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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 15 de março de 2021 Páx. 14875

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (342/2018).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 342/2018 deste julgado do social, seguido por instância de María de los Ángeles Durán Lijó, Dorinda Becerro Lorenzo, María Alicia Budiño Rodríguez, María dele Carmen Muíño Varela, Amalia Ferreira Calvete, María Consolação Filgueira Muíño e Ana María Prieto Andújar contra o Fundo de Garantia Salarial e Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte Resolução com data 15.2.2021, em cuja parte dispositiva consta:

«Parte dispositiva:

Estima-se a demanda formulada por María de los Ángeles Durán Lijó, Dorinda Becerro Lorenzo, María Alicia Budiño Rodríguez, María dele Carmen Muíño Varela, Amalia Ferreira Calvete, María Consolação Filgueira Muíño e Ana María Prieto Andújar contra a empresa Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Condena-se a empresa Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L. a abonar às candidatas as seguintes quantidades:

• A María dele Carmen Muíño Varela, 2.251,89 euros.

• A Dorinda Becerro Lorenzo, 3.105,87 euros.

• A María de los Ángeles Durán Lijó, 5.170,74 euros.

• A María Amalia Ferreira Calvete, 1.374,70 euros.

• A María Alicia Budiño Rodríguez, 2.967,16 euros.

• A María Consolação Filgueira Muíño, 3.436,91 euros.

• A Ana María Prieto Andújar, 881,40 euros.

Todas estas quantidades devindicarán o 10 % de juros moratorios.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha».

Publicação. A presente sentença leu-a e publicou-a o juiz que a ditou no mesmo dia da sua data, em audiência pública. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas y Mantenimiento de Corunha, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de fevereiro de 2021

A letrado da Administração de justiça