Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 93 Quinta-feira, 20 de maio de 2021 Páx. 24752

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 3 de maio de 2021, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Lourenzá para a delimitação do núcleo rural tradicional do Bordón.

Com data de 4 de novembro de 2021 teve entrada documentação datada em agosto de 2020, redigida pelos arquitectos Ángel Luis Monteoliva Díaz, Pablo Mella Sánchez e Íñigo Miranda de Osset, com diligências de aprovação provisória pela Câmara municipal Plena de 17 de setembro de 2020, para os efeitos da sua aprovação definitiva.

A Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), estabelece no artigo 83.6 que as modificações dos instrumentos de planeamento urbanístico que tenham por objecto a delimitação de solo de núcleo rural se tramitarão segundo o procedimento estabelecido no artigo 78.

O Serviço de Urbanismo fixo um requerimento de integridade documentário o 4 de dezembro de 2020, contestado pela Câmara municipal de Lourenzá achegando nova documentação o 8 de fevereiro de 2021. Esta nova documentação inclui uma addenda de documentação, assinada pelos técnicos redactores, em que se emenden as deficiências indicadas no citado requerimento.

I. Antecedentes.

I.1. Tramitação do expediente. De acordo com a documentação remetida pela Câmara municipal, é preciso mencionar as seguintes actuações mais destacáveis:

– Projecto para a tramitação ambiental, datado em fevereiro de 2018.

– Relatório ambiental estratégico do 6.8.2018.

– Anúncios de exposição pública e notificações a proprietários, realizados em janeiro de 2020, publicados no DOG, nos jornais Ele Progrido e La Voz da Galiza o 30.1.2020.

– Projecto para a aprovação inicial, datado em novembro de 2019.

– Relatórios sectoriais emitidos por Subdelegação do Governo (10.6.2020), Telecomunicações (18.1.2021), CHC (2.3.2020 (não competente), Águas da Galiza (17.7.2020), AXI (23.3.2020), DXPC (2.4.2020 favorável condicionar), Ministério de Defesa-Sub. X. Património (17.3.2020) e Ministério de Fomento (5.9.2019, favorável condicionar).

– Projecto para a aprovação provisória, datado em agosto de 2020.

– Relatório técnico autárquico prévio à AP do 3.9.2020.

– Relatório jurídico da Secretaria da Câmara municipal prévia à AP do 3.9.2020.

– Certificação do acordo de aprovação provisória adoptado o 17.9.2020.

I.2. Outros antecedentes. A Câmara municipal de Lourenzá conta com umas normas subsidiárias de planeamento (NSP) aprovadas definitivamente com data do 31.1.1995, que delimitam solo não urbanizável de núcleo rural tradicional. O núcleo do Bordón não consta delimitado.

II. Aspectos gerais. Conteúdo.

A proposta recolhe a delimitação do núcleo rural do Bordón, com uma superfície de 1,8270  há, caracterizado como rural tradicional (NRT).

Esse núcleo não está incluído nas NSP. No expediente estudam-se as condições para a sua delimitação segundo o conteúdo na LSG e no seu regulamento (RLSG). O âmbito está junto da estrada de titularidade estatal N-634 e encontra-se incluído na zona de concentração parcelaria de Lourenzá-norte. Contém vários elementos patrimoniais, que se recolhem num catálogo.

No projecto que delimita o núcleo recolhem-se ordenanças reguladoras e não se prevêem espaços destinados a usos dotacionais.

III. Análise e observações.

III.1. A delimitação de um núcleo rural não recolhido no planeamento em vigor justifica o interesse público da modificação (artigo 83.1 da LSG).

III.2. Em relação com as determinações exixibles, o assentamento delimitado conta com o topónimo oficial do Bordón, reconhecido no Nomenclátor oficial de entidades da província de Lugo (Decreto autonómico 6/2000), e ajusta-se ao estabelecido na legislação urbanística.

III.3. Para a sua inscrição no Registro de Planeamento achegar-se-á um documento refundido do projecto aprovado provisionalmente e a addenda de documentação, tudo devidamente dilixenciado com referência à aprovação do Pleno, incluídos o extracto da avaliação ambiental (artigo 25 NNTTPP, anexo 6) e a ficha de vigência de planeamento trás a aprovação do documento em tramitação (artigo 26 NNTTPP, anexo 7). Também se achegarão os dados geográficos em suporte vectorial georreferenciado.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva de uma modificação pontual de planeamento geral que tenha por objecto delimitações de solo de núcleo rural corresponde à Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de conformidade com o disposto no artigo 78.2.c), em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

IV. Resolução.

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar definitivamente a modificação pontual das normas subsidiárias do planeamento autárquico da Câmara municipal de Lourenzá para a delimitação do núcleo rural tradicional do Bordón, com a sujeição à apresentação do indicado no ponto III.3 anterior.

Segundo. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

Terceiro. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

Quarto. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

Quinto. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 3 de maio de 2021

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo