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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 99 Sexta-feira, 28 de maio de 2021 Páx. 26603

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (598/2018).

Eu, Rosana Corral García, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 598/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Cristóbal Angulo Rodríguez contra Fundo de Garantia Salarial, Campamentos de Obras Móviles, S.L., sobre ordinário, se ditou resolução com data de 4 de maio de 2021, em cuja pare dispositiva consta:

Parte dispositiva.

Acordo ter por desistido a Cristóbal Angulo Rodríguez da sua demanda face a Fundo de Garantia Salarial, Campamentos de Obras Móviles, S.L., e arquivar as actuações uma vez que seja firme a presente resolução.

Incorpore-se o original ao livro de decretos e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, art. 188 da Lei da jurisdição social. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº ÉS5500493569920005001274 no Santander, e deverá indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação «recurso» seguida do «31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administração de justiça». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicará no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Campamentos de Obras Móviles, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Boletim Oficial da Corunha.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de maio de 2021

A letrado da Administração de justiça