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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022 Páx. 11395

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 25 de janeiro de 2022 pela que se aprovam as bases e a convocação para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para actuações por parte dos órgãos de gestão das reservas da biosfera da Galiza com cargo ao Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, para os anos 2022 e 2023 (código de procedimento MT724C).

Exposição de motivos

O programa Pessoa e Biosfera (programa MaB) é um programa intergobernamental da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (em diante, UNESCO), criado com o objectivo de estabelecer uma base científica para melhorar a relação das pessoas com a sua contorna.

Para a execução do seu trabalho no terreno, o programa MaB centra as suas actuações nas reservas da biosfera e fomenta o intercâmbio de conhecimentos entre as reservas, a investigação e a monitorização, a educação, a formação e a tomada de decisões participativa.

As reservas da biosfera são espaços singulares reconhecidos pela UNESCO como áreas de referência onde exemplificar um novo modelo de relação entre o ser humano e a natureza, e compatibilizam a conservação da diversidade biológica e cultural com o desenvolvimento económico e social através da relação das pessoas com a natureza. Estes espaços estabelecem-se sobre zonas ecologicamente representativas ou de valor único em ambientes terrestres, costeiros e marinhos, nas cales a relação harmoniosa da povoação humana e a conservação do meio natural é essencial.

As reservas da biosfera são também lugares de experimentação e de estudo de modelos de desenvolvimento sustentável nos quais devem cumprir-se três funções básicas:

1. Conservação da biodiversidade e dos ecosistema que contêm.

2. Desenvolvimento das povoações locais.

3. Uma função logística de apoio à investigação, à formação e à comunicação.

A Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, no seu artigo 50 inclui, dentro das áreas protegidas por instrumentos internacionais, as reservas da biosfera declaradas pela UNESCO. Esta lei estabelece que o seu regime de protecção será o estabelecido nos correspondentes convénios e acordos internacionais, sem prejuízo da vigência de regimes de protecção, ordenação e gestão específicos cujo âmbito territorial coincida total ou parcialmente com as supracitadas áreas, sempre que se adecúen ao previsto nos anteditos instrumentos internacionais.

De maneira mais específica, no capítulo I do título IV desta lei (artigos 68 a 69), regula-se a Rede Espanhola de Reservas da Biosfera como um subconxunto definido e recoñecible da Rede Mundial de Reservas da Biosfera. No seu artigo 70 estabelecem-se as características que devem ter as reservas da biosfera para a sua integração e manutenção como tais. Esta rede constitui um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável do património e dos recursos naturais, com os objectivos básicos de conjugar a preservação da biodiversidade biológica e dos ecosistema.

No caso concreto da Comunidade Autónoma da Galiza, a Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza, regula no capítulo VI do título II as áreas protegidas por instrumentos internacionais, entre as quais se encontram as reservas da biosfera. Assim, no âmbito desta lei e mediante o Decreto 95/2017, de 21 de setembro, acredite-se a Rede de Reservas da Biosfera da Galiza em defesa de facilitar a consecução dos fins destas reservas por considerar que para o alcanço dos seus objectivos é primordial o intercâmbio de experiências e conhecimentos.

Fazem parte desta rede as sete reservas da biosfera que têm o seu território na Comunidade Autónoma da Galiza:

1. Reserva da biosfera Terras do Miño (Lugo).

2. Reserva da biosfera Área de Allariz (Ourense).

3. Reserva da biosfera Os Ancares Lucenses e Montes de Cervantes, Navia e Becerreá (Lugo).

4. Reserva da biosfera As Marinhas Corunhesas e Terras do Mandeo (A Corunha).

5. Reserva da biosfera Rio Eo, Oscos e Terras de Burón (Lugo, partilhando território com o Principado das Astúrias).

6. Reserva da biosfera transfronteiriça Gerês-Xurés (Ourense, transfronteiriça com Portugal).

7. Reserva da biosfera Ribeira Sacra, Serras de Oribio e O Courel (Lugo, partilhando território com Ourense).

Todas elas devem contar com um órgão de gestão responsável pelo desenvolvimento das estratégias, das linhas de acção e dos programas.

Por outra parte, a pandemia provocada pela COVID-19 supôs uma crise económica, social e sanitária sem precedentes. A magnitude do desafio exixir uma resposta comum a escala europeia. Como resposta em médio prazo implantou-se um fundo de recuperação para contribuir ao processo de reconstrução das economias no mundo postCOVID-19, a partir de 2021.

No contexto do novo Fundo de Recuperação Next Generation EU aprovou-se, o 7 de outubro de 2020, o marco geral do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR, em diante), regulado pelo Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da Administração pública.

As prioridades do marco geral do PRTR são acordes com os princípios chave recolhidos na Estratégia anual de crescimento sustentável 2021 da Comissão Europeia e, em concreto, com o apoio à transição ecológica mediante reforma e investimentos no âmbito da biodiversidade. A protecção e a restauração da biodiversidade e dos ecosistema naturais promovem uma economia circular que acredite postos de trabalho de carácter local. O citado apoio realiza no marco de uma figura de protecção de grande importância e reconhecimento como instrumento para combater a crise ambiental como são as reservas da biosfera declaradas pela UNESCO.

O passado 9 de julho de 2021, em sessão da Conferência Sectorial de Médio Ambiente, foi aprovado o acordo pelo que se aprovam os critérios de compartimento e a distribuição territorial de créditos relativos ao componente 4 de conservação e restauração de ecosistema e a sua biodiversidade, entre outros, realizada de conformidade com o disposto no artigo 86 da Lei 47/2003, de 26 de novembro, geral orçamental. No marco deste acordo encontram-se as subvenções às comunidades autónomas para as reservas da biosfera espanholas.

Com estas ajudas pretendem-se impulsionar acções demostrativas da sustentabilidade do desenvolvimento e fomenta-se o emprego verde e o emprendemento vencellado a novas actividades sustentáveis nas reservas da biosfera espanholas. As actividades financiables que vão desenvolver as pessoas destinatarias últimas centrar-se-ão em desenvolver, demonstrar, promover e apresentar relações harmoniosas do ser humano com a sua contorna, exemplificando uma nova maneira de relação das pessoas com a natureza.

Neste contexto, estes objectivos desenvolvem as medidas expostas no componente 4 de conservação e restauração de ecosistemas marinhos e terrestres e a sua biodiversidade do PRTR.

As bases reguladoras para o financiamento de actuações em reservas da biosfera com cargo ao PRTR assinalam que as comunidades autónomas deverão financiar tais actuações através da convocação de ajudas baixo a modalidade de concorrência competitiva, que se regerão pelo estabelecido na Lei 38/2003, de 17 de novembro.

Também será de aplicação o regime geral das ajudas e subvenções da nossa Comunidade Autónoma, estabelecido nas disposições básicas da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, modificada em última instância pela Lei 13/2015, de 24 de dezembro. A nível regulamentar, a normativa principal está representada pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007. Esta ordem cumpre as exixencias da citada normativa.

O Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação assinala, no seu artigo 11, que a Direcção-Geral de Património Natural (DXPN, em diante) exercerá as competências e as funções atribuídas à conselharia em matéria de conservação, protecção, uso sustentável, melhora e restauração do património natural e da biodiversidade da Galiza e dos seus elementos etnográficos, e a sua preservação para as gerações futuras, em particular, se lhe atribui no parágrafo 1, letra f), a conservação específica dos espaços que compõem a Rede Galega de Espaços Protegidos e a Rede Natura 2000 da Galiza e outras zonas de alto valor ambiental, sem prejuízo das competências atribuídas a outros géneros.

A tramitação desta convocação cumpre com o disposto no artigo 67.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, sobre simplificação administrativa e apoio à recuperação económica, relativo à tramitação antecipada de expedientes de despesas de fundos derivados do PRTR, e fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma para os anos 2022 e 2023.

De acordo com o anteriormente exposto, respeitando os conteúdos da Lei 5/2019, de 2 de agosto, do património natural e da biodiversidade da Galiza; da Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, em concordancia com o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das atribuições que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

O objecto desta ordem é o de estabelecer as bases reguladoras e a convocação para os anos 2022 e 2023 (código de procedimento administrativo MT724C) da concessão de ajudas de acordo com o anexo IV de critérios objectivos de distribuição territorial e bases reguladoras para o financiamento de actuações em reservas da biosfera com cargo ao Plano de recuperação, transformação e resiliencia do Acordo de 9 de julho de 2021, da Conferência Sectorial de Médio Ambiente, pelo que se aprovam os critérios de compartimento e a distribuição territorial de créditos relativos ao componente 4 de conservação e restauração de ecosistema e a sua biodiversidade.

A finalidade desta ordem é promover a conservação e a gestão da biodiversidade e dos recursos naturais, o fomento do desenvolvimento sustentável e a melhora do património cultural nas reservas da biosfera da Galiza.

Estas ajudas contribuem à consecução dos objectivos do PRTR no marco do componente 4, investimento 2 e objectivo 69.

Artigo 2. Entidades beneficiárias e requisitos

1. Poderão ser entidades beneficiárias destas ajudas os órgãos administrador de reservas de biosfera da Galiza, independentemente da sua forma jurídica.

2. Não estão incluídas no âmbito de aplicação destas ajudas aquelas reservas da biosfera que são geridas directamente pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza.

3. É condição necessária para a admisibilidade das actuações que estas estejam incluídas especificamente ou bem sejam coherentes com o Plano de acção da reserva da biosfera. Ademais, as actuações realizar-se-ão em coerência com os planos de desenvolvimento dos municípios, quando existam os supracitados planos ou, de ser o caso, com as estratégias de desenvolvimento local correspondentes.

4. Se a actuação se desenvolve no âmbito territorial de um espaço natural protegido, esta deverá ser acorde com a normativa estabelecida nos instrumentos de planeamento aprovados pela Administração autonómica.

5. As entidades beneficiárias poderão realizar actuações em propriedades de terceiros, para isso será obrigatório achegar o anexo X de conformidade e disponibilidade dos terrenos por parte da pessoa titular ou titulares para realizarem as actuações objecto da solicitude.

6. As ajudas estarão vencelladas aos objectivos que se perseguem. Precisar-se-á acreditar a consecução dos objectivos associados às actuações mediante a quantificação de indicadores e medições.

7. Em nenhum caso poderão ter a condição de entidades beneficiárias aquelas que incorrer em alguma das circunstâncias previstas nos artigos 10.2 e 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 3. Obrigações das entidades beneficiárias

1. São obrigações das entidades beneficiárias as enumerado no artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

2. As entidades beneficiárias deverão, por sua vez, cumprir com as seguintes obrigações:

a) Assumir as responsabilidades que poderiam derivar da realização do projecto ou actividade.

b) Dispor das permissões ou licenças administrativas correspondentes em caso que sejam necessários para o desenvolvimento da actividade objecto da ajuda.

c) Ser a única responsável jurídica e financeira da execução do projecto ou actividade objecto da ajuda.

d) Manter um sistema contabilístico separado e específico em relação com estas subvenções, ou um código contável adequado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis que permita o seguimento das despesas financiadas através destas subvenções, sem prejuízo das normas contabilístico de obrigado cumprimento.

e) Cumprir com a normativa da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

f) Cumprir com o princípio de «não causar dano significativo» (princípio Do no significant harm DNSH) e a etiquetaxe verde e digital, de acordo com o previsto no PRTR, aprovado por Decisão do Conselho da Europa de 16 de junho de 2021, e pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia, em todas as fases do desenho e execução dos projectos e de maneira individual para cada actuação.

g) Incluir, sempre que isso seja possível, critérios ambientais em todos os procedimentos de contratação que pudesse convocar a entidade beneficiária em qualquer fase de realização do projecto objecto de ajuda.

h) Cumprir com a normativa em matéria de igualdade e incluir, sempre que isso seja possível, critérios para favorecer a igualdade de trato e de oportunidades em todos os procedimentos de contratação que pudesse convocar a entidade beneficiária.

i) Cumprir com as obrigações específicas que estabeleça o PRTR e na sua normativa de aplicação, assim como as impostas pela União Europeia e, em especial, as entidades beneficiárias deverão:

1º. Arrecadar, para os efeitos de auditoria e controlo do uso dos fundos, em formato electrónico que permita realizar procuras para uma base de dados única, as categorias harmonizadas dos dados contemplados no artigo 22.2.d) do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro.

2º. Guardar a rastrexabilidade de cada um dos investimentos e actuações realizados, assim como a sua correspondente documentação acreditador. Submeterão às medidas de controlo e auditoria recolhidas no Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, e no Regulamento (UE) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União.

3º. Conservar e custodiar os documentos nas condições e prazos estabelecidos de conformidade com o artigo 132 do Regulamento (UE) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho.

4º. Assegurar a regularidade da despesa subxacente e a adopção de medidas dirigidas a prevenir, detectar, comunicar e corrigir a fraude e a corrupção, prevenir o conflito de interesse e o duplo financiamento com o objecto de proteger os interesses financeiros da União. Para tal efeito, estabelecer-se-á um sistema eficaz e eficiente e recuperar-se-ão os montantes abonados sob erro ou empregados de maneira incorrecta, no sentido do artigo 22 do Regulamento (UE) nº 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, e da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro.

5º. Responsabilizar da fiabilidade e do seguimento da execução das actuações subvencionadas, de maneira que possa conhecer-se em todo momento o nível de consecução de cada actuação e dos fitos e objectivos que se estabeleceram ao respeito.

6º. Assumir qualquer outra obrigação comunitária e nacional que resulte de aplicação por razão do financiamento do Mecanismo de recuperação e resiliencia.

j) Cumprir qualquer outra obrigação que, no seu caso, pudesse estabelecer na resolução pela que se concede a ajuda.

Artigo 4. Financiamento e distribuição do crédito

1. Esta ordem financiar-se-á com cargo às aplicações orçamentais 08.03.541B.760.0 e 08.03.541B.781.1 do código de projecto 202200039 do orçamento da DXPN, por um montante de 1.845.592,00 euros, com a seguinte distribuição por aplicação orçamental e anualidades:

Aplicação orçamental

Anualidade 2022

Anualidade 2023

Total

08.03.541B.760.0

207.285,60 €

829.142,40 €

1.036.428,00 €

08.03.541B.781.1

161.832,80 €

647.331,20 €

809.164,00 €

Totais

369.118,40 €

1.476.473,60 €

1.845.592,00 €

2. Financiar-se-á integramente pela União Europeia através dos fundos atribuídos à Xunta de Galicia para o financiamento de actuações em reservas da biosfera com cargo ao PRTR mediante o instrumento do Mecanismo de recuperação e resiliencia, aprovado pelo Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, dentro do componente 4 de conservação e restauração de ecosistemas marinhos e terrestres e a sua biodiversidade, linha de investimento I2 Conservação da biodiversidade terrestre e marinha.

3. Esta dotação inicial poderá ser modificada e/ou incrementada com achegas adicionais sem nova convocação prévia,trás a oportuna tramitação orçamental em proporção ao número de solicitudes e às disponibilidades orçamentais, com cargo às mesmas aplicações e nas condições previstas no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. A distribuição de fundos estabelecida para cada anualidade na aplicação orçamental assinalada é uma previsão que deverá ajustar trás a valoração das solicitudes de ajuda, sem incrementar o crédito total.

Artigo 5. Regime e princípios de aplicação

1. As ajudas previstas nesta ordem outorgar-se-ão de conformidade com os critérios de publicidade, concorrência competitiva, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação, atendendo a critérios de eficácia no cumprimento dos objectivos fixados e à eficiência na asignação e o emprego dos recursos públicos, segundo o estabelecido no artigo 8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

2. Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do supracitado artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS). A BDNS dará deslocação ao Diário Oficial da Galiza do extracto da convocação para a sua publicação.

3. Conforme o anterior e o artigo 6.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, esta ordem publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza (DOG) e, da mesma forma, também será publicada na página web oficial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação (https://cmaot.junta.gal/ajudas-e-subvencions).

Artigo 6. Âmbito territorial

1. As ajudas desta convocação aplicar-se-ão a actuações que se desenvolvam em zonas rurais (ZPP) ou intermédias (ZIP) situadas nas seguintes reservas da biosfera da Galiza:

a) Reserva da Biosfera de Terras do Miño.

b) Reserva da Biosfera dos Ancares Lucenses e Montes de Cervantes, Navia e Becerreá.

c) Reserva da Biosfera da Área de Allariz.

d) Reserva da Biosfera das Marinhas Corunhesas e Terras do Mandeo.

2. Devem considerar-se não admissíveis as actuações desenvolvidas em freguesias definidas como densamente povoadas (ZDP), recolhidas no anexo VII.

Artigo 7. Actividades subvencionáveis

1. Poderão ser objecto das ajudas previstas nesta ordem as seguintes actividades:

a) Conservação e gestão da biodiversidade e dos recursos naturais:

1º. Conservação de habitats terrestres e espécies, incluídos inventários de fauna e flora.

2º. Restauração de ecosistema degradados e investimentos na criação e melhora de pequenas infra-estruturas encaminhadas a uma melhora ambiental para favorecer a conservação da biodiversidade.

3º. Campanhas anuais de avaliação e seguimento do estado de conservação dos habitats.

4º. Eliminação e controlo de espécies exóticas invasoras.

5º. Adequação de tendidos eléctricos para evitar impactos paisagísticos e sobre a biodiversidade.

6º. Melhora da conectividade, fomento de infra-estruturas verdes.

7º. Gestão sustentável de ecosistema florestais, percebendo-se como tais, aqueles integrados por florestas de espécies autóctones tanto naturais como seminaturais.

8º. Estudos de valoração e pagamento por serviços ecossistémicos.

9º. Fomento de iniciativas de conservação de polinizadores.

10º. Actuações que desenvolvam de maneira prática os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados com a conservação da biodiversidade da agenda 2030.

b) Actuações de melhora da gobernanza em reservas da biosfera:

1º. Formação e capacitação dos habitantes e do pessoal da reserva da biosfera em matéria de conservação da biodiversidade.

2º. Impulsionar acordos de custodia do território.

3º. Elaboração dos planos estratégicos, estudos das deficiências nas reservas da biosfera, revisão e zonificación, etc.

c) Fomento do desenvolvimento sustentável:

1º. Apoio ao associacionismo local orientado a potenciar actividades que coincidam com o objectivo de conservação da biodiversidade das reservas da biosfera.

d) Apoio à sustentabilidade do turismo, melhora do património cultural e da paisagem:

1º. Melhora da infra-estrutura de uso público existente para o uso turístico.

2º. Sinalização de infra-estrutura e pontos de interesse ambiental conforme ao manual de imagem aprovado pelo Comité Espanhol do Programa MaB.

3º. Conservação e posta em valor do património cultural material e inmaterial, incluídos inventários, relacionado com a conservação e melhora da paisagem e os recursos naturais.

4º. Projectos de recuperação paisagística.

2. Só se admitirá uma solicitude e projecto por reserva.

3. Todas as solicitudes deverão incluir uma actuação das contempladas na epígrafe 1.a) deste artigo com um peso orçamental que deverá ser de, ao menos, o 40 %.

4. Em nenhum caso serão subvencionáveis actuações ou actividades em zona núcleo que não sejam respeitosas com as finalidades e objectivos dos espaços naturais protegidos que façam parte da supracitada zona da reserva ou que possam pôr em perigo os valores que justificam a protecção destes espaços respeitando, em todo o caso, as prescrições contidas na normativa de aplicação.

Artigo 8. Montante e intensidade das ajudas

As ajudas conceder-se-ão em forma de subvenções mediante concorrência competitiva. Conceder-se-á o 100 % do custo subvencionável com um montante a solicitar com um mínimo de 350.000,00 € e um máximo de 625.000,00 €.

Artigo 9. Conceitos subvencionáveis

1. Considerar-se-ão despesas subvencionáveis aqueles que, de maneira indubidable, estejam relacionados com a actividade objecto da ajuda, sejam necessários para a sua execução, sejam contraídos durante o período de execução aprovado e se encontrem com efeito pagos com anterioridade à finalização do período de justificação. As despesas deverão estar sujeitos a preços de mercado.

2. As despesas deverão estar a nome da entidade beneficiária.

3. Com carácter geral, as actuações para as que se solicita a ajuda não poderão estar iniciadas antes de que, uma vez apresentada a solicitude, se acredite por parte da DXPN, o não início das mesmas mediante a inspecção de campo à que se refere o artigo 28.1.b) desta ordem.

Não precisarão da acta de não início a que faz referência a epígrafe anterior, aquelas acções que não tenham natureza de investimento, como inventários, formação e capacitação, campanhas anuais de avaliação e seguimento do estado de conservação dos habitats, estudos de valoração e pagamento por serviços ecossistémicos, etc.

Nestes supostos, o não início das actuações acreditar-se-á mediante declaração responsável (anexo IX) de que as actuações solicitadas não foram iniciadas antes da apresentação da solicitude de ajuda.

Não serão admissíveis as despesas efectuadas com anterioridade à data de emissão da acta de não início ou da apresentação da declaração responsável recolhidas neste artigo.

4. A ajuda poderá aplicar-se, segundo o recolhido no ponto 12 do anexo IV do Acordo da Conferência Sectorial de Médio Ambiente de 9 de julho de 2021, aos seguintes custos de pessoal:

a) O 100 % do custo laboral do pessoal contratado com exclusividade e especificamente para a realização das actividades objectivo da ajuda e assim fique patente no seu contrato laboral.

b) O custo do resto do pessoal da entidade beneficiária será financiable em função da percentagem de dedicação ao projecto, que nunca poderá ser superior ao 60 % do custo laboral.

c) Em geral, estas despesas justificarão mediante a apresentação das folha de pagamento, seguros sociais e os seus respectivos comprovativo de pagamento, assim como uma certificação assinada pela pessoa responsável legal indicando a percentagem de dedicação assumida por cada trabalhador/a com imputação ao projecto, que acredite que estes não são despesas recorrentes da entidade. No caso de trabalhadores/as imputados ao 100 % ao projecto, deve-se apresentar também o seu contrato laboral.

d) Dentro desta partida de despesa poder-se-ão imputar igualmente trabalhadores/as autónomos/as economicamente dependentes (TRADE). Igual que com o resto do pessoal, será financiable o 100 % do seu custo se a sua dedicação é exclusiva ao projecto e assim fica reflectido de forma explícita no seu contrato. No resto de casos, será financiable em função da percentagem de dedicação, que não será superior ao 60 %. Este tipo de despesas justificar-se-ão mediante a achega de contrato, factura junto ao seu correspondente comprovativo de pagamento, modelo 130 para os que se encontrem em estimação directa, e o recebo de pagamento da quota de trabalhadores independentes.

e) Os custos de pessoal não poderão superar os custos máximos anuais por grupo de cotização que se estabelecem no seguinte quadro:

Grupo de cotização

Título/categoria profissional

Total anual (Salário bruto + Segurança social a cargo da empresa)

1

Pessoal engenheiro/pessoal licenciado/pessoal de alta direcção

45.000 €

2

Pessoal engenheiro técnico, peritos/as e pessoal axudante intitulado ou diplomado

39.375 €

3

Chefes/as administrativos/as e de oficina (pessoal técnico especialista)

31.500 €

4

Pessoal axudante não intitulado

25.875 €

5

Oficiais administrativos/as

25.875 €

6

Pessoal subalterno

25.875 €

7

Pessoal auxiliar administrativo

25.875 €

8

Oficiais de primeira e segunda

20.250 €

9

Resto de oficiais

20.250 €

10

Peões/peoas

20.250 €

11

Pessoal trabalhador menor de 18 anos

20.250 €

f) Não se considerarão subvencionáveis:

1º. As despesas relacionadas com aquele pessoal que não esteja dado de alta num centro de trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza.

2º. As despesas de pessoal que não tenha relação contratual laboral com a entidade beneficiária da subvenção.

3º. Os conceitos incluídos na retribuição bruta do trabalhador/a que não guardem relação com a actividade subvencionada.

5. A ajuda poderá aplicar-se aos seguintes custos de viagem e manutenção:

a) As despesas de deslocamento, alojamento e manutenção do pessoal involucrado nas actividades objecto de ajuda.

b) O montante máximo financiable aplicado às despesas de deslocamento será o exceptuado de encargo segundo o Regulamento do I.R.P.F. (Ordem EHA/3771/2005 de 2 de dezembro, pela que se revê a quantia das despesas de locomoción e das dietas no Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas ou normativa que a substitua).

c) Salvo excepções justificadas, a elixibilidade do resto de despesas de manutenção terá como limite máximo as quantias estabelecidas para o grupo 2 pelo Real decreto 462/2002, de 24 de maio, sobre indemnizações por razão de serviço.

d) Em todo o caso, os deslocamentos deverão realizar-se em classe turista e o alojamento em categoria máxima de 3 estrelas.

e) Estas despesas serão financiables mediante a apresentação do documento acreditador da despesa, o seu correspondente documento de pagamento e a vinculação dos mesmos ao projecto.

6. A ajuda poderá aplicar-se aos seguintes custos de assistências externas:

a) Os serviços externos que, sendo necessários para a execução do projecto, a entidade beneficiária não possa realizar por sim mesma.

b) Aqueles serviços externos contratados cujo objecto coincide com o objecto da ajuda ou que, podendo ser realizados pela entidade beneficiária, se externalicen, considerar-se-ão subcontratación e estarão sujeitos aos limites estabelecidos no artigo 10 destas bases reguladoras.

c) Serão financiables mediante a apresentação da correspondente factura ou documento acreditador da despesa e o seu respectivo comprovativo de pagamento.

7. A ajuda poderá aplicar-se aos seguintes custos de material inventariable:

a) A amortização de instalações e de material inventariable durante o período de execução do projecto, mediante a correspondente factura ou documento acreditador e o seu respectivo comprovativo de pagamento, sempre que tenham relação directa com a execução das actividades, não exista outro financiamento para elas e a amortização correspondente esteja devidamente contada pela entidade no exercício de execução da actuação.

b) Os arrendamentos de instalações e de material inventariable serão financiables mediante a apresentação do correspondente contrato e factura ou documento similar e o seu respectivo comprovativo de pagamento.

c) Os softwares ou aplicações informáticas desenvolvidas no marco do projecto não poderão gerar receitas económicos para a entidade.

d) No suposto de rehabilitação e melhora de bens inventariables, estes destinarão ao fim concreto para o que se concedeu a ajuda durante cinco anos em caso de bens inscritibles num registro público e três anos para o resto de bens.

8. A ajuda poderá aplicar-se aos seguintes custos de material fungível:

a) Aquelas despesas de material fungível adquirido sempre que este esteja directamente vencellado à actividade objecto da ajuda.

b) Além disso, terão consideração de fungível aqueles materiais adquiridos cujo período de vida útil não supere o cronograma de execução aprovado para o projecto e assim fique justificado pela entidade beneficiária.

9. Não serão financiables despesas nos termos estabelecidos nos apartados 7 e 8 do artigo 31 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, fora das despesas derivadas da garantia bancária sempre que para a obtenção do antecipo seja obrigatória a constituição de garantia bancária.

10. O IVE não será subvencionável.

11. A aquisição de terrenos ou edifícios não será subvencionável; também não terão a consideração de custos indirectos imputables a estas ajudas as despesas gerais de constituição, manutenção, funcionamento ou estrutura permanente ou habitual das entidades beneficiárias das actuações.

Artigo 10. Subcontratación

1. Para os efeitos do disposto no artigo 29 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, permitir-se-á a subcontratación de até o 100 % da actividade objecto da subvenção.

2. Em nenhum caso poderão subcontratarse actividades que, aumentando o custo da actividade objecto da ajuda, não acheguem valor acrescentado ao contido da mesma.

3. Em cumprimento do artigo 27.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando a actividade concertada com terceiros exceda do 20 % do montante da subvenção e o supracitado montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que se garanta a aplicação dos princípios de publicidade e concorrência.

b) Que o contrato se subscreva por escrito.

c) Que a sua celebração se autorize previamente pela DXPN. Neste sentido, em caso de resolução favorável da solicitude, perceber-se-á autorizada desde a data de emissão da acta de não início ou da apresentação da declaração responsável recolhida no artigo 9.3.

4. Os/as subcontratistas ficarão obrigados/as/as só ante a entidade beneficiária, que assumirá a total responsabilidade da execução da actividade objecto da ajuda face à DXPN.

5. As entidades beneficiárias serão responsáveis por que na execução da actividade objecto da ajuda subcontratada a terceiros, se respeitem os limites estabelecidos no que diz respeito à natureza e quantia das despesas financiables.

6. Em nenhum caso poderá subcontratarse pela entidade beneficiária a execução parcial das actividades objecto da ajuda com aquelas pessoas ou entidades que se encontrem nas circunstâncias previstas no artigo 29.7 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 68.2 do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

7. No referente à subcontratación com pessoas ou entidades vencelladas prevista no artigo 29.7.d) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, será obrigatório dispor da autorização expressa prévia da DXPN.

Artigo 11. Indicadores

1. Conforme o artigo 7 da Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2021, ao artigo 37 do Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, e ao anexo IV do Acordo da Conferência Sectorial de Médio Ambiente de 9 de julho de 2021, pelo que se aprovam os critérios de compartimento e a distribuição territorial de créditos relativos ao componente 4 de conservação e restauração de ecosistema e a sua biodiversidade do Mecanismo de recuperação, transformação e resiliencia para o exercício orçamental 2021, o financiamento dos projectos estará vencellado ao cumprimento dos objectivos previstos no PRTR e, para isso, a entidade beneficiária terá que achegar a medição dos indicadores que se concretizam neste artigo.

2. Conforme o indicado nas bases reguladoras do citado anexo IV do Acordo de Conferência Sectorial, devem estabelecer-se mecanismos que assegurem que as medidas que se vão desenvolver pelas entidades beneficiárias contribuem ao sucesso dos objectivos e condições previstas e que achegam a informação que, no seu caso, fosse necessária para determinar o valor dos indicadores. O financiamento às entidades beneficiárias estará vencellado ao sucesso dos objectivos que se perseguem.

3. Em particular, esta convocação deverá contribuir ao sucesso do indicador de cumprimento C4.I2 consistente em alcançar ao menos 50.000 hectares cobertos por actuações efectivas de conservação da biodiversidade para o mês de junho de 2026.

4. No caso desta ordem de ajudas, atribui-se um cociente máximo de investimento de 9.000 euros de ajuda concedida por hectare, em aras de garantir um valor mínimo de hectares por cada entidade beneficiária. Este cociente é equivalente ao valor transferido ao conjunto da Comunidade Autónoma conforme ao anexo IV do Acordo de Conferência Sectorial e deve ser cumprido por todas as entidades beneficiárias através da solicitude que realizem, devendo assegurar-se de incluir as actuações mínimas que permitam o seu cumprimento, ademais de outras possíveis actuações que não contribuam directamente ao indicador, se assim o consideram.

5. As actuações que contribuam ao cumprimento do indicador descrito verificarão com a emissão do relatório técnico recolhido no artigo 29.2.c)1º.ii. Assim, a entidade beneficiária terá que achegar a medição detalhada da superfície associada a actuações efectivas de conservação da biodiversidade que se alcançou através da subvenção.

Artigo 12. Critérios de valoração

As ajudas conceder-se-ão em base aos critérios de valoração que se indicam a seguir, em regime de concorrência competitiva:

1. Em função do tipo de actuações que se vão realizar: realização de actuações de conservação de habitats terrestres e espécies (artigo 7.1.a.1º), restauração de ecosistema degradados, de conservação da biodiversidade (artigo 7.1.a.2º), assim como actuações de eliminação e controlo de espécies exóticas invasoras (artigo 7.1.a.4º), melhora da conectividade (artigo 7.1.a.6º), gestão sustentável de ecosistema florestais (artigo 7.1.a.7º), fomento de iniciativas de conservação de polinizadores (artigo 7.1.a.9º) e/ou projectos de recuperação paisagística (artigo 7.1.d.4º) sempre que impliquem superfície de actuação efectiva de conservação da biodiversidade:

a) Menos de 5 há: 5 pontos.

b) Entre 5 e 15 há: 15 pontos.

c) Mais 15 e 25 há: 25 pontos.

d) Mais de 25 há: 50 pontos.

Em caso que o projecto apresentado inclua várias actuações que correspondam a mais de um grupo de actividades das mencionadas neste ponto, a valoração realizar-se-á somando o total das superfícies de actuação.

2. Em função do cociente de hectares cobertas por actuações efectivas de conservação da biodiversidade no que diz respeito à ajuda solicitada (máximo 9.000,00 euros/há):

a) Cociente entre 7.500,00 e 9.000,00 euros/há cobertas por actuações efectivas de conservação da biodiversidade: 5 pontos.

b) Cociente entre 5.000,00 e 7.499,99 euros/há cobertas por actuações efectivas de conservação da biodiversidade: 15 pontos.

c) Cociente inferior a 5.000,00 euros/há cobertas por actuações efectivas de conservação da biodiversidade: 25 pontos.

3. Em função da localização geográfica dos hectares efectivos de conservação da biodiversidade em zonas da reserva definidas como tampón ou de transição:

a) Entre 0 % e 25 %: 5 pontos.

b) Mais de 25 % e 50 %: 15 pontos.

c) Mais do 50 %: 25 pontos.

4. Projectos coordenados nas reservas da biosfera interautonómicas: 5 pontos.

5. Projectos coordenados que se realizem em mais de uma reserva da biosfera: 5 pontos.

Artigo 13. Baremación e critérios de desempate

1. As ajudas solicitadas baremaranse segundo os seguintes critérios gerais:

a) A pontuação máxima de uma operação será de 110 pontos.

b) O limiar mínimo para ser subvencionável será de 45 pontos.

c) A igualdade de pontos dar-se-á prioridade aos projectos com uma maior superfície de actuação. Se continua o empate, dar-se-á prioridade a aqueles projectos com uma menor relação importe/há e, de continuar, a aqueles projectos que incluam acções de formação, capacitação e planeamento em reservas da biosfera transfronteiriças.

2. A disponibilidade orçamental atribuída a esta convocação limitará o número de expedientes e projectos que se vão a aprovar. Neste sentido, proceder-se-á da seguinte maneira: ordenar-se-ão os investimentos solicitados de acordo aos critérios de valoração indicados no artigo anterior e aprovar-se-ão estes investimentos de maior a menor pontuação até esgotar o orçamento disponível e, de ser o caso, aplicando a regra de desempate especificada anteriormente.

Artigo 14. Solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes (anexo I) será de um mês contado a partir do dia seguinte à publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (DOG), e irão dirigidas aos serviços de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação correspondente. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia seguinte ao da publicação da ordem no DOG. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. As solicitudes apresentar-se-ão por via electrónica através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

3. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude de modo pressencial, requerer-se-lhe-á a sua emenda através da sua apresentação electrónica. Para tais efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fora realizada a emenda.

4. Para a apresentação electrónica das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e firma admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave 365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 15. Documentação complementar

As solicitudes de subvenção realizar-se-ão cumprimentando correctamente o modelo que figura no anexo I. Junto com a solicitude, deverá apresentar-se cópia da seguinte documentação:

1. Para toda entidade interessada:

a) Acreditação da representação que figure na solicitude por qualquer meio válido em direito de acordo com o disposto no artigo 5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Anteprojecto ou memória técnica justificativo do projecto de actuações assinada, de ser o caso, por pessoal técnico competente que deverá conter, no mínimo, a descrição dos trabalhos ou actividades, indicação do espaço no que se vai trabalhar justificando aquelas que, no seu caso, se vão desenvolver em zonas núcleo, a superfície em hectares efectivas de conservação e os objectivos ambientais aos que contribuirá a actuação, a relação valorada, o orçamento detalhado conforme à tipoloxía de custos subvencionáveis com o IVE desagregado, o calendário e o prazo aproximado de execução. Incorporar-se-á aquela informação necessária que permita aplicar os critérios de valoração recolhidos no artigo 12. Proporcionar-se-ão, no mínimo, os dados indicados no anexo II.

c) Três orçamentos de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação de cada compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou forneçam. As ofertas apresentadas para cada despesa deverão cumprir com os seguintes requisitos:

1º. Os preços das unidades de obra das actuações subvencionáveis devem ajustar ao valor do comprado.

2º. Os orçamentos deverão incluir os mesmos elementos para ser comparables.

3º. Em nenhum caso poderá fraccionarse um contrato com o objecto de diminuir a sua quantia e eludir o cumprimento dos requisitos de contratação e subcontratación estabelecidos nestas bases.

4º. Deverão proceder de empresas que tenham como objecto social a fabricação ou subministração dos bens ou serviços incluídos no orçamento.

5º. Não poderão proceder de empresas vencelladas entre elas nem com a solicitante, nos termos estabelecidos pela legislação de contratos do sector público.

6º. Deverão incluir, no mínimo, o NIF, nome e endereço da empresa ofertante, o nome ou razão social da solicitante da ajuda, a data de expedição e uma descrição detalhada dos conceitos oferecidos.

7º. Não se considerarão admissíveis os orçamentos apresentados que não reúnam estes requisitos, o que poderá dar lugar à exclusão como subvencionável da despesa justificada com esse orçamento.

8º. Excepcionalmente, no caso de conceitos subvencionáveis que pelas suas características especiais não exista no comprado suficiente número de entidades que o ofereçam, a moderação de custos poderá justificar-se alternativamente mediante um relatório de um taxador/a, perito/a ou de um organismo público autorizado no qual se determine xustificadamente o seu valor de mercado.

9º. Não se considerarão subvencionáveis as despesas em que não se justifique a moderação de custos conforme os critérios e requisitos assinalados neste ponto c).

d) Autorizações ou licenças correspondentes para levar a cabo a intervenção ou documentação probatório de ter realizado a sua solicitude.

e) Planos de localização e de detalhe com a delimitação da superfície prevista de actuação.

f) Arquivo compatível SIX com a delimitação da superfície prevista de actuação.

g) Aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais (anexo XII), de acordo com o recolhido no artigo 8.1 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do PRTR.

h) Declaração responsável relativa ao compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que pudessem afectar o âmbito objecto de gestão, incluído o cumprimento do princípio de não causar um prejuízo significativo ao ambiente (DNSH) (anexo XI), de acordo com o recolhido no artigo 8.1 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, em todas as fases de desenho ou execução das actuações.

2. Deve-se apresentar, ademais, a seguinte documentação complementar:

a) O acordo do correspondente órgão de gestão no qual se dispõe solicitar a subvenção regulada nesta ordem.

b) De ser o caso, a declaração responsável (anexo IX) recolhida no artigo 9.3 desta ordem na qual se acredite que as actuações não foram iniciadas antes da apresentação da solicitude de ajuda.

c) Em caso que a entidade solicitante não seja titular da propriedade onde se tenham previsto executar as actuações, certificação da pessoa titular ou titulares da sua disponibilidade (anexo X).

d) Em caso que as entidades beneficiárias desenvolvam actividades económicas, acreditarão a sua inscrição no Censo de empresários, profissionais e retedores da Agência Estatal de Administração Tributária, que deve reflectir a actividade económica com efeito desenvolvida na data de solicitude da ajuda, de acordo com o recolhido no artigo 8.1 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das entidades interessadas apresentasse a documentação complementar de modo pressencial, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. As entidades solicitantes responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias apresentadas pela entidade interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos para apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

7. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela entidade interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a entidade interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os supracitados documentos, os quais serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da entidade interessada.

8. De forma excepcional, se não se puderam obter os citados documentos, poderão solicitar-se novamente à entidade solicitante.

Artigo 16. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade representante.

c) Certificado catastral de titularidade do imóvel ou parcela.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

f) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

g) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

3. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta de:

a) NIF da entidade solicitante.

b) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

4. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 17. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão realizar-se electronicamente acedendo à Pasta cidadã da interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Artigo 18. Propriedade intelectual

A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá reproduzir, armazenar e distribuir por qualquer meio, electrónico, em suporte papel ou outros semelhantes, a informação obtida nos trabalhos subvencionados mediante esta ordem de convocação de ajudas, citando as fontes das pessoas titulares dos direitos de propriedade intelectual e respeitando, em todo o caso, as prescrições contidas na normativa de protecção de dados de carácter pessoal.

Artigo 19. Órgãos de instrução e resolução

1. O serviço de Património Natural das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, como órgão instrutor, comprovará que a operação cumpre com as obrigações estabelecidas pela normativa da União Europeia, na legislação nacional e na autonómica, entre elas as relativas às ajudas e demais normas e requisitos obrigatórios.

2. Se a solicitude não reunisse os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão instrutor requererá à entidade solicitante para que a emende no prazo de 10 dias, nos termos previstos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, com a indicação de que, se assim não o fizesse, perceber-se-á por desistida a sua solicitude, depois da resolução que deverá ditar-se nos termos previstos no artigo citado.

3. O órgão instrutor emitirá um relatório proposta num prazo máximo de 30 dias naturais desde a data limite de apresentação de solicitudes. O dito relatório proposta irá acompanhado de uma tabela com a barema de solicitudes proposto segundo os critérios recolhidos no artigo 12 desta ordem, e de outro informe complementar relativo a cada uma das solicitudes em que se indiquem os hectares previstos pela actuação, que não se supera o cociente máximo de investimento de 9.000 €/há e, em caso que a acção ou actividade se realize num espaço natural protegido, se a dita actuação é respeitosa com as finalidades e objectivos e não põe em perigo os valores de protecção do supracitado espaço, ademais de constituir um uso permitido ou autorizable nos instrumentos de planeamento.

4. Os expedientes ordenar-se-ão por uma comissão criada para tal fim. Esta comissão estará composta pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Espaços Naturais, que a presidirá, e pelas pessoas titulares da chefatura do Serviço de Conservação de Espaços Naturais e da chefatura da Secção de Espaços Naturais nos serviços centrais. Esta última actuará como secretária. Auxiliará a Comissão de Avaliação uma pessoa que faça parte do pessoal técnico da DXPN designada para esse efeito pela pessoa titular da supracitada direcção geral.

5. Procurar-se-á que a composição da Comissão de Avaliação seja equilibrada entre homens e mulheres.

6. Se alguma das pessoas integrantes da Comissão não pudesse participar numa sessão por qualquer causa, será substituída por uma pessoa funcionária da DXPN designada pela pessoa titular desta.

7. A Comissão de Avaliação dará deslocação das suas propostas de resolução à pessoa titular da DXPN a quem corresponderá ditar a resolução do procedimento de acordo com o disposto na disposição final primeira desta ordem.

8. A proposta de resolução, conforme os critérios contidos no artigo 12 e as disponibilidades orçamentais, fará menção das solicitantes para as quais se propõe a concessão de subvenção e da quantia desta de modo individualizado, especificando a sua avaliação segundo a aplicação dos critérios seguidos para efectuá-la. As solicitudes para as quais se proponha a sua denegação relacionar-se-ão com indicação da sua causa.

9. Conforme o estabelecido no artigo 6.4 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, as pessoas que intervenham no processo de selecção das beneficiárias ou nos processos de verificação do cumprimento das condições manifestarão, de forma expressa, a ausência ou não de conflito de interesses através de uma Declaração de ausência de conflito de interesses (DACI), de acordo com o modelo estabelecido na dita ordem.

Em caso que concorra conflito de interesses, a pessoa afectada concretizará as solicitudes sobre as que recae este conflito e deve abster-se de intervir na sua selecção com o fim de mitigar os riscos de materialização deste conflito.

Artigo 20. Resolução

1. O prazo máximo para resolver será de três meses a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

2. Uma vez transcorrido o prazo para resolver sem que a entidade interessada receba comunicação expressa, perceber-se-ão desestimar as suas pretensões por silêncio administrativo, conforme prevê o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, sem prejuízo da obrigação legal de resolver expressamente conforme o disposto nos artigos 21 e 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Na resolução que se dite especificar-se-ão as despesas subvencionáveis, o montante da subvenção concedida, os prazos de execução e as condições gerais e particulares da subvenção. Informar-se-ão as entidades beneficiárias de que sob medida se subvenciona de acordo com os fundos do Mecanismo de recuperação e resiliencia, no marco do componente 4 do PRTR de Espanha. Serão informadas, igualmente, das suas responsabilidades de publicidade segundo o estabelecido no artigo 23 desta ordem.

4. A resolução motivar-se-á de conformidade com o disposto nesta ordem e na legislação vigente em matéria de subvenções. Constará da relação de solicitantes às cales se lhes concede a ajuda, de maneira expressa e, de ser o caso, a desestimação do resto das solicitudes.

Artigo 21. Recursos

1. A resolução ditada porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante o mesmo órgão que a ditou, ou ser impugnada directamente ante a ordem xurisdicional contencioso-administrativa conforme dispõem os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro; não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou se produza a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.

2. O prazo para a interposição de recurso de reposição será de um mês, se o acto for expresso. Transcorrido o supracitado prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não for expresso, a entidade solicitante poderá interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso será de um mês. Contra a resolução de um recurso de reposição não poderá interpor-se de novo o supracitado recurso.

4. Poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, se a resolução é expressa.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. Dever-se-á dar cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as entidades físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vencelladas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 23. Publicidade

1. A relação de subvenções concedidas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza com indicação de norma reguladora, entidade beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. A conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, em consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes serviços públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a referida publicidade.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3. b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

4. A entidade beneficiária das ajudas deverá cumprir com a exixencia de publicidade da ajuda concedida, ao amparo do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e a sua normativa de desenvolvimento.

5. As entidades beneficiárias deverão cumprir com as obrigações de difusão marcadas e mencionar o apoio da Xunta de Galicia e do PRTR, ao estar financiada pela Comissão Europeia através do instrumento europeu de recuperação Next Generation EU, em toda a informação, verbal ou escrita, emitida com ocasião da actividade objecto de subvenção, antes, durante e depois da sua finalização, de acordo com o artigo 9 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro.

6. Deste modo, com a condição de que a execução da actividade o permita, deverá exibir-se um painel de tamanho A3 (297×420 mm), em lugar bem visível, preferentemente no acesso ao recinto nos casos das subvenções concedidas para investimentos materiais (anexo V), que fará referência clara e inequívoca à ajuda concedida com expressão dos dados identificativo desta ordem, acompanhados pelo logótipo oficial da Xunta de Galicia, o logótipo da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, o logótipo do Xacobeo 2021-2022 e o emblema da UE com uma declaração de financiamento adequado que diga financiado pela União Europeia-NextGenerationEU», junto ao depois do PRTR, disponível na ligazón https://planderecuperacion.gob.és/identidad-visual

Este painel deverá manter-se durante todo o período recolhido no artigo 9.7.d).

7. Quando a entidade beneficiária disponha de um sitio web para uso profissional, deverá incluir no mesmo uma breve descrição da operação quando possa estabelecer-se um vínculo entre o objecto do sitio web e a ajuda prestada à operação, com os seus objectivos e resultados, e destacando a ajuda financeira da União.

Artigo 24. Notificação da resolução, aceitação e renúncia

1. As notificações das resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza Notifica.gal. Este sistema remeterá às interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio electrónico e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão criar de ofício o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem 10 dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. A entidade beneficiária poderá apresentar a renúncia à ajuda concedida, ante a DXPN, mediante o anexo III.

7. No caso de haver renúncias, poder-se-ão ditar novas resoluções em função das disponibilidades orçamentais derivadas das supracitadas renúncias, sempre que existam solicitantes que cumpram com os requisitos para beneficiar das ajudas e que a sua solicitude obtivesse pontuação suficiente em aplicação dos critérios de valoração.

8. A Administração velará porque na notificação de concessão da ajuda se informe às entidades beneficiárias de que as medidas se subvencionan em virtude dos fundos relativos ao componente 4 de conservação e restauração de ecosistema e a sua biodiversidade do Mecanismo de recuperação, transformação e resiliencia.

Artigo 25. Modificação da resolução

1. Toda a alteração nas condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução da concessão, de acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e segundo o estabelecido na normativa que regula o seu desenvolvimento.

2. Durante a execução das actuações não se admitirá nenhuma modificação dos investimentos para os quais se concedeu a ajuda que suponha o incremento do seu montante nem a inclusão de novos elementos ou despesas.

3. Sem necessidade de instar procedimento de modificação da resolução, a DXPN poderá aceitar variações nas partidas de despesa aprovadas, com a condição de que as variações não superem em conjunto o 15 % do orçamento, que não aumente o montante total da despesa aprovada e que não desvirtúen as características do projecto e as condições que foram tidas em conta para a resolução da concessão.

Artigo 26. Compatibilidade das ajudas

1. A ajuda concedida no marco desta ordem poder-se-á somar à proporcionada com arranjo a outros programas e instrumentos da União Europeia sempre que a dita ajuda não cubra o mesmo custo e, em todo o caso, de conformidade com o disposto no Regulamento (UE Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho, sobre as normas financeiras aplicável ao Orçamento Geral da União (Regulamento Financeiro).

2. A soma de todas as ajudas, receitas ou recursos destinados ao mesmo fim, em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladas ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, superem o custo total da actividade objecto da ajuda.

3. Tanto na solicitude da ajuda (anexo I) como na solicitude de antecipo (anexo VI) e de pagamento (anexo IV), a beneficiária deverá indicar o detalhe de outras receitas ou subvenções que financiem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

Artigo 27. Anticipos e garantias

1. Poder-se-á solicitar o abono de um único pagamento antecipado (anexo VI) de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da supracitada lei.

2. Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo a actuação subvencionada nos casos em que a despesa ainda não esteja realizado. Este pagamento ficará sujeito às seguintes condições:

a) O montante do antecipo não poderá superar o da anualidade prevista para o exercício orçamental 2022.

b) A entidade beneficiária deverá solicitá-lo por escrito ante a DXPN num prazo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda.

c) Em caso que se solicite este antecipo, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a constituir uma garantia pelo importe solicitado:

1º. Em caso que a entidade solicitante seja uma Administração pública, junto com a solicitude de antecipo (anexo VI) deverão apresentar a garantia escrita assinada pelo órgão competente pelo 110 % do importe antecipado.

2º. Para o resto de entidades beneficiárias, junto com a solicitude de antecipo (anexo VI) requerer-se-á a apresentação de:

i. Cópia da constituição de uma garantia em qualquer das modalidades aceites pela Caixa Geral de Depósitos nos termos previstos no artigo 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que deverá estar a disposição da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação na Caixa Geral de Depósitos da Xunta de Galicia e cobrir o 110 % da quantidade que se vai abonar.

ii. Cópia do resguardo do depósito da garantia na Caixa Geral de Depósitos.

3º. Em virtude do estabelecido na Ordem de 23 de março de 2008, pela que se regulam os procedimentos para a apresentação de avales ante a Caixa Geral de depósitos da Xunta de Galicia e para a sua devolução (DOG núm. 115, de 16 de junho de 2008), as pessoas ou entidades que precisem constituir uma garantia em documento de aval na Caixa Geral de Depósitos poderão empregar o procedimento telemático que se regula na citada ordem.

d) A garantia estará em vigor até que a DXPN autorize o seu cancelamento ou devolução nas condições descritas no artigo 63 do Regulamento (UE) 1305/2013.

e) A quantia do antecipo ter-se-á em conta à hora de fazer liquidações parciais.

f) Em caso que se acorde o reintegro pelo órgão competente e, a instâncias deste, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação executará as garantias constituídas ao seu favor.

g) As entidades beneficiárias dos anticipos deverão estar ao dia no pagamento das obrigações com a Segurança social, a Conselharia de Fazenda e a Agência Estatal da Administração Tributária.

h) Além disso, e de acordo com o estabelecido no artigo 61.3 do Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, as destinatarias destes anticipos também deverão estar ao corrente do pagamento das obrigações de reembolso de quaisquer outros anticipos concedidos anteriormente com cargo aos créditos especificamente consignados para a gestão de fundos europeus nos Orçamentos Gerais do Estado.

Artigo 28. Justificação da subvenção

A justificação da subvenção efectuar-se-á em duas anualidades:

1. Anualidade 2022:

a) No caso de não solicitar antecipo, a entidade beneficiária deverá solicitar o pagamento da anualidade correspondente ao ano 2022 (anexo IV) uma vez executada e justificada a actividade correspondente.

b) Para a anualidade de 2022 só se admitirão aquelas despesas com efeito realizadas e pagos entre a data de emissão da acta de não início recolhida no artigo 9.3 ou, no seu caso, da apresentação da declaração responsável recolhida no mesmo artigo, e o 21 de outubro de 2022.

c) No caso das entidades beneficiárias que solicitassem o antecipo, todas as actuações deverão estar executadas e pagas com data limite de 23 de dezembro de 2022, e poderão apresentar a justificação do importe antecipado na data estabelecida para a anualidade 2023 junto à justificação final.

2. Anualidade 2023:

a) Uma vez executada e justificada a actividade correspondente ao ano 2023 solicitar-se-á o pagamento da segunda anualidade (anexo IV).

b) Só será subvencionável a despesa realizada que fosse com efeito pago com data limite de 29 de setembro de 2023.

3. Estes prazos serão, em todo o caso, improrrogables.

Artigo 29. Documentação justificativo e pagamento

1. Uma vez efectuado o investimento, a entidade beneficiária deverá comunicá-lo mediante o anexo IV ao Serviço de Património Natural da chefatura territorial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação correspondente.

2. Junto com a solicitude de pagamento (anexo IV), a entidade beneficiária deverá apresentar, para os efeitos de justificação da actividade ou acção subvencionada:

a) Certificação do órgão de gestão conforme cada licitação realizada no marco destas ajudas cumpre a normativa comunitária e nacional em matéria de contratação.

b) Em caso que a eleição do orçamento não recaia na proposta económica mais vantaxosa, uma memória na que se justifique expressamente a dita eleição.

c) Conta justificativo conforme o artigo 48 e seguintes do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e o artigo 72 e seguintes do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

A conta justificativo incluirá:

1º. Uma memória técnica das actuações, justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com a descrição das actividades realizadas e dos resultados obtidos na que se descreverá o projecto executado, achegando:

i. Evidência mediante material gráfico.

ii. Relatório técnico, quando proceda, no que se recolha como as actuações executadas contribuem ao cumprimento do indicador de superfície (há) com a medição detalhada da superfície de actuações efectivas de conservação da biodiversidade que se alcançou através da ajuda com respeito à superfície prevista inicialmente.

iii. Planos de localização e de detalhe assim como um arquivo compatível SIX com a delimitação da superfície de actuação finalmente executada.

iv. Justificação da vinculação das despesas à actividade subvencionada.

2º. Uma memória económica justificativo do custo das actividades realizadas, que conterá:

i. Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, indicando:

• Data e número de factura ou outro documento de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil, contrato, folha de pagamento, etc.

• Montante da factura (IVE excluído) e percentagem de imputação à subvenção.

• Actuação à que corresponde: descrição dos bens ou serviços proporcionados.

• Provedor: nome ou razão social e NIF.

• Forma de pagamento.

• Data de pagamento.

• Em caso que a subvenção seja concedida com arranjo a um orçamento, indicar-se-ão as deviações acaecidas.

A listagem totalizarase para cada uma das actuações recolhidas na correspondente resolução de concessão e incluirá uma comparação deste total com a quantidade recolhida, pelo mesmo conceito, na resolução de concessão.

ii. Documentação justificativo segundo o recolhido no artigo 9 destas bases reguladoras, mediante a apresentação de documentos acreditador dos investimentos consistentes em facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil ou com eficácia administrativa, segundo o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no artigo 48 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

As facturas deverão conter informação suficiente como para permitir relacionar com a despesa justificado.

A acreditação das despesas também poderá efectuar-se de forma electrónica, sempre que se cumpram os requisitos exixir para a sua aceitação no âmbito da Administração tributária.

Os comprovativo de despesa apresentados deverão especificar a subvenção para cuja justificação foram apresentados e se o montante justificado imputa-se total ou parcialmente a esta indicando, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção. Isto poder-se-á fazer mediante o estampado de documentos originais ou bem mediante a inclusão no conceito da despesa da informação relativa à subvenção.

iii. Os documentos acreditador das despesas realizadas com meios ou recursos próprios deverão incluir a indicação, no seu caso, dos critérios de compartimento dos custos gerais e/ou indirectos incorporados na relação a que se faz referência na epígrafe i deste artigo.

iv. Documentação justificativo do pagamento conforme foi realizado com efeito dentro do prazo de execução, por algum dos seguintes meios:

• Comprovativo de transferência bancária, certificação bancária ou extracto bancário, ou comprovativo electrónico de transferência bancária no que conste o código de verificação na sede electrónica da entidade bancária ou outro mecanismo que garanta a veracidade do comprovativo. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento e o montante da factura. Em nenhum caso se admitirão os pagamentos justificados mediante recebo do provedor, nem os pagamentos por caixa ou em efectivo.

• Relatório de auditor de contas inscrito como exerci no Registro Oficial de Auditor de Contas, que deverá manifestar-se sobre o período de realização (facturação) e pagamento das despesas alegadas, assim como sobre a existência ou não de abono ou devoluções posteriores que possam supor uma redução no valor patrimonial dos bens alegados como subvencionáveis no expediente.

d) Em caso que a actuação não tenha natureza de investimento como no caso da formação, capacitação, inventários, campanhas anuais de avaliação e seguimento do estado de conservação dos habitats, estudos de valoração e pagamento por serviços ecossistémicos, etc., a solicitude de pagamento (anexo IV) também deverá acompanhar de uma memória explicativa que contenha, no mínimo, os dados estabelecidos no anexo VIII. Todas as acções formativas, divulgadoras e de sensibilização deverão estar livres de mensagens que reproduzam estereótipos de género.

e) No momento da apresentação da solicitude de pagamento final (anualidade 2023), no caso de não apresentá-las com anterioridade, deverão apresentar-se as diferentes licenças e/ou autorizações para a realização das actuações subvencionadas exixibles pelas diferentes administrações públicas competente e entidades vencelladas ou dependentes delas ao amparo da normativa sectorial que pudesse resultar de aplicação.

3. A beneficiária deverá apresentar a documentação justificativo pelos mesmos meios que os estabelecidos no artigo 15.3 para a apresentação da documentação complementar à solicitude.

4. No caso de execuções parciais da actividade, e com a condição de que não comprometam a finalidade da actividade objecto da subvenção, detraerase da ajuda inicialmente concedida a parte proporcional da actividade não executada. Neste caso de execução parcial, a percentagem mínima de execução do projecto não poderá ser inferior ao 70 % dos custos da actuação subvencionada. Por outra parte, se executada a actividade o custo justificado da actividade ou investimento fosse inferior ao que figura na resolução de concessão, manter-se-á a ajuda mas diminuir-se-á proporcionalmente o seu montante.

5. Como se recolhe no artigo 25.3, as entidades beneficiárias poderão contar com uma deviação do 15 % entre as partidas orçamentais justificadas. Desta forma, a menor despesa total numa partida pode ficar compensado com uma maior despesa noutra até o limite máximo do 15 % e sempre que o seu montante o permita.

6. O órgão instrutor deverá certificar, depois da inspecção in situ realizada no seu caso, que os investimentos se realizaram de acordo com a resolução aprovada, incluindo o cumprimento do indicador de hectares ou a parte proporcional, em caso que a actuação se realizasse só parcialmente.

7. Se transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem que esta se presente, requererá à entidade beneficiária para que, no prazo improrrogable de 10 dias, seja apresentada. Se transcorrido este último prazo não se recebe documentação, procederá à liquidação do projecto.

8. No momento da justificação do investimento, as entidades beneficiárias deverão estar ao corrente do pagamento das obrigações com a Segurança social, a Conselharia de Fazenda e com o pagamento das obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária. Em caso que a beneficiária se oponha à consulta ou não preste o consentimento expresso, deverá apresentar as certificações junto com o resto da documentação justificativo.

Artigo 30. Informação e controlo

1. A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá inspeccionar e controlar o destino das ajudas e o cumprimento dos fins para os quais foram concedidas. De tal forma, o órgão instrutor poderá solicitar inspecções ou visitas nos diferentes lugares onde se desenvolvem as actividades para comprovar a sua adequação à normativa vigente assim como solicitar, em qualquer momento da tramitação do procedimento, quanta documentação considere necessária para comprovar a correcta execução das actividades que foram objecto das ajudas.

2. A entidade beneficiária compromete-se a submeter às actuações de controlo que deve efectuar a entidade concesssionário, às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenções e ajudas concedidas e às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Em todo o caso, as subvenções reguladas nesta ordem estarão submetidas ao seguimento, controlo e avaliação que se estabeleça para o PRTR, assim como as obrigações específicas relativas à informação e publicidade, controlo, verificação, seguimento, avaliação e demais obrigações impostas pela normativa interna e da União Europeia que se estabeleçam para o Mecanismo de recuperação e resiliencia da UE e cuja aplicação seja de obrigado cumprimento

4. As entidades beneficiárias das ajudas têm a obrigação de facilitar toda a informação que lhes seja requerida, já seja a documentação complementar que os órgãos correspondentes da DXPN possam exixir durante a tramitação do procedimento ou a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas.

5. Contudo, segundo o disposto no artigo 79 do Regulamento da Lei geral de subvenções, as entidades beneficiárias estarão dispensadas da obrigação de apresentação de livros, registros e documentos de transcendência contável ou mercantil ou qualquer outra documentação justificativo das despesas realizadas, sem prejuízo da obrigação da beneficiária de conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em tanto possam ser objecto das correspondentes actuações de comprovação e controlo, segundo dispõe o artigo 14.1.g) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, assim como de qualquer outra obrigação derivada da normativa estatal ou da União Europeia que assim o exixir.

Neste sentido, é preceptiva a conservação dos documentos justificativo e demais documentação concernente ao financiamento, em formato electrónico, durante um período de cinco anos a partir dele pagamento ou, a falta deste pagamento, da operação, ou de três anos quando o montante da subvenção seja inferior ou igual a 60.000 euros, nos termos previstos no artigo 22.2.f) do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, e do artigo 132 do Regulamento (UE Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho (Regulamento financeiro).

Artigo 31. Revogação e reintegro

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, ou na restante normativa aplicável, o que dará lugar, de ser o caso, à obrigação de reintegrar total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como aos juros de mora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectivo o reintegro a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.

3. Além disso, poder-se-á produzir a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda por não cumprimento relativo ao princípio Do no significant harm (DNSH), da etiquetaxe verde e digital ou das suas condições de cumprimento, relativo aos fitos e objectivos do PRTR, assim como de qualquer outro aspecto da normativa vencellada ao PRTR.

4. Em todos estes supostos, a conselharia reclamará directamente a devolução das quantidades abonadas em conceito de ajudas e os juros de mora produzidos em função do tempo transcorrido entre a finalização do prazo de pagamento para a entidade beneficiária indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução, de acordo com o artigo 7 do Regulamento de execução (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, sem prejuízo das responsabilidades a que houver lugar.

5. Nos casos de anulação ou minoración por certificação final das quantidades inicialmente aprovadas, as dotações orçamentais resultantes poderão ser adjudicadas a outras entidades beneficiárias de acordo com a relação de prioridades e a ordem estabelecida.

6. Naqueles supostos em que o montante das subvenções recebidas pela entidade beneficiária exceda os custos da actividade, proceder-se-á a solicitar a devolução da quantidade percebido que exceda o custo real da actividade com os juros de mora correspondentes.

7. Em todo o caso, o procedimento de reintegro observará as prescrições contidas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 32. Infracções e sanções

As entidades beneficiárias das ajudas ficarão submetidas ao estabelecido em matéria de reintegro, controlo financeiro e infracções e sanções administrativas em matéria de subvenções no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e ao previsto pelas disposições nacionais e comunitárias no que diz respeito ao Mecanismo de recuperação e resiliencia e pela normativa de desenvolvimento.

Artigo 33. Medidas antifraude

1. A detecção de feitos com que puderam ter sido constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação serão comunicados ao Serviço Nacional de Coordinação Antifraude (SNCA) da Intervenção Geral da Administração do Estado por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodocomunitario-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf, nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017 do SNCA, de 6 de abril, sobre a forma em que podem proceder as pessoas que tenham conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia. A detecção de irregularidades pode implicar a aplicação de correcções financeiras e a solicitude de devolução dos montantes percebidos indevidamente, tal como se estabelece no Regulamento (UE) nº 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, e na Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro.

2. Com a finalidade de dar-lhes cumprimento às obrigações que o artigo 22 do Regulamento (UE) 241/2021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, impõe a Espanha em relação com a protecção dos interesses financeiros da União como beneficiária dos fundos do MRR, as comunidades autónomas e as cidades de Ceuta e Melilla, como entidades executoras, deverão dispor de um Plano de medidas antifraude que lhes permita garantir e declarar que, no seu respectivo âmbito de actuação, os fundos correspondentes se utilizaram de conformidade com as normas aplicável, em particular no que se refere à prevenção, detecção e correcção da fraude; à corrupção e aos conflitos de interesses, segundo o estipulado no artigo 6 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro. Configuram-se como actuações obrigatórias para os órgãos administrador a avaliação de risco de fraude, cobrir a Declaração de Ausência de Conflito de Interesse (DACI) e a disponibilidade de um procedimento para abordar conflitos de interesses. Além disso, o Plano de medidas antifraude deverá cumprir com os requerimento mínimos estabelecidos no artigo 6.5 da Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, e o recolhido no Plano geral de prevenção de riscos de gestão para a execução dos fundos Next Generation na Galiza, de 10 de dezembro de 2021, do Conselho da Xunta da Galiza.

Disposição adicional. Tramitação antecipada

Esta ordem tramita-se de acordo com o disposto no artigo 67.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, sobre simplificação administrativa e apoio à recuperação económica, relativo à tramitação antecipada de expedientes de despesas de fundos derivados do PRTR, e fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma para os anos 2022 e 2023.

Em caso que, atendidas as solicitudes apresentadas nesta convocação, haja um remanente de crédito, poder-se-á reabrir o prazo, tantas vezes como se considere oportuno, até esgotar a consignação orçamental, por ordem publicado no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Delegação de competências

Autoriza-se expressamente a pessoa titular da DXPN para actuar por delegação da pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem.

Além disso, delegar na pessoa titular da DXPN as faculdades relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Disposição derradeiro segunda. Desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da DXPN para ditar, no âmbito das suas competências, as instruções necessárias para o cumprimento do estabelecido nesta ordem.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de janeiro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação

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ANEXO V

Cartaz

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Nota: o logótipo da empresa executora pode-se incluir mas não pode estar ao lado do depois da União Europeia.

Dimensões aproximadas do painel: A3 (altura 297 mm, largura 420 mm).

Tem que localizar-se num lugar visível durante todo o período de manutenção do investimento.

Publicidade em meios de comunicação ou suporte digital:

1. No suposto de publicidade em meios de comunicação deverá incluir-se o emblema oficial da Xunta de Galicia, o do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e o dos fundos Next Generation. Os logos do PRPR e dos fundos estão disponíveis na web https://planderecuperacion.gob.és/identidad-visual

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2. Em páginas web de uso profissional dever-se-á incluir uma descrição da operação, quando possa estabelecer-se um vínculo entre o objecto do sitio web e a ajuda prestada à operação, com os seus objectivos e resultados, e destacar a ajuda financeira da União Europeia.

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ANEXO VII

Zonas densamente povoadas (ZDP)

Freguesia

Província

Código câmara municipal

Câmara municipal

O Temple (Santa María)

15

15017

15017 Cambre

A Corunha

15

15030

15030 Corunha, A

Oza (Santa María)

15

15030

15030 Corunha, A

São Cristovo das Vinhas (São Cristovo)

15

15030

15030 Corunha, A

Visma (São Pedro)

15

15030

15030 Corunha, A

Almeiras (São Xián)

15

15031

15031 Culleredo

O Burgo (Santiago)

15

15031

15031 Culleredo

Rutis (Santa María)

15

15031

15031 Culleredo

Ferrol

15

15036

15036 Ferrol

Santa Cecilia de Trasancos (Santa Cecilia)

15

15036

15036 Ferrol

Narón

15

15054

15054 Narón

Perillo (Santa Locaia)

15

15058

15058 Oleiros

Santiago de Compostela

15

15078

15078 Santiago de Compostela

São Caetano (Santiago)

15

15078

15078 Santiago de Compostela

São Lázaro (Santiago)

15

15078

15078 Santiago de Compostela

Vista Alegre (São Xoán)

15

15078

15078 Santiago de Compostela

Lugo

27

27028

27028 Lugo

A Valenzá (São Bernabeu)

32

32008

32008 Barbadás

Ourense

32

32054

32054 Ourense

Montealegre (A Milagrosa)

32

32054

32054 Ourense

Vista Formosa (São Xosé)

32

32054

32054 Ourense

Pontevedra

36

36038

36038 Pontevedra

Lérez (São Salvador)

36

36038

36038 Pontevedra

Mourente (Santa María)

36

36038

36038 Pontevedra

Salcedo (São Martiño)

36

36038

36038 Pontevedra

A Virxe do Caminho (Virxe do Caminho)

36

36038

36038 Pontevedra

Poio (São Salvador)

36

36041

36041 Poio

Vigo

36

36057

36057 Vigo

Alcabre (Santa Baia)

36

36057

36057 Vigo

Candeán (São Cristovo)

36

36057

36057 Vigo

Castrelos (Santa María)

36

36057

36057 Vigo

Santo André de Comesaña (Santo André)

36

36057

36057 Vigo

Freixeiro (São Tomé)

36

36057

36057 Vigo

Lavadores (Santa Cristina)

36

36057

36057 Vigo

Navia (São Paio)

36

36057

36057 Vigo

Sárdoma (São Pedro)

36

36057

36057 Vigo

Teis (São Salvador)

36

36057

36057 Vigo

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