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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 19 de maio de 2021 Páx. 24471

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

ORDEM de 29 de abril de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão das bolsas de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento IN225A).

A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação é o órgão encarregado de exercer as competências que, em matéria de comércio interior, o artigo 30.I.4 do Estatuto de autonomia da Galiza atribui à nossa comunidade autónoma.

O Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, indica que lhe corresponde à Direcção-Geral de Comércio e Consumo a planeamento, coordinação e controlo das competências da conselharia em matéria de comércio interior.

No ano 2020 convocaram-se quatro bolsas de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo com a finalidade de que as pessoas que tivessem um título universitário de licenciada/o ou de grau complementassem os conhecimentos teóricos adquiridos nos seus estudos com uma formação prática que lhes permitisse enfrentar com maiores garantias o seu futuro profissional.

Aborda-se a necessidade de dar continuidade a esta actuação formativa como um sistema eficaz de formação prévio ao acesso à vida laboral, assim como obter uma formação prática no campo da actividade comercial que lhes permita um melhor acesso ao mercado laboral.

Por meio desta ordem estabelecem-se as bases da convocação de quatro bolsas de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo para o ano 2021 com o mesmo âmbito subjectivo de aplicação que a de 2020.

Com este fim, na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, existem nas aplicações 06.03.751A.480.0 e 06.03.751A.484.0 partidas orçamentais consignadas pelas quantias de 38.400,00 € e 2.000,00 € respectivamente, para atender as bolsas de formação da presente ordem.

Com a finalidade de que as pessoas adxudicatarias das bolsas possam começar quanto antes a sua formação, prevê-se a tramitação do procedimento de concessão das bolsas pela via de urgência, pelo que se reduzem à metade (5 dias) os prazos para efectuar os requerimento de emenda, apresentar reclamações à lista provisória de pontuações, pôr de manifesto o procedimento às pessoas interessadas e aceitar as bolsas.

Por todo o exposto, em uso das faculdades que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Convocação e bases reguladoras

1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases pelas que se regerá a concessão de quatro bolsas de formação na Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação da Comunidade Autónoma da Galiza, na Direcção-Geral de Comércio e Consumo, para as pessoas intituladas que se especificam no anexo I, e proceder à sua convocação (código de procedimento IN225A).

2. O montante total que se habilita para esta convocação está condicionar à existência de crédito adequado e suficiente, e ascende a 40.400,00 € que se imputará às aplicações 06.03.751A.480.0, «formação em matéria de comércio» (38.400,00 €) e 06.03.751A.484.0, «quotas sociais para formação em matéria de comércio» (2.000,00 €) dos orçamentos gerais da comunidade autónoma para 2021, e que se destinará ao pagamento das pessoas bolseiras e das quotas da segurança social.

3. Em cumprimento do Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação, em desenvolvimento do previsto na disposição adicional terceira da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social (BOE núm.259, de 27 de outubro), destinar-se-ão 2.000,00 €, em conceito de cotizações à Segurança social por parte da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação por continxencias comuns e profissionais.

4. Ao amparo do disposto no artigo 50 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade (DOG núm.32, de 17 de fevereiro de 2016), reservar-se-á cinquenta por cento das vagas para mulheres que reúnam os requisitos exixir nesta convocação, que acederão ao turno reservado. Só se não houver suficientes solicitudes de participação de mulheres, as vagas cobrir-se-ão com homens.

Artigo 2. Solicitudes

Para poder ser pessoa beneficiária da bolsa, deverá apresentar-se uma solicitude dirigida à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 7 das bases reguladoras.

Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos, através do formulario normalizado, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

2. As pessoas solicitantes deste procedimento dispõem da capacidade económica, técnica, dedicação profissional ou outros motivos, pelo que fica acreditado que têm acesso e disponibilidade dos meios electrónicos necessários, segundo o estabelecido no artigo 10.4 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza: «Do mesmo modo, e de conformidade com o artigo 16.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, regulamentariamente poder-se-á estabelecer a obrigação de apresentar determinados documentos por meios electrónicos para verdadeiros procedimentos e colectivos de pessoas físicas a respeito dos quais, por razão da sua capacidade económica, técnica, dedicação profissional ou outros motivos, fique acreditado que têm o acesso e a disponibilidade dos meios electrónicos necessários».

3. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidas pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

5. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o derradeiro do mês.

Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez finalizado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a 3 meses, contados a partir do dia seguinte ao do remate de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo para resolver sem que recaia resolução expressa, as/os interessadas/os poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 7. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN225A, poder-se-á obter informação através dos seguintes meios:

1. Na guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia no endereço:

https://sede.junta.gal.

2. Página web oficial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação http://cei.junta.gal/portada, na sua epígrafe de ajudas.

3. Nos telefones 981 54 55 25 da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

4. No endereço electrónico cei.dxc.axudas@xunta.gal.

Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia: 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Recursos

Contra a presente ordem, que põe fim a via administrativa, poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

2. Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o estabelecido na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitir-se-á a informação necessária à Base de dados nacional de subvenções.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a Chefatura de Serviço de Promoção Comercial e Artesanato da Direcção-Geral de Comércio e Consumo para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de abril de 2021

Francisco José Conde López
Vice-presidente segundo e conselheiro de
Economia, Empresa e Inovação

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de quatro bolsas de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo
para o ano 2021

Artigo 1. Objecto e duração das bolsas de formação

As bolsas de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo têm como objectivo contribuir à formação titorial de profissionais no campo da actividade comercial e do seu âmbito.

A Direcção-Geral de Comércio e Consumo elaborará um programa formativo que integrará aspectos relativos à actividade comercial, o estudo e análise da pequena e média empresa comercial, o sector da distribuição e as estruturas comerciais. O programa formativo poderá estender-se a todas aquelas matérias de comércio e artesanato sobre as quais o centro directivo tem competência.

Além disso, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo nomeará uma/um titora/or responsável pelas actividades de formação que desenvolverão as/os bolseiras/os.

O programa formativo desenvolverá ao longo do ano 2021 com uma duração máxima de oito meses, contados desde a data da incorporação das pessoas bolseiras até o 31 de dezembro.

Artigo 2. Financiamento e concorrência

1. Para a concessão destas bolsas destina-se um crédito de 40.400,00 € que se imputará às aplicações 06.03.751A.480.0, «Formação em matéria de comércio» (38.400,00 €) e 06.03.751A.484.0, «Quotas sociais para formação em matéria de comércio» (2.000,00 €) dos orçamentos gerais da comunidade autónoma para 2021, e que se destinará ao pagamento das pessoas bolseiras e das quotas da segurança social. O montante de cada bolsa não excederá da quantidade de 9.600,00 €.

2. O procedimento de concessão destas bolsas tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

Artigo 3. Requisitos das pessoas beneficiárias

Poderão optar à concessão destas bolsas as pessoas que reúnam os seguintes requisitos, que deverão possuir no momento de rematar o prazo de apresentação de solicitudes:

a) Ter nacionalidade espanhola ou ser nacionais de qualquer Estado membro da União Europeia, assim como estar domiciliada/o na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Acreditar um conhecimento da língua galega no nível de aperfeiçoamento ou Celga 4.

c) Estar em posse de algum título universitário de licenciada/o, arquitecta/o, engenheira/o ou de grau. A pessoa solicitante deverá estar em posse do título ou acreditar o pagamento dos direitos para a sua expedição, ao remate do prazo de apresentação de solicitudes e ter rematado os estudos conducentes a ele no ano 2012 ou posterior.

d) Não desfrutar anteriormente de outra bolsa de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo, excepto que na convocação do ano imediatamente anterior desfrutasse da bolsa por um período de tempo não superior a 4 meses.

e) Não ter renunciado as bolsas de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo na anterior convocação.

f) Não ter emprego remunerar.

g) Não desfrutar de qualquer outra bolsa ou ajuda, salvo o subsídio por desemprego.

h) Não padecer nenhuma doença nem limitação física ou psíquica que impossibilitar o cumprimento das suas obrigações como bolseira/o.

i) Não estar incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de pessoa beneficiária assinaladas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG nº 121, de 25 de junho).

Artigo 4. Condições e incompatibilidades

1. As pessoas adxudicatarias adquirem exclusivamente a condição de bolseiras, com as obrigações e direitos delas e conforme estas bases, sem nenhum outro vínculo laboral ou administrativo com o órgão convocante nem com as entidades em cujas dependências se leve a cabo a formação.

2. A percepção destas bolsas é incompatível com qualquer outra bolsa ou ajuda financiada por qualquer Administração, instituições ou entes públicos, assim como com salários ou salários que impliquem vinculação contratual ou estatutária das pessoas interessadas.

Artigo 5. Dotação económica

Cada bolsa estará dotada com um montante máximo de 9.600,00 € brutos, distribuídos em pagamentos mensais, a razão de 1.200 € brutos ao mês.

Artigo 6. Centro de destino e jornada

A formação terá lugar nas dependências da Direcção-Geral de Comércio e Consumo em jornada de manhã.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão das bolsas apresentarão na forma e no prazo que se indica nos artigos 2 e 3 da ordem de convocação.

2. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação:

a) Certificar de Celga 4 ou equivalente não expedido pela Secretaria-Geral de Política Linguística.

b) Certificação académica pessoal de carácter oficial em que conste a nota média do expediente académico do título.

c) Currículo da pessoa solicitante em que se relacionem os estudos cursados e, se é o caso, a sua experiência profissional, assim como os documentos acreditador dos méritos alegados.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração pública actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha a sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante com data de última variação do padrón.

c) Título oficial universitário.

d) Certificar do Celga 4 ou equivalente expedido pela Secretaria-Geral de Política Linguística.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. As pessoas beneficiárias das bolsas de formação na Direcção-Geral de Comércio e Consumo ficam exentas de achegar os comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias e face à Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou ser debedora por resolução de procedência de reintegro.

Artigo 9. Órgãos competente

A Chefatura do serviço de Promoção Comercial e do Artesanato será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão das bolsas e corresponde ao vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação ditar a correspondente resolução.

Artigo 10. Instrução do procedimento

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nas bases reguladoras ou na convocação, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de cinco dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se lhe terá por desistida na seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1.a) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os requerimento citados de emenda poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada. Esta publicação também se realizará no tabuleiro electrónico de anúncios da página web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, e poder-se-á fazer indicação de que os seguintes actos administrativos deste procedimento serão notificados através do citado tabuleiro. Se a instrução do procedimento o aconselha, o órgão competente poderá substituir esta publicação no DOG e na web pela notificação individualizada de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poderá requerer-se a pessoa solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as suas causas.

Artigo 11. Comissão de Valoração

1. A Comissão de Valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no seguinte artigo, assim como de propor a concessão ou denegação das bolsas às pessoas interessadas.

2. A composição da Comissão de Valoração será a seguinte:

a) Presidência: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Comércio ou pessoa que designe.

b) Vogais:

– Duas/dois chefas/és de serviço da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

– Uma/um chefa/e de secção da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

c) Secretária/o: uma/um funcionária/o da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

3. As/os suplentes serão designadas/os pela Direcção-Geral de Comércio e Consumo entre o funcionariado que preste serviços nela.

4. A Comissão de Valoração constituirá na sede do supracitado centro directivo. O seu funcionamento reger-se-á pelo disposto na secção 3ª, do capítulo I do título I da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral do sector público autonómico da Galiza.

5. Todos os membros terão voz e voto.

Artigo 12. Procedimento de selecção e critérios de valoração

1. Para a concessão das bolsas realizar-se-á uma comparação entre as solicitudes apresentadas e estabelecer-se-á uma prelación entre elas de acordo com os critérios de valoração que se determinam a seguir.

2. As pessoas adxudicatarias serão as que atinjam uma maior pontuação como consequência da soma dos pontos obtidos nas duas fases de que consta o processo de selecção. A pontuação máxima será de quinze pontos.

3. A primeira fase valorar-se-á de zero a treze pontos. A Comissão de Valoração examinará as solicitudes apresentadas e avaliará os méritos acreditados documentalmente, conforme o seguinte barema:

a) Expediente académico. Pela nota média obtida no título com o que concorre:

– Aprovado: 1 ponto.

– Notável: 2 pontos.

– Sobresaliente: 3 pontos.

– Matrícula de honra: 4 pontos.

Forma de acreditação: certificação académica.

b) Título. Por estar em posse de algum dos seguintes títulos universitários de licenciada/o ou de grau: Ciências Económicas e Empresariais, Direito, Ciências Políticas, Administração e Direcção de Empresas, Relações Laborais e Recursos Humanos, Direcção e Gestão Pública, Comércio e Márketing, Publicidade e Relações Públicas ou equivalentes, 1 pontos por cada um, com um máximo de 3 pontos.

Forma de acreditação: cópia dos títulos ou comprovativo do pagamento dos direitos para a sua expedição.

c) Formação complementar recebida. Um máximo de 6 pontos, conforme o seguinte barema:

1º) Por cada título universitário de licenciada/o ou de grau, arquitecta/o e engenheira/o, mestrado universitário ou certificado-diploma de estudos avançados, 1 ponto. Por cada curso de experto/o ou especialista universitário, 0,50 pontos. A pontuação máxima desta epígrafe é de 3 pontos. Os mestrado, ou cursos de perito/a ou especialista avançado devem ter relação directa com o programa formativo estabelecido no artigo 1 das bases reguladoras. Para estes efeitos, considerar-se-á que o enunciado de ao menos a metade de horas/créditos dados nestes estudos deve estar directamente relacionado com o dito programa formativo.

Forma de acreditação: cópia dos títulos, pagamento dos direitos para a sua expedição ou certificados de participação nas actividades formativas.

2º) Por cada curso de formação em matéria de comércio, artesanato ou informática: desde um mínimo de 20 horas até um máximo de 39 horas, 0,30 pontos; de mais de 40 horas, 0,60 pontos, até um máximo de 2 pontos nesta epígrafe.

Forma de acreditação: cópia dos títulos ou certificados de participação nas actividades formativas. Para estes efeitos, não se valorarão as matérias que façam parte do plano de estudos de um título académico nem os cursos que não acreditem as horas lectivas.

3º) Por conhecimento do idioma inglês, francês, alemão e/ou português: até um máximo de 1 ponto. A valoração do certificar de aptidão de nível superior exclui a de o/dos certificar/s de nível inferior da mesma língua.

Por certificado de aptidão de nível C1 ou C2: 0,50 pontos.

Por certificado de aptidão de nível B1 ou B2: 0,25 pontos.

Por certificado de aptidão de nível A1 ou A2: 0,15 pontos.

Forma de acreditação: cópia do título ou certificado correspondente expedido pela escola oficial de idiomas ou instituição ou centro reconhecido oficialmente. Para estes efeitos, não se valorarão as matérias que façam parte do plano de estudos de um título académico.

Todos os méritos recolhidos neste artigo computaranse até a data de finalização do prazo de apresentação das solicitudes.

4. Uma vez avaliados pela Comissão de Valoração os méritos acreditados documentalmente, exporá no tabuleiro de anúncios da conselharia e na sua página web uma lista provisória ordenada pelas pontuações outorgadas. Contra estas pontuações poderão apresentar-se reclamações no prazo de cinco dias contados a partir do seguinte à exposição na página web. Não se terá em conta, neste prazo de reclamações, a achega de novos méritos que não foram acreditados documentalmente no prazo de apresentação das solicitudes.

Depois de resolver-se as reclamações, publicará na página web da conselharia a lista definitiva com a pontuação obtida na primeira fase e convocar-se-á aos vinte primeiros aspirantes com maior pontuação na valoração dos méritos a uma entrevista pessoal, indicando a data e hora de realização.

5. A segunda fase consistirá numa entrevista que se valorará de zero a dois pontos. As pessoas preseleccionadas serão convocadas, mediante publicação na página web da conselharia, a realizarem uma entrevista pessoal com a Comissão de Valoração, na sede da Direcção-Geral de Comércio e Consumo, na qual se valorará a sua capacidade de resposta, motivação e iniciativa. De não se apresentar à entrevista, perceber-se-á que o aspirante renúncia à bolsa, pelo que a sua solicitude será desestimar.

Depois de realizar as entrevistas, a Comissão de Valoração elaborará a relação de pessoas candidatas por ordem de pontuação, que se publicará na página web: http://cei.junta.gal.

6. No caso de empate na pontuação obtida, este resolver-se-á aplicando por ordem os seguintes critérios:

a) A maior antigüidade na data de obtenção do título.

b) A maior idade da pessoa solicitante.

Artigo 13. Audiência

1. Depois de instruir o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto às pessoas interessadas para que, num prazo de cinco dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelas pessoas interessadas.

Artigo 14. Resolução e notificação

1. Depois de avaliar as solicitudes apresentadas, a Comissão de Valoração elevará ao vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, através da Direcção-Geral de Comércio e Consumo, uma relação de quatro pessoas propostas, segundo a ordem de prelación atingida de acordo com os critérios de valoração fixados no artigo 12, e a lista de reserva para o caso de não aceitação ou renúncia de alguma/de algum delas/deles.

2. O vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação ditará resolução mediante a qual se adjudicarão as bolsas às pessoas que obtivessem maior pontuação. A dita resolução será publicada na web http://cei.junta.gal e notificada às/aos adxudicatarias/os, de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será de três meses contados a partir do seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que recaia resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. No caso de esgotamento da lista de reserva, poderá convocar-se à uma nova fase de entrevista aos dez seguintes aspirantes por ordem de pontuação, com o objecto de cobrir as vaga que pudessem produzir-se por renúncia ou não aceitação, depois de ditar-se a correspondente resolução nos termos previstos no ponto 2.

Artigo 15. Aceitação ou renúncia

Recebida a notificação da resolução de concessão da bolsa, as/os bolseiras/os deverão comunicar a sua aceitação ou renúncia no prazo máximo de cinco dias.

Transcorrido o dito prazo, se as pessoas beneficiárias não se declaram em nenhum sentido, perceber-se-á que aceitam a bolsa.

Em caso que as/os adxudicatarias/os não aceitem a bolsa ou não se possam incorporar por qualquer outro motivo, poderão ser substituídas/os pelas pessoas que figurem na listagem de reserva em função da sua pontuação.

Artigo 16. Pagamento das bolsas

1. O pagamento das bolsas realizar-se-á por períodos mensais vencidos e depois de que a/o titora/titor correspondente expeça certificação em que se faça constar que se cumpriu o programa formativo inicialmente projectado e se atingiram os objectivos previstos. No caso de produzir-se a incorporação ou a demissão num dia diferente ao primeiro ou ao último de cada mês, a/o bolseira/o perceberá o montante que proporcionalmente corresponda ao número de dias que desfrutem da bolsa.

De conformidade com o disposto no artigo 65.4.f) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro (DOG núm. 20, de 29 de janeiro), as pessoas beneficiárias das bolsas ficam exentos/as da obrigação de constituir garantia.

2. Os pagamentos produzir-se-ão depois da expedição da certificação mencionada no número anterior e da apresentação do documento que se assinala na letra c) do artigo 19 e uma vez cumpridos os demais requisitos exixir na normativa de aplicação.

3. De acordo com o estabelecido no artigo 7. j) da Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto sobre a renda das pessoas físicas e da modificação parcial das leis dos impostos sobre sociedades, sobre a renda de não residentes e sobre o património (BOE núm. 285, de 29 de novembro), estas bolsas estão exentas do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

4. Os pagamentos serão geridos pela Habilitação da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, de modo que os documentos contável sejam expedidos a favor desta para fazer frente ao pagamento das bolsas.

Artigo 17. Modificação da resolução, revogação e regime sancionador.

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da bolsa poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, depois de proposta motivada da Direcção-Geral de Comércio e Consumo, poderá revogar a concessão da bolsa se a pessoa beneficiária incumpre as condições impostas com motivo da sua concessão.

3. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a ajuda percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

4. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no artigo 37 e seguintes da Lei de subvenções da Galiza, e no título V do Regulamento da dita lei, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro (DOG nº 20, de 29 de janeiro).

5. Às pessoas beneficiárias das bolsas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei de subvenções da Galiza e no título VI do seu regulamento.

Artigo 18. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele na que a resolução deveria ter sido ditada.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 19. Obrigações das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias das bolsas terão as seguintes obrigações:

a) Aceitar por escrito as normas e obrigações estabelecidas nas bases reguladoras e na convocação da bolsa, dentro do prazo de 5 dias posteriores à notificação da concessão.

b) Justificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.

c) Apresentar, com a aceitação da bolsa, declaração de não perceber outras subvenções, bolsas, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como salários ou salários que impliquem vinculação contratual ou estatutária das pessoas interessadas, segundo o modelo do anexo III. Além disso, deverão apresentar a dita declaração antes de cada pagamento mensal.

d) Apresentar, também com a aceitação da bolsa, certificação médica acreditador de não padecer doença nem estar afectada/o por limitações físicas ou psíquicas que sejam incompatíveis com a realização das funções que se desenvolverão.

e) Comunicar-lhe a sua renúncia à Direcção-Geral de Comércio e Consumo com dois dias de antelação à data de demissão, em caso que se produza com posterioridade ao início da formação.

f) Comunicar-lhe à Direcção-Geral de Comércio e Consumo a obtenção de outras bolsas ou ajudas, assim como qualquer outra alteração dos requisitos impostos às pessoas beneficiárias para o outorgamento destas bolsas.

g) Não desenvolver outras tarefas que dificultem o cumprimento das suas obrigações como bolseiras/os.

h) Cumprir com o programa de formação estabelecido com uns níveis de rendimento satisfatórios apresentando os trabalhos e relatórios que determine a Direcção-Geral de Comércio e Consumo. Além disso, deverão assistir às actividades que o dito centro directivo considere convenientes para a sua formação.

i) Apresentar ante a Direcção-Geral de Comércio e Consumo, no prazo de um mês a partir da finalização da formação, uma memória detalhada das actividades realizadas em que especificará o programa formativo desenvolvido e os objectivos atingidos.

j) Apresentar, no momento de aceitar a bolsa, declaração responsável com a conta bancária onde deva abonar-se a bolsa.

k) As demais que, com carácter geral, se estabelecem no artigo 11 da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Natureza jurídica da relação

1. A condição de pessoa beneficiária destas bolsas não gerará relação laboral ou contratual de nenhum tipo com a Xunta de Galicia ou com os organismos ou entidades em cujas dependências se leve a cabo a formação.

2. Em matéria de segurança social, será de aplicação, no que corresponda, o disposto no Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação, em desenvolvimento do previsto na disposição adicional terceira da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social (BOE núm. 259, de 27 de outubro).

Artigo 21. Controlo e publicidade

1. Estas bolsas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei de subvenções da Galiza, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

2. No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, pessoas beneficiárias, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

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