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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 3 de março de 2021 Páx. 12789

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 8 de fevereiro de 2021, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Nigrán (expediente IN407A 2020/001-4).

Factos:

Primeiro. O 2 de janeiro de 2020, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da instalação eléctrica denominada Reforço LMTA GON805 de derivação aos CC.TT. A Lama e Camos 2.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que a instalação consiste em linhas eléctricas aéreas a 20 kV, no qual se projecta substituição por LA-56 (800 m, 7 vãos) do cabo LA-30 existente entre pões-te D36-45-A4 e pões-te D-39-45-A11-CTA; substituição de 6 postes existentes por outros de maior esforço e altura; instalação de um interruptor telecontrolado sobre pões-te projectado em substituição do pões-te D-39-45-A6 existente, e substituição por LA-56 (34 m, 1 vão destensado) do cabo LA-56 existente do primeiro vão (destensado) de derivação ao CT A Lama-Camos entre os postes D39-45-A8 e D39-45-A8-1. As obras situam na freguesia de Camos, na câmara municipal de Nigrán (Pontevedra).

Segundo. O 23 de janeiro de 2020, esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar estabelecidos.

Terceiro. O 19 de fevereiro de 2020, UFD Distribuição Electricidad solicitou a declaração de utilidade pública do expediente IN407A 2020/001-4 por problemas de permissões.

Quarto. Mediante escrito de 3 de junho de 2020, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica referida às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora. Ademais, para aqueles casos em que não foi possível efectuar notificações, o 16 de junho de 2020 e o 19 de junho de 2020 publicou-se o correspondente anúncio no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado, respectivamente, com o fim de realizar a notificação por comparecimento. Transcorrido o prazo estabelecido no dito anúncio, não compareceu nenhuma pessoa interessada.

Quinto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 3 de junho de 2020 publicada nos seguintes meios:

DOG: 26 de junho de 2020.

BOPPO: 23 de junho de 2020.

Jornal Faro de Vigo: 26 de junho de 2020.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Nigrán, desde o 10 de junho de 2020 ao 2 de setembro de 2020, conforme certificado expedido pela própria Câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações apresentadas por Gaspar Alborés Sanromán, Manuel Nandín Pérez e José Abril Fernández. A seguir resume-se o seu conteúdo:

Gaspar Alborés Sanromán propõe que se desloque o apoio A10 cinco metros ao longo da linha projectada, com o fim de que coincida ao lado da beira da parcela e a afecte o menos possível.

José Abril Fernández alega que a servidão do apoio poderia estar na confluencia com o limite do lindeiro sul da sua parcela.

Manuel Nandín Pérez alega que se vai instalar outro apoio na sua parcela e solicita mudança de traçado.

Sexto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. A seguir resume-se a contestação de UFD Distribuição Electricidad, S.A.:

Em relação com a proposta de Gaspar Alborés Sanromán, a empresa promotora comprovou que a modificação sugerida é viável e comenta a sua disposição para pôr-se em contacto com o afectado com a finalidade de chegar a um mútuo acordo. O 9 de setembro de 2020, UFD achega cópia do acordo atingido entre ambas as partes.

No que respeita às alegações de José Abril Fernández, informa de que o cableado que se instalará seguirá o mesmo traçado do existente e, de igual maneira, os apoios se instalarão nos mesmos lugares que os existentes, com a diferença de que será um apoio mais resistente e de maior altura.

Com respeito à alegações de Manuel Nandin Pérez, a empresa clarifica que a substituição do apoio existente se vai realizar com a colocação de um apoio C 16/200-H35-QUE na mesma localização e vai supor uma afecção de 1,69 m2 por ocupação da cimentação e 9 m2 de servidão de passagem para a segurança com a instalação das terras de apoio, mantendo-se a mesma servidão de voo sobre a parcela, pelo que a afecção é mínima.

Sétimo. Os serviços técnicos da Chefatura Territorial, em vista da documentação contida no expediente, emitiram relatório favorável sobre a solicitude de autorização.

Considerações legais e técnicas.

Primeiro. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG nº 5, de 11 de janeiro de 2021) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação a este expediente é:

Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceiro. As características técnicas mais destacáveis do projecto Reforço LMTA GON805 de derivação aos CC.TT. A Lama e Camos 2, para a qual UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicita a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e declaração de utilidade pública são:

LMT aérea (actuação 1) a 20 kV com motorista tipo LA-56 de 800 metros de comprimento com origem no pões-te D39-45-A4 existente e final no pões-te D-39-45-A11-CTA existente. LMT aérea (actuação 2) a 20 kV com motorista tipo LA-56 de 34 metros de comprimento com origem no pões-te D39-45-A8 projectado em substituição do existente e final no pões-te D-39-45-A8-1 existente.

As instalações estão situadas na freguesia de Camos, na câmara municipal de Nigrán (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas e as respostas do promotor, expõem-se o seguinte:

No caso concreto das alegações apresentadas por Gaspar Alborés Sanromán, cabe mencionar que ambas as partes já atingiram um acordo.

Por outra parte, no que atinge às demais alegações, é preciso indicar que corresponde à fase de levantamento de actas prévias, dentro do eventual procedimento expropiatorio, a determinação efectiva da titularidade dos bens e direitos afectados e das suas características (localização, extensão, tipo de aproveitamento...), assim como das afecções reais do projecto sobre as parcelas afectadas.

Conforme contudo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada Reforço LMTA GON805 de derivação aos CC.TT. A Lama e Camos 2, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento, dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 8 de fevereiro de 2021

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra