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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Segunda-feira, 3 de maio de 2021 Páx. 22238

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 37/2021).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 37/2021 deste julgado do social, seguido por instância de Sara Sobrido Martínez contra Joana Romano Lojo e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2021

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença 22/2021, de 2 de fevereiro de 2021, ditada no procedimento DSP 442/2020, a favor da executante Sara Sobrido Martínez face a Joana Romano Lojo e Fogasa, parte executada.

De conformidade com o disposto no artigo 280 da LRXS e conforme solicitou na demanda executiva, a letrado da Administração de justiça assinalará data para a vista do incidente.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se deverá interpor no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza, a letrado da Administração de justiça».

«Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2021

Tendo apresentando a trabalhadora Sara Sobrido Martínez escrito em que exixir o cumprimento pela empresária Joana Romano Lojo da obrigação de readmisión, e despachado auto de execução de 9 de abril de 2021, de conformidade ao artigo 280 da LRXS, acordo citar de comparecimento as partes e o Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se, e fixo o próximo dia 14 de junho de 2021, às 13.50 horas, para a celebração do comparecimento na sala de audiências número 1 deste julgado, sita na rua Berlim, s/n, polígono das Fontiñas, com as advertências legais e fazendo-lhe saber que deve assistir com os médios de prova de que tente valer-se.

De não assistir o trabalhador ou pessoa que o represente, declarar-se-á que desiste na sua solicitude; se não o fizer o empresário ou o seu representante, celebrar-se-á o acto sem a sua presença.

Além disso, acordo a citação da executada Joana Romano Lojo, por meio de edito, dado que se acha em ignorado paradeiro.

Sirva de citação a notificação da presente resolução às partes comparecidas.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

«Providência da magistrada juíza Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2021

Dada conta, vista o pedido de prova efectuada pela parte candidata no outrosí digo da demanda, para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LRXS, acordo a respeito do pedido de interrogatório do representante legal da empresa, procede o solicitado conforme o artigo 90.3 da LRXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LRXS).

Para esse efeito, faça-se-lhe saber à parte executada que deverá comparecer pessoalmente ou través de pessoa com poder suficiente, e em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo de que, em caso de não comparecer, poderá se lhe impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparece sem justa causa à primeira citação, rejeita declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fixo, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a resposta de um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se deverá interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida na resolução a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A juíza, a letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Joana Romano Lojo, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 9 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça