Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Terça-feira, 15 de junho de 2021 Páx. 29556

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 27 de maio de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam subvenções, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para a realização de programas de carácter sociosanitario no ano 2021 (código de procedimento SÃ803A).

A Conselharia de Sanidade é o órgão da Administração autonómica responsável da superior direcção e desenvolvimento das funções e competências em matéria de sanidade, de conformidade com o estabelecido no Estatuto de autonomia para A Galiza e na Constituição espanhola, segundo o Decreto 136/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade.

Adscrito à Conselharia de Sanidade, baixo a sua direcção, vigilância e tutela, configura-se o Serviço Galego de Saúde, criado pela Lei 1/1989, de 2 de janeiro, como organismo autónomo de carácter administrativo dotado de personalidade jurídica própria e plena capacidade para o cumprimento dos seus fins. A sua estrutura orgânica regula-se actualmente no Decreto 137/2019, de 10 de outubro, e os seus fins e funções, no capítulo I do título VI da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza.

De conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei 8/2008, de 10 de julho, a atenção sociosanitaria configuram-na o conjunto de cuidados sanitários e aqueles outros que lhe correspondam dentro do sistema de serviços sociais estabelecido na sua normativa específica, destinados às pessoas enfermas geralmente crónicas que, pelas suas especiais características, se podem beneficiar da atenção simultânea e sinérxica dos serviços sanitários e sociais para aumentar a sua autonomia, paliar as suas limitações ou sofrimentos e facilitar a sua reinserção social.

Além disso, a Lei 8/2008, de 10 de julho, no seu artigo 136, estabelece que a atenção sociosanitaria deverá cobrir as necessidades das pessoas sob critérios de igualdade, equidade, acessibilidade, universalidade e complementaridade na acção das diferentes administrações. Do mesmo modo, o citado artigo encomenda à Conselharia de Sanidade o fomento de actuações integrais sociais e sanitárias ante aquelas circunstâncias de dependência, cronicidade, deficiência ou outras em que a cooperação entre o sistema sanitário e o sistema de serviços sociais comporte vantagens sociais e assistenciais.

A Conselharia de Sanidade e o Serviço Galego de Saúde, através da Subdirecção Geral de Atenção Primária, ocupam da programação, coordinação e gestão de acções e medidas dirigidas a sectores com especiais necessidades sociosanitarias.

Do mesmo modo, a Subdirecção Geral de Atenção Primária é a unidade encarregada de asesorar, coordenar e supervisionar as directrizes e acções de carácter sociosanitario que se desenvolvam no âmbito da comunidade autónoma. Entre outros, tem o objectivo geral de colaborar e cooperar com instituições públicas e privadas, entre elas, as entidades sem ânimo de lucro, na gestão de programas de carácter sociosanitario.

Tendo em conta estas premisas e a importância actual do tecido asociativo galego no desenvolvimento de programas de carácter sociosanitario, considera-se de interesse prioritário o estabelecimento de ajudas orientadas a apoiar o desenvolvimento de programas de carácter sociosanitario destinados a colectivos de pessoas afectadas por dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista, trastornos da conduta alimentária, parálise cerebral, linfedema, epilepsia e doenças neurodexenerativas e que precisem cuidados e actividades de rehabilitação e apoio para a manutenção da sua autonomia dentro da comunidade.

Por todo o exposto, conforme o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, assim como na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, pelo Decreto 110/2020, de 6 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; pelo Decreto 130/2020, de 17 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das vicepresidencias e conselharias da Xunta de Galicia, e pelo Decreto 41/2013, de 21 de fevereiro, para a devida aplicação dos créditos orçamentais para os fins para os que foram estabelecidos,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar subvenções, em regime de concorrência competitiva, às entidades privadas sem ânimo de lucro para o desenvolvimento de programas de carácter sociosanitario no ano 2021, ao longo do período compreendido entre o 1 de janeiro de 2021 e o 31 de outubro de 2021. Os ditos programas estão destinados à realização de actividades no processo de atenção e rehabilitação de pessoas com especiais necessidades de atenção sociosanitaria associadas ao dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista, trastornos da conduta alimentária, parálise cerebral, linfedema, epilepsia e doenças neurodexenerativas.

A sua finalidade é aumentar a autonomia, paliar as possíveis limitações e favorecer a rehabilitação e integração das pessoas que compõem os ditos colectivos.

Habilita na sede electrónica da Xunta de Galicia o código SÃ803A para este procedimento administrativo.

Artigo 2. Requisitos das entidades beneficiárias

1. Para serem beneficiárias das ajudas publicado nesta ordem, as entidades deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser uma entidade privada sem ânimo de lucro que tenha explicitamente entre os seus fins estatutários a realização de actividades de apoio e ajuda ao colectivo a que se dirigem os programas de atenção sociosanitaria para os que se solicita subvenção: dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista, trastornos da conduta alimentária, parálise cerebral, linfedema, epilepsia e doenças neurodexenerativas.

Para estes efeitos, considerar-se-á doença rara aquela que tem uma prevalencia menor de 5 casos por cada 10.000 habitantes na nossa comunidade autónoma, de acordo com os relatórios que elabora periodicamente Orphanet.

b) Estar legalmente constituídas, ao menos com dois anos de anterioridade com respeito à data de publicação desta convocação, com a excepção das federações recentemente constituídas que estejam integradas maioritariamente por associações com uma antigüidade que seja superior aos dois anos. Além disso, deverão estar inscritas no registro administrativo correspondente.

c) Dispor de uma sede central ou delegação permanente na Comunidade Autónoma da Galiza; percebendo como tal a existência de local/locais e o domicílio social nela, e comprometer-se, além disso, a desenvolver as actividades subvencionadas dentro do seu território.

d) Ter um horário mínimo de atenção ao público de vinte (20) horas semanais, destinadas a dar informação e prestar ajuda de um modo prioritário aos colectivos afectados.

e) Dispor de estrutura técnica e capacidade suficiente para garantir o cumprimento dos objectivos propostos no programa apresentado, assim como experiência operativa na sua posta em funcionamento.

No desenvolvimento do programa participará o pessoal técnico e o pessoal qualificado necessário, percebendo-se como tal aquele que dispõe da qualificação profissional adequada para a realização do programa. A direcção e a coordinação terá que levá-la a cabo pessoal técnico com o título universitário adequado para o desenvolvimento das actividades previstas, o qual será o seu responsável.

2. Não poderão obter a condição de beneficiárias as entidades em que concorra alguma das proibições recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Todos os requisitos deverão acreditar na data em que remate o prazo de apresentação de solicitudes e manter-se durante todo o período de execução do programa subvencionado.

Artigo 3. Financiamento

1. Para o financiamento destas ajudas está previsto um crédito de cento setenta e oito mil duzentos sessenta e nove euros (178.269 €) com cargo à aplicação 5001.413A.481.21 e código de projecto 201400027, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021.

2. O crédito previsto no ponto anterior deste artigo poderá ser alargado nos supostos e condições previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Em todo o caso, o incremento de crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade de crédito como consequência da concorrência de alguma das circunstâncias previstas no citado artigo ou da disponibilidade de fundos procedentes do Estado. Quando proceda, será necessário aprovar a oportuna modificação orçamental. Nestes supostos, o órgão concedente das subvenções terá que publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios que a convocação, sem que esta publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Em caso que se produzisse este incremento de crédito repartir-se-ia seguindo o mecanismo estabelecido no artigo 14.

A justificação deste novo crédito disponível fá-se-ia do mesmo modo que o crédito inicialmente outorgado a cada entidade.

Artigo 4. Programas subvencionáveis

1. Os programas subvencionáveis serão programas de carácter sociosanitario destinados à realização de actividades no processo de atenção e rehabilitação de pessoas afectadas por dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista, trastornos da conduta alimentária, parálise cerebral, linfedema, epilepsia e doenças neurodexenerativas, incluindo:

Programas de rehabilitação fisioterapéutica.

Programas de rehabilitação logopédica.

Programas de rehabilitação cognitiva.

Programas de terapia ocupacional.

Programas de apoio psicológico.

2. Os programas objecto de subvenção deverão levar-se a cabo entre o 1 de janeiro de 2021 e o 31 de outubro de 2021.

3. As entidades só poderão solicitar ajuda para um único programa.

4. A quantia solicitada não poderá superar os 12.000 € nem ser inferior a 4.000 €.

Artigo 5. Despesas subvencionáveis

1. Considerar-se-ão como despesas subvencionáveis os que contem com as seguintes características:

a) Que de maneira indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada ao amparo do correspondente programa e resultem estritamente necessários. O programa e actuações que abrange deverá coincidir com o contido da resolução de concessão da subvenção e, se é o caso, com as modificações autorizadas e dever-se-á acreditar o cumprimento das obrigações estabelecidas na normativa aplicável.

b) Considerar-se-ão despesas pagas os realizados desde a data de início do programa no 2021 até o 31 de outubro de 2021 e com efeito pagos com anterioridade à finalização do prazo de justificação (31 de outubro de 2021). Exceptuaranse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior, por ajustarem aos calendários de recadação, como as receitas a conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. O montante destes receitas ou quotas considerar-se-á justificado com a apresentação do documento de despesa (factura ou documento equivalente) no qual se reflicta o montante de retenção ou cotizações devindicadas na data de justificação, ficando obrigada a entidade subvencionada a apresentar os documentos acreditador da sua liquidação nos dez dias seguintes ao remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário; em todo o caso, esta apresentação terá como data limite o derradeiro dia do mês seguinte ao último trimestre do ano 2021.

c) Que tenham a seguinte natureza:

1º. Despesas do pessoal laboral da entidade: custo total que abrangerá as retribuições e os custos de Segurança social correspondentes à empresa. Somente será considerado despesa subvencionável o do pessoal que figure no anexo III, e somente será subvencionável na percentagem imputada que se corresponda com o número de horas dedicadas ao programa indicados na antedita memória, excepto que por necessidades devidamente justificadas seja necessário modificar esta. Qualquer modificação deverá ser comunicada num prazo máximo de trinta (30) dias desde o momento em que se produza. No caso contrário não se aceitará a despesa.

Para jornadas inferiores às quarenta horas realizar-se-á o cálculo proporcional.

Somente terão consideração de subvencionáveis os custos em que incorrer as entidades beneficiárias a respeito do pessoal em situação de incapacidade laboral temporária quando:

a. A baixa não suponha a paralização da actividade, mediante substituição da pessoa de baixa, reasignación das suas tarefas ou subcontratación pontual. Este facto deverá ser informado à Direcção-Geral de Assistência Sanitária.

b. A baixa, ainda supondo a paralização da actividade, não supere os trinta (30) dias para um mesmo contrato laboral durante o período de execução do programa.

2º. Despesas de pessoal em regime de arrendamento de serviços.

Este tipo de contrato somente se admitirá em caso que não resulte ajeitado o desenvolvimento das actividades concretas de que se trate por pessoal sujeito à normativa laboral vigente. Não poderá recorrer-se a pessoas trabalhadoras independentes dependentes.

Em consequência procederá em supostos de contratação de pessoas que exerçam profissões liberais para as que se exixir colexiación e outras pessoas experto pertencentes ao terceiro sector social, quando concorram as seguintes circunstâncias:

a. Que esteja dado de alta segundo o modelo 036 de declaração censual.

b. Que não esteja dentro do âmbito da organização da entidade subvencionada ou receba instruções concretas desta no referente ao modo de execução do trabalho encomendado.

c. Que não esteja sujeito a um horário fixo.

d. Que assuma os riscos derivados da prestação do serviço.

As retribuições brutas anuais imputables à subvenção, tanto do pessoal laboral como do que esteja em regime de arrendamento de serviços, incluídos os complementos ou pluses de quantia fixa e carácter habitual, não poderão exceder em nenhum caso os da seguinte tabela salarial para os diferentes grupos de cotização da Segurança social.

Grupo I

33.225,23 €

Grupo II

26.580,40 €

Grupo III

23.257,45 €

Grupo IV

19.934,50 €

Grupo V

16.621,61 €

Grupo VI e VII

13.289,67 €

Grupo VIII

11.074,72 €

3º. Ajudas de custo e despesas de viagem, em função das quantias fixadas para o grupo 2 no Decreto 144/2001, de 7 de junho, de indemnizações por razões do serviço ao pessoal com destino na Comunidade Autónoma da Galiza, sempre que não superem no seu conjunto o 3 % do montante total subvencionável do programa excepto que, em atenção à sua natureza, seja autorizada outra percentagem. O montante subvencionável de cada ajuda de custo ou despesa de viagem será, no máximo:

Alojamento

65,97 €

Manutenção

37,40 €

Quilometraxe

0,19 €/km

4º. Despesas de gestão e administração directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa, incluindo os custos gerais de estrutura necessários e indispensáveis para a sua ajeitada preparação ou execução.

5º. Outras despesas correntes directamente relacionados com a actividade desenvolvida ao amparo do correspondente programa.

As despesas de alugamento assim como os correntes de subministrações (água, luz...) não poderão ser imputados ao 100 % excepto que se certificar que essa despesa corresponde de modo exclusivo à realização da actividade do programa subvencionado. No caso contrário, somente se poderá imputar uma percentagem proporcional ao custo do desenvolvimento do programa sobre o orçamento da entidade.

d) Também são subvencionáveis as despesas financeiras, de assessoria jurídica ou financeira, notariais e registrais, e as despesas periciais para a realização do projecto subvencionado e os de administração específicos directamente relacionados com a actividade subvencionada, se são indispensáveis para a sua ajeitada preparação ou execução, assim como as despesas de garantia bancária. Não obstante, em nenhum caso serão subvencionáveis os juros debedores das contas bancárias.

2. Não serão subvencionáveis as despesas originadas pelas actividades realizadas na condição de integrante das juntas directivas ou conselhos de direcção das entidades.

3. O custo da aquisição das despesas subvencionáveis não poderá ser superior ao valor de mercado.

4. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionabilidade das despesas serão resolvidas pela Direcção-Geral de Assistência Sanitária do Serviço Galego de Saúde por própria iniciativa ou por pedido de qualquer das entidades solicitantes.

5. As federações que recebam subvenção não poderão justificar as despesas do programa através de qualquer outra entidade que receba ajuda mediante esta ordem.

Artigo 6. Subcontratación

Percebe-se que uma entidade subcontrata quando concerta com terceiros/as a execução total ou parcial da actividade que constitui o objecto desta subvenção. Fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer a entidade para a realização por sim mesma da actividade subvencionada.

Aplicar-se-á o que dispõem os artigos 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A entidade beneficiária poderão subcontratar até o 50 % da quantia total concedida e em nenhum caso concertará a execução parcial ou total das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades que recebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.

Artigo 7. Forma e lugar de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

3. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação das bases reguladoras desta ordem de subvenções.

Artigo 8. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) A documentação que acredite a representação legal da entidade.

b) A cópia autêntica da escrita de constituição, com referência, de ser o caso, da inscrição no registro que corresponda.

c) Os estatutos da entidade.

d) O balanço ou justificação das receitas e despesas da entidade referido ao exercício económico do ano 2020.

e) A memória técnica do projecto assinada electronicamente segundo o modelo do anexo II com os seguintes pontos:

1º. Denominação do programa.

2º. Cronograma detalhado das datas e horário previstos.

3º. Número de horas do programa.

4º. Número de pessoas beneficiárias do programa.

5º. Fundamentación teórica e pertinência do programa.

6º. Descrição dos critérios de inclusão no programa. Dever-se-á indicar quais são os critérios que devem cumprir as pessoas potencialmente beneficiárias para poder fazer parte do programa e qual é o procedimento que se deve seguir em caso que o número de pessoas solicitantes para fazer parte deste seja superior ao número de vagas disponíveis.

7º. Objectivos gerais e específicos definidos para o programa.

8º. Proposta metodolóxica para o desenvolvimento do programa.

9º. Indicadores de processo e resultado de acordo com os objectivos definidos. Percebe-se por indicador de processo aquele que permita avaliar a realização de uma actividade independentemente do resultado e por indicador de resultado o que avalia o grau em que a actividade atingiu os objectivos propostos. Estes indicadores deverão coincidir com os que se acheguem no relatório de resultados final (artigo 19.4).

10º. Inovação. Indicar-se-á a incorporação de novas tecnologias ou de novos sistemas de gestão ou organização que proporcionem valor ao programa, cobertura de necessidades emergentes ou não cobertas pelos recursos públicos.

f) O anexo de informação para a valoração dos programas (anexo III), assinado electronicamente, com os seguintes pontos:

1º. Os recursos humanos que a entidade dedicará para o desenvolvimento do programa, indicando o nome e apelidos, o título académico, o posto de trabalho e as funções que vai desenvolver. Dever-se-á indicar a pessoa responsável da direcção e coordinação do programa, de acordo com o previsto no artigo 2.1.e).

2º. Os meios materiais com que conta a entidade para a realização do programa.

3º. A valoração económica do programa e desagregação dos custos previstos para a sua realização.

4º. A câmara municipal ou câmaras municipais onde se desenvolverá o programa.

5º. A indicação de se o programa se desenvolve numa área de dispersão geográfica.

6º. A língua em que se desenvolverão as actividades.

g) O anexo de comprovação de dados (anexo IV) assinado electronicamente.

h) O certificado de possuir certificados de qualidade em vigor com base na norma ONG com qualidade, ISSO 9001:2015, EFQM ou outros sistemas de qualidade que garantam o controlo de processos e programas, de ser o caso.

i) O plano de igualdade actualizado, de ser o caso.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela entidade interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à entidade interessada a sua achega.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessa, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento (código DIR GE0011027), o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supera os tamanhos máximos estabelecidos ou tem um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

6. Qualquer mudança que se produza nos dados contidos na documentação que se achegue com a solicitude deverá comunicar à Subdirecção Geral de Atenção Primária, quem poderá demandar à entidade solicitante todos quantos documentos e esclarecimentos considere necessários para completar o expediente.

Artigo 9. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) O NIF da entidade solicitante.

b) O DNI/NIE da pessoa representante.

c) O título universitário de licenciado ou grado e/ou título oficial não universitário das pessoas participantes no desenvolvimento do programa.

d) O certificado de estar ao dia nas obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.

e) O certificado de dívidas com a Agência Estatal da Administração Tributária.

f) O certificado de dívidas com a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia.

g) O certificado de estar inscrito no registro administrativo competente.

h) Consulta de concessões e subvenções de ajudas.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes (anexo I e IV).

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da entidade interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 10. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 11. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as entidades beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 12. Procedimento, instrução e Comissão de Valoração

1. O procedimento de concessão de subvenções será o de concorrência competitiva.

2. O órgão instrutor do procedimento será a Subdirecção Geral de Atenção Primária do Serviço Galego de Saúde.

3. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes será o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, com as concreções que se estabelecem nos parágrafos seguintes.

4. Uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes, o órgão instrutor examinará a documentação apresentada. No suposto de que a solicitude não cumpra os requisitos assinalados na convocação ou a documentação obrigatória que deve apresentar-se contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-á a entidade para que, num prazo de dez (10) dias, corrija a falta, realize os esclarecimentos ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da sua solicitude, depois de resolução que assim o declare, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. Durante a instrução do procedimento constituir-se-á como órgão colexiado uma Comissão de Valoração que, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte, avaliará os programas solicitados e emitirá o correspondente relatório com a valoração atingida pelos programas apresentados. Esta comissão estará integrada pelas seguintes pessoas:

a) A pessoa titular da Subdirecção Geral de Atenção Primária ou a pessoa em que delegue, que exercerá a presidência e terá voto de qualidade em caso de haver empate na obtenção de acordos.

b) A pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Coordinação Sociosanitaria ou pessoa em que delegue.

c) A pessoa que desempenhe a chefatura do Serviço de Saúde Mental ou pessoa em que delegue.

d) Duas pessoas dentre o pessoal técnico da dita subdirecção, uma delas assumirá a secretaria, ou pessoas em que deleguen.

Por proposta da presidência do dito órgão, poder-se-á solicitar o asesoramento de pessoas experto externas com competência nas matérias próprias dos programas objecto de subvenção.

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á independente aquela pessoa em que não concorra nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 23.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público.

Na composição da Comissão de Valoração procurar-se-á atingir uma composição equilibrada de mulheres e homens.

Artigo 13. Critérios de valoração das solicitudes

1. Para a valoração dos diferentes pontos deste artigo só se terão em conta os que estejam devidamente justificados. A Comissão de Valoração, para avaliar as solicitudes, terá em conta os seguintes critérios:

a) Valoração da entidade solicitante (0-30 pontos):

1º. O grau de implantação da entidade. Valorar-se-á o maior âmbito territorial de implantação da entidade (máximo 4 pontos):

Federação de âmbito autonómico: 4 pontos.

Associação integrada numa federação de âmbito autonómico: 2 pontos.

2º. A antigüidade da entidade. Outorgar-se-á 1 ponto por cada dois anos transcorridos desde a data de criação da entidade (máximo 5 pontos).

Para os efeitos do cômputo tomar-se-á como referência a data que figure nos estatutos da entidade ou na documentação de constituição correspondente.

3º. A experiência da entidade solicitante na realização de actividades ou em programas relacionados com a tipoloxía de ajuda a que se presente (máximo 5 pontos).

Outorgar-se-á 1 ponto por cada ano em que a entidade obtivesse alguma ajuda de organismos públicos, sempre que essa ajuda fosse para actividades ou programas relacionados com o tipo de ajudas objecto desta ordem. Se no mesmo ano se recebem várias ajudas, só se computará uma delas. Para a sua comprovação deverão apresentar cópia acreditador da concessão da subvenção ou referência do diário oficial em que se publicou a dita concessão.

4º. A qualidade na gestão da entidade. Valorar-se-á com 3 pontos às entidades que contem com certificados de qualidade em vigor com base na norma ONG com qualidade, ISSO 9001:2015, EFQM ou outros sistemas de qualidade que garantam o controlo de processos e programas. Somente se valorará no caso de acreditá-lo documentalmente.

5º. O grau de dedicação da entidade aos colectivos a que se dirigem os programas objecto de subvenção.

Dedicação exclusiva à atenção em dano cerebral adquirido, doenças raras, transtorno do espectro autista, trastornos da conduta alimentária, parálise cerebral, linfedema, epilepsia e doenças neurodexenerativas: 4 pontos.

6º. A participação social e voluntariado: (máximo de 3 pontos). Valorar-se-á o número de pessoas voluntárias inscritas no Registro de Acção Voluntária da Galiza por parte da entidade solicitante, sempre e quando a dita entidade actue nas mesmas áreas de actividade objecto desta ordem, de acordo com o seguinte critério:

De 1 a 20 pessoas voluntárias: 1 ponto.

De 21 a 50 pessoas voluntárias: 1,5 pontos.

De 51 a 100 pessoas voluntárias: 2 pontos.

De 101 a 200 pessoas voluntárias: 2,5 pontos.

Mais de 200 pessoas voluntárias: 3 pontos.

Para tal efeito, ter-se-ão em conta os dados de inscrição no dito registro na data de publicação desta ordem.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a soma do número de pessoas voluntárias com as que contam todas as entidades que as integram, sempre e quando as ditas entidades actuem nas mesmas áreas de actividade objecto desta ordem.

7º. A adequação de recursos humanos (máximo de 6 pontos): valorar-se-á o pessoal contratado pela entidade solicitante no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, conforme os seguintes critérios:

a. A proporção do pessoal assalariado com contrato indefinido da entidade:

Até o 50 %: 0,5 pontos.

Mais do 50 % e até o 70 %: 0,75 pontos.

Mais do 70 %: 1 ponto.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de contratos indefinidos de todas as entidades em relação com o quadro de pessoal de todas elas.

b. A proporção do emprego de pessoas com deficiência em relação com o número total de pessoas remunerar.

Desde o 2 % até o 10 %: 0,5 pontos.

Mais do 10 % e até o 20 %: 0,75 pontos.

Mais do 20 %: 1 ponto.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, ter-se-á em conta a percentagem de pessoas com deficiência contratadas por todas as entidades em relação com o quadro de pessoal de todas elas.

c. O emprego de pessoas perceptoras da renda de integração social da Galiza (Risga) ou que se encontrem em situação ou risco de exclusão social conforme o artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza: outorgar-se-á 1 ponto às entidades que tenham contratada no mínimo uma pessoa que se encontre nas circunstâncias indicadas.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a pontuação máxima outorga-se quando todas as entidades que as integram tenham contratado quando menos uma pessoa em situação ou risco de exclusão social. Noutro caso, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:

Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com uma pessoa contratada em risco ou situação de exclusão: 0,50 pontos.

Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com uma pessoa contratada em risco ou situação de exclusão: 0,75 pontos.

Mais do 70 % das entidades contam com uma pessoa contratada em risco ou situação de exclusão: 1 ponto.

d. O emprego de mulheres vítimas de violência de género que não estejam em situação ou risco de exclusão social conforme o artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro: outorgar-se-á 1 ponto às entidades que tenham contratada quando menos uma pessoa que se encontre nas circunstâncias indicadas.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a pontuação máxima outorga-se quando todas as entidades que as integram tenham contratado quando menos uma mulher vítima de violência de género. Noutro caso, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:

Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 0,50 pontos.

Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 0,75 pontos.

Mais do 70 % das entidades contam com uma mulher vítima de violência de género: 1 ponto.

e. O emprego de maiores de 45 anos: valorar-se-ão as contratações destas pessoas nos últimos dois anos sobre o total das contratações realizadas, de acordo com os critérios seguintes:

Mais do 10 % e até o 23 % de contratos realizados a pessoas maiores de 45 anos nos últimos dois anos em relação com o total de contratos da entidade: 0,5 pontos.

Mais do 23 % de contratos realizados a pessoas maiores de 45 anos nos últimos dois anos em relação com o número total de contratos da entidade: 1 ponto.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, para a pontuação ter-se-á como referência o número de contratações de pessoas empregadas maiores de 45 anos realizadas por todas as entidades que as integram em relação com o total de contratações dos últimos dois anos.

f. A existência nas entidades de planos de igualdade nos termos previstos na Lei orgânica 3/2007, de 22 de março, para a igualdade efectiva de mulheres e homens, e no Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, que recolham entre outras medidas o fomento da conciliação da vida pessoal, familiar e laboral valorar-se-á com 1 ponto. Este aspecto deverá ser acreditado documentalmente.

No caso de confederações, federações ou agrupamentos, a máxima pontuação outorgar-se-á quando todas as entidades que as integram contam com planos de igualdade. Noutro caso, a pontuação outorgar-se-á de acordo com o seguinte critério:

Mais do 30 % e até o 50 % das entidades contam com plano de igualdade: 0,50 pontos.

Mais do 50 % e até o 70 % das entidades contam com plano de igualdade: 0,75 pontos.

Mais do 70 % das entidades contam com plano de igualdade: 1 ponto.

b) Valoração dos programas (0-70 pontos):

1º. A câmara municipal ou câmaras municipais onde se desenvolverá o programa (percebendo como tal o lugar onde se desenvolvem as actividades, não a procedência das pessoas beneficiárias) conforme a seguinte escala: (máximo 6 pontos):

Duas câmaras municipais: 1 ponto.

Três câmaras municipais: 2 pontos.

Quatro câmaras municipais: 3 pontos.

Cinco câmaras municipais: 4 pontos.

Mais de cinco câmaras municipais: 5 pontos.

Dispersão geográfica: em caso que os programas se desenvolvam em áreas rurais e/ou áreas rurais de alta dispersão de acordo com o Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento, outorgar-se-á 1 ponto.

2º. O âmbito de actuação destinado exclusivamente a determinados colectivos: pessoas jovens ou adolescentes, mulheres ou colectivos em risco de exclusão (4 pontos).

3º. O conteúdo e a qualidade do programa (máximo 60 pontos): para garantir um mínimo de qualidade dos programas, todos eles deverão superar uma pontuação mínima de 30 pontos nesta epígrafe:

a. A descrição do programa (máximo 10 pontos):

O cronograma detalhado das datas e horário previstos (máximo 1 ponto).

A adequação dos meios materiais e dos recursos humanos (máximo 2 pontos).

O número de horas do programa (máximo 2 pontos).

O número de pessoas beneficiárias do programa (máximo 2 pontos).

A inovação. Valorar-se-ão os programas inovadores, especialmente quando se dirijam a atender necessidades emergentes não cobertas ou quando incorporem novas tecnologias ou sistemas de organização e gestão que aporten um maior valor ao programa (máximo 3 pontos).

b. A fundamentación teórica e pertinência do programa (máximo 10 pontos).

c. A descrição dos critérios de inclusão no programa (máximo 10 pontos).

d. Os objectivos gerais e específicos definidos para o programa (máximo 10 pontos).

e. A proposta metodolóxica para o desenvolvimento do programa. Avaliar-se-ão os protocolos de trabalho previstos para a consecução dos objectivos e o nível de detalhe da metodoloxía (máximo 10 pontos).

f. A adequação da proposta de indicadores de processo e resultado definidos para a avaliação do programa (máximo 10 pontos).

2. A Subdirecção Geral de Atenção Primária poderá realizar os ajustes que considere ajeitado sobre quaisquer dos elementos integrantes do programa, sempre orientados a garantir a sua factibilidade, eficiência e o a respeito dos princípios éticos aplicável.

3. Se de conformidade com o artigo 16.7 uma entidade beneficiária renúncia à ajuda destinada ao programa e, como consequência do limite orçamental que estabelece o artigo 3.1 ou do limite máximo de número de ajudas recolhido no artigo 14, ficassem programas sem receber ajuda, aquela adjudicar-se-á ao seguinte programa que figure na ordem de prelación estabelecida tal como se recolhe no mesmo artigo, incluída o turno de reservas.

Artigo 14. Cálculo das quantias das subvenções

1. As solicitudes serão baremadas até um máximo de 100 pontos, conforme o procedimento que se recolhe no artigo 13, e não se poderá conceder subvenção às solicitudes que não obtenham uma pontuação mínima global de 50 pontos.

Avaliar-se-ão inicialmente os critérios correspondentes à capacidade técnica da entidade.

Seguidamente, realizar-se-á a valoração individual de cada programa, o qual deverá obter a pontuação mínima exixir. Esta última pontuação somar-se-á, por separado, à pontuação obtida pela entidade na fase de valoração da sua capacidade técnica.

2. Para a determinação do montante da ajuda proceder-se-á do seguinte modo:

a) Ordenar-se-ão os programas segundo a pontuação total atingida, de maior a menor.

b) A Comissão de Valoração determinará qual é o orçamento subvencionável de cada programa, e este será igual à ajuda solicitada com a exclusão daquelas despesas que não sejam elixibles ou que não sejam estritamente necessários para atingir a finalidade da subvenção.

c) Dividir-se-á o crédito orçamental disponível entre o total de pontos dos projectos que superem o limiar de pontuação mínima e estejam entre os 15 primeiros. Assim obter-se-á o valor em euros de cada ponto. A quantia que se atribuirá a cada projecto obter-se-á de multiplicar o valor em euros de cada ponto pelos pontos obtidos por cada projecto, sempre com o limite da quantidade solicitada pela entidade.

d) Os programas que, superando o liminar mínimo de pontuação, não se encontrem entre os 15 primeiros constituirão o turno de reservas.

e) Em caso que trás a realização do compartimento fique crédito disponível repartir-se-á entre os programas que ficassem no turno de reserva em ordem de prelación até o esgotamento do crédito, sempre que a quantidade que lhe corresponda ao programa permita uma mínima execução deste. Empregará para este compartimento o valor euro/ponto calculado na epígrafe anterior.

3. Se duas ou mais entidades obtivessem uma pontuação igual, e por razões de insuficiencia de crédito disponível ou superação do limite máximo do número de ajudas recolhido no número anterior não pudessem receber ajuda todas elas, a preferência para a obtenção da correspondente subvenção seguirá os seguintes critérios e pela seguinte ordem:

a) Maior pontuação na valoração do programa (artigo 13.1.b).

b) Maior pontuação atingida na epígrafe do contido e qualidade do programa (artigo 13.1.b), parágrafo terceiro).

c) Valoração da entidade (artigo 13.1.a).

d) Uso da língua galega para desenvolver as actividades do programa.

4. As subvenções que recebam as entidades em virtude desta ordem são compatíveis com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional, da União Europeia ou de organismos internacionais.

5. O montante da ajuda para o programa subvencionado será, no máximo, de 12.000 €. De acordo com o disposto no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, o montante das subvenções outorgadas não poderá em nenhum caso ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos nacionais ou internacionais, supere o custo total das actividades subvencionadas que desenvolverá a entidade beneficiária.

6. A obtenção de outras ajudas deverá ser comunicada pela entidade beneficiária à Subdirecção Geral de Atenção Primária no momento da sua concessão.

Artigo 15. Resolução

1. Corresponde à pessoa titular da Conselharia de Sanidade e da Presidência do Serviço Galego de Saúde resolver o procedimento.

2. As resoluções serão motivadas e ser-lhes-ão notificadas às entidades interessadas no prazo máximo de cinco (5) meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem. De não mediar resolução expressa no citado prazo, as entidades interessadas poderão perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

Artigo 16. Notificação

1 As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Em caso que exista uma modificação da resolução de concessão de conformidade com o recolhido no artigo 17, esta será notificada à pessoa beneficiária nos termos previstos no número 2 deste artigo.

7. As entidades solicitantes propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez (10) dias para a sua aceitação uma vez recebida a notificação. Transcorrido o dito prazo sem que se produzisse manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 17. Modificação da resolução de concessão

1. De acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas ou subvenções outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Além disso, segundo o previsto no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, uma vez recaída a resolução de concessão, a entidade beneficiária poderá solicitar a modificação do seu conteúdo, tendo em conta as seguintes regras:

a) A modificação deverá respeitar a actuação subvencionada e não dará lugar à execução deficiente e/ou incompleta.

b) A solicitude deverá apresentar-se antes de que conclua o prazo para a realização da actividade e a esta juntar-se-á:

1º. A memória justificativo.

2º. A relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

3º. O orçamento modificado, se é o caso.

c) Poder-se-á autorizar sempre que não dane direitos de terceiras pessoas.

d) Não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela.

e) Quando implique modificação do montante total concedido, tramitar-se-á conjuntamente com a do expediente de despesa.

3. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Conselharia de Sanidade por proposta da pessoa titular da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, depois da correspondente tramitação e, se é o caso, com audiência da entidade interessada.

4. Quando a entidade beneficiária da subvenção ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não afectem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução, tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia, o órgão concedente poderá aceitar a justificação apresentada, sempre que tal aceitação não suponha danar direitos de terceiras pessoas.

Esta aceitação pelo órgão concedente não isenta a entidade beneficiária das sanções que possam corresponder-lhe de conformidade com a citada Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. A Administração poderá rectificar de ofício a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de erro material, de facto ou aritmético.

Artigo 18. Recursos

As resoluções que se ditem ao amparo desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poderá recorrer-se potestativamente em reposição, ante a pessoa titular da Presidência do Serviço Galego de Saúde, no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da notificação, se o acto é expresso, e sem não o é, em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de acordo com o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou bem ser impugnadas directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da data de notificação, se o acto é expresso, ou de seis (6) meses se não o é, contados desde o dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, de conformidade com o previsto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, e sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que legalmente proceda.

Artigo 19. Pagamento e justificação

1. Os pagamentos correspondentes realizar-se-ão de acordo com o procedimento de aprovação da despesa e pagamento recolhido no artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e fá-se-ão efectivo do seguinte modo:

Realizar-se-á um único pagamento uma vez cumprida a finalidade e demais condições desta ordem nos termos que recolhem os artigos 28, 29 e 30 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como os artigos 41 e 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e justificados as despesas e pagamentos realizados.

A justificação terá carácter obrigatório e incluirá a relação de despesas executados desde a data de início do programa no ano 2021 até o 31 de outubro de 2021 ademais aqueles outras despesas realizadas e que por imperativo legal não se puderam pagar nesse prazo (receitas à conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação).

Esta justificação terá como data limite de apresentação o 10 de novembro de 2021.

Para obter o 100 % da subvenção concedida deverá justificar-se o 100 % do importe orzamentado do projecto (anexo III).

No caso de justificar uma quantia inferior a esse 100 %, o pagamento reduzir-se-á proporcionalmente ao custo com efeito justificado e perder-se-á definitivamente o direito a receber o pagamento restante que corresponderia.

2. A documentação que se deve apresentar para a justificação de despesa será a seguinte:

a) Os comprovativo das despesas ocasionadas e pagamentos realizados no desenvolvimento das actividades do programa, junto com uma relação ordenada e detalhada destes, onde se faça constar o/a credor/a e documento, a data de expedição, a data de pagamento, o conceito e o montante (segundo o anexo V).

Quando o montante de algum comprovativo não se impute totalmente à finalidade do programa subvencionado com estas ajudas, indicar-se-á a quantia exacta daquele que resulte afectado por ele.

b) A documentação complementar especificada no artigo 20.

c) A certificação expedida por o/pela secretário/a ou o/a representante da entidade onde se faça constar que as despesas que se justificam se ocasionaram no desenvolvimento das actividades objecto desta subvenção e que foram devidamente abonados (segundo o anexo VI).

3. Consideram-se despesas subvencionáveis os recolhidos no artigo 5.

4. A documentação justificativo das despesas apresentar-se-á obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica https://sede.junta.gal e dirigir-se-á à Direcção-Geral de Assistência Sanitária, com data limite de 10 de novembro de 2021. Esta subdirecção geral emitirá uma certificação favorável de ser conforme.

Com data limite de 10 de janeiro de 2022, as entidades subvencionadas deverão apresentar uma memória das actividades realizadas no marco do programa objecto de subvenção durante o ano 2021 segundo o anexo VII.

Artigo 20. Documentação complementar dos comprovativo de despesa

Na conta justificativo que a entidade beneficiária achegue, ademais das facturas ou documentos de valor probatório equivalente que figurem na conta justificativo, deve incluir a seguinte documentação segundo o tipo de despesa de que se trate:

a) Despesas de pessoal: deverá achegar-se, junto com as folha de pagamento correspondentes e os seus comprovativo bancários de pagamento:

1º. TC1: recebo de liquidação de cotizações de cada mês do que se imputem folha de pagamento.

2º. TC2: relação nominal de trabalhadores de cada mês do que se imputem folha de pagamento.

3º. Comprovativo de pagamento mensal da Segurança social e modelo 111 trimestral junto com os seus comprovativo de pagamento, sem prejuízo do indicado no artigo 5.1.b).

No caso das pagas extraordinárias, poder-se-á imputar a parte proporcional dos meses e horas imputadas dessas folha de pagamento às actividades do convénio.

b) Despesas de viagem: deverão ir acompanhadas de certificação do presidente em que se especifique quem realizou a viagem e a necessidade do deslocamento dentro dos fins do projecto, assim como achegar todos os recibos e bilhetes do meio empregue.

c) Despesas de alugamento: ademais da factura e o comprovativo bancário de pagamento, deverá achegar-se:

1º. Cópia do contrato de alugueiro.

2º. Modelos 115 e 180 junto com o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento.

d) Despesas de arrendamento de serviços:

1º. Cópia do contrato em que deverá reflectir-se a categoria profissional, o período de prestação de serviços e as horas de intervenção no programa.

2º. Certificado do representante legal da entidade em que se clarifiquem as razões excepcionais pelas que o programa não se pode desenvolver mediante pessoal próprio.

3º. Factura que inclua:

a. Nome, apelidos e NIF do trabalhador, data e período de liquidação.

b. Retenção por IRPF.

c. IVE aplicado, se procede.

4º. Impressos 111 e 190 de receitas por retenções de IRPF e comprovativo bancário de pagamento que deve mostrar em que data se fixo o cargo na conta.

5º. Cópia do modelo 036 de declaração censual de alta.

e) Despesas derivadas da realização de auditoria de contas :

1º. Contrato em que figurem os honorários e horas estimadas.

2º. Factura e documento acreditador de pagamentos.

f) Nas despesas derivadas da qualidade dos programas:

1º. Se o processo se efectua por pessoal da própria entidade, os mesmos documentos exixir para o pessoal com contrato laboral. Imputar-se-ão então à partida de pessoal.

2º. Se o processo o efectua uma empresa:

a. Contrato em que figurem horas estimadas e honorários.

b. Facturas e documentos acreditador de pagamento.

g) Nos casos de subcontratación de outras empresas:

Declaração responsável da pessoa representante legal da entidade subcontratada de não encontrar-se incursa em nenhuma das proibições para obter a condição de beneficiária de subvenções segundo o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 21. Obrigações das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias das ajudas terão as seguintes obrigações:

a) Cumprir o objectivo, executar o programa e realizar a actividade que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Justificar ante a Direcção-Geral de Assistência Sanitária o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade determinante da concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente para comprovar o cumprimento do fim para o qual se destina esta subvenção, incluindo a visita aos centros de desenvolvimento do programa subvencionado, assim como a qualquer outra actuação de comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o qual se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.

Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à entidade beneficiária, assim como quantos estados contável e registros sejam exixibles de conformidade com o disposto nas presentes bases, com a finalidade de garantir o exercício adequado das faculdades de comprovação e controlo.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos em canto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

g) Incluir em todos os documentos e acções de difusão e informação do programa subvencionado o logótipo da Xunta de Galicia (Conselharia de Sanidade) e do Serviço Galego de Saúde, em consonancia com a obrigação de publicidade do carácter público do financiamento do programa. Segundo o estabelecido no artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, a entidade beneficiária deverá dar a ajeitada publicidade do carácter público do financiamento do programa subvencionado, nos ter-mos regulamentariamente estabelecidos. Em concreto, deverão manter no espaço dedicado à realização das actividades, de modo visível um cartaz com a lenda «Projecto co-financiado» acompanhado do logótipo da Xunta de Galicia e do Serviço Galego de Saúde.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 19, assim como nos artigos 32 e 33 da Lei 9/2007, do 13 junho.

2. Além disso, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações disposto neste artigo, as entidades beneficiárias estarão obrigadas a:

a) Cumprir as directrizes e instruções de coordinação e programação disposto pelo Serviço Galego de Saúde através da Subdirecção Geral de Atenção Primária.

b) Comunicar à Direcção-Geral de Assistência Sanitária qualquer modificação, suspensão ou vacante no quadro de pessoal. As despesas derivadas destas variações somente serão subvencionáveis desde a data da comunicação efectiva e, em nenhum caso, terão efeito retroactivo.

c) Comunicar, em todo momento, à Direcção-Geral de Assistência Sanitária qualquer modificação nas datas, no horário e nos lugares previstos para a realização de cada programa. As despesas derivadas destas variações somente serão subvencionáveis desde a data da comunicação efectiva e, em nenhum caso, terão efeito retroactivo.

Artigo 22. Revogação e reintegro

1. No caso de produzir-se alguma das causas estabelecidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como o estabelecido no artigo 74 e seguintes do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, procederá à revogação da subvenção assim como ao reintegro, de ser o caso, da subvenção percebido e dos juros de mora correspondentes.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para a mesma finalidade, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, de ser o caso, ao reintegro da subvenção percebido e dos juros de mora correspondentes.

Artigo 23. Infracções e sanções

1. Às entidades beneficiárias das subvenções recolhidas na presente ordem, ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

2. O não cumprimento das obrigações contidas nesta ordem ou demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de mora correspondentes. Para estes efeitos, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e na sua normativa de desenvolvimento e em função do seguinte:

a) O não cumprimento das condições estabelecidas para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

b) O não cumprimento da obrigação de justificar o pagamento nos termos estabelecidos no artigo 19 desta ordem: reintegro do 2 % da ajuda concedida em caso que o atraso na apresentação seja de até 10 dias, do 10 % em caso que o atraso seja superior a 10 dias e inferior a 20 dias, e do 100 % da ajuda concedida em caso que o atraso na apresentação seja igual ou superior a 20 dias.

c) A aplicação da subvenção a conceitos de despesa e a âmbitos territoriais de outras comunidades autónomas ou a programas diferentes aos que figuram na solicitude: reintegro do 100 % da ajuda concedida.

d) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 11 e 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como nos supostos estabelecidos no artigo 33 dessa mesma lei e/ou qualquer outro que resulte da normativa aplicável, e não recolhido nos pontos anteriores: reintegro de até o 100 % da ajuda concedida.

3. Igualmente procederá o reintegro do excesso percebido nos supostos em que o montante da subvenção, isoladamente ou em concorrência com ajudas ou subvenções de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade que vai desenvolver a entidade beneficiária.

4. As quantidades que tenham que reintegrar as entidades beneficiárias terão a consideração de receitas de direito público e será de aplicação para a sua cobrança o previsto no artigo 14.4. do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, na Lei 9/2007, de 13 de junho, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e na normativa comunitária de aplicação.

5. De conformidade com o previsto no artigo 64 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, a entidade beneficiária poderá realizar devolução voluntária de quantidades indevidamente percebidas mediante receita na conta habilitada da Fazenda pública galega. O montante da devolução incluirá os juros de mora. No documento de receita deverá identificar-se o número do expediente, o conceito da devolução, e o nome e NIF da entidade beneficiária. Uma vez ingressado dever-se-á informar à Direcção-Geral de Assistência Sanitária da devolução voluntária realizada.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

Nos aspectos não conteúdos nesta ordem aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; e, supletoriamente, na Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no seu regulamento, o Real decreto 887/2006, de 21 de julho.

Disposição derradeiro segunda. Habilitação

A pessoa titular da Conselharia de Sanidade e da Presidência do Serviço Galego de Saúde ditará as disposições necessárias para a aplicação do disposto nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO II

Memória técnica do programa

Achegar-se-á um arquivo em formato pdf e assinado electronicamente com as seguintes características:

◦ Máximo de 10 páginas.

◦ Margens de 2 cm.

◦ Letra Arial, tamanho 11.

◦ Interliñado singelo.

Epígrafes:

1. Denominação do programa.

2. Cronograma detalhado das datas e horário previstos.

3. Número de horas do programa.

4. Número e descrição de beneficiários do programa.

5. Fundamentación teórica e pertinência do programa.

6. Descrição dos critérios de inclusão no programa. Dever-se-á indicar quais são os critérios que deve cumprir um potencial beneficiário para poder fazer parte do programa e qual é o procedimento que se deve seguir em caso que o número de solicitantes para fazer parte deste seja superior ao número de vagas disponíveis.

7. Objectivos gerais e específicos definidos para o programa.

8. Proposta metodolóxica para o desenvolvimento do programa.

9. Indicadores de processo e resultado de acordo com os objectivos definidos. Percebe-se por indicador de processo aquele que permita avaliar a realização de uma actividade independentemente do resultado e por indicador de resultado o que avalia o grau em que a actividade atingiu os objectivos propostos. Estes indicadores deverão coincidir com os que se acheguem no relatório de resultados da justificação final.

10. Inovação. Indicar-se-á a incorporação de novas tecnologias ou de novos sistemas de gestão ou organização que proporcionem valor ao programa. Cobertura de necessidades emergentes ou não cobertas pelos recursos públicos.

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO VII

Relatório de resultados

Achegar-se-á um arquivo em formato pdf e assinado electronicamente com as seguintes características:

◦ Máximo de 15 páginas.

◦ Margens de 2 cm.

◦ Letra Arial, tamanho 11.

◦ Interliñado singelo.

1. Denominação do programa.

2. Resumo do contido do programa.

3. Período de execução do programa.

4. Número de pessoas beneficiárias directas e indirectas do programa desagregando por sexos.

5. Actividades do programa, em que se especificarão as pessoas beneficiárias e as datas de realização segundo o modelo:

Actividade

Pessoas beneficiárias

desagregadas por sexo

Data início

Data fim

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

--/--/----

6. Número de horas executadas do programa.

7. Localização territorial do programa.

Província/s

Localidade/s

Pessoas beneficiárias

8. Estado de liquidação do programa, segundo o modelo.

Conceito

Xunta de Galicia

Outras subvenções

Financiación própria

Total

A. Despesas de pessoal

B. Despesas correntes: especificar

C. Ajudas de custo e despesas de viagem

D. Gestão e administração

Total despesas

9. Resultados obtidos quantificados e valorados.

Objectivo

Indicador

Resultado esperado

Resultado obtido

10. Número de abandonos e altas terapêuticas.

11. Deviações a respeito do programa inicial apresentado.