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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 244 Quarta-feira, 22 de dezembro de 2021 Páx. 63272

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 2 de dezembro de 2021 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Coirós (A Corunha).

A Câmara municipal de Coirós solicita a aprovação definitiva da modificação referida, em virtude do artigo 60.16, em relação com o 83.5 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).

Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. O planeamento vigente na câmara municipal de Coirós é o Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente o 19.9.2002 (DOG do 7.10.2002 e BOP do 15.10.2002).

2. A Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu relatório o 28.8.2018, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática formulou o relatório ambiental estratégico o dia 16.10.2018. Nele resolveu não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária.

4. O secretário e a arquitecta autárquica emitiram relatórios de carácter técnico-jurídico com data do 7.11.2019 e com data do 14.2.2020, prévios à aprovação inicial.

5. O Pleno da Câmara municipal de Coirós aprovou inicialmente a modificação o 12.3.2020. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário Oficial da Galiza do 29.4.2020 e La Voz da Galiza do 4.7.2020), sem se apresentarem alegações.

6. Consta a emissão dos seguintes relatórios não autonómicos:

a) Deputação Provincial da Corunha: relatórios favoráveis do 7.9.2018 e 5.6.2020.

b) Demarcación de estradas do Estado na Galiza (Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana): relatório favorável do 4.2.2020.

c) Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual: relatório favorável do 7.7.2020.

d) Direcção-Geral de Política Energética e Minas: relatório do 28.8.2020.

7. Consta a emissão dos seguintes relatórios autonómicos preceptivos:

a) Direcção-Geral de Emergências e Interior do 27.4.2020.

b) Águas da Galiza do 7.5.2020.

c) Instituto de Estudos do Território sobre Lei de protecção da paisagem do 25.6.2020.

d) Instituto de Estudos do Território sobre adaptação às directrizes de paisagem do 11.11.2021.

8. Não se recebeu, no prazo correspondente, o relatório solicitado à Direcção-Geral de Património Cultural, pelo que se percebe emitido em senso favorável.

9. Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Aranga, Betanzos, Irixoa, Oza-Cesuras e Paderne, e receberam-se respostas das câmaras municipais de Aranga e Paderne.

10. O secretário e a arquitecta autárquica emitiram um relatório de carácter técnico-jurídico com data do 29.1.2021, prévio à aprovação provisória.

11. O Pleno da Câmara municipal de Coirós aprovou provisionalmente a modificação o 11.3.2021.

12. A solicitude de aprovação definitiva realizou-se mediante ofício do 30.7.2021 que teve entrada o 2.8.2021. Requerida documentação o 30.8.2021, foi recebida o 8.9.2021.

II. Objecto e descrição da modificação.

1. O objectivo principal da modificação pontual consiste em ajustar as aliñacións disposto actualmente para os troços de estradas provinciais que discorren por solo de núcleo rural, conforme os critérios estabelecidos de acordo com a Administração titular (Deputação Provincial da Corunha). A finalidade é que a Administração provincial reconheça como troços urbanos das estradas da sua titularidade aqueles que discorren pelo interior dos núcleos rurais.

2. O âmbito atingido por estas modificações corresponde aos seguintes troços:

a) DP-2701: núcleos rurais de Coirós de Arriba e Coirós de Abaixo.

b) DP-2702: núcleos rurais de Coirós de Arriba, A Espenuca e O Combarro.

c) DP-2703: núcleos rurais da Lapela, Lesa e Figueiras.

d) DP-0301: núcleos rurais do Castrillón e Xora.

e) DP-0302: núcleo rural de Boqueixón.

3. Formulam-se outras alterações no referente à rede viária estabelecida no plano geral:

a) Adaptar à realidade o traçado da estrada DP-0302 disposto na cartografía do PXOM e reaxustar as aliñacións no núcleo rural de Boqueixón, já que essa estrada não atravessa o núcleo.

b) Eliminar um viário previsto pelo PXOM no núcleo rural do Castrillón que não se apoia em nenhum caminho preexistente.

c) Reconhecer um caminho existente no núcleo rural de Paragem.

d) Reconhecer um caminho público existente no núcleo rural de Coirós de Arriba.

e) Ajustar o traçado de um viário existente no núcleo rural de Coirós de Arriba (NR-00) à realidade.

III. Análise e considerações.

Analisada a documentação achegada, pôde-se comprovar que se cumpriram as questões referidas no relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, emitido o 28.8.2018, para os efeitos do trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG, pelo que não se formula nenhuma objecção a esta modificação pontual.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1 e 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica de Coirós.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

O que se lhe comunica para o seu conhecimento e efeitos oportunos.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação