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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 46 Terça-feira, 8 de março de 2022 Páx. 16429

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 7 de março de 2022 pela que se modifica a Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B).

O dia 9 de fevereiro publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B).

Quando parecia que a pandemia podia ficar atrás e retomar a normalidade em todo o referente ao funcionamento da actividade agrária começa-se a produzir um facto relevante que afecta de modo considerável a economia das explorações e que tem que ver com o incremento considerável de todos os custos relacionados com a produção, assim como uma escassez de matérias primas necessárias para a sua actividade.

Além disso, o encarecemento das matérias primas (madeira, aço, cobre ou aluminio, entre outros) incrementou o custo total da obra civil e o custo de fabricação da maquinaria agrícola.

Esta situação pode levar as explorações à falta de liquidez para acometer investimentos previstos e já orçados que ponha em perigo a execução e a necessidade de renunciar a eles.

O Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, propõe, no seu artigo 45, para facilitar a execução dos projectos com despesas em investimentos, que os Estados membros poderão abonar um antecipo de 50 % no máximo e, no artigo 63, que o pagamento de anticipos estará supeditado à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda ao 100 % do importe antecipado.

A Decisão de execução da Comissão C (2021) 4527 final, de 17 de junho de 2021, pela que se aprova a modificação do Programa de desenvolvimento rural da Galiza (PDR) 2014-2020, recolhe considerações que se devem ter em conta.

Por outra parte, a Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B) estabelece o prazo de apresentação de solicitudes e o prazo de apresentação de permissões administrativos.

E ante o pedido de diferentes colectivos da necessidade de prolongar os supracitados prazos devido à complexidade da documentação necessária para solicitar estas ajudas, que pode impedir que os solicitantes possam tramitar correctamente as oportunas solicitudes, assim como a necessidade de dispor demais tempo para que as câmaras municipais possam realizar os trâmites necessários para a concessão das diferentes licenças de obras, é preciso alargar os ditos prazos de solicitudes e de apresentação de licenças.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B)

A Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B, fica redigida como segue:

Um. Modifica-se o artigo 21, que fica redigido como segue:

«Artigo 21. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza até o 11 de abril de 2022. Uma vez finalizado o prazo de solicitude e antes da aprovação não se admitirão mudanças no referente aos investimentos ou aos critérios de prioridade.

As pessoas solicitantes deverão ter em conta que enquanto não adquiram a condição de beneficiárias, com a aprovação da ajuda, não poderão transferir a solicitude a outra pessoa física ou jurídica ainda em caso que esta cumprisse os requisitos e assumisse os compromissos. Exceptúase a mudança de personalidade jurídica quando esta não implique nenhuma mudança na participação ou composição da pessoa solicitante».

Dois. O artigo 22 fica redigido como segue:

«Artigo 22. Apresentação de permissões administrativos

Para esta convocação, as obras e construções que precisem da correspondente licença autárquica deverão contar com ela, de acordo com o estabelecido na normativa urbanística. Para isso deverão apresentar a concessão da licença autárquica, como mais tarde, o 15 de setembro de 2022. O mesmo prazo se estabelece para o caso de investimentos que devam contar com qualquer outra permissão administrativa, de acordo com a correspondente normativa sectorial. O não cumprimento destes requisitos suporá a denegação da ajuda.”

Três. Modifica-se a alínea d) do número 1 do artigo 32, que fica redigida como segue:

«d) A plantação e melhora de cultivos lenhosos de aptidão frutícola (árvores e arbustos froiteiros)».

Quatro. Acrescentam-se os números 7 e 8 ao artigo 37, com a seguinte redacção:

«7. Poderão realizar-se pagamentos antecipados de até o 50 % do montante da subvenção concedida, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da supracitada lei.

Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados pelo beneficiário trás a notificação ou publicação da resolução de concessão.

O beneficiário deverá apresentar com a solicitude de antecipo a declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução destinadas ao financiamento do mesmo projecto, das diferentes administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com indicação da sua quantia. A solicitude de antecipo, será coberta através da aplicação informática MELLES, à qual pode aceder mediante a seguinte ligazón: https://melles.junta.gal/ melles/sede, realizada através do Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, empregando a acção “achega de documentação justificativo”.

8. O pagamento de anticipos estará supeditado à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda ao 110 % do importe antecipado».

Cinco. Modifica-se o número 10.3 do anexo VI, que fica redigido como segue:

«10.3. Despesas auxiliables.

A característica especial da ajuda faz com que só tenha que apresentar comprovativo quando se obtenha um incremento da prima por volume de despesa.

Considerar-se-á uma despesa auxiliable todo aquele que a pessoa jovem acredite que foi necessário para levar a cabo a sua instalação ou posta em marcha da exploração. Assim, entre outros, poder-se-ão considerar elixibles:

• Gestão e asesoramento vinculados à instalação da pessoa jovem, honorários de engenheiros, licenças de software, despesas notariais, registrais, sempre que não se trate de taxas ou tributos (tais como o imposto sobre construções, instalações e obras).

• Aquisição de unidades de produção: animais e plantas que não sejam anuais.

• Todo aquele investimento auxiliable que necessite a exploração.

• A parcela em que se vai instalar a exploração principal.

Em nenhum caso se admitirão compras de segunda mão, aquisição, construção ou melhora de habitação, compra de direitos de ajuda ou de outro tipo, nem achegas ao capital social para justificar despesas.

Em caso que as despesas necessárias para instalar-se requeiram a execução de obra civil, a compra de maquinaria ou instalações, deverão cumprir-se as mesmas condições que se descrevem para a subvencionabilidade em planos de melhora. A despesa na compra da parcela principal, citada anteriormente, não estará afectado pelo limite de compra de terras.

Os montantes estarão, em todo o caso, limitados pelos módulos existentes no Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário e pela moderação de custos a que se faz referência na ordem de ajudas».

Seis. Modifica-se o número 11.5.1.5 Salas e maquinaria de muxidura, que fica redigido como segue:

«11.5.1.5. Salas e maquinaria de muxidura.

No que diz respeito à construção da sala de muxidura, ter-se-ão em conta as seguintes considerações:

a) Recomenda-se que a obra civil da sala de muxidura não tenha tabiques com portas nas entradas e saídas de acesso aos extremos do fosso, para facilitar o passo da vaca ao largo de muxidura.

b) Recomenda-se que a sala de muxidura disponha de uma zona de espera de 1,5 m2/vaca, preferentemente circular e com pechamento de apertamento.

c) Os paramentos verticais da sala recubriranse até uma altura de 2 m, com um material fácil de lavar (azulexado ou pintura que cumpram a normativa de produtos para uso alimentário).

d) O piso do fosso de muxidura será de material facilmente lavable, não esvaradío e com pendente para um ou vários sumidoiros.

e) Terá iluminação eléctrica com um mínimo de 10 W/m2 com lámpadas fluorescentes, ou iluminação equivalente.

f) O grupo de vazio instalar-se-á num local alheio à sala de muxidura e à leitaría. Este local terá uma superfície mínima de 1,5 m2 e uma altura mínima de 2,2 m. O motor e a bomba depresora irão separados de qualquer das paredes, no mínimo, 30 cm.

g) Recomenda-se que o tubo de escape da bomba depresora esteja provisto de um recuperador de azeite. O extremo deste tubo estará fora do local.

h) A sala de muxidura será um local suficientemente separado das cortes, sem comunicação directa com a leitaría, com uma separação adequada de toda a fonte de contaminação, tais como serviços, esterqueiras ou fosas de xurro, entre outros.

i) As águas de limpeza do equipamento de muxidura irão canalizadas preferentemente para a rede de sumidoiros ou, na sua falta, para uma fosa específica ou fosa do xurro. As águas de limpeza da sala poderão canalizar-se à fosa de xurro.

j) Para as operações de muxidura e limpeza de materiais e instrumentos deverão contar com água potable. De não ser assim, será preciso que esteja instalada uma potabilizadora de água.

Para a maquinaria de muxidura ter-se-á em conta:

No que se refere aos robôs de muxidura, estabelece-se um módulo base de 115.000 € para a primeira unidade, que aumentará em 86.250 € para a segunda e mais € 57.500 para a terceira. Para solicitar este investimento dever-se-á comprometer uma produção de 500.000 litros que se justificará bem mediante as entregas realizadas no ano natural anterior à data solicitude de pagamento ou bem pela última campanha láctea finalizada, 1.000.000 de litros para a segunda e 1.500.000 litros para a terceira unidade. Esta produção tem que acreditar no controlo administrativo da solicitude de pagamento. No caso de não cumprir com os requisitos de produção modularase o investimento elixible em função do censo ganadeiro nessa data de solicitude de pagamento com as mesmas limitações que para a sala de muxidura.

Se nos últimos cinco anos o beneficiário recebeu um pagamento das ajudas de planos de melhora, planos de melhora da competitividade ou primeira instalação de pessoas agricultoras jovens com um investimento certificado em sala de muxidura, não poderá solicitar a instalação de um robô, já que incumpriria o compromisso de permanência da sala subvencionada.

Na instalação da sala de muxidura será subvencionável uma nova, o aumento de pontos e a inovação tecnológica em muxidura (retirada automática, identificação e medidores).

Estabelecem-se trechos de subvenção em muxidura para o período de 4 anos de subvencionabilidade, com um módulo de investimento básico (chave 8106) em maquinaria de muxidura de até 20.000 € para uma exploração de até 15 vacas leiteiras, ampliable, por cada vaca de leite do modo seguinte:

Módulo básico até 15 vacas

20.000 €

Entre 16 e 50 vacas

1.500 €/vaca

Entre 51 e 70 vacas

1.000 €/vaca

Entre 71 e 100 vacas

700 €/vaca

Mais de 100 vacas

500 €/vaca

O módulo máximo elixible virá determinado pelo número de vacas indicadas na situação futura.

Os módulos estabelecidos incluem instalação de muxidura completa com maquinaria, conduções, equipamentos de medida, retiradores automáticos, etc.

Em todo o caso, o investimento máximo será de 115.000 €. Para a aplicação deste limite máximo ter-se-ão em conta os investimentos realizados ao amparo das ajudas para a modernização das explorações agrárias, de incorporação de pessoas jovens à actividade agrária e de melhora da competitividade das explorações leiteiras desde o 1 de janeiro de 2017.

Para subvencionar instalações de muxidura novas em explorações que já dispunham delas, deve-se acreditar uma mudança fundamental na tecnologia que introduz essa instalação.

Para justificar a mudança tecnológica, o solicitante deve apresentar uma memória em que descreva as características da instalação velha (deve justificar que está obsoleta, fazendo fincapé nos problemas que está provocando ou nos objectivos que com ela não se podem atingir) e as melhoras que vai introduzir com a instalação nova (podem incluir melhoras sanitárias, produtivas, de condições de trabalho, etc.).

Se não se vai substituir a instalação existente, mas se pretendem introduzir melhoras tecnológicas (retiradores de tetoeiras, sistemas de identificação, medidores, etc.), dever-se-á apresentar também uma memória que justifique esta inovação tecnológica.

Se o que se pretende é aumentar pontos de muxidura, dever-se-á acreditar um incremento da produção».

Sete. Modifica-se a epígrafe Chaves e módulos máximos do anexo VI, que fica redigida como segue:

«A moderação de custos exixir pela regulamentação europeia aplicará mediante a comparação de ofertas diferentes e a aplicação dos módulos para aqueles investimentos incluídos neste anexo.

1. Despesas de primeira instalação.

Chave

Descrição

Módulo €

4414

Ud. vaca carne 18 m-6 anos

1.600,00

4415

Ud. vaca leite 18 m-3 anos

1.600,00

4515

Ud. ovino/cabr. 6 meses-8 anos

290,00

4310

Ud. enxames

70,00

120

1ª anualidade arre. terra

-

170

Achega económ. a entid. xuríd.

-

130

G. notariais-registro

-

110

G. diversos 1ª instalac.

-

Os investimentos que se podem incluir na chave 0110 serão:

– Despesas de permissões, licenças de software, despesas notariais e registrais originados pela instalação do beneficiário.

– Aquisição de direitos de produção e direitos a prima de carácter individual e transferible conforme a normativa vigente de carácter sectorial que resulte de aplicação.

– Custos de avales dos presta-mos de primeira instalação.

As demais despesas poder-se-ão incluir em alguma das chaves definidas neste anexo

2. Investimentos em poupança energético.

Chave

Descrição

Módulo €

9283

Int. plac arref. leite <60

4.000,00

9284

Int. plac arref. leite >60

5.800,00

9285

Sist. recup calor <60

4.000,00

9286

Sist. recup calor >60

5.800,00

9287

Variador frec. <4

1.400,00

9288

Variador frec. >4

1.700,00

3. Investimento em gestão de xurros e esterco.

Chave

Descrição

Módulo €

6311

M3. Fosa xurro engrellada

68,00

6312

M3. Fosa xurro formigón.

68,00

6313

M2. Cubrição fosa xurro

38,00

6314

M3. Fosa lavagem-lixiviado

68,00

6315

M3. Outras fosas (para xurros)

35,00

6316

M3. Esterqueiro

46,00

8212

Ud. inxector de xurro

14.400,00

8217

Ud. aplicador/localizador de xurro até 5 metros

11.500,00

8218

Ud. aplicador/localizador de xurro entre 5 e 10 metros

17.300,00

8219

Ud. aplicador/localizador de xurro maior de 10 metros

23.000,00

4. Outros investimentos.

Chave

Nome

Módulo €

121

Compra de terra

-

1120

Há. Rega aspersión

4.600,00

1121

Há. Rega microaspersión

12.700,00

1130

Há. Rega localizada

9.700,00

1140

Há. Outros sistemas rega

3.000,00

1310

Ml. Poço de barrena

46,00

1321

M3. Balsa metálica

31,00

1322

M3. Balsa PVC

13,00

1323

M3. Balsa formigón (para água)

55,00

1330

Ml. Conduções gerais

16,00

1340

Despesas diversas rega

-

1410

Há. Saneamento/drenagem

5.100,00

1420

Há. Nivelación terras

4.000,00

1493

M2. Malha antiherba

1,00

1494

M2. Muro de contenção

75,00

2620

Há. Framboesa ou arandos

39.400,00

2660

Há. Kiwi

33.300,00

2680

Há. Outros cultivos fruta

7.200,00

2681

Oliveira pró. intensiva

8.600,00

2682

Oliveira pró. extensiva

4.600,00

4311

Ud. colmea (com 1/2 alça)

40,00

4312

Ud. média alça

22,00

4313

Ud. núcleos apícolas

35,00

4314

Ud. excluidor apícola

2,50

4315

Ud. alimentador apícola

2,00

4316

Ud. afumador apícola

16,00

4317

Ud. banco de desopercular (1,5 m)

552,00

4318

Ud. extractor apícola (36 quadros) automático

4.715,00

4319

Ud. tanque de maduração apícola (400 kg)

250,00

4320

Outra maquinaria apícola

-

4321

Ud. Alimentador de teito

7,00

5100

Outros investimentos

-

5101

Outros investimentos fruticultura

-

5102

Outros investimentos hortofloricultura

-

5103

Outros investimentos apicultura

-

5104

Outros investimentos vacún

-

5105

Outros investimentos ovino-cabrún

-

5106

Outros investimentos cunicultura

-

5107

Outros investimentos porcino

-

5108

Outros investimentos avicultura

-

5109

Demolições

-

5117

Ud. manipuladora telescópica

34.500,00

5118

Ud. cepillo rascador

2.300,00

5119

Ud. contedor de cadáveres

805,00

5120

Ud. conxelador de cadáveres

403,00

6109

M2. Estab. Compl v. lê-te sem sala de ordeño

153,00

6111

M2. Est. v/carne travadas

109,00

6112

M2. Pátio exerc. carne

24,00

6113

M2. Est. cebo xatos

109,00

6115

St. livre car/cubic.

122,00

6116

M2. Recria carne

117,00

6117

M2. Sala partos carne

82,00

6118

M2. Estab. compl v. leite

176,00

6119

M2. Estab. compl v. carne

144,00

6121

M2. Estab. v/leite trava.

115,00

6122

M2. Pátio exerc. leite

28,00

6123

M2. Sala partos leite

85,00

6124

M2. Est. criação-recria xov.

117,00

6126

M2. Sala muxidura vacún

219,00

6127

M2. Leitaría

178,00

6128

M2. Corte livre leite

129,00

6129

M2. Zona espera

81,00

6130

M2. Curro ovino-cabrún

108,00

6131

M2. Sala muxidura cabrún

163,00

6132

M2. Cebo anho-cabrito

123,00

6133

M2. Leitaría cabrún

178,00

6134

M2. Enfermaría

135,00

6137

M2. Xestac.-parto porcino

207,00

6140

M2. Alojamento porcino

-

6141

M2. Parto criação-porcino

200,00

6142

M2. Recria porcino

173,00

6143

M2. Cebo porcino

140,00

6144

M2. Cebo porcino engrell.

171,00

6145

Ud. xestac. porcin. gaio.

221,00

6146

M2. Alojamento porcino c/c

112,00

6147

M2. Nave semental porcino

102,00

6148

M2. Nave repouso porcino

85,00

6149

M2. Pátio porcino

14,00

6150

M2. Construção equino

-

6154

M2. Instal elect cunícula

6,30

6155

M2. Instal. fontana. cunicu.

1,30

6156

M2. Inst sist. ref. qual. com um.

60,00

6157

Ud. gaiolas cunícula

38,00

6158

M2. Nave cunícula + inst.

230,00

6159

Sist. autom. limpez. cunicul.

-

6160

Instalação avícola

-

6163

M2. Isolamento painel 3 cm

12,00

6164

Comedeira avícola

44,00

6165

Ml. Bebedoiro avícola

24,00

6166

M2. Ventilação avícola

14,00

6167

M2. Calefacção avícola

14,00

6171

Ud. silo 25 m3 avícola

2.700,00

6172

M2. Inst. coelhos fechada

137,00

6173

M2. Inst. coelhos aberta

53,00

6174

M2. Estr., cub., cerra. coell.

77,00

6180

M2. Inst. visóns-outros pele.

51,00

6181

M2. Calefacção porcino

138,00

6182

Ml. Sist. aliment. comed. aví.

69,00

6183

Ud. sist dosif. medicinas

1.800,00

6184

Ud. bebedoiro avícola

31,00

6187

M2. Sist refrigeração avi.

10,40

6188

Ml. Poñedeira automa. galiñ.

345,00

6189

Ud. poñedeira manual galiñ.

575,00

6191

M2. Corredor alim. coberto

66,00

6194

M2. Lazareto leite

150,00

6195

M2 .Escritório

130,00

6196

M2. Aseo

150,00

6198

M2. Nave por os/outr. av.+ins.

204,00

6229

M2. Alpendre

46,00

6231

M2. Plat. formigón/limiar

21,00

6232

M2. Armazém aberto

69,00

6233

M2. Alm. aberto comp. cerr.

52,00

6234

M2. Alm. fechado c/portas

101,00

6235

M2. Alm. pech. c/p comp. cer.

75,00

6236

M3. Silo forr. aill. c/plat.

41,00

6237

M3. Silo forr. mult. c/plat.

32,00

6320

M2. Caminho de exploração

24,00

6333

M. Cerca com malha

6,40

6336

M. Cerca tu-malha s/zócalo

15,00

6337

M. Cerca tu-malha com zócalo

18,00

6340

M2. Champiñoneira e outros

-

6341

Ml. Malha porco celta

21,00

6342

Ud. pões-te móvel para pastor

1,70

6343

Ml. Cerca mim. 4 fios

4,60

6344

M. Cerca ou malha móvel elect.

2,90

6510

M2. Instal. lombricultura

23,00

6530

M2. Instalac. helicicult.

14,00

7110

M2. Túnel semicir. horta

18,00

7120

M2. Acolchado horta

1,40

7131

M2. Inv. pol.-aditv. horta

22,00

7132

M2. Inv. multit. horta

24,00

7133

M2. Inv. madeira horta

6,30

7140

M2. Inv. pol-vidro horta.

69,00

7210

M2. Túnel sem-circ. flor

18,00

7220

M2. Acolchado flor.

1,40

7231

M2. Inv. pol.-adit. flor

22,00

7232

M2. Inv. multit. flor

24,00

7233

M2. Inv. madeira flor

6,30

7234

M2. Multitun. esp. flor

23,00

7240

M2. Inv. pol.-vidro flor

69,00

7241

Inv. m-túnel policarb. 4m

46,00

7250

M2. Umbráculos...........

6,90

7313

Há. Pradeira destoconado

1.700,00

7314

Há. Pradeira sem destoc.

932,00

7341

Há. Imp. amor. téc. baixa

11.100,00

7342

Há. Imp. amor. téc. média

12.800,00

7343

Há. Imp. amor. Téc. alta

16.200,00

7410

M2. Implantação caravel

11,40

7420

M2. Implantação roseira

21,00

7430

M2. Impl. outras ornament.

12,00

7440

M2. Impl. xerbera

16,00

8011

Ud. tractor <40 cv

20.700,00

8013

Ud. tractor 60-100 cv

38.000,00

8014

Ud. tractor 101-150 cv

51.800,00

8015

Ud. tractor >150 cv

80.500,00

8016

Ud. tractor 41-59 cv

25.300,00

8019

Ud. fresadora (orientação hortícola ou largo <1,5 m)

4.000,00

8020

Ud. maquin. labor. apei.

-

8022

Ud. fresadora

6.300,00

8023

Ud. rulo

2.100,00

8024

Ud. arado (até três corpos)

3.500,00

8025

Ud. grada discos

9.000,00

8026

Ud. rozadora

5.800,00

8027

Ud. rozadora de mão

690,00

8028

Ud. arado (quatro ou mais corpos)

6.300,00

8030

Ud. fertilizadora

2.500,00

8041

Ud. maquin. tratamentos pulverizador <1.000 l

4.000,00

8042

Ud. maquin. tratamentos pulverizador 1.000-1.500 l

8.600,00

8043

Ud. maquin. tratamentos pulverizador >1.500 l

12.700,00

8044

Ud. maquin. tratamentos nebulizador >500 l

10.400,00

8050

Ud. sementad.-plantadoras

6.400,00

8051

Ud. sementadora pratenses

6.000,00

8052

Ud. sementadora millo

15.000,00

8053

Ud. sementadora patacas

8.100,00

8060

Ud. colleitadora grande

28.800,00

8070

Ud. colleitadora hortaliz.

15.000,00

8072

Ud. grada rotativa (largo trabalho >3,5 m)

8.100,00

8073

Ud. automatização de arrimado de comida

-

8074

Ud. robô arrimador comida

13.800,00

8075

Ud. encaladora arrastada

16.100,00

8076

Ud. encamadora

6.900,00

8077

Ud. grada rotativa

5.200,00

8078

Ud. subsolador

3.500,00

8079

Ud. autocargador picador

34.500,00

8081

Ud. empacadora

21.900,00

8082

Ud. segadora rotativa

9.200,00

8083

Ud. anciño fileirador

4.600,00

8084

Ud. desensiladora

6.700,00

8086

Ud. autocargador

26.500,00

8087

Ud. colleitadora forraxes

2.300,00

8088

Ud. rotoempacadora

18.400,00

8089

Ud. encintadora rotoempac.

10.400,00

8090

Ud. outras colleitadoras

-

8091

Ud. colleitadora patacas

32.200,00

8092

Ud. arrincadora patacas

4.600,00

8093

Ud. pá tractor

5.800,00

8094

Ud. ónus rotopacas

1.300,00

8095

Ud. encintadora

8.600,00

8096

Ud. estendedora plástico

4.400,00

8098

Ud. remolque veículo apícola/ovino/cabrún

4.600,00

8099

Ud podadora de altura (frutais e ovino-cabrún)

627,00

8100

Ud. equipas de muxidura

-

8101

Ud. instal. muxidura largo

-

8102

Ud. instal. muxidura sala

-

8103

Ud. inst. muxidura cabrún

-

8104

Ud. robô muxidura incluído accesorios

115.000,00

8106

Maquinaria muxidura vacún

-

8111

Ud. tanque refri.<2.500 l

12.700,00

8112

Ud t. refrix. 2.500-4.000 l

17.300,00

8113

Ud t. refrix. >4.000-6.000 l

23.000,00

8114

Ud t. refrix. >6.000-10.000 l

29.900,00

8115

Ud t. refrix.>10.000 l

36.800,00

8116

Ud. amamantadora (1 box e até 20 colares)

6.900,00

8117

Ud. amamantadora (2 boxes e até 50 colares)

12.100,00

8118

Ud. amamantadora (mais de 50 becerros)

16.700,00

8119

Ud. amamantadora ovino-cabrún

4.000,00

8120

Ud. box para xatos

288,00

8121

Ud. empurrador sala de muxidura (acredite lote)

12.700,00

8122

Ud. empurrador sala de muxidura (não acredite lote)

6.900,00

8170

Ud. bomba de água

1.700,00

8193

Ud. axitador xurro

1.400,00

8195

Ud. perforadora

-

8196

Ud. remolque mesturador

-

8198

Ud. bebedoiro portátil

1.400,00

8199

Ud. comedeiro portátil

1.400,00

8200

Potabilizadora

3.200,00

8201

Equipamento informático

1.400,00

8202

Ud. câmara de videovixilancia

460,00

8203

Ud. remolque bañeira (<10 tm)

8.600,00

8204

Ud. remolque bañeira (10-20 tm)

17.300,00

8205

Ud. remolque bañeira (>20 tm)

25.900,00

8206

Ud. remolque esparexedor esterco (<5 tm)

8.600,00

8207

Ud. remolque esparexedor esterco (5-10 tm)

15.500,00

8208

Ud. remolque esparexedor esterco (>10 tm)

21.300,00

8209

Ud. cisterna xurro (até 7.500 litros)

14.400,00

8210

Ud. cisterna xurro (>7.500 até 10.000 litros)

19.000,00

8211

Ud. cisterna xurro (>10.000 litros)

23.000,00

8213

Ud. cortasilos

3.500,00

8214

Ud. tripuntal

6.300,00

8215

Ud. forquiña hidráulica

1.100,00

8216

Ud. palot de armazenamento (hortofr. e pataca)

-

9210

M. Electrificação linha

-

9241

Ud. grupo electróxeno <30 kW

1.700,00

9242

Ud. grupo electróxeno 30-40 kW

2.700,00

9243

Ud. grupo electróxeno >40 kW

3.900,00

9330

Há. roza de matagal

277,00

9450

M. Sebe vegetal

8,10

9460

M2. Adecuac edific. exist.

14,00

9508

Honorários plano empresarial

805,00

9509

Honorários direcção de obra

-

9510

Honorários prox., anteprox.

-

9511

Equip. detec. zelo-mamite

19.600,00

9521

Ud. mangada manejo

3.500,00

9522

Ud. silo penso

2.900,00

9523

Ud. depósito de água

2.300,00

9524

Ud. automatiz. rega

2.300,00

9526

Ud. pastor eléctrico

288,00

A chave 1420, Há. Nivelación terras necessita licença.

A chave 4310, Ud. Enxames, contém um mínimo de 5 quadros de povoação. Comprovar-se-ão as guias de transporte dos enxames para verificar a exploração de origem.

A chave 5109, Demolições, está destinada a favorecer o impacto visual das velhas construções primando aqueles que construam um novo edifício, eliminando o anterior, numa mesma parcela.

A chave 6229, M2. Alpendre, refere aos armazéns que têm mais de um lado sem cerramentos.

A chave 6232, M2. Armazém aberto, refere aos armazéns que não estão fechados, é dizer, que um dos seus lados está aberto e nos outros três apresenta cerramentos.

A chave 6233, M2. Armazém aberto comp. cer., são os armazéns em que ao menos um dos seus lados partilha o cerramento com outra edificação.

A chave 6234, M2. Armazém fechado com portas, refere aos armazéns que têm todos os seus lados fechados.

A chave 6235, M2. Armazém fechado comp. cer., são aqueles armazéns fechados com portas nos cales ao menos um dos seus lados partilha o cerramento com outra edificação.

As superfícies e os volumes que se considerarão serão os construídos.

A chave 6337, M. Cerca tu-malha com zócalo, será exclusivamente para encerramento sanitário, só em granjas novas.

A chave 8026, Ud. Rozadora, será sob maquinaria que se acople à tomada de força do tractor.

A chave 8073 Automatização de arrimado de comida correspondesse com a oferta de sistemas automatizado guiados por raís ou outros métodos (especificar na memória) pelos que circula uma máquina que faz a função de deposito e compartimento da ração.

Na chave 9460, M2. Adecuac. edific. exist., o módulo estabelecido já está reduzido ao 60 %, ao considerar este investimento como reforma».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 7 de março de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural