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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 1 de junho de 2021 Páx. 26976

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

ORDEM de 19 de maio de 2021 pela que se aprova o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

A regulação do regime de inspecção industrial e dos planos e programas de inspecção em matéria de segurança industrial recolhe no título I do livro primeiro do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

No Decreto 219/2008, de 25 de setembro, regula-se a actividade administrativa de inspecção, percebida como a actividade pela que a conselharia competente em matéria de indústria, com os seus próprios meios ou através da colaboração de entidades legalmente habilitadas, tem por objecto a supervisão, controlo e vigilância dos estabelecimentos, instalações, produtos e actividades industriais, comprovando a adequação da sua posta em funcionamento e condições de serviço aos requisitos legais, regulamentares e técnicos previstos na normativa aplicável e, de ser o caso, exixir as responsabilidades que correspondam nos supostos de não cumprimentos legais ou defeitos técnicos.

Tal e como estabelece o artigo 13.2 do Decreto 219/2008, de 25 de setembro, mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de indústria aprovar-se-ão o objecto, conteúdo e âmbito de actuação que informam cada plano, assim como as instruções que devem cumprir os serviços correspondentes das delegações provinciais do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de indústria, para levar a cabo as inspecções que hão de realizar-se conforme o plano e programas que se aprovem.

Em virtude de todo o anterior, e de conformidade com as atribuições que me são conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Por meio desta ordem procede-se a aprovar o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

Artigo 2. Objecto, conteúdo e âmbito de actuação do Plano de inspecção

1. O objecto do Plano de inspecção será a comprovação da adequação da posta em funcionamento e as condições de serviço dos estabelecimentos, instalações, actividades e produtos a respeito de um ou vários dos regulamentos de segurança e normativa que lhes sejam aplicável.

2. O Plano de Inspecção 2021 estará composto por 4 programas.

Programas

Sectores

Nº inspecções

1

Instalações submetidas a regulamentos de segurança industrial

Instalações eléctricas de baixa tensão

500

Instalações térmicas em edifícios: caldeiras de gasóleo

350

Centros de transformação particulares

200

Instalações de armazenamento de produtos químicos

50

Instalações de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais

50

Elevadores

50

Estações de serviço em regime desatendido

*(1)

2

Empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial

Declarações responsáveis de empresas instaladoras ou mantedoras no âmbito da segurança industrial

200

3

Acidentes graves

Estabelecimentos industriais afectados pelo Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, no seu nível superior e inferior

*(2)

4

Vigilância de mercado

Formigóns fabricados em central

100

*(1) Todas as postas em serviço com anterioridade à data de entrada em vigor desta ordem.

*(2) Todos os afectados com anterioridade à data de entrada em vigor desta ordem.

Artigo 3. Execução

1. As chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação farão a selecção dos estabelecimentos, instalações e actividades que sejam objecto de inspecção com critérios de oportunidade e aleatoriedade.

2. O compartimento numérica das inspecções entre as quatro chefatura territoriais fá-se-á consonte os seguintes critérios:

– Programa acidentes graves: cada chefatura inspeccionará os estabelecimentos afectados consistidos na sua província.

– Sector estações de serviço em regime desatendido: cada chefatura inspeccionará as postas em serviço na sua província.

– Resto de programas e sectores: as chefatura territoriais da Corunha e Pontevedra desenvolverão cada uma o 30 % das inspecções programadas; as chefatura de Lugo e Ourense desenvolverão cada uma o 20 % das inspecções programadas.

3. Cada chefatura territorial remeterá à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, com data limite o 31 de março de 2022, um relatório assinado pelo correspondente chefe territorial em que se indique por programa:

– Número de inspecções desenvolvidas.

– Número de inspecções favoráveis inicialmente.

– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que emendaron todas as deficiências detectadas.

– Número de inspecções não favoráveis inicialmente que permanecem sem emendar todas as deficiências detectadas.

Artigo 4. Metodoloxía

1. A articulação da gestão, desenvolvimento e execução dos programas de inspecção em que se estrutura o Plano de Inspecção 2021 fá-se-á conforme os princípios estabelecidos no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. A realização de uma inspecção a um estabelecimento, instalação ou actividade incluída num programa de inspecção, não isentará o supracitado estabelecimento, instalação ou actividade de realizar a correspondente inspecção regulamentar.

Artigo 5. Obrigações dos titulares

Os titulares dos estabelecimentos, instalações ou actividades objecto do plano de inspecção estão obrigados a permitir e facilitar as comprovações e inspecções que o pessoal devidamente acreditado realize em cumprimento da função de controlo da Administração, assim como achegar qualquer informação ou documentação que se lhes solicite em relação com a inspecção que se realize.

Artigo 6. Âmbito geográfico do Plano de inspecção

O âmbito de actuação da actividade administrativa de inspecção a que se refere esta ordem alcançará os estabelecimentos, instalações e actividades situados dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza com independência da situação do seu domicílio social.

Artigo 7. Vigência do plano

A vigência do Plano de Inspecção 2021 começará o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, e estender-se-á até o 31 de março de 2022.

Disposição derradeiro primeira. Facultai de desenvolvimento

Faculta-se o/a director/a geral competente em matéria de indústria a ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de maio de 2021

Francisco Conde López
Vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação