O dia 9 de fevereiro publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B).
Quando parecia que a pandemia podia ficar atrás e retomar a normalidade em todo o referente ao funcionamento da actividade agrária começa-se a produzir um facto relevante que afecta de modo considerável a economia das explorações e que tem que ver com o incremento considerável de todos os custos relacionados com a produção, assim como uma escassez de matérias primas necessárias para a sua actividade.
Além disso, o encarecemento das matérias primas (madeira, aço, cobre ou aluminio, entre outros) incrementou o custo total da obra civil e o custo de fabricação da maquinaria agrícola.
Esta situação pode levar as explorações à falta de liquidez para acometer investimentos previstos e já orçados que ponha em perigo a execução e a necessidade de renunciar a eles.
O Regulamento (UE) nº 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, propõe, no seu artigo 45, para facilitar a execução dos projectos com despesas em investimentos, que os Estados membros poderão abonar um antecipo de 50 % no máximo e, no artigo 63, que o pagamento de anticipos estará supeditado à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda ao 100 % do importe antecipado.
A Decisão de execução da Comissão C (2021) 4527 final, de 17 de junho de 2021, pela que se aprova a modificação do Programa de desenvolvimento rural da Galiza (PDR) 2014-2020, recolhe considerações que se devem ter em conta.
Por outra parte, a Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B) estabelece o prazo de apresentação de solicitudes e o prazo de apresentação de permissões administrativos.
E ante o pedido de diferentes colectivos da necessidade de prolongar os supracitados prazos devido à complexidade da documentação necessária para solicitar estas ajudas, que pode impedir que os solicitantes possam tramitar correctamente as oportunas solicitudes, assim como a necessidade de dispor demais tempo para que as câmaras municipais possam realizar os trâmites necessários para a concessão das diferentes licenças de obras, é preciso alargar os ditos prazos de solicitudes e de apresentação de licenças.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo único. Modificação da Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B)
A Ordem de 30 de dezembro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para a criação de empresas para as pessoas agricultoras jovens, financiadas com o instrumento de recuperação da União Europeia (EURI), para o apoio aos investimentos nas explorações agrícolas e para a criação de empresas para o desenvolvimento de pequenas explorações, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2022 (códigos de procedimento MR404A, MR405A e MR405B, fica redigida como segue:
Um. Modifica-se o artigo 21, que fica redigido como segue:
«Artigo 21. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes contará desde o dia seguinte ao da publicação da ordem no Diário Oficial da Galiza até o 11 de abril de 2022. Uma vez finalizado o prazo de solicitude e antes da aprovação não se admitirão mudanças no referente aos investimentos ou aos critérios de prioridade.
As pessoas solicitantes deverão ter em conta que enquanto não adquiram a condição de beneficiárias, com a aprovação da ajuda, não poderão transferir a solicitude a outra pessoa física ou jurídica ainda em caso que esta cumprisse os requisitos e assumisse os compromissos. Exceptúase a mudança de personalidade jurídica quando esta não implique nenhuma mudança na participação ou composição da pessoa solicitante».
Dois. O artigo 22 fica redigido como segue:
«Artigo 22. Apresentação de permissões administrativos
Para esta convocação, as obras e construções que precisem da correspondente licença autárquica deverão contar com ela, de acordo com o estabelecido na normativa urbanística. Para isso deverão apresentar a concessão da licença autárquica, como mais tarde, o 15 de setembro de 2022. O mesmo prazo se estabelece para o caso de investimentos que devam contar com qualquer outra permissão administrativa, de acordo com a correspondente normativa sectorial. O não cumprimento destes requisitos suporá a denegação da ajuda.”
Três. Modifica-se a alínea d) do número 1 do artigo 32, que fica redigida como segue:
«d) A plantação e melhora de cultivos lenhosos de aptidão frutícola (árvores e arbustos froiteiros)».
Quatro. Acrescentam-se os números 7 e 8 ao artigo 37, com a seguinte redacção:
«7. Poderão realizar-se pagamentos antecipados de até o 50 % do montante da subvenção concedida, de acordo com o estabelecido no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos artigos 63, 65 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da supracitada lei.
Os pagamentos antecipados suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação, como financiamento necessário para poder levar a cabo as actuações subvencionadas. Estes pagamentos deverão ser solicitados pelo beneficiário trás a notificação ou publicação da resolução de concessão.
O beneficiário deverá apresentar com a solicitude de antecipo a declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução destinadas ao financiamento do mesmo projecto, das diferentes administrações públicas, entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com indicação da sua quantia. A solicitude de antecipo, será coberta através da aplicação informática MELLES, à qual pode aceder mediante a seguinte ligazón: https://melles.junta.gal/ melles/sede, realizada através do Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, empregando a acção “achega de documentação justificativo”.
8. O pagamento de anticipos estará supeditado à constituição de uma garantia bancária ou de uma garantia equivalente que corresponda ao 110 % do importe antecipado».
Cinco. Modifica-se o número 10.3 do anexo VI, que fica redigido como segue:
«10.3. Despesas auxiliables.
A característica especial da ajuda faz com que só tenha que apresentar comprovativo quando se obtenha um incremento da prima por volume de despesa.
Considerar-se-á uma despesa auxiliable todo aquele que a pessoa jovem acredite que foi necessário para levar a cabo a sua instalação ou posta em marcha da exploração. Assim, entre outros, poder-se-ão considerar elixibles:
• Gestão e asesoramento vinculados à instalação da pessoa jovem, honorários de engenheiros, licenças de software, despesas notariais, registrais, sempre que não se trate de taxas ou tributos (tais como o imposto sobre construções, instalações e obras).
• Aquisição de unidades de produção: animais e plantas que não sejam anuais.
• Todo aquele investimento auxiliable que necessite a exploração.
• A parcela em que se vai instalar a exploração principal.
Em nenhum caso se admitirão compras de segunda mão, aquisição, construção ou melhora de habitação, compra de direitos de ajuda ou de outro tipo, nem achegas ao capital social para justificar despesas.
Em caso que as despesas necessárias para instalar-se requeiram a execução de obra civil, a compra de maquinaria ou instalações, deverão cumprir-se as mesmas condições que se descrevem para a subvencionabilidade em planos de melhora. A despesa na compra da parcela principal, citada anteriormente, não estará afectado pelo limite de compra de terras.
Os montantes estarão, em todo o caso, limitados pelos módulos existentes no Serviço de Explorações e Associacionismo Agrário e pela moderação de custos a que se faz referência na ordem de ajudas».
Seis. Modifica-se o número 11.5.1.5 Salas e maquinaria de muxidura, que fica redigido como segue:
«11.5.1.5. Salas e maquinaria de muxidura.
No que diz respeito à construção da sala de muxidura, ter-se-ão em conta as seguintes considerações:
a) Recomenda-se que a obra civil da sala de muxidura não tenha tabiques com portas nas entradas e saídas de acesso aos extremos do fosso, para facilitar o passo da vaca ao largo de muxidura.
b) Recomenda-se que a sala de muxidura disponha de uma zona de espera de 1,5 m2/vaca, preferentemente circular e com pechamento de apertamento.
c) Os paramentos verticais da sala recubriranse até uma altura de 2 m, com um material fácil de lavar (azulexado ou pintura que cumpram a normativa de produtos para uso alimentário).
d) O piso do fosso de muxidura será de material facilmente lavable, não esvaradío e com pendente para um ou vários sumidoiros.
e) Terá iluminação eléctrica com um mínimo de 10 W/m2 com lámpadas fluorescentes, ou iluminação equivalente.
f) O grupo de vazio instalar-se-á num local alheio à sala de muxidura e à leitaría. Este local terá uma superfície mínima de 1,5 m2 e uma altura mínima de 2,2 m. O motor e a bomba depresora irão separados de qualquer das paredes, no mínimo, 30 cm.
g) Recomenda-se que o tubo de escape da bomba depresora esteja provisto de um recuperador de azeite. O extremo deste tubo estará fora do local.
h) A sala de muxidura será um local suficientemente separado das cortes, sem comunicação directa com a leitaría, com uma separação adequada de toda a fonte de contaminação, tais como serviços, esterqueiras ou fosas de xurro, entre outros.
i) As águas de limpeza do equipamento de muxidura irão canalizadas preferentemente para a rede de sumidoiros ou, na sua falta, para uma fosa específica ou fosa do xurro. As águas de limpeza da sala poderão canalizar-se à fosa de xurro.
j) Para as operações de muxidura e limpeza de materiais e instrumentos deverão contar com água potable. De não ser assim, será preciso que esteja instalada uma potabilizadora de água.
Para a maquinaria de muxidura ter-se-á em conta:
No que se refere aos robôs de muxidura, estabelece-se um módulo base de 115.000 € para a primeira unidade, que aumentará em 86.250 € para a segunda e mais € 57.500 para a terceira. Para solicitar este investimento dever-se-á comprometer uma produção de 500.000 litros que se justificará bem mediante as entregas realizadas no ano natural anterior à data solicitude de pagamento ou bem pela última campanha láctea finalizada, 1.000.000 de litros para a segunda e 1.500.000 litros para a terceira unidade. Esta produção tem que acreditar no controlo administrativo da solicitude de pagamento. No caso de não cumprir com os requisitos de produção modularase o investimento elixible em função do censo ganadeiro nessa data de solicitude de pagamento com as mesmas limitações que para a sala de muxidura.
Se nos últimos cinco anos o beneficiário recebeu um pagamento das ajudas de planos de melhora, planos de melhora da competitividade ou primeira instalação de pessoas agricultoras jovens com um investimento certificado em sala de muxidura, não poderá solicitar a instalação de um robô, já que incumpriria o compromisso de permanência da sala subvencionada.
Na instalação da sala de muxidura será subvencionável uma nova, o aumento de pontos e a inovação tecnológica em muxidura (retirada automática, identificação e medidores).
Estabelecem-se trechos de subvenção em muxidura para o período de 4 anos de subvencionabilidade, com um módulo de investimento básico (chave 8106) em maquinaria de muxidura de até 20.000 € para uma exploração de até 15 vacas leiteiras, ampliable, por cada vaca de leite do modo seguinte:
Módulo básico até 15 vacas |
20.000 € |
Entre 16 e 50 vacas |
1.500 €/vaca |
Entre 51 e 70 vacas |
1.000 €/vaca |
Entre 71 e 100 vacas |
700 €/vaca |
Mais de 100 vacas |
500 €/vaca |
O módulo máximo elixible virá determinado pelo número de vacas indicadas na situação futura.
Os módulos estabelecidos incluem instalação de muxidura completa com maquinaria, conduções, equipamentos de medida, retiradores automáticos, etc.
Em todo o caso, o investimento máximo será de 115.000 €. Para a aplicação deste limite máximo ter-se-ão em conta os investimentos realizados ao amparo das ajudas para a modernização das explorações agrárias, de incorporação de pessoas jovens à actividade agrária e de melhora da competitividade das explorações leiteiras desde o 1 de janeiro de 2017.
Para subvencionar instalações de muxidura novas em explorações que já dispunham delas, deve-se acreditar uma mudança fundamental na tecnologia que introduz essa instalação.
Para justificar a mudança tecnológica, o solicitante deve apresentar uma memória em que descreva as características da instalação velha (deve justificar que está obsoleta, fazendo fincapé nos problemas que está provocando ou nos objectivos que com ela não se podem atingir) e as melhoras que vai introduzir com a instalação nova (podem incluir melhoras sanitárias, produtivas, de condições de trabalho, etc.).
Se não se vai substituir a instalação existente, mas se pretendem introduzir melhoras tecnológicas (retiradores de tetoeiras, sistemas de identificação, medidores, etc.), dever-se-á apresentar também uma memória que justifique esta inovação tecnológica.
Se o que se pretende é aumentar pontos de muxidura, dever-se-á acreditar um incremento da produção».
Sete. Modifica-se a epígrafe Chaves e módulos máximos do anexo VI, que fica redigida como segue:
«A moderação de custos exixir pela regulamentação europeia aplicará mediante a comparação de ofertas diferentes e a aplicação dos módulos para aqueles investimentos incluídos neste anexo.
1. Despesas de primeira instalação.
Chave |
Descrição |
Módulo € |
4414 |
Ud. vaca carne 18 m-6 anos |
1.600,00 |
4415 |
Ud. vaca leite 18 m-3 anos |
1.600,00 |
4515 |
Ud. ovino/cabr. 6 meses-8 anos |
290,00 |
4310 |
Ud. enxames |
70,00 |
120 |
1ª anualidade arre. terra |
- |
170 |
Achega económ. a entid. xuríd. |
- |
130 |
G. notariais-registro |
- |
110 |
G. diversos 1ª instalac. |
- |
Os investimentos que se podem incluir na chave 0110 serão:
– Despesas de permissões, licenças de software, despesas notariais e registrais originados pela instalação do beneficiário.
– Aquisição de direitos de produção e direitos a prima de carácter individual e transferible conforme a normativa vigente de carácter sectorial que resulte de aplicação.
– Custos de avales dos presta-mos de primeira instalação.
As demais despesas poder-se-ão incluir em alguma das chaves definidas neste anexo
2. Investimentos em poupança energético.
Chave |
Descrição |
Módulo € |
9283 |
Int. plac arref. leite <60 |
4.000,00 |
9284 |
Int. plac arref. leite >60 |
5.800,00 |
9285 |
Sist. recup calor <60 |
4.000,00 |
9286 |
Sist. recup calor >60 |
5.800,00 |
9287 |
Variador frec. <4 |
1.400,00 |
9288 |
Variador frec. >4 |
1.700,00 |
3. Investimento em gestão de xurros e esterco.
Chave |
Descrição |
Módulo € |
6311 |
M3. Fosa xurro engrellada |
68,00 |
6312 |
M3. Fosa xurro formigón. |
68,00 |
6313 |
M2. Cubrição fosa xurro |
38,00 |
6314 |
M3. Fosa lavagem-lixiviado |
68,00 |
6315 |
M3. Outras fosas (para xurros) |
35,00 |
6316 |
M3. Esterqueiro |
46,00 |
8212 |
Ud. inxector de xurro |
14.400,00 |
8217 |
Ud. aplicador/localizador de xurro até 5 metros |
11.500,00 |
8218 |
Ud. aplicador/localizador de xurro entre 5 e 10 metros |
17.300,00 |
8219 |
Ud. aplicador/localizador de xurro maior de 10 metros |
23.000,00 |
4. Outros investimentos.
Chave |
Nome |
Módulo € |
121 |
Compra de terra |
- |
1120 |
Há. Rega aspersión |
4.600,00 |
1121 |
Há. Rega microaspersión |
12.700,00 |
1130 |
Há. Rega localizada |
9.700,00 |
1140 |
Há. Outros sistemas rega |
3.000,00 |
1310 |
Ml. Poço de barrena |
46,00 |
1321 |
M3. Balsa metálica |
31,00 |
1322 |
M3. Balsa PVC |
13,00 |
1323 |
M3. Balsa formigón (para água) |
55,00 |
1330 |
Ml. Conduções gerais |
16,00 |
1340 |
Despesas diversas rega |
- |
1410 |
Há. Saneamento/drenagem |
5.100,00 |
1420 |
Há. Nivelación terras |
4.000,00 |
1493 |
M2. Malha antiherba |
1,00 |
1494 |
M2. Muro de contenção |
75,00 |
2620 |
Há. Framboesa ou arandos |
39.400,00 |
2660 |
Há. Kiwi |
33.300,00 |
2680 |
Há. Outros cultivos fruta |
7.200,00 |
2681 |
Oliveira pró. intensiva |
8.600,00 |
2682 |
Oliveira pró. extensiva |
4.600,00 |
4311 |
Ud. colmea (com 1/2 alça) |
40,00 |
4312 |
Ud. média alça |
22,00 |
4313 |
Ud. núcleos apícolas |
35,00 |
4314 |
Ud. excluidor apícola |
2,50 |
4315 |
Ud. alimentador apícola |
2,00 |
4316 |
Ud. afumador apícola |
16,00 |
4317 |
Ud. banco de desopercular (1,5 m) |
552,00 |
4318 |
Ud. extractor apícola (36 quadros) automático |
4.715,00 |
4319 |
Ud. tanque de maduração apícola (400 kg) |
250,00 |
4320 |
Outra maquinaria apícola |
- |
4321 |
Ud. Alimentador de teito |
7,00 |
5100 |
Outros investimentos |
- |
5101 |
Outros investimentos fruticultura |
- |
5102 |
Outros investimentos hortofloricultura |
- |
5103 |
Outros investimentos apicultura |
- |
5104 |
Outros investimentos vacún |
- |
5105 |
Outros investimentos ovino-cabrún |
- |
5106 |
Outros investimentos cunicultura |
- |
5107 |
Outros investimentos porcino |
- |
5108 |
Outros investimentos avicultura |
- |
5109 |
Demolições |
- |
5117 |
Ud. manipuladora telescópica |
34.500,00 |
5118 |
Ud. cepillo rascador |
2.300,00 |
5119 |
Ud. contedor de cadáveres |
805,00 |
5120 |
Ud. conxelador de cadáveres |
403,00 |
6109 |
M2. Estab. Compl v. lê-te sem sala de ordeño |
153,00 |
6111 |
M2. Est. v/carne travadas |
109,00 |
6112 |
M2. Pátio exerc. carne |
24,00 |
6113 |
M2. Est. cebo xatos |
109,00 |
6115 |
St. livre car/cubic. |
122,00 |
6116 |
M2. Recria carne |
117,00 |
6117 |
M2. Sala partos carne |
82,00 |
6118 |
M2. Estab. compl v. leite |
176,00 |
6119 |
M2. Estab. compl v. carne |
144,00 |
6121 |
M2. Estab. v/leite trava. |
115,00 |
6122 |
M2. Pátio exerc. leite |
28,00 |
6123 |
M2. Sala partos leite |
85,00 |
6124 |
M2. Est. criação-recria xov. |
117,00 |
6126 |
M2. Sala muxidura vacún |
219,00 |
6127 |
M2. Leitaría |
178,00 |
6128 |
M2. Corte livre leite |
129,00 |
6129 |
M2. Zona espera |
81,00 |
6130 |
M2. Curro ovino-cabrún |
108,00 |
6131 |
M2. Sala muxidura cabrún |
163,00 |
6132 |
M2. Cebo anho-cabrito |
123,00 |
6133 |
M2. Leitaría cabrún |
178,00 |
6134 |
M2. Enfermaría |
135,00 |
6137 |
M2. Xestac.-parto porcino |
207,00 |
6140 |
M2. Alojamento porcino |
- |
6141 |
M2. Parto criação-porcino |
200,00 |
6142 |
M2. Recria porcino |
173,00 |
6143 |
M2. Cebo porcino |
140,00 |
6144 |
M2. Cebo porcino engrell. |
171,00 |
6145 |
Ud. xestac. porcin. gaio. |
221,00 |
6146 |
M2. Alojamento porcino c/c |
112,00 |
6147 |
M2. Nave semental porcino |
102,00 |
6148 |
M2. Nave repouso porcino |
85,00 |
6149 |
M2. Pátio porcino |
14,00 |
6150 |
M2. Construção equino |
- |
6154 |
M2. Instal elect cunícula |
6,30 |
6155 |
M2. Instal. fontana. cunicu. |
1,30 |
6156 |
M2. Inst sist. ref. qual. com um. |
60,00 |
6157 |
Ud. gaiolas cunícula |
38,00 |
6158 |
M2. Nave cunícula + inst. |
230,00 |
6159 |
Sist. autom. limpez. cunicul. |
- |
6160 |
Instalação avícola |
- |
6163 |
M2. Isolamento painel 3 cm |
12,00 |
6164 |
Comedeira avícola |
44,00 |
6165 |
Ml. Bebedoiro avícola |
24,00 |
6166 |
M2. Ventilação avícola |
14,00 |
6167 |
M2. Calefacção avícola |
14,00 |
6171 |
Ud. silo 25 m3 avícola |
2.700,00 |
6172 |
M2. Inst. coelhos fechada |
137,00 |
6173 |
M2. Inst. coelhos aberta |
53,00 |
6174 |
M2. Estr., cub., cerra. coell. |
77,00 |
6180 |
M2. Inst. visóns-outros pele. |
51,00 |
6181 |
M2. Calefacção porcino |
138,00 |
6182 |
Ml. Sist. aliment. comed. aví. |
69,00 |
6183 |
Ud. sist dosif. medicinas |
