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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Sexta-feira, 1 de outubro de 2021 Páx. 47958

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 17 de setembro de 2021 mediante a que se modifica a Ordem de 21 de outubro de 2019 pela que, ao amparo do estabelecido no artigo 16.3 da Lei orgânica 2/2010, de 3 de março, de saúde sexual e reprodutiva e da interrupção voluntária da gravidez, se procede ao estabelecimento de dois comités clínicos na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula a sua composição, constituição, regime de funcionamento e coordinação.

A Lei orgânica 2/2010, de 3 de março, de saúde sexual e reprodutiva e da interrupção voluntária da gravidez, estabelece no artigo 15.c), a respeito do segundo suposto de interrupção voluntária da gravidez que se recolhe nele que, com carácter excepcional, se poderá interromper a gravidez por causas médicas quando se detecte no feto uma doença extremadamente grave e incurable no momento do seu diagnóstico e assim o confirme um comité clínico.

O comité estará formado por uma equipa pluridisciplinar integrado por dois/duas médicos/as especialistas em ginecologia e obstetrícia ou peritos/as em diagnóstico prenatal e um/uma pediatra, e a mulher poderá eleger um/uma destes/as especialistas.

A intervenção do comité é preceptiva, mediante a emissão de um ditame habilitante sobre um aspecto clínico sem o qual a mulher não poderá optar por uma interrupção voluntária da gravidez. Não obstante, se o comité confirma o diagnóstico, a mulher decidirá sobre a intervenção.

O Real decreto 825/2010, de 25 de junho, de desenvolvimento parcial da Lei orgânica 2/2010, de 3 de março, prevê no seu artigo 2.2 que «existirá, ao menos, na rede sanitária pública, um comité clínico em cada comunidade autónoma. Poderão existir, ademais, outros comités noutros centros da dita rede sanitária, a decisão da comunidade, com base em critérios relacionados com a povoação, no número de especialistas que exercem no seu âmbito territorial, na óptima qualidade assistencial das intervenções ou noutros critérios similares».

Desde o ano 2010, na Comunidade Autónoma da Galiza vinha funcionando um comité. Ao longo dos anos de funcionamento pôde-se constatar o incremento do ónus de trabalho assumido pelo comité, o qual se deve pronunciar sobre supostos que, em geral, são complexos e a respeito dos quais tem que emitir o seu ditame num período relativamente curto de tempo.

Portanto, com a finalidade de dar um serviço de melhor qualidade em relação com o cumprimento das funções que lhes são próprias a estes tipos de comités, ao amparo do estabelecido no artigo 16.3 e 4 da Lei orgânica 2/2010, de 3 de março, e no artigo 2.2. do Real decreto 825/2010, de 25 de junho, considerou-se necessário dispor de dois comités clínicos.

Assim, ditou-se a Ordem de 21 de outubro de 2019 pela que, de conformidade com o estabelecido no artigo 16.3 da Lei orgânica 2/2010, de 3 de março, de saúde sexual e reprodutiva e da interrupção voluntária da gravidez, se procede ao estabelecimento de dois comités clínicos na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula a sua composição, constituição, regime de funcionamento e coordinação.

A ordem estabelece dois comités clínicos e nomeia nos artigos 3 e 4 as pessoas especialistas que serão membros de cada um, tanto titulares como suplentes, e o artigo 6 dispõe que «a designação das pessoas titulares e suplentes dos comités clínicos estabelece para um prazo de dois anos. Transcorrido este prazo, os seus membros continuarão nas suas funções até que se produza uma nova nomeação, que poderá recaer nas mesmas pessoas».

A citada ordem publicou-se no Diário Oficial da Galiza (DOG) de 30 de outubro de 2019 e entrou em vigor o mesmo dia da publicação, de modo que o prazo de dois anos para os quais foram nomeadas as pessoas que integram os comités clínicos remata o 29 de outubro de 2021. Através desta ordem procede à renovação dos membros dos comités clínicos e a data de 30 de outubro de 2021 é a considerada como dies a quo a partir da qual se começará a contar o prazo indicado de dois anos.

Em consequência, em virtude das faculdades que me confire o artigo 34 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modifica-se a Ordem de 21 de outubro de 2019 pela que, ao amparo do estabelecido no artigo 16.3 da Lei orgânica 2/2010, de 3 de março, de saúde sexual e reprodutiva e da interrupção voluntária da gravidez, se procede ao estabelecimento de dois comités clínicos na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula a sua composição, constituição, regime de funcionamento e coordinação.

Um. O artigo 3 fica redigido como segue:

«Artigo 3. Especialistas titulares dos comités

1. Nomeiam-se membros titulares do Comité Clínico número 1 as seguintes pessoas:

– Susana Blanco Pérez, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. Área Sanitária (As) de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras.

– Beatriz Alvar Mantiñán, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As da Corunha e Cee.

– José Luis Fernández Trisac, facultativo especialista em Pediatría. As da Corunha e Cee.

2. Nomeiam-se membros titulares do Comité Clínico número 2 as seguintes pessoas:

– Roberto González Boubeta, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Vigo.

– Sabê-la Iglesias Faustino, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Vigo.

– María Luisa González Durán, facultativo especialista em Pediatría. As de Vigo».

Dois. O artigo 4 fica redigido como segue:

«Artigo 4. Especialistas suplentes dos comités

1. Nomeiam-se membros suplentes do Comité Clínico número 1 as seguintes pessoas:

– Elisa Leal Gómez, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras.

– Marinha Sánchez-Andrade Santiso, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Santiago de Compostela e Barbanza.

– Eloy Moral Santamarina, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Pontevedra e O Salnés.

– Jesús Alberto Fuentes Carvalhal, facultativo especialista em Pediatría. As da Corunha e Cee.

– Natalia Mandía Rodríguez, facultativo especialista em Pediatría. As de Santiago de Compostela e Barbanza.

– Raquel Martínez Lorenzo, facultativo especialista em Pediatría. As de Pontevedra e O Salnés.

2. Nomeiam-se membros suplentes do Comité Clínico número 2 as seguintes pessoas:

– Laura González Rodríguez, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Vigo.

– Vanesa Buján Costas, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Vigo.

– María Vélez Castillo, facultativo especialista em Ginecologia e Obstetrícia. As de Vigo.

– Cristina Durán Fernández-Feijóo, facultativo especialista em Pediatría. As Vigo.

– María Suárez Alvo, facultativo especialista em Pediatría. As de Vigo».

Disposição derradeiro única

Esta ordem entrará em vigor o 30 de outubro de 2021.

Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2021

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade