Que mediante ofício remetido pelo TSXG no procedimento ordinário número 7569/2021 originado pelo recurso contencioso-administrativo interposto por Carlos Orosa Vázquez contra desestimação presumível por silêncio administrativo de recurso de revisão do acordo de concentração parcelaria da zona de Vilapedre (Vilalba), ordenou à Conselharia do Meio Rural que proceda a notificar a resolução que acorde a remissão do expediente administrativo e a emprazar a quantos resultem interessados no procedimento para que possam comparecer como demandado.
De conformidade com o disposto no artigo 45.1.a) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, por existir uma pluralidade indeterminada de pessoas interessadas no procedimento referido, notifica-se-lhes a estas, por meio do presente anúncio, a resolução pela que se acorda o dito emprazamento e a remissão do expediente ao dito tribunal.
Deste modo, e segundo o estabelecido no artigo 49.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa, os interessados podem comparecer ante o dito tribunal como demandado no prazo de nove dias.
O conteúdo da resolução incorpora-se a este anúncio como anexo.
Lugo, 9 de setembro de 2021
Mª Olga Iglesias Fontal
Chefa territorial de Lugo
ANEXO
Resolução de 9 de setembro de 2021, da Chefatura Territorial de Lugo da Conselharia do Meio Rural, pela que se acorda a remissão do expediente administrativo corresondente ao recurso ordinário núm. 7569/2021 que se segue perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, face a desestimação presumível por silêncio de recurso administrativo com prestensións relacionadas com o acordo de concentração parcelaria de Vilapedre (Vilalba) e se emprazan as terceiras pessoas interessadas no procedimento ordinário.
Mediante ofício remetido pelo Tribunal Superior de Justiça da Galiza no procedimento ordinário número 7569/2021, originado pelo recurso contencioso-administrativo interposto por Carlos Orosa Vázquez contra a desestimação presumível por silêncio administrativo do recurso de revisão do acordo de concentração parcelaria da zona de Vilapedre (Vilalba), ordenou à Conselharia do Meio Rural que proceda a notificar a resolução que acorde a remissão do expediente administrativo e a emprazar a quantos resultem interessados no procedimento para que possam comparecer como demandado.
O acordo de concentração parcelaria da zona de Vilapedre (Vilalba) foi declarado firme por Resolução da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural de data 20 de janeiro de 2014, os prédios resultantes deste processo foram inscritos no registro da propriedade e os títulos de propriedade entregados aos seus destinatarios.
Não obstante as pretensões concretas do recorrente em relação com os prédios a ele adjudicados, solicita-se a declaração de nulidade do acordo de concentração com retroacción de actuações, pelo que todas as pessoas físicas e jurídicas afectadas por este processo são potenciais interessados nos termos recolhidos no artigo 21 da Lei reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Em virtude de canto antecede, em uso das atribuições conferidas,
ACORDO:
Primeiro. Ordenar a remissão ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza do expediente administrativo correspondente ao recurso interposto por Carlos Orosa Vázquez seguido como procedimento ordinário núm. 7569/2021.
Segundo. Emprazar a todos os interessados no dito procedimento segundo o previsto no artigo 49 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa, a fim de que possam comparecer como demandado ante o citado órgão judicial em legal forma no prazo de 9 dias a partir do dia seguinte à notificação da presente resolução.
Terceiro. Acordar a notificação desta resolução através da sua publicação no Diário Oficial da Galiza (DOG) por existir uma pluralidade indeterminada de pessoas interessadas no procedimento referido, tudo isso de conformidade com o disposto no artigo 45, apartados 1.a) e 3, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e sem prejuízo das notificações pessoais que se percebam procedentes.