Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 Páx. 10733

III. Outras disposições

Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza

RESOLUÇÃO de 11 de fevereiro de 2021, conjunta da Secretária Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, pela que se declaram actuações administrativas automatizado.

A Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, levou a cabo uma ampliação de competências à Comunidade Autónoma da Galiza entre as quais se incluem as relativas às matérias de associações e espectáculos públicos. Como consequência disto, mediante o Real decreto 1639/1996, de 5 de julho, foram traspassadas à Comunidade Autónoma da Galiza as funções e os serviços que, dentro do seu território, vinha desempenhando a Administração do Estado nas referidas matérias, que foram assumidos pelo Decreto 336/1996, de 13 de setembro.

Além disso, o Decreto 276/1997, de 25 de setembro, pelo que se acredite o Registro Central de Associações e se regula a organização e o funcionamento dos registros de associações da Comunidade Autónoma da Galiza, determina a existência do Registro Central, e de registros provinciais em cada uma das províncias da comunidade autónoma, e a sua gestão corresponderá à Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, ao amparo do Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e do Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia.

Os registros electrónicos de todas e cada uma das administrações devem ser plenamente interoperables, de jeito que se garanta a sua compatibilidade informática e interconexión, assim como a transmissão telemático dos assentos registrais e dos documentos que se apresentem em quaisquer dos registros.

A Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza assinaram o 27.11.2020 um acordo de colaboração para o inicio de prestação do serviço de intercâmbio de dados do Registro de Associações, através da plataforma de intermediación Passagem!.

A Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (em adiante, só Lei 40/2015), integra as matérias que demandaban uma regulação unitária das relações ad intra de cada Administração e das relações entre elas, como a assinatura e as sedes electrónicas, o intercâmbio electrónico de dados em contornos fechados de comunicação e a actuação administrativa automatizado.

O artigo 41.1 da Lei 40/2015 define a actuação administrativa automatizado como qualquer acto ou actuação realizada integramente através de meios electrónicos por uma Administração pública no marco de um procedimento administrativo e na qual não interviesse de forma directa um empregado público.

O artigo 41.2 da supracitada lei determina que, em caso de actuação administrativa automatizado, dever-se-á estabelecer previamente o órgão ou órgãos competente, segundo os casos, para a definição das especificações, a programação, a manutenção, a supervisão e o controlo de qualidade e, se for o caso, a auditoria do sistema de informação e do seu código fonte. Além disso, indicar-se-á o órgão que deve ser considerado responsável para os efeitos de impugnação.

A Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, estabelece no artigo 76.4 que as actuações administrativas automatizado deverão declarar-se mediante uma resolução conjunta do órgão competente para a definição das especificações, a programação, a manutenção, a supervisão e o controlo de qualidade e, de ser o caso, a auditoria do sistema de informação e do seu código fonte, assim como do órgão responsável para os efeitos de impugnação. Nesta resolução especificar-se-á a identificação de tais órgãos e os sistemas de assinatura utilizados, se é o caso, para a actuação administrativa automatizado. Além disso, o artigo 76.5 indica que se publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia e no Diário Oficial da Galiza o texto íntegro das resoluções indicadas no ponto anterior.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar as seguintes actuações administrativas automatizar através de sistemas de informação no âmbito do Registro de Associações, regulado pelo Decreto 276/1997, de 25 de setembro, pelo que se acredite o Registro Central de Associações e se regula a organização e o funcionamento dos registros de associações da Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Emissão de certificados da informação que conste no Registro Central de Associações.

b) Emissão de certificados da informação que conste nos Registros Provinciais de Associações.

Segundo. Os órgãos responsáveis em relação com as actuações administrativas automatizado relacionadas no ponto anterior serão:

a) A Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, como órgão responsável da definição das especificações destas actuações administrativas automatizado.

b) A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, como órgão responsável da programação, manutenção, supervisão e controlo de qualidade e, se é o caso, auditoria do sistema de informação e do seu código fonte.

c) A Secretária Geral Técnica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, como órgão responsável para os efeitos de impugnação das actuações correspondentes à alínea a) do ponto primeiro.

d) A Chefatura Territorial da Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo da província correspondente ao registro provincial, como órgão responsável para os efeitos de impugnação das actuações correspondentes à alínea b) do ponto primeiro.

Terceiro. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para gerir a solicitude de criação de um sê-lo electrónico denominado «Vice-presidência Primeira e C. de Presidência, Justiça e Turismo» ante a autoridade de serviços de certificação que corresponda.

A titularidade, assim como a responsabilidade do seu uso, corresponder-lhe-á à Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo.

O sê-lo electrónico estará baseado num certificar electrónico reconhecido ou qualificado e as suas características técnicas gerais serão as que constem na declaração de práticas de certificação do emissor do certificar.

Os dados necessários para aceder ao serviço de validação para a verificação do certificar estarão incluídos no certificar. Os dados que deverão constar no sê-lo electrónico são os seguintes:

a) NIF do organismo subscritor: S1511001H.

b) Organismo subscritor: Secretaria-Geral Técnica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo.

c) Nome do sê-lo: Vice-presidência Primeira e C. de Presidência, Justiça e Turismo.

Quarto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para utilizar o sê-lo electrónico denominado «Vice-presidência Primeira e C. de Presidência, Justiça e Turismo» para assinar as actuações administrativas automatizado declaradas nesta resolução e a realizar as tarefas técnicas precisas para a sua implantação efectiva nos sistemas automatizado que dão suporte à actuação e ao procedimento mencionados.

Quinto. Autorizar a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para a emissão do sê-lo electrónico denominado «Vice-presidência Primeira e C. de Presidência, Justiça e Turismo», sempre e quando continue vigente a actuação administrativa automatizado declarada nesta resolução.

Quinto. A presente resolução produzirá efeitos desde o dia da sua assinatura e publicará na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2021

Beatriz Cuiña Barja

Secretaria geral técnica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

Mar Pereira Álvarez

Directora da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza