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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 Páx. 1864

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 237/2020, de 29 de dezembro, pelo que se declara, em concreto, a utilidade pública e se dispõe a urgente ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de construção de adaptação da estrada LU-231, Friol-A Baiuca, pontos quilométricos 0+000-18+700 (enlace auto-estrada A-54) ao Plano de baixa IMD melhorada, troço 0+000-9+400, de chave LU/16/075.10.1, nas câmaras municipais de Friol e Palas de Rei.

Antecedentes:

Primeiro. O dia 19 de fevereiro de 2019 publicou-se no Diário Oficial da Galiza (núm. 35) o Anúncio de 11 de fevereiro de 2019 pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de construção de adaptação da estrada LU-231, Friol-A Baiuca, pontos quilométricos 0+000-18+700 (enlace auto-estrada A-54) ao Plano de baixa IMD melhorada. Troço: 0+000-9+400, de chave LU/16/075.10.1, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

Segundo. Trás a análise dos relatórios, alegações e certificado apresentados, o 15 de dezembro de 2020 aprova-se o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção de adaptação da estrada LU-231, Friol-A Baiuca, pontos quilométricos 0+000-18+700 (enlace auto-estrada A-54) ao Plano de baixa IMD melhorada. Troço: 0+000-9+400, de chave LU/16/075.10.1

O presente projecto tem por objecto definir de forma precisa as actuações necessárias para adaptar a estrada LU-231, Friol-A Baiuca, pontos quilométricos 0+000-18+700 (enlace auto-estrada A-54) aos condicionante estabelecidos no Plano de baixa IMD melhorada, no troço compreendido entre os pontos quilométricos 0+000 e 9+400.

As actuações desenvolvem na estrada de titularidade autonómica LU-231, que no troço considerado discorre pelas câmaras municipais de Friol e Palas de Rei, e passam por uma ampliação da plataforma da estrada até um ancho de 8 metros e suavizando ligeiramente o seu traçado nas curvas mais pronunciadas.

Realizar-se-á, também, a reposição do pavimento nas zonas necessárias afectadas pelas obras, assim como a reposição e ampliação da drenagem longitudinal e transversal, de ser preciso, pela ampliação da plataforma.

A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do ponto dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.

Corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros, no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e nove de dezembro de dois mil vinte,

DISPONHO:

Artigo único

Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação, para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção: adaptação da estrada LU-231, Friol-A Baiuca, pontos quilométricos 0+000-8+700 (enlace auto-estrada A-54) ao Plano de baixa IMD melhorada. Troço: 0+000-9+400, de chave LU/16/075.10.1.

Santiago de Compostela, vinte e nove de dezembro de dois mil vinte

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade