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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 1 de junho de 2021 Páx. 27005

III. Outras disposições

Instituto Galego de Promoção Económica

RESOLUÇÃO de 18 de maio de 2021 pela que se dá publicidade do Acordo do Conselho de Direcção que aprova as bases reguladoras dos obradoiros e das ajudas à digitalização Indústria 4.0 para o ano 2021 susceptíveis de ser financiadas no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19, e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva (código de procedimento IG300C).

O Conselho de Direcção do Instituto Galego de Promoção Económica (em diante, Igape), na sua reunião do dia 3 de maio de 2021, acordou por unanimidade dos membros assistentes aprovar as bases reguladoras dos obradoiros e das ajudas do Igape à digitalização Indústria 4.0 susceptíveis de serem financiadas no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19, e facultou o director geral para a sua convocação, aprovação dos créditos e publicação no Diário Oficial da Galiza.

Na sua virtude, e de conformidade com as faculdades que tenho conferidas,

RESOLVO:

Primeiro. Publicar as bases reguladoras dos obradoiros e das ajudas do Igape à digitalização Indústria 4.0 susceptíveis de ser financiadas no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19 e convocar para o ano 2021 em regime de concorrência competitiva (procedimento IG300C).

O financiamento dos obradoiros fá-se-á com cargo a fundos próprios da Comunidade Autónoma da Galiza.

As ajudas às PME do título II das bases reguladoras anexas à presente convocação são susceptíveis de ser financiadas ao 100 % no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19.

Os indicadores correspondentes a estas ajudas são os seguintes:

– Indicador de produtividade COM O01–Número de empresas que recebem ajudas.

– Indicador de produtividade COM O02-Número de empresas que recebem subvenções.

– Indicador de produtividade COM O05--Número de novas empresas beneficiárias da ajuda.

Indicadores de resultado:

– Empresas (de 10 ou mais empregues) que venderam através da internet no último ano.

– Empresas (de menos de 10 empregados) que venderam através da internet no último ano.

Segundo. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Créditos

Os créditos disponíveis para concessões abonar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental e pelos seguintes montantes e distribuição plurianual:

Convocação

Partida orçamental

Ano 2021

Ano 2022

Total

Linha IG239 Obradoiros

06.A1.741.A.7810

20.000,00 €

380.000,00 €

400.000,00 €

Linha IG240 Ajudas

06.A1.741.A.7700

450.000,00 €

6.150.000,00 €

6.600.000,00 €

06.A1.741.A.7810

50.000,00 €

350.000,00 €

400.000,00 €

Total

520.000,00 €

6.880.000,00 €

7.400.000,00 €

O director geral do Igape poderá alargar os créditos, depois de declaração de disponibilidade, como consequência das circunstâncias estabelecidas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Decreto 11/2009), mediante resolução publicado para o efeito.

Quarto. Prazos de duração do procedimento, de execução do projecto e para solicitar o cobramento

O prazo máximo para resolver e publicar a resolução será de três meses desde a publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza, transcorrido o qual se poderá perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão de ajuda. Em todo o caso, a data limite de resolução é o 31.12.2021.

O prazo de execução dos obradoiros (IG239) não poderá superar o 15 de setembro de 2022.

O prazo de execução dos projectos de digitalização das empresas (IG240) não poderá superar o 15 de novembro de 2022.

Os beneficiários das ajudas deverão apresentar a solicitude de cobramento como mais tarde o 15 de novembro de 2021 para os projectos cujo prazo máximo de execução seja o 15 de novembro de 2021 ou anterior, e como mais tarde o 15 de novembro de 2022 no resto dos projectos.

O prazo para solicitar anticipos será até o 15 de novembro de 2021 para despesas da anualidade 2021, e até o 15 de junho de 2022 para despesas da anualidade 2022.

Quinto. De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza. A cessão de dados de carácter pessoal que deve efectuar à Intervenção Geral da Administração do Estado para os efeitos de publicar as subvenções concedidas na Base de dados nacional de subvenções, não requererá o consentimento do beneficiário.

Sexto. Os requisitos das letras c), e), f), h), i), k), l), m) e n) do artigo 20.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (em diante, Lei 9/2007), indicam nas bases anexas a esta resolução.

Santiago de Compostela, 18 de maio de 2021

Fernando Guldrís Iglesias
Director geral do Instituto Galego de Promoção Económica

ANEXO

Bases reguladoras dos obradoiros e das ajudas à digitalização Indústria 4.0 susceptíveis de ser financiadas no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19

A Agenda de Competitividade Galiza Indústria 4.0 (em adiante, a Agenda) aprovada pelo Conselho da Xunta da Galiza na sua sessão de 13 de maio de 2015, estabelece cinco planos de impulso com 26 enfoques estratégicos e 60 medidas para serem desenvolvidas pela Administração galega entre os anos 2015 e 2020. A agenda actualizou-se posteriormente para incluir medidas para os anos 2021 e 2022.

Entre essas medidas está a posta em marcha de uma linha de ajudas específica para melhorar os processos produtivos industriais, dentro do plano de impulso à inovação e no enfoque estratégico de PME inovadoras.

Ao mesmo tempo, a RIS3 tem como objectivo, dentro do Repto 2 «Aumentar a intensidade tecnológica dos sectores prioritários da economia galega, através da hibridación e as TEF», procurar sendas de iniciação para a transformação da indústria tradicional para modelos tecnológicos avançados, implementando medidas que fomentem uma mudança de orientação geral nas empresas existentes para favorecer modelos de negócio diferenciais baseados na inovação e na tecnologia.

A Estratégia galega de hubs de inovação digital é uma aposta da Xunta de Galicia para estender o impacto positivo da inovação baseada na transformação digital a todas as empresas galegas, em especial às PME. Representa uma evolução da RIS3 em que a Xunta de Galicia assume o papel de facilitadora, promovendo, acompanhando e apoiando a constituição e consolidação dos hubs galegos, que operam nos âmbitos de especialização identificados como estratégicos para A Galiza. Em consonancia com isto, estas bases reguladoras promovem o papel activo dos HID seleccionados pela Junta mediante concorrência competitiva como catalizadores dos projectos de maior impacto para as PME.

A Comissão Europeia aprovou o dia 19 de março de 2020 um marco temporário relativo às medidas de ajuda estatal destinadas a apoiar a economia no contexto do actual abrocho da COVID-19. Aqui estabelecem-se medidas temporárias adicionais de ajuda estatal que considera compatíveis consonte o artigo 107, número 3, letra b), do Tratado de funcionamento da União Europeia (TFUE) e que garanta que as perturbações ocasionadas pelo abrocho da COVID-19 não socavem a sua viabilidade, especialmente a das PME. O marco inclui ajudas em forma de subvenções directas.

Neste contexto, a Comissão Delegar do Governo para Assuntos Económicos aprovou um marco nacional temporário e notificou à Comissão Europeia, com o fim de facilitar a concessão de ajudas compatíveis com o comprado interior. Actua, assim, coma um «regime paraugas» das ajudas concedidas. O regime de ajudas que se propõe nestas bases reguladoras aprova ao amparo deste marco nacional temporário.

Com as ajudas pretende-se contrarrestar os prejuízos ocasionados às empresas e preservar a continuidade da actividade económica depois do abrocho da COVID-19. Para isto as empresas galegas encontrarão apoio nestas ajudas para impulsionar o desenvolvimento de projectos de digitalização de processos internos da empresa e projectos de conectividade de processos entre empresas vinculadas por uma corrente de valor, percebendo como tais os que tenham por objecto à implantação de soluções colaborativas de conexão e comunicação entre processos de diferentes empresas, e poderão compreender também as acções de desenho, desenvolvimento e adaptação das supracitadas soluções. Em três sectores de especial atenção por parte da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, muito afectados pela crise e evolução do negócio, como são o sector têxtil-moda, o sector da automoção e o sector da indústria auxiliar do naval, fá-se-á um esforço adicional para incentivar especialmente as PME destes três sectores industriais essenciais.

Os obradoiros incentivam a criação de espaços de colaboração entre empresas (mínimo 6) para explorar soluções tecnológicas e vias de colaboração na implementación de ferramentas digitais colaborativas, assim como oportunidades de hibridación intersectorial, e devem funcionar como geradores de projectos que, mais tarde, podem apresentar às ajudas. Deste modo, as ajudas vão dirigidas a projectos saídos do obradoiro que levam à realidade as soluções comuns ideadas nesses espaços de encontro mas também podem ser projectos surgidos espontaneamente entre as empresas.

Com as ajudas à digitalização pretende-se apoiar a posta em marcha de sistemas cuja finalidade seja o suporte de processos sectoriais multiempresa, como podem ser ordens de fabricação distribuída, sistemas de facturação, processos entre um líder industrial para as empresas que conformam a sua corrente de valor, business process management em geral, etc. ou projectos individuais para a digitalização ou conectividade da peme.

Poderão ser projectos de carácter colaborativo apresentados por agrupamentos de empresas para a interconectividade entre elas ou projectos individuais de uma peme para a sua interconexión digital com outras da sua corrente de valor ou para a digitalização dos seus processos internos.

O financiamento das ajudas às PME do título II conta com recursos económicos procedentes do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e da Comunidade Autónoma da Galiza, no marco do eixo REACT-UE, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19 e estabelecem ao amparo do marco nacional temporal relativo às medidas de ajuda a empresas e autónomos consistentes em subvenções directas, anticipos reembolsables, vantagens fiscais, garantias de empréstimos e bonificações de tipos de juro em empréstimos destinados a apoiar a economia no contexto do actual abrocho da COVID-19 (em diante, o marco nacional temporário), aprovado pela Comissão Delegar do Governo para Assuntos Económicos o 26 de março de 2020. Ao mesmo tempo, estão sujeitas às disposições do Regulamento (UE) n° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) n°1083/2006 do Conselho, e às da Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

O financiamento dos obradoiros fá-se-á com cargo a fundos próprios da Comunidade Autónoma e estão sujeitos ao marco nacional temporário.

TÍTULO I

Obradoiros

Artigo 1. Objecto

Os obradoiros concebem-se como espaços de encontro entre empresas para explorar soluções tecnológicas e vias de colaboração que dêem lugar a projectos de implementación de ferramentas digitais colaborativas sectoriais susceptíveis de optar às ajudas estabelecidas nestas bases ou noutras convocações, ou bem oportunidades de hibridación intersectorial.

Estes espaços de encontro terão necessariamente carácter pressencial, ainda que poderá continuar-se o contacto entre os membros do grupo e organizar-se outros eventos em entornos virtuais.

Tendo em conta a actual situação, clarifica-se que se considerará que um espaço de encontro tem carácter pressencial» quando as pessoas participantes se encontrem simultaneamente no mesmo lugar, ou bem quando empreguem uma ferramenta de presença virtual que assegure a sua interacção simultânea desde diferentes lugares, como pode ser uma videoconferencia grupal.

Deverá ter lugar, quando menos, uma reunião mensal pressencial das empresas. Esta reunião terá que documentar-se em vídeo ou por escrito acompanhada de fotografias.

Em cada espaço de encontro deverão participar pessoas de um mínimo de 6 empresas diferentes. Considerar-se-á que cada reunião está validamente constituída para os efeitos destas ajudas se assistem pessoas de dois terços das empresas participantes em cada espaço de encontro. A cada reunião poderão assistir diferentes pessoas por cada empresa.

Artigo 2. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários os organismos intermédios de carácter empresarial da Galiza. Perceber-se-ão como tais para efeitos destas ajudas:

a) Entidades com personalidade jurídica própria, sem ânimo de lucro, com domicílio social ou centro de trabalho na Galiza, que pertençam a uma das seguintes categorias: associações empresariais, fundações empresariais ou universidade-empresa, clústers empresariais ou hubs de inovação digital ao amparo da Estratégia Galega de HID.

b) Centros tecnológicos e centros de apoio à inovação tecnológica domiciliados na Galiza e que estejam inscritos no registro estabelecido para o efeito pelo Ministério de Ciência e Inovação (Real decreto 2093/2008, de 19 de dezembro, pelo que se regulam os centros tecnológicos e os centros de apoio à inovação tecnológica de âmbito estatal e se acredite o registro de tais centros, BOE nº 20, de 23 de janeiro de 2009).

2. Não poderão ter a condição de beneficiárias:

a) As entidades que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas, consequência de uma decisão da Comissão Europeia.

b) As empresas que em 31 de dezembro de 2019 estivessem dentro da categoria de empresas em crise e mantenham actualmente essa condição. Utilizará para esta comprovação a definição do artigo 2.18 do Regulamento geral de exenção (Regulamento CE nº 651/2014). De acordo com o marco temporário nacional, sim se poderão conceder ajudas a empresas que entrassem na categoria de empresas em crise com posterioridade ao 31.12.2019.

c) As empresas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007, ou incumpram as obrigações do artigo 11 da citada lei.

Artigo 3. Conceitos de despesa subvencionáveis

1. Poder-se-ão subvencionar as seguintes despesas em que incorrer os organismos intermédios para a organização dos obradoiros:

a) Colaborações externas directamente relacionadas com a execução do projecto, para a direcção e dinamização dos grupos de empresas. As colaborações externas subvencionáveis não consistirão em actividades permanentes ou periódicas do organismo nem estarão relacionadas com as despesas de exploração normais como são os serviços rutinarios de assessoria fiscal, os serviços jurídicos jornais ou os de publicidade.

b) No suposto de que o montante do IVE suponha um custo real suportado pelo beneficiário, poderá ser considerado uma despesa subvencionável. Neste caso dever-se-á apresentar um certificado relativo à situação do beneficiário com respeito ao IVE. Em caso que o regime do IVE seja a pró rata, a despesa subvencionável calcular-se-á com base a pró rata definitiva do último exercício fechado antes da concessão da ajuda e será responsabilidade do beneficiário realizar os ajustes correspondentes na liquidação das obrigações fiscais.

c) Despesas de pessoal do organismo intermédio:

1º. Até um 10 % do orçamento total do projecto em conceito de despesas de coordinação e selecção de participantes se a direcção e dinamização do obradoiro se contrata a um colaborador externo.

2º. Até o 100 % do orçamento total do projecto se a direcção e dinamização dos grupos de empresas a realiza o organismo intermédio com pessoal próprio. Neste caso, terá que dispor de uma experiência mínima de 3 projectos de direcção e dinamização de grupos desenvolvidos com pessoal próprio nos 3 anos imediatamente anteriores à solicitude de ajuda. Esta experiência deverá declarar-se no formulario electrónico de solicitude de ajuda e descrever-se em detalhe na memória requerida no artigo 11.1.a), indicando, quando menos, temática dos projectos, número de integrantes dos grupos, metodoloxía de dinamização utilizada, objectivos e resultados atingidos. Na memória deverá detalhar-se também o método de determinação da imputação das despesas de pessoal ao projecto.

2. O período de execução das despesas subvencionadas denomina-se prazo de execução do projecto e abrangerá desde a data de apresentação da solicitude até o remate do prazo estabelecido na resolução de concessão, que não poderá superar a data estabelecida na resolução de convocação.

3. Os provedores não poderão estar vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.

4. Quando o montante subvencionável dos elementos que se vão adquirir a um mesmo provedor supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 € no caso de prestação do serviço no momento de publicar estas bases), o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à prestação do serviço, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de provedores que as realizem, prestem ou subministrem. Neste caso, apresentar-se-á um escrito acreditador desta circunstância, assinado pelo representante legal ou por um perito independente.

5. Em nenhum caso o custo de aquisição dos investimentos subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

Artigo 4. Quantia da ajuda

1. A subvenção será de 100 % das despesas subvencionáveis até um máximo de 25.000 € por projecto e concede ao amparo do marco nacional temporário.

Portanto, deve garantir-se que, de receber o organismo intermédio outras ajudas ao amparo deste marco, não se supera o limite de 1.800.000 € ao todo. Para tal efeito, solicitará do organismo intermédio uma declaração escrita ou em suporte electrónico, sobre qualquer ajuda recebida ao amparo deste marco. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

2. Estas ajudas são incompatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas.

3. A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se apresente a documentação justificativo do projecto realizado.

4. Os projectos que cumpram com as condições necessárias serão avaliados de acordo com a seguinte barema geral:

1º. Dimensão do projecto. Em função do número de empresas participantes: 2 pontos por empresa até um máximo de 20 pontos.

2º. Qualidade técnica do projecto: até 25 pontos, que se avaliarão em função dos seguintes parâmetros:

i. Madurez da proposta no que diz respeito à definição da temática e objectivos do espaço de encontro. Até 10 pontos.

ii. Intensidade da participação das empresas que se vai promover. Até 5 pontos.

iii. Utilização de metodoloxías experimentadas de dinamização de grupos e geração de ideias. Até 5 pontos.

iv. Diversidade no que diz respeito à posição na corrente de valor sectorial das empresas participantes. Até 3 pontos.

v. Propostas concretas de colaboração com o Igape na difusão dos resultados dos projectos. Até 2 pontos.

3º. Sector ou âmbito de actividade em que se desenvolva o projecto: 15 pontos, que se outorgarão a projectos onde a maioria das empresas que participem pertençam a sectores prioritários definidos na Agenda de Competitividade:

i. Estratégicos: agroalimentação, produtos do mar e acuicultura, automoção, energias renováveis, madeira/florestal, naval/indústria marítima, pedra natural, têxtil-moda.

ii. Emergentes e de alto potencial: aeronáutico/aeroespacial, indústria da saúde e do bem-estar, indústrias criativas, biotecnologia, novos materiais, ecoindustria, TIC.

4º. Experiência do organismo intermédio na gestão de projectos colaborativos nos 3 anos imediatamente anteriores à solicitude de ajuda: 3 pontos por cada projecto de dinamização de grupos finalizado com resultados cuantificables e 1 ponto por cada projecto finalizado noutra temática até um máximo de 20 pontos.

5º. Efeito tractor no sector. Interesse e atractivo para a sua implementación por outras empresas: até 20 pontos.

Em caso de empate nas pontuações, decidir-se-á a favor do projecto que obtivesse mais pontos na valoração do critério 2º. Se ainda assim seguisse existindo empate, decidir-se-á pela maior pontuação nos critérios 1º, 3º, 4º e 5º, por essa ordem.

Os projectos deverão atingir 60 pontos na baremación para ser aprovados.

TÍTULO II

Ajudas às PME

Artigo 5. Objecto

1. Estas ajudas vão destinadas à posta em marcha de projectos de digitalização cuja finalidade seja a implantação de soluções para o suporte digital de processos de uma empresa ou para projectos de interconexión digital de processos entre uma empresa galega e outras empresas ou entre duas ou mais empresas galegas como podem ser ordens de fabricação distribuída, sistemas de facturação ou processos entre um líder industrial para as PME que conformam a sua corrente de valor.

Os projectos poderão ser de duas modalidades:

a) Projectos colectivos em que um grupo de empresas (opcionalmente coordenadas por um organismo intermédio colaborador) aborda uma das seguintes tipoloxías de projecto:

1º. Propõem utilizar e implantar um determinado sistema nas suas interacções digitais.

2º. Propõem a implantação de um sistema de digitalização, de algum processo ou de gestão integral, especificamente desenhado ou desenvolvido para o seu âmbito de actividade.

b) Projectos individuais em que uma peme aborda uma das seguintes tipoloxías de projecto:

1º. Desenvolvimento de uma interface digital para as suas interacções de negócio, ou adopção/implantação de uma solução de interacção já existente com os seus clientes ou provedores.

2º. Sistemas de inteligência artificial, aprendizagem automática e tomada de decisões autónomas, interconexión de elementos físicos e virtuais, tratamento de dados captados (inteligência de negócio, big data e similares) e ciberseguridade.

3º. Implementación de sistemas encaminhados à digitalização de processos concretos ou de gestão integral (ERP, CRM e similares).

Os projectos da modalidade a) terão preferência sobre os da modalidade b). O Igape poderá reclasificar os projectos entre modalidades em caso que a classificação proposta pela empresa não seja correcta.

2. Os projectos deverão estar finalizados para poder optar ao cobramento da subvenção. Percebe-se que os projectos estão finalizados quando exista a capacidade de interconexión multiempresa de processos no caso dos projectos colectivos ou quando as interfaces possam conectar a solicitante com outra ou outras empresas, ou bem os sistemas de digitalização estejam implantados e operativos, no caso de projectos individuais. Não se aprovarão projectos que não proponham chegar a resultados, como estudos de viabilidade ou desenho de soluções isoladamente do seu desenvolvimento e implantação na empresa solicitante.

3. Os projectos deverão ser técnica e economicamente viáveis para a empresa solicitante.

4. A despesa subvencionável mínima dos projectos deverá ser de 12.000 €.

Artigo 6. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pequenas e médias empresas (PME), segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (Regulamento geral de exenção por categorias), quaisquer que for a sua forma jurídica, e que tenham um centro de trabalho na Galiza no qual se vá realizar o projecto.

2. As PME poderão solicitar ajudas à tipoloxía de projectos individuais descritos no artigo 5.1.b).

3. Para poderem solicitar as ajudas à tipoloxía de projectos colectivos descritos no artigo 5.1.a), os interessados deverão previamente constituir um agrupamento das previstas no artigo 8.3 da Lei 9/2007. O dito agrupamento terá que estar constituída ao menos por duas PME com centro de trabalho na Galiza. Dever-se-á fazer constar expressamente num documento os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, nomear-se-á um representante único do agrupamento (em diante, o líder), único interlocutor com a Administração até a resolução de concessão. Uma vez concedidas as ajudas individuais a cada peme, cada uma delas será independente para a tramitação da justificação e liquidação da sua ajuda. Em caso que o projecto das PME esteja coordenado por um organismo intermédio, este não fará parte do agrupamento.

O documento contratual de regulação do agrupamento deverá conter no mínimo o seguinte:

a) Identificação de cada um dos seus integrantes por razão social, NIF, e nome e DNI do representante legal.

b) Acordo de representação do agrupamento e eleição do seu representante ante a Administração para os efeitos de interlocutor.

c) Reconhecimento dos compromissos assumidos por cada um dos integrantes do agrupamento no que diz respeito à características do projecto que se apresenta descrito no formulario electrónico de solicitude de ajuda e à execução individual dos investimentos e despesas de cada peme participante.

d) Acordos de confidencialidade.

e) Gestão do agrupamento e plano de continxencias ante possíveis dificuldades.

f) Autorização ao Igape para arrecadar os dados de outras administrações que sejam necessários para a tramitação da solicitude, que se fará no anexo IV das bases reguladoras.

g) Declaração de vinculação entre empresas integrantes da associação, quando esta exista.

h) Assinatura de todos os integrantes.

O agrupamento de empresas não poderá dissolver-se até que transcorresse o prazo de prescrição previsto no artigo 35 da Lei 9/2007.

Em caso que exista vinculação entre algumas empresas do agrupamento, as empresas vinculadas contarão como uma única para efeitos da avaliação do projecto. Se todas elas estivessem vinculadas, avaliar-se-ia o projecto como várias solicitudes individuais.

4. Apresentar-se-á uma solicitude por cada tipo de projecto dos definidos no artigo 5. Em caso que um projecto contenha uma mistura de tipoloxías, os solicitantes deverão classificá-lo dentro de alguma das tipoloxías definidas em função da que considere principal ou mais destacável. Cada agrupamento só poderá apresentar um projecto. As PME poderão apresentar um ou mais projectos individuais e participar numa ou mais agrupamentos, sempre que os investimentos e despesas de cada uma das solicitudes sejam diferentes.

5. Não poderão ter a condição de beneficiários:

a) As empresas que sejam prestadoras dos mesmos ou similares serviços ou subministradoras dos mesmos ou similares equipamentos para os quais solicitam a ajuda.

b) As empresas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10.2 e 3 da Lei 9/2007.

c) As empresas que em 31 de dezembro de 2019 estivessem dentro da categoria de empresas em crise e mantenham actualmente essa condição. Utilizará para esta comprovação a definição do artigo 2.18 do Regulamento geral de exenção (Regulamento CE nº 651/2014). De acordo com o marco temporário nacional, sim se poderão conceder ajudas a empresas que entrassem na categoria de empresas em crise com posterioridade ao 31.12.2019.

d) As empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão da Comissão que tenha declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

6. O Igape realizará as comprovações documentadas necessárias para garantir que as empresas beneficiárias têm a condição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do referido Regulamento (UE) nº 651/2014, e que não incorrer em nenhuma das circunstâncias enumerado no número 18 do artigo 2 do mesmo texto normativo, para considerar uma empresa em crise, tendo em conta as condições do marco temporário.

Artigo 7. Conceitos de despesas subvencionáveis

1. Poder-se-ão subvencionar os seguintes tipos de despesa que cumpram os requisitos estabelecidos pela Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020:

a) Investimentos materiais e/ou inmateriais novos adquiridos em propriedade. Exclui-se a aquisição e acondicionamento de imóveis, despesas de mobiliario, meios de transporte e equipamento de escritório, excepto elementos informáticos.

b) Colaborações externas de carácter tecnológico ou organizativo: assistência técnica, adaptação e parametrización de soluções, consultoría e serviços directamente relacionados com a execução do projecto. As colaborações externas subvencionáveis não consistirão em actividades permanentes ou periódicas nem estarão relacionadas com as despesas de exploração normais da empresa como são os serviços rutinarios de assessoria fiscal, os serviços jurídicos jornais ou os de publicidade.

c) Despesas de subscrição a software como serviço standard de mercado. Admitir-se-á como despesa subvencionável o período de subscrição durante a vigência da ajuda, sempre que seja abonado pelo solicitante no período de despesa subvencionável. Em caso que o sistema de aquisição supere o prazo de execução da ajuda, o período restante descontarase da despesa subvencionável pró rata. Para comprovar que se trata de um produto standard de mercado, será necessário acreditar, no mínimo, a existência de uma página web pública disponível na internet onde se expliquem as características do software e as condições em que se comercializa.

d) Nos projectos da modalidade do artigo 5.1.a), se se opta por contar com um organismo intermédio, este poderá facturar às PME participantes em conceito de despesas de coordinação do projecto. Esse montante considerar-se-á despesa subvencionável de colaborações externas e dividir-se-á entre todas as PME participantes.

e) Nos projectos das modalidades dos artigos 5.1.a), 5.1.b).1 e 5.1.b).2, com montante subvencionável superior a 50.000 € e que sejam coordenados por um hub de inovação digital dos seleccionados ao amparo da Estratégia galega de HID, 5.000 € em conceito desta coordinação.

f) No suposto de que o montante do IVE suponha um custo real suportado pelo beneficiário poderá ser considerado uma despesa subvencionável. Neste caso dever-se-á apresentar um certificado relativo à situação do beneficiário com respeito ao IVE. Em caso que o regime do IVE seja a pró rata, a despesa subvencionável calcular-se-á com base a pró rata definitiva do último exercício fechado antes da concessão da ajuda e será responsabilidade do beneficiário realizar os ajustes correspondentes na liquidação das obrigações fiscais.

2. Os investimentos e despesas subvencionáveis não poderão ter começado antes da apresentação da solicitude de ajuda no Igape. Nenhum dos custos alegados sobre os quais se solicita subvenção poderão ser produzidos com carácter prévio a esta apresentação; de serem assim, o projecto dessa peme seria não subvencionável. Para tal efeito o solicitante deverá achegar uma declaração expressa, incluída no formulario electrónico de solicitude de ajuda a que se refere o artigo 10 destas bases. Considera-se que o projecto já foi iniciado quando exista um primeiro compromisso em firme para a execução das obras ou para a aquisição de algum dos elementos integrantes do projecto, percebendo por projecto qualquer dos investimentos compreendidos na solicitude da ajuda. Neste sentido, considera-se que existe compromisso em firme no caso da existência de um contrato ou oferta assinado entre as partes, ou da existência de um pedido, para qualquer dos elementos subvencionáveis.

Para estes efeitos, determinados trabalhos preparatórios, como a realização de estudos prévios de viabilidade, não se consideram início dos trabalhos.

3. O período de execução das despesas e investimentos subvencionados denomina-se prazo de execução do projecto e abrangerá desde a data de apresentação da solicitude até o remate do prazo estabelecido na resolução de concessão, que não poderá superar a data estabelecida na resolução de convocação.

4. Os bens objecto do investimento deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de pagamento adiado, estes também deverão passar a ser de propriedade plena da empresa antes do final do prazo de execução do projecto, e neste momento deve constar o vencimento e pagamento de todas as quantidades adiadas e efectuados todos os pagamentos por qualquer conceito.

5. Os bens e serviços subvencionados deverão ser adquiridos a terceiros. Os provedores não poderão estar associados nem vinculados com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.

6. Quando o montante dos investimentos ou despesas subvencionáveis superem as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 € no momento de publicar estas bases), o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à sua contratação, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que os subministrem. Neste caso, apresentar-se-á escrito aclaratorio indicativo desta circunstância, assinado pelo representante legal.

7. O investimento terá que incluir-se no activo da empresa e manter no centro de trabalho na Galiza durante os 3 anos seguintes ao remate do prazo de execução do projecto. O investimento subvencionado poderá ser substituído no caso de obsolescencia, sempre que a actividade económica da beneficiária se mantenha na Galiza durante este período. Neste caso, deverá ficar constância contável e no inventário da empresa da substituição efectuada.

8. No caso de investimento em activos intanxibles, para serem considerados subvencionáveis, deverão cumprir ademais todas estas condições: 1) empregar-se-ão exclusivamente na empresa beneficiária da ajuda; 2) considerar-se-ão activos amortizables; 3) adquirir-se-ão a terceiros em condições de mercado sem que o adquirente esteja em posição de exercer controlo sobre o vendedor, ou vice-versa.

9. Em nenhum caso o custo de aquisição dos investimentos ou as despesas subvencionáveis poderão ser superiores ao valor de mercado.

Artigo 8. Quantia da ajuda

1. A subvenção será de 50 % das despesas subvencionáveis. No caso de empresas dos sectores industriais da automoção, têxtil-moda e indústria auxiliar do naval, segundo o listado de IAE estabelecido no anexo V, os projectos poderão atingir uma ajuda do 70 % das despesas subvencionáveis, tanto em projectos individuais como fazendo parte de um projecto colectivo. Para poderem superar a ajuda do 50 % das despesas subvencionáveis e atingir o 70 %, as PME correspondentes a estes sectores deverão acreditar uma queda de receitas mínima do 25 % no ano 2020 a respeito das receitas do 2019. Conceder-se-á uma subvenção máxima de 1.800.000 € por empresa, ou 270.000 € quando a empresa esteja activa nos sectores da pesca e da acuicultura, ou 225.000 € quando a empresa esteja activa na produção primária de produtos agrícolas.

2. Para as despesas consignadas no número 7.1.e (despesas de coordinação por um DIH estratégico), a ajuda será de 100 % em todos os casos.

3. A ajuda concede ao amparo do marco nacional temporário. Portanto, deve garantir-se que, de receber a empresa outras ajudas ao amparo deste marco, não se supera o limite correspondente (1.800.000 €, 270.000 € ou 225.000 € segundo a actividade). Para tal efeito, solicitar-se-á uma declaração responsável sobre qualquer ajuda recebida ao amparo deste marco. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

4. As ajudas são susceptíveis de ser financiadas ao 100 % no marco do eixo REACT- UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19.

5. Estas ajudas são compatíveis com outras ajudas ou subvenções públicas sempre que a quantia das ajudas acumuladas não supere as percentagens máximas estabelecidas neste artigo. Não obstante, estas ajudas estão sujeitas ao regime de incompatibilidades estabelecido no artigo 65.11 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, modificado pelo Regulamento (UE EURATOM) nº 218/1046, de modo que uma operação poderá receber ajuda de um ou vários fundos EIE ou de um ou vários programas e de outros instrumentos da União com a condição de que a despesa declarada numa solicitude de pagamento correspondente a um dos fundos EIE não se declare para solicitar ajuda de outro fundo ou instrumento da União ou ajuda do mesmo fundo no marco de um programa diferente. O montante da despesa que deverá consignar numa solicitude de pago de um fundo EIE pode ser calculado para cada fundo EIE e para o programa ou programas de que se trate pró rata, consonte o documento em que se estabeleçam as condições da ajuda.

A obtenção de outras ajudas ou subvenções deverá comunicar-se ao Igape tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, no momento em que se apresente a documentação justificativo do projecto realizado. Antes de conceder e pagar a ajuda, solicitará da empresa uma declaração sobre qualquer ajuda recebida para este mesmo projecto. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar a um procedimento de reintegro.

6. Os projectos que cumpram com as condições necessárias serão avaliados de acordo com a seguinte barema geral:

1º. Qualidade técnica do projecto: até 54 pontos, que se avaliarão com até 9 pontos por cada um dos seguintes parâmetros:

i. Grau de análise prévia da situação e coerência da solução proposta com a dita análise.

ii. Viabilidade do projecto: grau de viabilidade técnica e económica, ajuste da solução proposta à empresa solicitante e correlação entre o projecto e os investimentos e despesas propostos.

ii. Implantação de sistemas já desenvolvidos e experimentados na realidade empresarial.

iv. Melhoras competitivas esperadas. Estimação cualitativa e cuantitativa, que se avaliará em função da coerência entre o projecto e os resultados previstos.

v. Nível tecnológico e amplitude da solução proposta. Valorar-se-ão com maior pontuação os projectos baseados em tecnologia mais avançada que afectem a maior quantidade de âmbitos da empresa, a âmbitos mais relevantes, ou desenvolvam com intensidade destacável um âmbito concreto.

vi. Grau de elaboração e concreção da proposta, no que diz respeito à sua claridade expositiva e a concreção de objectivos.

2º. Grau de interoperabilidade do projecto: até 36 pontos, que se avaliarão do seguinte modo:

i. Número de empresas beneficiárias do projecto: 4 pontos por empresa até um máximo de 16 pontos (para projectos individuais: 4 pontos).

ii. Intensidade no nível de interacção dos processos entre empresas: até 10 pontos, que se atribuirão em função da quantidade e importância de processos interempresariais a que se aplique a digitalização proposta, assim como ao nível de digitalização conseguido com o projecto.

iii. Diversidade, no que diz respeito à posição na corrente de valor sectorial, dos participantes da interacção entre empresas proposta: até 10 pontos que se avaliarão atribuindo um máximo de 3 pontos por cada posição diferente na corrente de valor de cada empresa que se interconecta –seja ou não beneficiária da ajuda–, em função da importância da sua participação no projecto.

Na avaliação deste critério as empresas vinculadas entre sim contarão como uma única.

3º. Sector ou âmbito de actividade em que se desenvolva o projecto: 5 pontos, que se outorgarão a projectos onde a maioria das empresas que participem pertençam a sectores prioritários definidos na Agenda de Competitividade:

i. Estratégicos: agroalimentação, automoção, energias renováveis, madeira/florestal, naval/indústria marítima, pedra natural, têxtil-moda.

ii. Emergentes e de alto potencial: aeronáutico/aeroespacial, indústria da saúde e do bem-estar, indústrias criativas, biotecnologia, novos materiais, ecoindustria, TIC.

4º. Projectos das modalidades dos artigos 5.1.a), 5.1.b).1 e 5.1.b).2, com montante subvencionável superior a 50.000 € e que sejam coordenados por um hub de inovação digital dos seleccionados ao amparo da Estratégia galega de HID: 5 pontos.

Em caso de coincidir a pontuação de várias solicitudes, utilizar-se-á como critério de desempate o de maior pontuação sucessivamente nos critérios 1º, 2º, 3º e 4º por essa ordem. Se ainda assim segue a existir empate, com o fim de promover a incorporação do princípio transversal de igualdade enunciado no artigo 7 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, decidir-se-á a favor do projecto em que a maioria das empresas participantes tenham implantado um plano de igualdade, segundo a declaração responsável que se incluirá no formulario electrónico de solicitude.

Os projectos deverão atingir as seguintes pontuações mínimas para serem aprovados:

Modalidades dos artigos 5.1.a), 5.1.b).1º: 50 pontos.

Modalidades dos artigos 5.1.b).2º, 5.1.b).3º: 30 pontos.

TÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 9. Procedimento e regime de aplicação

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

2. Não se poderão outorgar subvenções por quantia superior à que se determine nesta convocação, salvo que se realize uma nova convocação ou se produza um incremento de créditos derivados de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, ou da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito, a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço, ao amparo do disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007.

Artigo 10. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. Para apresentar a solicitude, a entidade solicitante deverá cobrir previamente um formulario electrónico descritivo das circunstâncias do solicitante e do projecto para a qual solicita a subvenção, através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://www.tramita.igape.és. Deverá cobrir necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico (IDE) que identificará univocamente a solicitude de ajuda.

Nas ajudas a PME realizar-se-ão as seguintes declarações, que estarão incluídas no supracitado formulario no caso dos projectos individuais, ou no anexo IV no caso dos colectivos:

a) Que a entidade solicitante assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeita de fraude.

b) Que a entidade solicitante cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções, quando proceda.

c) Que não pode ser considerada uma empresa em crise ou que o 31.12.2019 não entrava nesta categoria, conforme o disposto no artigo 2.18 do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho, da Comissão Europeia.

d) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se solicita a ajuda.

e) Que a entidade solicitante cumpre com os critérios de definição de peme, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no Regulamento (UE) nº 651/2014 (DOUE L 187, de 26 de junho), pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

f) Que a entidade solicitante não iniciou os investimentos e que não existe acordo irrevogable para realizar o projecto.

g) Manter um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

h) Conservar os livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação, ou dois anos no caso de operações com uma despesa subvencionável igual ou superior a 1.000.000 €, a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas definitivas da operação concluída (art. 125.4.d) e 140.1 do Regulamento 1303/2013).

i) Ter uma permanência mínima ininterrompida na actividade e manter as infra-estruturas e equipamentos subvencionados destinadas ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção durante o período de 3 anos segundo o estabelecido no artigo 7.7 destas bases reguladoras.

j) Se é o caso, declaração responsável do representante legal de que a empresa tem implantado um plano de igualdade.

k) Que os provedores não estão associados nem vinculados com a empresa ou com os seus órgãos directivos ou administrador, percebendo esta vinculação nos termos especificados no artigo 43.2 do Decreto 11/2009.

l) Declaração de outras ajudas concedidas ao amparo do marco temporário nacional.

m) Para as empresas dos sectores têxtil-moda, automoção e indústria auxiliar do naval, declaração percentual da queda de receitas no ano 2020 a respeito do encerramento de 2019.

2. A solicitude apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática http://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDE obtido no passo anterior. As solicitudes que careçam do IDE ou aquelas em que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) não serão tramitadas, e concederá aos solicitantes um prazo de 10 dias hábeis para emendalas, transcorrido o qual, se terá por desistidos da seu pedido, depois de resolução de arquivamento.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Para poder apresentar a solicitude por meios electrónicos, os solicitantes deverão reunir os seguintes requisitos:

a) Será necessário que o assinante da solicitude tenha a representação legal da empresa ou entidade solicitante. Esta representação deverá ser individual ou solidária, de modo que com a sua assinatura abonde para acreditar a vontade do solicitante.

b) O escritório virtual do Igape aceita todos os certificados validar pela plataforma @firma da Administração geral do Estado, que são os que figuram nesta relação: http://administracionelectronica.gob.és/PAe/afirma Anexo-PSC.

c) A apresentação ante o Registro Electrónico da Xunta de Galicia admite a assinatura da solicitude por parte de um único solicitante. Em caso que deva ser assinada por mais de um solicitante (por exemplo, solicitudes com dois assinantes, representação mancomunada, etc.), deverá necessariamente anexar um documento em que se deixe constância de que todos os assinantes autorizam um deles para apresentar a solicitude. Este documento realizar-se-á em papel com assinaturas manuscrito e deverá ser escaneado ao formato PDF para ser anexado.

Uma vez assinado o formulario de solicitude com o IDE, mediante certificação digital do presentador, e transferido este ao Igape, procederá à anotação de uma entrada no Registro Electrónico da Xunta de Galicia.

No momento da apresentação o registro expedirá, empregando as características da aplicação telemático, um recebo em que ficará constância do feito da apresentação.

Os solicitantes poderão obter em todo momento um comprovativo da recepção por parte do Igape dos ter-mos da sua solicitude contidos no formulario. Devê-lo-ão solicitar no endereço de correio electrónico informa@igape.es, indicando os 40 caracteres do IDE e o endereço de correio electrónico em que desejam receber o comprovativo.

Artigo 11. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória descritiva do projecto que deverá conter menção explícita aos critérios de selecção aplicável.

b) As três ofertas que, se é o caso, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, devam ter solicitado, de acordo com o estabelecido nos artigos 3.4 e 7.6 destas bases reguladoras.

c) Escrita ou documento juridicamente válido de constituição, estatutos devidamente inscritos no registro competente, modificações posteriores destes e acreditação da representação com que se actua, no caso de entidades não inscritas no Registro Mercantil.

d) Se é o caso, o documento de constituição do agrupamento segundo o estabelecido no artigo 6.

e) Para PME dos sectores industriais de têxtil-moda, automoção e indústria auxiliar do naval, contas do ano 2019 e 2020 depositadas no Registro Mercantil, em caso que as contas do ano 2020 ainda não estivessem depositadas no momento da solicitude, contas assinadas pelos administrador da empresa.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) DNI/NIE da pessoa partícipe do agrupamento.

f) NIF da entidade partícipe do agrupamento.

g) Certificar da AEAT de alta no imposto de actividades económicas (IAE). 

h) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

i) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

j) Certificar de estar ao dia de pagamento com a Conselharia de Fazenda e Administração Pública.

k) Documentação depositada no Registro Mercantil segundo o artigo 11.1 das bases.

l) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

m) Consulta de concessões de outras subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no anexo I de solicitude ou no anexo IV de declarações e comprovação de dados, e apresentar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo ao endereço da internet http://www.tramita.igape.és

Artigo 14. Órgãos competente

O órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção será a Área de Competitividade do Igape e a competência para ditar a resolução que ponha fim ao procedimento na via administrativa corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

Os projectos serão avaliados por um órgão avaliador composto por três membros dentre o pessoal da Área de Competitividade: o/a subdirector/a de Desenvolvimento de Negócio, que actuará como presidente, um/uma técnico/a responsável por programas, que actuará como secretário/a com voz e voto, e um/uma técnico/a de serviços gerais. Ajustará o seu funcionamento às disposições sobre órgãos colexiados contidas na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.

Artigo 15. Instrução dos procedimentos

1. Uma vez recebidas as solicitudes, de conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, se a solicitude ou o formulario não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois da correspondente resolução. Dado o regime de concessão em concorrência competitiva, a ausência de cor técnica ou a apresentação de uma memória técnica ilexible não será subsanable, e o expediente avaliar-se-á utilizando unicamente a informação achegada no formulario de solicitude.

2. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, os requerimento citados de emenda realizar-se-ão mediante publicação na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és e produzirão os mesmos efeitos que a notificação individualizada.

3. As solicitudes serão avaliadas pelo órgão avaliador, quem elaborará uma relação ordenada de todas as solicitudes, com indicação da pontuação outorgada a cada uma delas, em aplicação dos critérios de avaliação, desempate e pontuação mínima estabelecidos nos artigos 4.4 e 8.6 destas bases.

Artigo 16. Resolução

1. A Área de Competitividade do Igape ditará a proposta de resolução com base neste procedimento a partir da relação de solicitudes pontuar. A seguir, elevará à pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, quem emitirá a resolução de concessão das subvenções por delegação do Conselho de Direcção do Igape.

2. A resolução de concessão da subvenção compreenderá a identificação do beneficiário, a quantia da subvenção e as obrigações que correspondem à entidade beneficiária, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter-se com ela, o plano financeiro e o calendário de execução, com indicação do método que se aplica para determinar os custos da operação, assim como os demais requisitos previstos na normativa comunitária para a selecção da operação que deve conter o documento pelo que se estabelecem as condições de ajuda (DECA).

Também incluirá a comunicação de que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão das entidades beneficiárias na lista de operações, que se publicará no portal da Direcção General de Fundos Comunitários do Ministério de Fazenda, com o contido previsto no número 1 do anexo XII e o artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013. http://www.dgfc.sepg.minhafp.gob.és sítios/dgfc/és-ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx

3. Na resolução denegatoria de ajuda fá-se-á constar o motivo da denegação.

4. Em caso que o beneficiário seja um agrupamento de PME, ditar-se-á uma resolução individual para cada peme participante onde constarão as menções do número anterior referidas ao seu projecto concreto segundo se definiu no próprio documento do agrupamento e no seu formulario específico.

5. A resolução conjunta será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web do Igape no endereço www.tramita.igape.és, ao qual se remeterá desde o texto publicado no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o artigo 45 da Lei 39/2015.

6. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será o estabelecido na resolução de convocação, transcorrido o qual poder-se-á perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da ajuda.

7. As notificações das resoluções e actos administrativos do procedimento que não sejam objecto de publicação praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. Os solicitantes deverão aceder à página web do Igape na ligazón de tramitação electrónica para receberem as notificações. O sistema solicitará oa interessado o seu certificado digital em vigor e a assinatura electrónica de um aviso de recepção das notificações (comprovativo de recepção electrónico).

Artigo 17. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo destas bases porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso contencioso-administrativo, ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Potestativamente, recurso prévio de reposição, que resolverá a pessoa titular da Direcção-Geral do Igape por delegação do Conselho de Direcção do Igape no prazo de um mês desde o dia seguinte ao da sua publicação, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com o estabelecido nestas bases reguladoras, se produza o acto presumível.

Artigo 18. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, observar-se-á o estabelecido no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções, e admitir-se-ão modificações dentro dos limites gerais estabelecidos nestas bases, sempre que estas mudanças não alterem a barema nem desvirtúen o projecto. Nomeadamente, não se admitirão modificações que alarguem o prazo de execução do projecto além das datas limite estabelecidas na resolução de convocação nem as que reduzam a menos de 6 as empresas participantes num obradoiro nem a menos de 2 o número de PME participantes num agrupamento.

2. O beneficiário deverá solicitar a modificação tramitando o formulario assinalado no artigo 10 e apresentando a sua instância dirigida à Direcção-Geral do Instituto Galego de Promoção Económica. A solicitude de modificação deverá apresentá-la com anterioridade à finalização do prazo de execução do projecto estabelecido na resolução de concessão. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado, por delegação do Conselho de Direcção do Igape, pela pessoa titular da Direcção-Geral do Igape, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se dará audiência, de ser preciso, aos interessados.

Artigo 19. Obrigações dos beneficiários

São obrigações dos beneficiários:

a) Executar o projecto que fundamenta a concessão das subvenções no prazo estabelecido na resolução de concessão e manter, se for o caso, o investimento no centro de trabalho na Galiza durante os 3 anos seguintes no final do prazo de execução do projecto.

b) Justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, a qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, em especial a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas, às comprovações e verificações que realizará o organismo intermédio, a autoridade de gestão ou a autoridade de certificação e, se for o caso, os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores, assim como às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013. Para tal fim, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como a documentação justificativo da realização e aboação das despesas e investimentos subvencionáveis, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de comprovação e controlo durante, ao menos, um período de 3 anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação ou, no caso de operações com uma despesa subvencionável igual ou superior a 1.000.000 €, de 2 anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas definitivas da operação concluída. O Igape informará os beneficiários da data a partir da qual se iniciará o cômputo do prazo.

d) Comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com a solicitude de cobramento da subvenção. Em nenhum caso o montante da subvenção poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas, supere as percentagens máximas estabelecidas nos artigos 4 e 8 destas bases a respeito do custo elixible do projecto que vai desenvolver o beneficiário ou as que resultem da normativa aplicável às ajudas concorrentes.

e) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder.

f) Cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto pelo Igape e a Xunta de Galicia no caso dos obradoiros e também do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no caso das ajudas a PME, segundo o estabelecido no anexo III a estas bases.

g) No caso de projectos seleccionados por aplicação do critério de desempate relativo à implantação de um plano de igualdade, deverá manter-se implantado o dito plano durante o período de execução do projecto e de manutenção dos investimentos previsto no artigo 7.7.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebido, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

i) No caso de não ser capaz de realizar o projecto para o qual se concedeu a ajuda, comunicar a renúncia ao expediente solicitado no momento em que se produza a certeza da não execução.

j) Tudo isto sem prejuízo das demais obrigações que resultem do artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 20. Justificação da subvenção

1. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário, dentro do prazo estabelecido na resolução de convocação, deverá cobrir previamente o formulario electrónico de liquidação através da aplicação estabelecida no endereço da internet http://tramita.igape.és. Deverão cobrir-se necessariamente todos os campos estabelecidos como obrigatórios, trás o qual a aplicação emitirá um identificador de documento electrónico de liquidação (IDEL) que identificará univocamente a solicitude de cobramento. O dito formulario conterá os requisitos estabelecidos no artigo 48 do Decreto 11/2009 para a apresentação da conta justificativo, incluindo uma relação detalhada dos outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada.

2. O beneficiário deverá apresentar a solicitude de cobramento mediante o formulario normalizado (anexo II) que se obterá de modo obrigatório na aplicação informática https://www.tramita.igape.és, acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Será obrigatória a inclusão dos 40 caracteres alfanuméricos do IDEL obtido no passo anterior. As solicitudes de cobramento que careçam do IDEL ou nas que este seja erróneo (seja porque tem um formato erróneo ou porque não foi gerado pela aplicação informática) poderão dar lugar ao início do expediente de não cumprimento no caso de não serem corrigidas, depois de requerimento formulado para tal fim.

3. Uma vez gerada a solicitude de cobramento na aplicação informática, o beneficiário deverá apresentá-la obrigatoriamente por via electrónica.

4. Em caso que a solicitude de cobramento não se apresentasse em prazo ou a justificação fosse incorrecta, requerer-se-á o beneficiário para que corrija os erros ou defeitos observados no prazo de 10 dias hábeis. A falta de apresentação da justificação no prazo improrrogable estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, segundo o disposto no artigo 45.2 do seu regulamento. A apresentação da justificação neste prazo adicional não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam. A justificação cumprirá, em todo o caso, os requisitos estabelecidos nos artigos 28 e 30 da supracitada Lei 9/2007.

5. Junto com a solicitude de cobramento, o beneficiário da ajuda apresentará a seguinte documentação:

a) Documentação justificativo da despesa: documentos acreditador das despesas consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007 e no artigo 48 do Decreto 11/2009. As facturas deverá conter suficiente informação que permita relacionar com a despesa justificado.

Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas, deverá achegar cópia escaneada dos documentos originais em papel.

b) Documentação justificativo do pagamento, conforme o pagamento foi realizado com efeito dentro do prazo de execução por algum dos seguintes meios:

1º. Comprovativo de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, ou comprovativo electrónico de transferência bancária em que conste o código de verificação na sede electrónica da entidade bancária ou outro mecanismo que garanta a veracidade do comprovativo. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e o montante da factura. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

2º. Relatório de auditor de contas inscrito como exercente no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento das despesas alegadas, assim como sobre a existência ou não de aboação ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

No suposto de que o comprovativo de pagamento inclua várias facturas, dever-se-á juntar uma relação delas assinada pelo representante legal.

No suposto de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas às acções subvencionadas, a justificação do pagamento deve-se realizar sempre mediante algum dos médios assinalados nos pontos anteriores para as facturas alegadas nas acções e, ademais, algum dos seguintes documentos: relação emitida pelo banco dos pagamentos realizados, ordem de pagamentos da empresa selada pelo banco ou recebo assinado pelo provedor, para os efeitos de identificar as facturas não referidas às acções subvencionadas.

As facturas em moeda estrangeira devem apresentar-se com cópia dos documentos bancários de cargo em que conste a troca empregue.

c) Em caso que o IVE seja conceito subvencionável (só quando não seja recuperable para o beneficiário), deverá achegar declaração responsável específica sobre a aplicação do IVE à despesa de que se trate e o modelo 390 do último exercício fechado.

d) Memória técnica de execução do projecto em que se ponha de manifesto a finalização do projecto subvencionado segundo o estabelecido no artigo 5.2. No caso de agrupamentos de empresas, esta memória achegá-la-á a empresa líder.

e) Cópia das três ofertas que deva ter solicitado o beneficiário, de acordo com o estabelecido nos artigos 3.4 e 7.6 das bases reguladoras, no caso de não achegar com a solicitude de ajuda.

f) A cópia –que permita a sua leitura–, de material onde se aprecie que se cumpriu a obrigatoriedade de publicidade do financiamento público citada no artigo 19.f) destas bases.

g) Aqueles projectos de ajuda a PME em que as colaborações externas superem os 60.000 € e representem mais do 50 % da quantia total subvencionável deverão entregar informe de um engenheiro colexiado, qualificado no âmbito em que se desenvolva o projecto e com ausência de conflito de interesse, que se pronuncie sobre a adequação ao comprado dos preços abonados pelo beneficiário e o efectivo desenvolvimento do projecto de acordo com a memória técnica justificativo e dentro do período de execução. Este relatório poderá ser solicitado pelo Igape em projectos que não cumpram esta condição quando a sua especial dificultai técnica o aconselhe.

6. O beneficiário deverá cobrir na ficha resumo de facturas do formulario de liquidação os seguintes dados relativos à contabilidade nos cales se reflictam os custos subvencionados para acreditar a obrigação estabelecida no artigo 19.e): número de assento, data do assento e número de conta contável, junto com uma declaração responsável do beneficiário de que estes dados reflectem a realidade contável da operação subvencionada.

O beneficiário deverá apresentar a documentação justificativo pelos mesmos meios que os estabelecidos no artigo 10 para a apresentação da documentação complementar à solicitude. O beneficiário responsabilizará da veracidade dos documentos que presente. A achega das cópias dixitalizadas implica a autorização para que a Administração aceda e trate a informação pessoal contida em tais documentos. Excepcionalmente, o Igape poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

7. Em todos os casos, os beneficiários deverão estar ao dia nas suas obrigações com a fazenda pública, com a Comunidade Autónoma da Galiza e com a Segurança social. Em caso que o beneficiário se oponha à consulta ou não preste o consentimento expresso, deverá achegar as certificações junto com o resto da documentação justificativo.

8. Adverte-se que qualquer discrepância entre a documentação justificativo e as declarações da solicitude de ajuda poderá ser motivo de início de expediente de não cumprimento que, se é o caso, poderá supor a modificação ou revogação da concessão e o reintegro, se for o caso, das quantidades previamente abonadas.

9. O Igape poderá aceitar variações nos diversos conceitos de despesa aprovados, com a dupla condição de que a oscilação, em mais ou menos, não supere o 20 % de cada conceito e que, no seu conjunto, não varie o montante total de despesa aprovado nem da ajuda concedida, nem desvirtúe as características do projecto e condições que fossem tidas em conta para resolver a concessão.

10. Quando o beneficiário da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção e que poderiam dar lugar à modificação da resolução conforme o artigo 18 destas bases, depois de omitirse o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada sempre que tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros. A aceitação das alterações por parte do Igape no acto de comprovação não isenta o beneficiário das sanções que possam corresponder-lhe conforme a Lei de subvenções da Galiza.

11. No caso de projectos colectivos cada peme justificará as suas despesas conforme o disposto neste artigo, mas o pagamento da ajuda fica condicionar à justificação da realização do projecto entre as empresas integrantes, o que se fará mediante uma memória técnica que deverá achegar a empresa líder do agrupamento.

Artigo 21. Aboação das ajudas

1. O aboação da ajuda realizar-se-á uma vez que o Igape considere justificada a realização e o pagamento do projecto e o cumprimento das condições dentro do prazo estabelecido na resolução de concessão.

Os órgãos competente do Igape poder+án solicitar os esclarecimentos, originais da documentação ou relatórios relativos à justificação do projecto que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresenta, o Igape iniciará o correspondente procedimento de não cumprimento.

O regime de pagamento deverá cumprir o estabelecido no artigo 31 da Lei 9/2007 e no título IV do seu regulamento.

2. Os beneficiários poderão solicitar anticipos de até o 50 % do montante da subvenção concedida, com o limite da anualidade prevista no exercício orçamental correspondente, dentro do prazo indicado na resolução de convocação. Deverão fazer constar se optam por esta modalidade na solicitude de cobramento. A solicitude de antecipo será objecto de resolução motivada pelo órgão concedente da subvenção. Neste suposto isentam-se os beneficiários da obrigação de constituir garantias, depois da sua autorização pelo Conselho da Xunta da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 67.4 do Decreto 11/2009.

O montante antecipado no 2021 deve justificar-se com despesas realizadas na mesma anualidade do antecipo.

Artigo 22. Perda do direito à subvenção e reintegro

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, ou na restante normativa aplicável, o que dará lugar, se é o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectivo o reintegro a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007.

3. Procederá a perda total do direito ao cobramento da ajuda concedida, sem prejuízo da incoação do oportuno expediente sancionador, nos seguintes casos:

a) Obter a subvenção sem reunir as condições requeridas.

b) Não justificar ante o Igape o cumprimento dos requisitos e condições da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Não permitir submeter às actuações de comprovação que efectue o Igape, assim como qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, nomeadamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas, o Conselho de Contas e os órgãos de controlo da Comissão Europeia, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

d) Não dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.

e) Não acreditar estar ao dia nas obrigações fiscais, com a Segurança social e com a Comunidade Autónoma.

f) Quando, como consequência de não cumprimento parcial, o investimento subvencionável seja inferior ao 40 % do concedido.

g) Não comunicar ao Igape a obtenção de outras subvenções e ajudas que financiem as actividades subvencionadas.

h) Não dar publicidade ao financiamento do projecto, de acordo com o estabelecido no artigo 19 destas bases.

i) Não comunicar ao Igape a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção, excepto o permitido no artigo 20.10.

j) Não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais contabilístico, que permita seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com o Feder.

k) Em projectos colectivos, que o líder do agrupamento não achegue a memória técnica a que se refere o artigo 20.11 destas bases. Esta causa de reintegro afectará o projecto no seu conjunto e a todas as PME beneficiárias.

l) Em projectos colectivos em que não cheguem a participar o 20 % das empresas iniciais do agrupamento e o mínimo de duas. Percebe-se por participação uma justificação de execução que não dê lugar a um não cumprimento total. Esta causa de reintegro afectará o projecto no seu conjunto e a todas as PME beneficiárias.

4. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tidas em conta na concessão da ajuda, o Igape poderá apreciar um não cumprimento parcial e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro com os seguintes critérios:

a) No caso de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente aos conceitos subvencionáveis deixados de praticar ou aplicados a outros diferentes dos considerados subvencionáveis e, se for o caso, dever-se-ão reintegrar as quantidades percebido na dita proporção. Em particular, uma execução por baixo do 40 % da base subvencionável aprovada considerar-se-á um não cumprimento total.

b) No caso das ajudas às PME, se a execução mostra uma deviação sobre o projecto inicial de maneira tal que o desvirtúe e não exista interconectividade entre empresas, o não cumprimento considerar-se-á total.

5. No período de manutenção dos investimentos, nos casos em que se aplique o artigo 7.7 destas bases reguladoras, procederá a incoação de um procedimento de reintegro nos supostos e com o alcance que se indica a seguir:

a) Não manter a publicidade ao financiamento do projecto ou o plano de igualdade, de acordo com o estabelecido no artigo 19.f) e g) destas bases, suporá o reintegro de um 2 % da subvenção concedida.

b) Não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período estabelecido suporá o reintegro da subvenção correspondente ao activo não mantido, de forma proporcional ao período em que se incumprisse este requisito.

6. Cada peme participante no projecto é a responsável pela execução e justificação da subvenção individual concedida. O não cumprimento total ou parcial da parte de uma peme não afectará nem será causa de não cumprimento para as restantes PME participantes, excepto nos supostos previstos nas letras l) e m) do número 3 anterior.

Artigo 23. Regime sancionador

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007.

Artigo 24. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Igape para o seguimento dos projectos aprovados e do efectivo cumprimento das obrigações e compromissos do beneficiário fixados no artigo 19, e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como às dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco desta convocação poderá pôr os ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf

Artigo 25. Comprovação de subvenções

1. O Igape comprovará a ajeitada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.

O prazo para a comprovação material de facturas e comprovativo de investimento será de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação, ou dois anos no caso de operações com uma despesa subvencionável igual ou superior a 1.000.000 €, a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas definitivas da operação concluída. O Igape informará da data de início a que se refere esta obrigação, de acordo com o disposto no artigo 140.1 do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

2. Nas subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cômputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será de aplicação o estabelecido no artigo 60.2 do Decreto 11/2009.

3. Para todo o não previsto nos pontos anteriores será aplicável o disposto no artigo 30 da Lei 9/2007 e nos artigos 57 e seguintes do seu regulamento.

Artigo 26. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 27. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o previsto em:

a) Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE L 187, de 26 de junho).

b) Marco temporário de ajudas UE.

c) Marco nacional temporário de ajudas.

d) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE L 347, de 20 de dezembro de 2013).

e) Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

f) Na normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

g) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020, modificada pela Ordem HAC/114/2021, de 5 de fevereiro.

h) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

i) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

j) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

k) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

l) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

m) Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

n) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados).

o) Real decreto 3/2010, de 8 de janeiro, pelo que se regula o Esquema nacional de segurança no âmbito da Administração electrónica.

p) O resto da normativa que resulte de aplicação.

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ANEXO III

Requisitos de comunicação do financiamento público

Obradoiros e ajudas do Igape à digitalização Indústria 4.0

Responsabilidade do beneficiário

Obradoiros.

Os obradoiros de digitalização estão financiados pelo Igape pelo que em todas as medidas de comunicação devem incluir-se exclusivamente o depois de Igape e Xunta de Galicia e a marca turística da Galiza.

A obrigação de dar publicidade ao financiamento do Igape as despesas que sejam objecto de subvenção consiste na inclusão da imagem institucional do Igape e a Xunta de Galicia e a marca turística da Galiza, assim como inscrições relativas ao financiamento público nos folhetos, materiais impressos que vão ser objecto de difusão além do uso exclusivo do solicitante, meios electrónicos audiovisuais, convocações e difusão de eventos ou bem em menções realizadas nos médios de comunicação que tenham relação com o projecto subvencionado, seguindo as normas e instruções contidas no manual de imagem corporativa da Xunta de Galicia. Os logótipo poder-se-ão descargar no endereço da internet http://www.igape.es

Para dar publicidade ao financiamento atender-se-á ao estabelecido no Decreto 409/2009, de 5 de novembro, pelo que se aprova o uso dos elementos básicos da identidade corporativa da Xunta de Galicia (DOG núm. 227, de 19 de novembro).

Ajudas às PME.

No caso das ajudas às PME, ao tratar-se de subvenções financiadas com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, ponto 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Igape, da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional do Igape e da Xunta de Galicia, a marca turística da Galiza e o logótipo do Xacobeo 2021 e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto e que a actuação está financiada como parte da resposta da UE à pandemia da COVID-19.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se utilizará é o seguinte:

PROJECTO CO-FINANCIADO PELO IGAPE, A XUNTA DE GALICIA E O FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO PROGRAMA OPERATIVO 2014-2020 COMO PARTE DA RESPOSTA DA UE À PANDEMIA DA COVID-19

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2. Durante a realização do projecto e durante o período de duração dos compromissos de manutenção do investimento:

a) Breve descrição no seu sítio de internet, em caso que disponha de um, do projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio prestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro do Igape, da Xunta de Galicia e da União, a marca turística da Galiza e o logótipo do Xacobeo 2021. Para cumprir com este requisito pode incluir-se, integrada no espaço web da empresa, a seguinte imagem:

http://www.igape.es/images/PublicidadComunitaria/FEDER-IG240-Dixitalizacion21.png

b) Para os projectos subvencionados com um custo inferior a 500.000 €, o beneficiário deverá colocar ao menos um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), no qual se mencionará a ajuda financeira do Igape, da Xunta de Galicia e da União, a marca turística da Galiza e o logótipo do Xacobeo 2021, num lugar visível para o público, por exemplo, na entrada do edifício. Para projectos subvencionados com um custo igual ou superior a 500.000 €, o beneficiário deverá colocar um cartaz temporário de tamanho significativo num lugar bem visível para o público durante o prazo de execução do projecto.

O formato que se deverá utilizar é o seguinte:

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3. Para projectos com uma subvenção superior a 500.000 €, ademais, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente de tamanho significativo num prazo de três meses a partir da data de finalização do projecto. O cartaz ou a placa indicarão o nome e o objectivo principal da operação. Preparar-se-ão de acordo com as características técnicas adoptadas pela Comissão de conformidade com o artigo 115, número 4 do Regulamento 1303/2013.

O conteúdo e modelos da placa permanente serão idênticos aos do cartaz temporário. Recomenda-se a reprodução da placa permanente em material auto-adhesivo para contra-colaxe numa base de metacrilato ou aço pulido, latón ou similar.

Características técnicas para a exibição do emblema da União e referência ao Fundo

De acordo com o estabelecido no artigo 4 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014:

1. O emblema da União deverá figurar em cor nos sitio web. Em todos os demais meios de comunicação, a cor utilizar-se-á sempre que for possível.

2. O emblema será sempre claramente visível e ocupará um lugar destacado. A sua posição e tamanho serão os adequados à escala do material ou documento empregues. Em pequenos artigos de promoção não será obrigatório fazer referência ao Fundo.

3. Quando o emblema da União e a referência à União e ao Fundo correspondente se apresentem num sitio web serão visíveis ao chegar ao dito sitio web, na superfície de visão de um dispositivo digital, sem que o utente tenha que despregar toda a página.

4. O nome «União Europeia» sempre aparecerá sem abreviar. O tipo de letra deve ser: arial, auto, calibri, garamond, trebuchet, tahoma, verdana ou ubuntu. Não se empregará a cursiva, o sublinhado nem outros efeitos. O corpo do tipo utilizado deverá ser proporcional ao tamanho do emblema e de modo que não interfira. A cor do tipo será azul reflex, preto ou branco, em função do contexto.

5. Se se exibem outros logótipo ademais do emblema da União, este terá no mínimo o mesmo tamanho, medido em altura e largura, que o maior dos demais logótipo.

Características técnicas das placas fixas e dos cartazes publicitários temporais:

De acordo com o estabelecido no artigo 5 do Regulamento (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014:

1. O nome do projecto, o principal objectivo desta e o emblema da União, junto com uma referência à União e a referência ao Fundo, devem figurar no cartaz temporário a que se refere o anexo XII, secção 2.2, ponto 4, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e ocupar ao menos o 25 % do cartaz.

2. O nome do projecto e o principal objectivo da actividade apoiada por aquele, e o emblema da União, junto com uma referência à União e a referência ao Fundo, que devem figurar na placa ou cartaz permanentes a que se refere o ponto 5 da secção 2.2 do anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013 ocupará ao menos o 25 % da dita placa ou cartaz.

Utilização do logótipo da União Europeia.

O único logótipo válido é o formado pelo emblema da União e uma referência à União Europeia situada debaixo dele.

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Em toda comunicação relativa a fundos europeus dever-se-á, incorporar, ademais, uma referência ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. Adicionalmente, empregar-se-á o lema «Uma maneira de fazer A Europa».

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ANEXO V

Lista de IAE correspondentes aos sectores industriais do têxtil-moda, automoção e indústria auxiliar do naval

AGRUPAMENTO 36. Construção de veículos automóveis e as suas peças de reposto

Grupo 361: todas as epígrafes

Grupo 362: todas as epígrafes

Grupo 363: todas as epígrafes

AGRUPAMENTO 37. Construção naval, reparação e manutenção de buques

Grupo 371: epígrafes 371.5 y 371.6

AGRUPAMENTO 43. Indústria têxtil

Grupo 435: todas as epígrafes

Grupo 436: todas as epígrafes

Grupo 437: todas as epígrafes

Grupo 439: todas as epígrafes

AGRUPAMENTO 44: Indústria do couro

Grupo 442: todas as epígrafes

AGRUPAMENTO 45: Indústria do calçado e vestido e outras confecções têxtiles

Grupo 451: todas as epígrafes

Grupo 452: todas as epígrafes

Grupo 453

Grupo 454: todas as epígrafes

Grupo 455: todas as epígrafes

Grupo 456: todas as epígrafes

AGRUPAMENTO 49. Outras indústrias manufactureiras

Grupo 491: todas as epígrafes