1.800,00 |
6184 |
Ud. bebedoiro avícola |
31,00 |
6187 |
M2. Sist refrigeração avi. |
10,40 |
6188 |
Ml. Poñedeira automa. galiñ. |
345,00 |
6189 |
Ud. poñedeira manual galiñ. |
575,00 |
6191 |
M2. Corredor alim. coberto |
66,00 |
6194 |
M2. Lazareto leite |
150,00 |
6195 |
M2 .Escritório |
130,00 |
6196 |
M2. Aseo |
150,00 |
6198 |
M2. Nave por os/outr. av.+ins. |
204,00 |
6229 |
M2. Alpendre |
46,00 |
6231 |
M2. Plat. formigón/limiar |
21,00 |
6232 |
M2. Armazém aberto |
69,00 |
6233 |
M2. Alm. aberto comp. cerr. |
52,00 |
6234 |
M2. Alm. fechado c/portas |
101,00 |
6235 |
M2. Alm. pech. c/p comp. cer. |
75,00 |
6236 |
M3. Silo forr. aill. c/plat. |
41,00 |
6237 |
M3. Silo forr. mult. c/plat. |
32,00 |
6320 |
M2. Caminho de exploração |
24,00 |
6333 |
M. Cerca com malha |
6,40 |
6336 |
M. Cerca tu-malha s/zócalo |
15,00 |
6337 |
M. Cerca tu-malha com zócalo |
18,00 |
6340 |
M2. Champiñoneira e outros |
- |
6341 |
Ml. Malha porco celta |
21,00 |
6342 |
Ud. pões-te móvel para pastor |
1,70 |
6343 |
Ml. Cerca mim. 4 fios |
4,60 |
6344 |
M. Cerca ou malha móvel elect. |
2,90 |
6510 |
M2. Instal. lombricultura |
23,00 |
6530 |
M2. Instalac. helicicult. |
14,00 |
7110 |
M2. Túnel semicir. horta |
18,00 |
7120 |
M2. Acolchado horta |
1,40 |
7131 |
M2. Inv. pol.-aditv. horta |
22,00 |
7132 |
M2. Inv. multit. horta |
24,00 |
7133 |
M2. Inv. madeira horta |
6,30 |
7140 |
M2. Inv. pol-vidro horta. |
69,00 |
7210 |
M2. Túnel sem-circ. flor |
18,00 |
7220 |
M2. Acolchado flor. |
1,40 |
7231 |
M2. Inv. pol.-adit. flor |
22,00 |
7232 |
M2. Inv. multit. flor |
24,00 |
7233 |
M2. Inv. madeira flor |
6,30 |
7234 |
M2. Multitun. esp. flor |
23,00 |
7240 |
M2. Inv. pol.-vidro flor |
69,00 |
7241 |
Inv. m-túnel policarb. 4m |
46,00 |
7250 |
M2. Umbráculos........... |
6,90 |
7313 |
Há. Pradeira destoconado |
1.700,00 |
7314 |
Há. Pradeira sem destoc. |
932,00 |
7341 |
Há. Imp. amor. téc. baixa |
11.100,00 |
7342 |
Há. Imp. amor. téc. média |
12.800,00 |
7343 |
Há. Imp. amor. Téc. alta |
16.200,00 |
7410 |
M2. Implantação caravel |
11,40 |
7420 |
M2. Implantação roseira |
21,00 |
7430 |
M2. Impl. outras ornament. |
12,00 |
7440 |
M2. Impl. xerbera |
16,00 |
8011 |
Ud. tractor <40 cv |
20.700,00 |
8013 |
Ud. tractor 60-100 cv |
38.000,00 |
8014 |
Ud. tractor 101-150 cv |
51.800,00 |
8015 |
Ud. tractor >150 cv |
80.500,00 |
8016 |
Ud. tractor 41-59 cv |
25.300,00 |
8019 |
Ud. fresadora (orientação hortícola ou largo <1,5 m) |
4.000,00 |
8020 |
Ud. maquin. labor. apei. |
- |
8022 |
Ud. fresadora |
6.300,00 |
8023 |
Ud. rulo |
2.100,00 |
8024 |
Ud. arado (até três corpos) |
3.500,00 |
8025 |
Ud. grada discos |
9.000,00 |
8026 |
Ud. rozadora |
5.800,00 |
8027 |
Ud. rozadora de mão |
690,00 |
8028 |
Ud. arado (quatro ou mais corpos) |
6.300,00 |
8030 |
Ud. fertilizadora |
2.500,00 |
8041 |
Ud. maquin. tratamentos pulverizador <1.000 l |
4.000,00 |
8042 |
Ud. maquin. tratamentos pulverizador 1.000-1.500 l |
8.600,00 |
8043 |
Ud. maquin. tratamentos pulverizador >1.500 l |
12.700,00 |
8044 |
Ud. maquin. tratamentos nebulizador >500 l |
10.400,00 |
8050 |
Ud. sementad.-plantadoras |
6.400,00 |
8051 |
Ud. sementadora pratenses |
6.000,00 |
8052 |
Ud. sementadora millo |
15.000,00 |
8053 |
Ud. sementadora patacas |
8.100,00 |
8060 |
Ud. colleitadora grande |
28.800,00 |
8070 |
Ud. colleitadora hortaliz. |
15.000,00 |
8072 |
Ud. grada rotativa (largo trabalho >3,5 m) |
8.100,00 |
8073 |
Ud. automatização de arrimado de comida |
- |
8074 |
Ud. robô arrimador comida |
13.800,00 |
8075 |
Ud. encaladora arrastada |
16.100,00 |
8076 |
Ud. encamadora |
6.900,00 |
8077 |
Ud. grada rotativa |
5.200,00 |
8078 |
Ud. subsolador |
3.500,00 |
8079 |
Ud. autocargador picador |
34.500,00 |
8081 |
Ud. empacadora |
21.900,00 |
8082 |
Ud. segadora rotativa |
9.200,00 |
8083 |
Ud. anciño fileirador |
4.600,00 |
8084 |
Ud. desensiladora |
6.700,00 |
8086 |
Ud. autocargador |
26.500,00 |
8087 |
Ud. colleitadora forraxes |
2.300,00 |
8088 |
Ud. rotoempacadora |
18.400,00 |
8089 |
Ud. encintadora rotoempac. |
10.400,00 |
8090 |
Ud. outras colleitadoras |
- |
8091 |
Ud. colleitadora patacas |
32.200,00 |
8092 |
Ud. arrincadora patacas |
4.600,00 |
8093 |
Ud. pá tractor |
5.800,00 |
8094 |
Ud. ónus rotopacas |
1.300,00 |
8095 |
Ud. encintadora |
8.600,00 |
8096 |
Ud. estendedora plástico |
4.400,00 |
8098 |
Ud. remolque veículo apícola/ovino/cabrún |
4.600,00 |
8099 |
Ud podadora de altura (frutais e ovino-cabrún) |
627,00 |
8100 |
Ud. equipas de muxidura |
- |
8101 |
Ud. instal. muxidura largo |
- |
8102 |
Ud. instal. muxidura sala |
- |
8103 |
Ud. inst. muxidura cabrún |
- |
8104 |
Ud. robô muxidura incluído accesorios |
115.000,00 |
8106 |
Maquinaria muxidura vacún |
- |
8111 |
Ud. tanque refri.<2.500 l |
12.700,00 |
8112 |
Ud t. refrix. 2.500-4.000 l |
17.300,00 |
8113 |
Ud t. refrix. >4.000-6.000 l |
23.000,00 |
8114 |
Ud t. refrix. >6.000-10.000 l |
29.900,00 |
8115 |
Ud t. refrix.>10.000 l |
36.800,00 |
8116 |
Ud. amamantadora (1 box e até 20 colares) |
6.900,00 |
8117 |
Ud. amamantadora (2 boxes e até 50 colares) |
12.100,00 |
8118 |
Ud. amamantadora (mais de 50 becerros) |
16.700,00 |
8119 |
Ud. amamantadora ovino-cabrún |
4.000,00 |
8120 |
Ud. box para xatos |
288,00 |
8121 |
Ud. empurrador sala de muxidura (acredite lote) |
12.700,00 |
8122 |
Ud. empurrador sala de muxidura (não acredite lote) |
6.900,00 |
8170 |
Ud. bomba de água |
1.700,00 |
8193 |
Ud. axitador xurro |
1.400,00 |
8195 |
Ud. perforadora |
- |
8196 |
Ud. remolque mesturador |
- |
8198 |
Ud. bebedoiro portátil |
1.400,00 |
8199 |
Ud. comedeiro portátil |
1.400,00 |
8200 |
Potabilizadora |
3.200,00 |
8201 |
Equipamento informático |
1.400,00 |
8202 |
Ud. câmara de videovixilancia |
460,00 |
8203 |
Ud. remolque bañeira (<10 tm) |
8.600,00 |
8204 |
Ud. remolque bañeira (10-20 tm) |
17.300,00 |
8205 |
Ud. remolque bañeira (>20 tm) |
25.900,00 |
8206 |
Ud. remolque esparexedor esterco (<5 tm) |
8.600,00 |
8207 |
Ud. remolque esparexedor esterco (5-10 tm) |
15.500,00 |
8208 |
Ud. remolque esparexedor esterco (>10 tm) |
21.300,00 |
8209 |
Ud. cisterna xurro (até 7.500 litros) |
14.400,00 |
8210 |
Ud. cisterna xurro (>7.500 até 10.000 litros) |
19.000,00 |
8211 |
Ud. cisterna xurro (>10.000 litros) |
23.000,00 |
8213 |
Ud. cortasilos |
3.500,00 |
8214 |
Ud. tripuntal |
6.300,00 |
8215 |
Ud. forquiña hidráulica |
1.100,00 |
8216 |
Ud. palot de armazenamento (hortofr. e pataca) |
- |
9210 |
M. Electrificação linha |
- |
9241 |
Ud. grupo electróxeno <30 kW |
1.700,00 |
9242 |
Ud. grupo electróxeno 30-40 kW |
2.700,00 |
9243 |
Ud. grupo electróxeno >40 kW |
3.900,00 |
9330 |
Há. roza de matagal |
277,00 |
9450 |
M. Sebe vegetal |
8,10 |
9460 |
M2. Adecuac edific. exist. |
14,00 |
9508 |
Honorários plano empresarial |
805,00 |
9509 |
Honorários direcção de obra |
- |
9510 |
Honorários prox., anteprox. |
- |
9511 |
Equip. detec. zelo-mamite |
19.600,00 |
9521 |
Ud. mangada manejo |
3.500,00 |
9522 |
Ud. silo penso |
2.900,00 |
9523 |
Ud. depósito de água |
2.300,00 |
9524 |
Ud. automatiz. rega |
2.300,00 |
9526 |
Ud. pastor eléctrico |
288,00 |
A chave 1420, Há. Nivelación terras necessita licença.
A chave 4310, Ud. Enxames, contém um mínimo de 5 quadros de povoação. Comprovar-se-ão as guias de transporte dos enxames para verificar a exploração de origem.
A chave 5109, Demolições, está destinada a favorecer o impacto visual das velhas construções primando aqueles que construam um novo edifício, eliminando o anterior, numa mesma parcela.
A chave 6229, M2. Alpendre, refere aos armazéns que têm mais de um lado sem cerramentos.
A chave 6232, M2. Armazém aberto, refere aos armazéns que não estão fechados, é dizer, que um dos seus lados está aberto e nos outros três apresenta cerramentos.
A chave 6233, M2. Armazém aberto comp. cer., são os armazéns em que ao menos um dos seus lados partilha o cerramento com outra edificação.
A chave 6234, M2. Armazém fechado com portas, refere aos armazéns que têm todos os seus lados fechados.
A chave 6235, M2. Armazém fechado comp. cer., são aqueles armazéns fechados com portas nos cales ao menos um dos seus lados partilha o cerramento com outra edificação.
As superfícies e os volumes que se considerarão serão os construídos.
A chave 6337, M. Cerca tu-malha com zócalo, será exclusivamente para encerramento sanitário, só em granjas novas.
A chave 8026, Ud. Rozadora, será sob maquinaria que se acople à tomada de força do tractor.
A chave 8073 Automatização de arrimado de comida correspondesse com a oferta de sistemas automatizado guiados por raís ou outros métodos (especificar na memória) pelos que circula uma máquina que faz a função de deposito e compartimento da ração.
Na chave 9460, M2. Adecuac. edific. exist., o módulo estabelecido já está reduzido ao 60 %, ao considerar este investimento como reforma».
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 7 de março de 2022
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural