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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 229 Segunda-feira, 29 de novembro de 2021 Páx. 58167

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 19 de novembro de 2021 pela que se modifica a Ordem de 22 de março de 2021 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva para os anos 2021, 2022 e 2023 (código de procedimento BS212A).

Trás a sua aprovação, no Diário Oficial da Galiza, número 61, de 31 de março de 2021 publicou-se a Ordem de 22 de março de 2021 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva para os anos 2021, 2022 e 2023 (código de procedimento BS212A).

No artigo 4 referido às pessoas beneficiárias, no seu número 3 parágrafo terceiro, estabelece que no que diz respeito ao resto dos requisitos previstos no seu número 1, concretamente os enumerado nas letras b), c), e), deverão acreditar no prazo de dois meses desde a recepção da resolução de concessão, ampliable a três, para os supostos de constituição de uma cooperativa de trabalho associado.

No artigo 11 referido à documentação complementar, no seu número 2 estabelece que a documentação prevista nas letras i) a q) do seu número 1 poderá apresentar-se bem no momento da solicitude com o anexo I no prazo de dois meses desde a publicação da resolução de concessão, ampliable a três no caso de cooperativas de trabalho associado, junto com o anexo II.

No artigo 22 regula-se a justificação da subvenção estabelecendo-se como data limite o 7 de dezembro de 2021 e no artigo 23 referido ao pagamento, concretamente no seu número 3 parágrafo quinto, estabelece, no que diz respeito à prima pelo desenvolvimento do projecto, que deverá apresentar-se uma solicitude de pagamento relativa às actuações realizadas e com data limite de 7 de dezembro de cada uma das anualidades.

No marco indicado, na tramitação do procedimento administrativo a resolução de concessão das ajudas desta ordem de convocação dilatouse no tempo como consequência da tramitação de um incremento do crédito com fundos do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, panca VII «Nova Economia dos cuidados e políticas de emprego», componente 22 «Plano de choque para a economia dos cuidados e reforço das políticas de inclusão. Este incremento de crédito publicou-se através da Ordem de 20 de agosto de 2021, no Diário Oficial da Galiza número 165, de 27 de agosto de 2021.

Através do Diário Oficial da Galiza, número 181, de 20 de setembro de 2021, por Resolução de 6 de setembro de 2021 da Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência, publica-se a Resolução de 6 de setembro de 2021 das ajudas convocadas pela referida ordem de 22 de março de 2021.

Tendo em conta a data de publicação da resolução de adjudicação das ajudas, no dito processo de concessão de ajudas actuam circunstâncias que impossibilitar a acreditação do cumprimento de determinados requisitos, a apresentação de determinada documentação complementar e a justificação da ajuda no prazo estabelecido.

Pelo exposto, faz-se necessário modificar algum aspecto relativo ao referido prazo de acreditação do cumprimento de determinados requisitos, a apresentação de determinada documentação complementar, assim como a justificação da ajuda.

Em consequência com o exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 22 de março de 2021 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva para os anos 2021, 2022 e 2023 (código de procedimento BS212A)

A Ordem de 22 de março de 2021 pela que se regulam as bases que regerão o procedimento de concessão de ajudas para a posta em marcha de casas do maior e se procede à sua convocação em regime de concorrência competitiva para os anos 2021, 2022 e 2023 (código de procedimento BS212A), fica modificada como segue:

Um. O número 3 do artigo 4. Pessoas beneficiárias, fica redigido como segue:

«3. Os requisitos estabelecidos na letra a) do número 1, a excepção do ordinal 8º, assim como o certificado médico acreditador do estado de saúde deverão cumprir na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

No que diz respeito ao requisito do número 1.a) 8º, o promotor do projecto deverá comprometer-se à sua realização num prazo máximo de 6 meses desde a entrada em vigor da presente ordem, mediante a emissão de uma declaração responsável nos termos previstos no artigo 11.

O resto dos requisitos previstos no número 1 deverão acreditar-se com data limite o 30 de dezembro de 2021.

Todos os requisitos previstos no número 1 deverão manter durante o período de permanência da actividade.

A respeito das cooperativas de trabalho associado, de não estar constituídas no momento de apresentação da solicitude, deverão ter iniciados os trâmites para a sua constituição com anterioridade à apresentação desta. Neste caso, deverão achegar com a solicitude a documentação acreditador correspondente (estatutos, solicitude de qualificação prévia dos mesmos ou solicitude de inscrição no Registro de Sociedades Cooperativas).».

Dois. O número 2 do artigo 11. Documentação complementar, fica redigido como segue:

«2. A documentação prevista nas letras i) a q) do número 1 poderá apresentar-se bem no momento da solicitude com o anexo I, bem com data limite de 30 de dezembro de 2021, junto com o anexo II.».

Três. O número 2 do artigo 22. Justificação da subvenção, fica redigido como segue:

«2. Para justificar as despesas de investimento, que compreenderá as actuações realizadas no ano 2021, ou, de ser o caso, no último trimestre do ano 2020 para as solicitudes previstas na Disposição adicional primeira, apresentar-se-ão com data limite de 31 de dezembro de 2021, junto com a solicitude de pagamento (anexo IV) uma memória económica que recolha a seguinte documentação:

a) Uma relação classificada das despesas e investimentos realizados, com indicação do credor e do documento, montante, data de emissão e data de pagamento. Em caso que existam deviações a respeito do orçamento achegado serão indicadas e justificadas por o/a promotor/a da casa do maior, as deviações produzidas.

b) Cópia das facturas ou documentos de valor probatório equivalente do total das despesas de investimento realizados junto com os comprovativo bancários que acreditem o seu pagamento. De acordo com o artigo 42.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, para efeitos da sua consideração como subvencionável, considerar-se-á com efeito pago a despesa quando se justifique o pagamento mediante extractos ou certificações bancárias devidamente identificados, selados pela entidade bancária e assinados pela pessoa representante da entidade bancária autorizada para os ditos efeitos.

Para os efeitos desta ordem, as despesas de investimento têm que cumprir os seguintes requisitos: ser despesas da acção, adequados aos objectivos da medida a que pertence a actuação, ser verificable documentalmente a sua realização e ser realizados e com efeito pagos dentro do período estabelecido no artigo 6.2.

c) Se é o caso, uma relação detalhada de outras subvenções que financiaram a actividade subvencionada com indicação do montante e procedência.

d) Os orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, tivesse que solicitar o beneficiário. Em caso que a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa deverá apresentar-se uma memória justificativo de tal eleição.».

Quatro. O ponto primeiro do número 4 do artigo 22. Justificação da subvenção, fica redigido como segue:

«4. A justificação da ajuda concedida através da prima de desenvolvimento abrangerá na anualidade 2021 até o 30 de dezembro de 2021 e nas anualidades 2022 e 2023 até o 30 de novembro do ano correspondente, e apresentar-se-á com data limite de 31 de dezembro de 2021 na dita anualidade e de 7 de dezembro nas anualidades 2022 e 2023 do ano correspondente.».

Quinto. O número 3 do artigo 23. Pagamento, fica redigido como segue:

«3. No que diz respeito ao pagamento da prima pelo desenvolvimento do projecto, as pessoas beneficiárias perceberão na primeira anualidade, com anterioridade à justificação da ajuda, um pagamento de até o 100 % da quantidade da subvenção que lhes corresponda pela atenção relativa à dita anualidade em conceito de pagamento antecipado que se fará efectivo no momento da notificação da concessão ou do cumprimento de todos os requisitos e condições previstos nesta ordem nos supostos de concessão condicionado.

Nas sucessivas anualidades realizar-se-á, uma vez que se abra contavelmente o correspondente exercício orçamental, um pagamento antecipado de até o 75 % da subvenção que corresponda por este conceito.

A solicitude da pessoa beneficiária, realizar-se-ão pagamentos à conta da liquidação definitiva cujo montante total não poderá superar o 90 % da quantia anual da subvenção concedida, para estes efeitos a pessoa promotora deverá achegar os anexo IV e VI.

O montante restante livrar-se-á depois da justificação pelas pessoas beneficiárias do desenvolvimento do projecto piloto nas condições exixir nesta ordem.

Em todo o caso, deverá apresentar-se uma solicitude de pagamento relativa às actuações realizadas e com data limite de 31 de dezembro de 2021 na dita anualidade e de 7 de dezembro nas anualidades 2022 e 2023 do ano correspondente.».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e não implica a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes.

Santiago de Compostela, 19 de novembro de 2021

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social