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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021 Páx. 10103

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 21 de janeiro de 2021, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual número 6 das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Vimianzo, para a delimitação dos núcleos rurais do Campo, Bamiro, O Ceán, Tines, Romarís, Treos, O Refoxo e Quintáns.

A Câmara municipal de Vimianzo remete o expediente de referência, em solicitude da sua aprovação definitiva ao amparo do previsto no artigo 78.2, em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Uma vez analisada a documentação recebida o 16.12.2020, que inclui expediente administrativo autenticado, projecto com diligência da aprovação inicial do 31.1.2020 e projecto com diligência da aprovação provisória do 9.10.2020; e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resultam:

I. Antecedentes:

1. A Câmara municipal de Vimianzo conta com umas normas subsidiárias de planeamento autárquica aprovadas definitivamente pela Comissão Provincial de Urbanismo da Corunha o 1.7.1994 (texto refundido do 26.9.1994).

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 78.4 da LSG, com data do 23.4.2018.

3. A Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental acordou não submeter este projecto ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, mediante a Resolução de 31 de maio de 2018.

4. A técnica autárquica emitiu relatório prévio à aprovação inicial com data do 4.3.2019.

5. A secretária autárquica emitiu relatório prévio à aprovação inicial com data do 11.3.2019.

6. Trás a aprovação inicial mediante a Resolução da Câmara municipal de 11 de março de 2019, o expediente foi submetido à informação pública durante o prazo de dois meses (Diário Oficial da Galiza de 15 de abril, Ele Correio Gallego de 16 de abril e La Voz da Galiza de 17 de abril de 2019) e se lhes notificou individualmente aos titulares catastrais afectados. De acordo com a certificação da Secretaria Autárquica, apresentaram-se 23 alegações.

7. O arquitecto autárquico emitiu relatório com data do 6.6.2019.

8. A Câmara municipal solicitou relatórios a Águas da Galiza, à Agência Galega de Infra-estruturas, Direcção-Geral de Património Cultural, Direcção-Geral de Emergências e Interior, Direcção-Geral de Conservação da Natureza, Direcção-Geral de Ordenação Florestal, Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, ao Instituto de Estudos do Território, à Deputação Provincial da Corunha, à Delegação do Governo e ao Ministério de Indústria, Energia e Turismo.

9. Constam relatórios favoráveis do Ministério de Defesa (Subdirecção Geral de Património), do 23.8.2019; Agência Galega de Infra-estruturas, do 30.8.2019; Direcção-Geral de Emergências e Interior, do 28.8.2019; Ministério de Fomento, do 2.9.2019; Área de Fomento da Subdelegação do Governo na Corunha, do 17.9.2019; Direcção-Geral de Política Energética e Minas (Ministério para a Transição Ecológica), do 23.9.2019; Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (Ministério de Economia e Empresa), do 29.8.2019; Instituto de Estudos do Território, do 18.10.2019; Direcção-Geral de Estradas (Ministério de Fomento), do 8.10.2019; Deputação Provincial da Corunha, do 22.11.2019.

10. Águas da Galiza emitiu relatório o 27.11.2019, no qual se requeria documentação. Uma vez solicitado um novo relatório o 23.6.2020, transcorreu o prazo de três meses sem a recepção deste, de acordo com o relatório do secretário autárquico do 30.9.2020.

11. O secretário autárquico emitiu relatório com data do 30.12.2019.

12. A Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório o 28.1.2020.

13. O Pleno da Câmara municipal do 31.1.2020 aprovou inicialmente a modificação, por considerar-se nula a aprovação inicial mediante resolução da Câmara municipal, e conservaram-se os actos administrativos e o trâmite da informação pública anterior. Este acordo foi publicado nele Correio Gallego do 7.2.2020, La Voz da Galiza do 11.2.2020 e no DOG do 3.4.2020, e notificou-se-lhes individualmente aos titulares catastrais afectados.

14. Constam relatórios da Subdirecção Geral de Avaliação Ambiental (Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação) sobre solos potencialmente contaminados, do 21.2.2020; Direcção-Geral de Património Natural, do 17.2.2020, e Direcção-Geral de Património Cultural, do 24.9.2020.

15. O arquitecto autárquico emitiu relatório com data do 29.9.2020 e o secretário autárquico com data do 30.9.2020.

16. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente o projecto com data do 9.10.2020.

II. Objecto e descrição do projecto:

1. A redelimitação de oito núcleos rurais tem por objecto actualizar o planeamento existente, clarificar as situações conflituosas, incorporar as novas habitações e parcelas vacantes que se situam no contorno do núcleo fazendo parte actualmente da sua estrutura e racionalizar a delimitação com base na traça real do parcelario e as pegadas físicas do território.

2. A cartografía das normas subsidiárias não se adecúa à realidade física actual, de modo que não recolhe a realidade dos caminhos autárquicos, tem frequentes erros na concreção do espaço público e não recolhe a realidade construída, depois de 26 anos desde a aprovação definitiva destas normas.

3. Os núcleos formam um conjunto de três freguesias, num vale agrário que constitui uma unidade territorial e paisagística, e procede adoptar uma ordenação homoxénea.

4. A modificação incorpora às normas subsidiárias um conjunto de dotações de zonas verdes e equipamentos existentes: dois âmbitos como sistema local de espaços livres e seis âmbitos como sistema local de equipamentos (três igrejas parroquiais com os seus cemitérios e três centros cívico). Ao mesmo tempo, prevêem-se três novos espaços do sistema local de espaços livres (as áreas de três lavadoiros existentes). Incorpora também um aparcadoiro, como sistema local viário, e uma estação de tratamento de água potable, como sistema local de infra-estruturas urbanas.

5. A modificação contém um catálogo de bens patrimoniais, de carácter arqueológico, arquitectónico e etnográfico.

6. Estabelecem para estes núcleos umas ordenanças específicas: uma ordenança de solo de núcleo rural tradicional com dois graus diferentes; e uma ordenança de solo de núcleo rural comum também com dois graus diferentes. Fixam-se aliñacións nas vias.

III. Análise e considerações:

1. Razões de interesse público (artigo 83.1 e concordante da LSG): a adaptação da delimitação de núcleos rurais à LSG, com a determinação das aliñacións da sua rede viária, e o ajuste destes à realidade existente podem conceptuarse como razões de interesse público para fundamentar a modificação do planeamento.

2. A ficha não recolhe os âmbitos de núcleo rural comum em Tines, o que deverá emendarse. Nesta delimitação de núcleo rural comum não se incorpora a totalidade de uma edificação, de maneira que parte desta aparece em solo rústico.

3. Em planos de ordenação mantém-se a fusão imprópria entre os núcleos de Treos e O Refoxo, que se detectara no relatório correspondente ao trâmite de consultas previsto no artigo 78.4.b) da LSG. Em mudança, elimina-se esta fusão na ficha correspondente onde se analisa a consolidação. Deve modificar-se o plano de ordenação.

IV. Resolução:

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 6 das normas subsidiárias de planeamento de Vimianzo para a redelimitação dos núcleos rurais do Campo, Bamiro, O Ceán, Tines, Romarís, Treos, O Refoxo e Quintáns, condicionar ao cumprimento das observações assinaladas nas epígrafes III.2 e III.3 desta resolução.

2. Deverá elaborar-se um documento refundido nos termos estabelecidos nos artigos 62 da LSG e 147 do seu regulamento.

3. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

4. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

5. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

6. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2021

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo