A titularidade do centro privado (CPR) plurilingüe Liceo La Paz, da Corunha, solicita a modificação da autorização para dar o ciclo formativo de grau médio (CM) Gestão administrativa, o ciclo formativo de grau superior (CS) Transporte e logística e o CS Educação infantil, nas modalidades a distância e semipresencial.
O centro está autorizado para dar os supracitados ensinos na modalidade pressencial, em virtude da Ordem de 16 de julho de 2020.
A Ordem de 5 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da Galiza de 11 de novembro de 2010, estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do centro e autorizar o CM Gestão administrativa, o CS Transporte e logística e o CS Educação infantil, nas modalidades a distância e semipresencial, ficando o centro configurado como se detalha a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR) plurilingüe.
Denominação específica: Liceo La Paz.
Código: 15004265.
Endereço: Sebastián Martínez Risco, 1.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titulares: Carlos Pérez Roca e Antonio Pintor Vidal.
Composição resultante:
Educação infantil: 15 unidades.
Educação primária: 30 unidades.
Educação secundária obrigatória: 16 unidades.
Bacharelato:
• 8 unidades das modalidades de Ciências, e de Humanidades e Ciências Sociais.
• 4 unidades da modalidade de Artes: via artes cénicas, música e dança e via de artes plásticas, imagem e desenho.
Formação profissional.
a) Ciclos formativos de grau médio (CM), modalidade pressencial:
• 1 CM Atenção a pessoas em situação de dependência (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CM Cuidados auxiliares de enfermaría (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 1 CM Guia no meio natural e de tempo livre (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• 1 CM Emergências sanitárias (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
• 1 CM Farmácia e parafarmacia (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CM Sistemas microinformáticos e redes (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 1 CM Gestão administrativa (2 unidades, 30 alunos/as cada uma).
b) Ciclos formativos de grau superior (CS) modalidade pressencial:
• 2 CS Administração e finanças (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Administração de sistemas informáticos em rede (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 2 CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Desenvolvimento de aplicações web (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Dietética (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Documentação e administração sanitárias (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Educação infantil (4 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 2 CS Ensino e animação sociodeportiva (4 unidades, 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Imagem para o diagnóstico e medicina nuclear (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Patronaxe e moda (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
• 1 CS Transporte e logística (2 unidades, 20 alunos/as cada uma).
c) Ciclos formativos, regime de pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial:
• CM Atenção a pessoas em situação de dependência.
• CM Farmácia e parafarmacia.
• CM Sistemas microinformáticos e redes.
• CM Gestão administrativa.
• CS Administração e finanças.
• CS Administração de sistemas informáticos em rede.
• CS Desenvolvimento de aplicações multiplataforma.
• CS Desenvolvimento de aplicações web.
• CS Dietética.
• CS Imagem para o diagnóstico e medicina nuclear.
• CS Documentação e administração sanitárias.
• CS Educação infantil.
• CS Transporte e logística.
Ensinos para pessoas adultas em turno de tarde-noite:
• Educação secundária obrigatória: 8 unidades.
• Bacharelato: 6 unidades das modalidades de Ciências, e de Humanidades e Ciências Sociais.
Artigo 2. Ordenação académica
1. Aos ensinos autorizados no artigo 1.1 desta ordem aplicar-se-lhes-á, em canto seja ajeitado a sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.
2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente.
A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.
3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.
A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.
4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.
Artigo 3. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.
Artigo 4. Inscrição no registro de centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 5. Modificação da autorização
O centro fica obrigado a cumprir a normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se deva modificar qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de julho de 2021
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade