Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Segunda-feira, 22 de novembro de 2021 Páx. 57116

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

RESOLUÇÃO de 11 de novembro de 2021, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Pangea Galiza para ele Encuentro de las Culturas.

Trás ser examinado o expediente de declaração de interesse galego e de inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Pangea Galiza para ele Encuentro de las Culturas, apreciam-se os seguintes factos e fundamentos de direito:

Factos:

1. O 13 de julho de 2021, M. Montserrat Estévez David, em representação da Fundação, apresentou uma solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Fundação Pangea Galiza para ele Encuentro de las Culturas constituíram-na Ana María Silva González, Ana Isabel Naya Díez, Roberto Rodríguez Blanco, Juan Ignacio Espinosa Antón e María Rosa de Celis Fernández, mediante escrita pública outorgada em Vigo (Pontevedra) o 28 de junho de 2021, ante o notário Miguel Lucas Sánchez, com o número de protocolo 2.533. Esta escrita foi emendada por outra outorgada na mesma localidade o 28 de setembro de 2021, ante o notário Julio Manuel Díaz Losada, com o número 2.590 do seu protocolo.

3. Segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto «o desenvolvimento de fins culturais, concretamente fomentando o diálogo multicultural entre os visitantes que realizam o Caminho de Santiago como base da inclusão da diversidade, a não discriminação, a não violência e a irmandade entre os seres humanos».

4. Na escrita de constituição da fundação constam os aspectos relativos à personalidade dos fundadores e fundadoras; a sua capacidade para constituí-la; a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.

5. Nos estatutos da Fundação consta a sua denominação; o seu endereço; o seu objecto e finalidade; as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários; a composição e as normas de funcionamento do padroado; e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.

6. O Padroado inicial da Fundação está formado por Ana María Silva González, como presidenta; Ana Isabel Naya Díez, como vice-presidenta; Roberto Rodríguez Blanco, como secretário; Juan Ignacio Espinosa Antón, como tesoureiro, e María Rosa de Celis Fernández, como vogal.

7. A Comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo a proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação Pangea Galiza para ele Encuentro de las Culturas, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo-se os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei; 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro; e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, o protectorado será exercido pelo departamento da Xunta de Galicia que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

8. De conformidade com a citada proposta, mediante a Ordem da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo de 27 de outubro de 2021 (Diário Oficial da Galiza núm. 215, de 9 de novembro), classificou-se de interesse cultural a Fundação Pangea Galiza para ele Encuentro de las Culturas, e adscreveu à Conselharia de Cultura, Educação e Universidade para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, consonte a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, em relação com o Decreto 198/2020, de 20 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, corresponde-lhe a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Pangea Galiza para ele Encuentro de las Culturas, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que lhe correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, e nas demais normas de geral e pertinente aplicação, em uso das competências atribuídas pelo Decreto 198/2020, de 20 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Pangea Galiza para ele Encuentro de las Culturas.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, Secção da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação e, especialmente, às obrigações de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, de acordo com o assinalado nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2021

Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura,
Educação e Universidade