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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 3 de março de 2021 Páx. 12763

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense

EDITO (459/2019).

Eu, María Regina Domínguez Cougil, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, faço saber que no presente procedimento, seguido por instância de Banco Bilbao Vizcaya Argentaria face a Robert Stived Carretero Orozco, se ditou sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença.

Ourense, 2 de fevereiro de 2021.

Vistos por María Teresa Marcos Marinho, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos baixo o número 459/2019 entre partes, de uma, como candidata, a mercantil Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Diego Rua Sobrino, substituído por Paula Cadaveira, e assistida da letrado Miriam Torrico Alonso, substituída por Vitória Diéguez, e de outra, como demandado, Robert Stived Carretero Orozco (DNI 049707506- K), em situação processual de rebeldia, sobre reclamação de quantidade por contrato de empréstimo subscrito.

Parte dispositiva.

Estimando integramente a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Diego Rua Sobrino, em nome e representação da mercantil Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., e de outra, como demandado, Robert Stived Carretero Orozco (DNI 049707506- K) em situação processual de rebeldia, declaro que procede tal demanda, pelo que condeno o demandado a pagar à candidata a soma de vinte e sete mil quinhentos sessenta e nove euros com oitenta e cinco cêntimo (27.569,85 €), mas os juros legais desde a data da interposição da demanda.

Impõem-se-lhe o pagamento das custas processuais à parte demandado, conforme o previsto no artigo 394 da LAC.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes interessadas, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação no prazo de vinte dias contado desde a sua notificação.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E ao estar o dito demandado, Robert Stived Carretero Orozco, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 5 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça