O Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2021, acordou aprovar as bases reguladoras das novacións para o refinanciamento de dívidas com o Igape e facultou o seu director geral para a sua convocação e publicação no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,
RESOLVO:
Primeiro. Publicação e convocação das bases reguladoras
Publicar as bases reguladoras das novacións para o refinanciamento de dívidas com o Igape e convocar para o ano 2021 as supracitadas operações de refinanciamento, que não terão a consideração de ajuda de estado, em regime de concorrência não competitiva (código de procedimento IG534D).
Segundo. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e rematará quando se produza a primeira das seguintes circunstâncias:
a) Que, conforme as solicitudes recebidas, se esgote o crédito orçamental, o que será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape, com o fim de fechar antecipadamente o prazo de apresentação de solicitudes.
b) O 30.12.2021.
Terceiro. Dotação orçamental
Naqueles casos em que a concessão da novación requeira crédito orçamental, este realizar-se-á com cargo à partida orçamental, com os montantes e distribuição plurianual que se indicam a seguir, depois da existência de crédito adequado e suficiente:
Partida orçamental |
Ano 2021 |
Ano 2022 |
06.A1-741A-8310, projecto 2019 00010 |
10.000.000 € |
8.000.000 € |
O director geral do Igape poderá alargar estes montantes com as gerações de crédito previstas no artigo 69 do Decreto legislativo 1/1999, pelo que se aprova o texto refundido la Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.
Quarto. Prazos de duração do procedimento e máximo de formalização de operações
O prazo máximo para resolver e notificar o acordo de concessão/denegação será de cinco meses desde a data de apresentação da solicitude de novación.
Os prazos de formalização das operações serão os estabelecidos nos correspondentes acordos de concessão, sem que possam exceder o 30 de setembro de 2022.
Santiago de Compostela, 26 de março de 2021
Fernando Guldrís Iglesias
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica
Bases reguladoras das novacións de empréstimos para o refinanciamento
de dívidas com o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape)
O Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG nº 78, de 23 de abril) (em diante, Decreto 133/2002), modificado pelos decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG nº 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG nº 48, de 10 de março), e 155/2019, de 28 de novembro (DOG nº 234, de 10 de dezembro), habilita o Igape para conceder, no âmbito das suas funções, presta-mos ou créditos a favor de empresas de acordo com os requisitos e com as características estabelecidos nos programas que com carácter geral para esse efeito aprove.
Historicamente, o Igape pôs em marcha diversos programas de empréstimos, com recursos do Banco Europeu de Investimentos, com fundos estruturais europeus, e com cargo aos seus orçamentos, tanto mediante linhas específicas para emprendedores, sector audiovisual, sector auxiliar do naval, indústria 4.0 e inovação, coma com linhas horizontais para facilitar o investimento e o financiamento de circulante para o crescimento e, também, recentemente e motivada pelo impacto que a crise sanitária da COVID-19 está a ter nas empresas, com uma linha de financiamento operativo para as PME mais afectadas pelas medidas restritivas adoptadas para a prevenção e protecção face ao coronavirus. Vem-se demonstrando que estes programas constituem uma ferramenta eficaz para favorecer o acesso ao crédito das empresas galegas, ao complementar e atender falhas do comprado financeiro com produtos de financiamento público adequados ao desenvolvimento de projectos e às necessidades de liquidez.
Ao amparo deste marco regulador, o Igape foi concedendo numerosos me os presta, muitos dos cales se amortizaron com o cumprimento dos compromissos adquiridos pelos beneficiários, outros permanecem em vigor e outros resultaram com incidências e dificuldades de reintegro.
Na gestão das operações com dificuldades de reintegro apresentam-se situações complexas, tais como:
– Projectos empresariais que podem ser viáveis, que mantêm a actividade empresarial e os postos de trabalho, mas cujos recursos gerados resultam insuficientes para cumprir com os prazos de reembolso comprometidos com o Igape ou
– Terceiros que prestaram o seu aval pessoal ou gravaram os seu bens com hipotecas para garantir as obrigações das beneficiárias, que poderiam enfrentar o pagamento se este se adia e fracciona convenientemente, evitando graves prejuízos pessoais.
Estas situações poderiam ter uma possibilidade de solução mediante o refinanciamento da dívida.
Mediante a Resolução de 15 de abril de 2020 publicaram-se as bases reguladoras das novacións para o refinanciamento de dívidas com o Igape, e procedeu-se à sua convocação, em regime de concorrência não competitiva (DOG núm. 76, de 21 de abril), e fixou-se o prazo de apresentação de solicitudes até o 30.12.2020.
A persistencia da necessidade de dar solução às dificuldades de reintegro que apresentam determinadas operações de empréstimo –mais, se cabe, neste contexto de crise sanitária ocasionada pela COVID-19–, assim como de facilitar a recuperação pelo erario autonómico dos montantes endebedados, faz aconselhável manter a disponibilidade destas linhas de refinanciamento e convocá-las de novo no 2021.
Por todo o anterior, o Conselho de Direcção do Igape, na sua reunião de 17 de fevereiro de 2021, adoptou o acordo de aprovar as seguintes bases pelas que se regulam as condições, os limites e os procedimentos para a tramitação das solicitudes de novación de empréstimos para o refinanciamento de dívidas com o Igape.
Artigo 1. Beneficiárias
Poderão ser titulares das operações de novación reguladas nestas bases as pessoas físicas e/ou jurídicas que cumpram algum dos seguintes requisitos:
a) Sejam titulares de dívidas vivas com o Igape por empréstimos em vigor, que apresentem dificuldades de liquidez que não lhes permitem enfrentar as obrigações de pagamento com o calendário actual do me o presta.
b) Sejam titulares de dívidas com o Igape derivadas da falta de pagamento de empréstimos já vencidos.
c) Sejam fiadoras de empréstimos do Igape com dívidas vencidas.
d) Sejam titulares de bens que garantam dívidas vencidas com o Igape, derivadas da falta de pagamento de empréstimos, e pretendam fazer frente ao reembolso das dívidas para evitar a perda do bem.
Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza. Para os titulares assinalados nas alíneas a) e b) anteriores, exceptúanse as circunstâncias previstas nas letras b), e) e g) do citado artigo 10.2, em atenção à natureza das novacións reguladas nestas bases cuja finalidade é o reintegro de dívidas preexistentes.
Artigo 2. Modalidades de operações
Em função da situação da dívida que se vai novar, as operações revestirão as seguintes modalidades:
1. Novación modificativa e, se é o caso, extintiva, de empréstimos em vigor, para ajustar o calendário de reintegro à capacidade de reembolso do titular. Em todo o não modificado na novación, mantém-se vigente o estabelecido no contrato inicial de empréstimo.
2. Novación extintiva de empréstimos vencidos, ou das quotas ou quantidades impagadas de empréstimos em vigor. Poderão formalizar-se tanto com os titulares iniciais como com os garantes ou fiadores, ou com os titulares de bens que garantam a dívida. Em todos os casos, suporá a formalização de um nova operação.
Artigo 3. Condições gerais das operações
1. Prazo e amortização.
1.1. No caso de novacións modificativas de empréstimos em vigor, poderá alargar-se a vigência dos presta-mos até o máximo de 25 anos estabelecido no Decreto 133/2002, e poderão prever-se periodicidades de amortização e de liquidação de juros diferentes às estabelecidas inicialmente, assim como incluir períodos de carência intermédios e/ou adicionais.
No caso de novacións extintivas, dentro do prazo máximo dos 25 anos fixado no Decreto 133/2012, ajustar-se-ão os prazos e quadros de amortização à capacidade financeira e de reembolso dos titulares, de forma que se facilite o reintegro e a recuperação dos montantes devidos ao erario público autonómico, conforme um plano económico-financeiro que deverá achegar a solicitante.
1.2. A prestameira terá a faculdade de proceder ao reembolso total ou parcial antecipado do presta-mo, mediante a notificação dirigida ao Igape com um aviso prévio mínimo de 15 dias hábeis.
1.3. As novacións concedidas poderão incluir cláusulas de amortização antecipada obrigatória em função de determinadas circunstâncias que melhorem a liquidez da prestameira, como a obtenção do Ebitda em exercícios futuros superiores a determinados limiares ou o cobramento de ajudas públicas, entre outros, assim como de limitações no compartimento de dividendos da sociedade titular e na devolução de empréstimos a sócios ou a outras pessoas vinculadas. A inclusão destas cláusulas e a sua quantificação estará fundamentada no plano financeiro achegado pela solicitante.
2. Quantias financiables.
Poderá novarse o montante total das quantidades devidas, que pode incluir os juros e os demais conceitos devindicados até a data da formalização, momento no qual ficará fixado o montante da operação e o quadro de amortização definitivo.
3. Garantias.
As novacións que se aprovem ao amparo destas contarão com garantias adequadas em função das características da operação. A quantificação da garantia realizá-la-á o Igape mediante o procedimento descrito no anexo III.
4. Juros.
O tipo de juro determinará do modo seguinte:
a) Juros ordinários. As novacións que o Igape conceda ao amparo destas bases devindicarán um tipo de juro que permita excluir a presença de ajuda de estado, conforme o estabelecido na Comunicação da Comissão Europeia de revisão do método de fixação de tipos de referência e actualização 2008/C 14/02 (DOCE de 19 de janeiro).
Para isso, o Igape perceberá juros adaptados à qualificação do risco e das garantias tomadas. Naquelas solicitudes que cumpram as condições necessárias, o Igape realizará um estudo de uma qualificação de risco da solicitante seguindo a metodoloxía descrita no anexo II, do qual resultará enquadrada numa das categorias «excelente (AAA-A)», «boa (BBB)», «satisfatória (BB)», «deficiente (B)», ou «má/dificuldades (CC)». Conforme os critérios descritos no anexo III qualificar-se-ão as garantias para constituir a favor do Igape em três níveis de colateralización: «alta», «normal» e «baixa».
O tipo de juro ordinário será a soma do tipo base mais a margem, que serão determinados conforme os seguintes métodos:
1º. Tipo base: determinar-se-á com base na média do Euríbor a 1 ano registado em setembro, outubro e novembro do ano anterior ao da concessão. O tipo base fixado deste modo entrará em vigor a partir de janeiro do ano seguinte. Ademais, para ter em conta variações significativas, fá-se-á uma actualização cada vez que o tipo médio calculado sobre os três meses seguintes anteriores se desvie em mais de um 10 % do tipo em vigor. O novo tipo base entrará em vigor o primeiro dia do segundo mês seguinte aos meses utilizados para o cálculo. Este tipo de referência publica-o a Comissão Europeia na ligazón seguinte: http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html.
2º. Margem: determinar-se-á, para cada operação, com base na sua qualificação do risco e das garantias apresentadas, consonte a seguinte tabela:
Colateralización |
|||
Qualificação |
Alta |
Normal |
Baixa |
Excelente (AAA-A) |
0,60 % |
0,75 % |
1,00 % |
Boa (BBB) |
0,75 % |
1,00 % |
2,20 % |
Satisfatória (BB) |
1,00 % |
2,20 % |
4,00 % |
Deficiente (B) |
2,20 % |
4,00 % |
6,50 % |
Má/dificuldades (CC) |
4,00 % |
6,50 % |
10,00 % |
Para os prestameiros que não tenham um historial crediticio, ou uma qualificação baseada unicamente num enfoque de balanço de situação, tais como determinadas empresas constituídas com um objectivo específico, ou as empresas de nova criação, a margem será ao menos de 4 pontos percentuais. Em caso de sociedades integradas em grupos, a margem aplicável a uma empresa nunca poderia ser inferior à que seria aplicável à empresa matriz.
b) Juros de mora. Em caso de atraso no pagamento de alguma das somas devidas em virtude dos contratos de empréstimo que se formalizem, a prestameira incorrer de pleno direito em mora sem necessidade de requerimento prévio e estará obrigada a pagar sobre a soma vencida o tipo de juro ordinário do período mais 6 pontos percentuais anuais. Os supracitados juros liquidar coincidindo com o seguinte vencimento trimestral de juros.
Os juros perceber-se-ão por dias naturais sobre a base de um ano de 360 dias.
5. Os contratos mediante os quais se formalizem as novacións submeterão ao direito privado, ainda quando a dívida a favor do Igape por razão destas operações terá a qualificação de crédito de direito público.
Artigo 4. Critérios de resolução
1. O Igape conceder-lhes-á as operações previstas nestas bases aos solicitantes que cumpram as condições estabelecidas, salvo que se aprecie algum dos seguintes motivos de denegação:
a) Falta de capacidade de reembolso da solicitante para a operação regulada nestas bases.
b) Não se supera a pontuação mínima na qualificação do risco de crédito realizada pelo Igape consonte a metodoloxía descrita no anexo II.
c) Falta de coerência do calendário proposto com o plano financeiro da solicitante.
d) Vontade injustificar de subordinação do reembolso da dívida com o Igape face ao pagamento a outros credores ou outras aplicações dos recursos financeiros disponíveis.
e) Falta de assunção de compromissos que pudessem ser razoavelmente exixibles, tais como a manutenção de actividades, emprego, etc.
f) O dano da solvencia da parte debedora ou avalista.
g) Quando da análise do risco e do plano económico financeiro apresentado não se infira a necessidade de novar a dívida.
2. As solicitudes serão resolvidas por ordem de entrada de solicitudes completas no Igape, até a total utilização do orçamento de convocação, em regime de concorrência não competitiva.
Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes
1. Para apresentar a solicitude, o interessado deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto de financiamento, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és, dentro do prazo estabelecido na convocação.
Deverá cobrir necessariamente todos os campos do formulario estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador do documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.
2. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) que se obterá de modo obrigatório na citada aplicação informática, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal.
Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou nas que este seja erróneo (seja porque tenha um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas e conceder-se-lhe-á ao solicitante um prazo de 10 dias hábeis para a sua emenda, transcorrido o qual, se dará por desistido da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Os solicitantes por esta via electrónica deverão reunir os seguintes requisitos:
a) Será necessário que o/a assinante da solicitude tenha a representação da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de maneira que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.
b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação: http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC.
c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverão anexar necessariamente um documento no qual se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado em formato PDF para ser anexado.
Uma vez assinado o formulario de solicitude, mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.
No momento da apresentação, o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.
Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo de recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicar os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.
Artigo 6. Documentação complementar
1. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a solicitude a documentação específica assinalada no anexo IV. Complementariamente, o Igape poderá solicitar a achega com carácter facultativo daquela outra documentação justificativo para os efeitos de valoração do risco.
De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou tais documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá se lhe solicitar novamente a sua achega à pessoa interessada.
2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que for realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
Artigo 7. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) DNI/NIE da pessoa representante.
d) NIF da entidade representante.
e) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE).
f) Certificar da renda do último exercício no caso de pessoas físicas ou comunidades de bens.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de solicitude (anexo I) e apresentar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és.
Artigo 9. Órgãos competente
A Área de Investimento do Igape será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão. O Comité de Riscos previsto no artigo 10.4 valorará os relatórios técnicos e, se é o caso, validar e elevará a correspondente proposta ao Conselho de Direcção do lgape, que será o órgão competente para resolver.
Artigo 10. Instrução dos procedimentos, resolução e notificações
1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (em diante, Lei 39/2015), se a solicitude ou o formulario não reúnem alguma da documentação ou informações exixir, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achega dos documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, ter-se-lhe-á por desistido na seu pedido, depois da correspondente resolução.
2. As solicitudes serão avaliadas pelos serviços dos órgãos instrutores, em função dos dados declarados na solicitude, formulario e na documentação apresentada, sem prejuízo de que para a qualificação do risco de crédito possa solicitar-se informação da solvencia da solicitante e dos seus avalistas, para o que se poderão consultar as informações dos registros Mercantil e da Propriedade, da Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha, assim como das bases de dados, mesmo privadas, que recopilem dados de morosidade, incidências judiciais ou outros. Também se poderá obter informação do cumprimento e historial crediticio das entidades financeiras que participem no financiamento do projecto, assim como das sociedades de garantia recíproca.
3. Os serviços técnicos do órgão instrutor emitirão um relatório com o seguinte conteúdo:
a) Descrição do solicitante e da operação.
b) Comprovações do cumprimento dos requisitos do beneficiário e da operação.
c) Determinação do importe financiable.
d) Qualificação do risco de crédito com arranjo à metodoloxía do anexo II.
e) Valoração das garantias conforme os critérios do anexo III.
4. Comité de Riscos. Estará formado por um número impar de membros, e incluirá representantes do Igape, de XesGalicia e, de ser o caso, das correspondentes conselharias sectoriais. Ademais poderá solicitar a presença como assessor/a de outro pessoal representante de qualquer Administração pública, que não participará nas votações.
O Comité de Riscos supervisionará e validar as valorações dos projectos incluídas nos informes técnicos, podendo acordar ajustes cualitativos na pontuação sempre que sejam motivados.
O Comité de Riscos acordará elevar a proposta de resolução favorável ou desfavorável. Alternativamente, poderá pospor a decisão se considera necessário alargar a informação para uma melhor avaliação.
5. A proposta da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, fundamentada nos acordos do Comité de Riscos, o Conselho de Direcção do Igape decidirá a concessão ou a denegação da operação. Previamente, poderá decidir, mediante acordo motivado, a realização de actuações complementares indispensáveis para resolver o procedimento, incluída a ampliação de informação para uma melhor avaliação e o pedido de relatórios complementares.
6. No acordo de novación fá-se-á constar, entre outros dados, a identificação da prestameira, o montante do presta-mo novado e, se é o caso, de outros conceitos para refinanciar, o tipo de juro aprovado, os prazos de vigência, carência e formalização, a descrição das garantias para constituir a favor do Igape, assim como outras obrigacións e compromissos que se possam requerer à prestameira. O montante da operação poderá incluir os juros e demais conceitos que se gerem até a data de formalização, momento no que ficará fixado o montante definitivo, assim como a quantia das quotas de amortização.
No acordo denegatorio fá-se-á constar o motivo da denegação.
7. As notificações dos actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape no ligazón tramitação electrónica para receber as notificações. O sistema solicitará do interessado o seu certificado digital em vigor, e a assinatura electrónica de um comprovativo de recepção das notificações (justificação de recepção telemático).
As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, o Igape praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
8. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo. O citado prazo poderá ser suspenso nos supostos estabelecidos no artigo 22 da Lei 39/2015.
Artigo 11. Regime de recursos
As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele no que se produza o acto presumível.
b) De forma potestativo, recurso prévio de reposição ante o órgão ou pessoa do Igape que ditou o acordo ou resolução, no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, ou em qualquer momento para partir do dia seguinte a aquele no que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.
Artigo 12. Formalização das operações financeiras
1. As empresas beneficiárias deverão instar a formalização dos contratos de novación nos prazos estabelecidos no acordo de concessão. Uma vez transcorridos os prazos assinalados sem formalização, decaerá a concessão e arquivar o expediente, salvo justificação de razões que motivem a concessão de uma prorrogação do supracitado prazo.
O prazo para formalizar os contratos de novación não superará o máximo fixado na convocação.
2. Serão por conta da prestameira as despesas associadas à formalização da operação e inscrição de garantias constituídas (notário, rexistrador), assim como o custo de liquidação de todos os tributos que a dita operação devindique e de cancelamento das garantias uma vez amortizado o risco.
Artigo 13. Aplicação dos fundos
1. Num prazo máximo de 4 meses contados desde a data de formalização, o titular do presta-mo deverá apresentar no Igape a escrita ou póliza da novación, liquidar e inscrita, se é o caso, nos registros competente.
2. A aplicação dos fundos da operação ao cancelamento e/ou refinanciamento de dívidas indicado no acordo de novación executar-se-á sem saída efectiva de fundos, e terá efeitos desde a data da formalização, ainda que se incluirá nos correspondentes contratos uma condição resolutório para o caso de que não se cumpra o estabelecido no ponto 1 deste artigo.
No caso de novacións extintivas, a aplicação dos fundos da novación ao cancelamento da dívida preexistente, em canto que a extingue no mesmo acto, supõe o cumprimento do requisito exixir no artigo 53.Dois da vigente Lei de orçamentos da Comunidade Autónoma.
Contudo, os titulares deverão acreditar que se encontram ao dia do pagamento das obrigações de quaisquer outro me o presta, diferente do da operação que se vai novar, concedido anteriormente com cargo aos orçamentos da Comunidade Autónoma.
Artigo 14. Amortização antecipada obrigatória e resolução do contrato de financiamento
1. O Igape poderá resolver o contrato de novación, declarando vencido antecipadamente o seu crédito nos seguintes casos:
– O não cumprimento da obrigação de pago de principal e juros do presta-mo por um montante mínimo equivalente a três quotas trimestrais.
– A inexistência, inexactitude substancial ou falsidade da informação facilitada pela prestameira na solicitude de empréstimo que fosse determinante para a sua aprovação.
– No caso de novacións modificativas de empréstimos em vigor, nas situações previstas para o vencimento antecipado no contrato inicial do presta-mo e/ou nas bases reguladoras.
A resolução do contrato obrigará às prestameiras ao reembolso do capital vivo e os correspondentes juros ordinários e de mora, se é o caso.
2. A prestameira ficará obrigada ao pagamento das obrigacións procedentes do contrato no termo de cinco dias naturais contados desde a data da notificação da resolução do contrato. Se a prestameira incumprisse a obrigación de pago no prazo antes assinalado, poderá o Igape, desde o dia seguinte, sem mais aviso nem diligência e em qualquer tempo reclamar judicialmente o montante que ao seu favor acredite pelo contrato, tanto por capital, como por juros, despesas e tributos, assim como executar as garantias pactuadas, tendo em conta que desde o momento da notificação todas as dívidas ficam vencidas e são exixibles.
Artigo 15. Obrigações das prestameiras
a) Executar as actuações que fundamentem a concessão da novación nos prazos, se é o caso, estabelecidos no acordo de concessão.
b) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, como a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, o Banco Europeu de Investimentos, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.
c) Comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da novación.
d) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e pagamento dos conceitos financiables durante, ao menos, um período de quatro anos desde a amortização total do me o presta, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.
Artigo 16. Modificações do projecto
1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da operação poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão ou à sua revogação, em caso que se considere que a modificação afecta a um aspecto substancial da concessão.
2. A prestameira fica obrigada a comunicar ao Igape qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente à execução dos fins para os quais foi concedido o me o presta.
3. O Conselho de Direcção do Igape poderá acordar a modificação da concessão por instância da prestameira, nos seguintes supostos:
– Modificação do plano de financiamento previsto.
– Modificação das garantias constituídas a favor do Igape.
– Mudanças de titularidade, operações de transformação societaria, fusão ou escisión: quando o novo titular cumpra cada um dos requisitos destas bases e não suponha um dano da solvencia da parte prestameira ou dos avalistas.
Para isso deverão cumprir-se os seguintes requisitos:
a) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade destas bases.
b) Que a modificação não cause prejuízo a terceiros.
c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de concorrerem na concessão inicial, não supusessem a denegação da operação.
4. O acto pelo que se acorde a modificação do acordo será ditado pelo órgão concedente, uma vez instruído o correspondente expediente no qual se dará audiência aos interessados. Contudo, poderá prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento, nem se tenham em conta na resolução outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.
5. O Igape poderá rectificar de ofício o acordo quando, dos elementos que figurem neste, se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.
6. Os prazos de formalização e de apresentação do contrato liquidar e registado poderão ser modificados, depois de solicitude dos interessados, por resolução da pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois do relatório da área de investimento, nos casos em que se acredite que o atraso não é por causa imputable ao beneficiário.
Artigo 17. Remissão normativa
Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto na seguinte normativa:
a) Decreto 133/2002, de 11 de abril (DOG nº 78, de 23 de abril), modificado pelos decretos 174/2007, de 6 de setembro (DOG nº 186, de 25 de setembro), 45/2009, de 12 de fevereiro (DOG nº 48, de 10 de março), e 155/2019, de 28 de novembro (DOG nº 234, de 10 de dezembro), que habilita o Igape para conceder, no âmbito das suas funções, me os presta ou créditos a favor de empresas.
b) Comunicação da Comissão, relativa à revisão do método de fixação dos tipos de referência e de actualização, 2008/C 14/02 (DOCE de 19 de janeiro).
c) No que diz respeito ao cômputo de prazos, aplicar-se-á o disposto no artigo 30 da Lei 39/2015.
Artigo 18. Paralização de acções de recobramento
A apresentação de uma solicitude de novación que cumpra os requisitos estabelecidos nestas bases poderá supor a paralização durante o período de tramitação daqueles procedimentos de recobramento iniciados ou que procederia iniciar por parte do Igape. Em caso de resolução denegatoria, continuar-se-á com a sua tramitação.