação gráfica catastral que coincide com a acta de conciliação todo ao longo da linha, salvo nos últimos 61 m, pois percebem que o caminho existente divide ambas as duas comunidades (linha amarela = informe catastral).

A comunidade de Ventosela tem plano de ordenação aprovado. Esta linha consta nesse plano como zona dubidosa com o Viso».

Realiza a superposición da linha de deslindamento sobre os esbozos das comunidades e as parcelas catastrais afectadas segundo o relatório de validação gráfica apresentado.

Terceiro. O 8.6.2020 Álvaro Cavaleiro Durán, em representação da CMVMC do Viso, achega a seguinte documentação, clarificando que a linha de deslindamento correcta é a linha das actas:

– Relatório de validação gráfica alternativo corrigido segundo as actas do deslindamento com o CSV: PJ8FCH600ZC362ZW.

– Certificados dos acordos ratificados em assembleias gerais de comuneiros.

Quarto. A descrição da linha vem dada pelo relatório de validação gráfica corrigido com o CSV: PJ8FCH600ZC362ZW e pelos pontos recolhidos na demanda de conciliação, certificados e planos apresentados segundo as seguintes coordenadas UTM em ETRS89:

Coordenadas UTM ETRS89 (fuso 29)

Pontos

Coor. X

Coor. Y

Denominação

1

534974,22

4684592,94

Alto do Laxial

2

534891,45

4684551,63

A Queimada

3

534823,67

4684495,58

A Queimada

4

534685,69

4684372,44

A Queimada

5

534563,23

4684331,16

A Queimada

6

534487,87

4684297,62

A Queimada

7

534349,09

4684198,11

A Queimada

8

534118,5

4684055,42

Âmbito de Arriba

Quinto. Segundo a resolução de classificação e esboço do estudo prévio, a comunidade do Viso tem como estremeira pelo vento sul a comunidade de Ventosela; e vice-versa, a CMVMC de Ventosela tem como estremeira pelo vento norte a comunidade do Viso.

Tendo em conta todo o anterior, o Serviço de Montes o 6.11.2020 emite relatório favorável a este deslindamento segundo a linha apresentada com o CSV: PJ8FCH600ZC362ZW e as coordenadas UTM em ETRS89 do ponto quarto deste informe, junto com a modificação dos respectivos esbozos segundo este deslindamento.

Revista a linha de deslindamento apresentada, a documentação achegada, os relatórios técnicos e em atenção ao disposto nos artigos 52 a 54 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, este júri provincial, por unanimidade dos seus membros,

ACORDA:

Primeiro. Aprovar o deslindamento parcial realizado entre as CMVMC do Viso e de Ventosela (Redondela), a a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito quarto e de acordo com os planos topográficos achegados e validar mediante relatório técnico do Serviço de Montes.

Segundo. Notificar este acordo às comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e com os artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Pontevedra, 15 de dezembro de 2020

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra