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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Segunda-feira, 14 de março de 2022 Páx. 17340

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 24 de fevereiro de 2022 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas, na ordenança O-7 das normas urbanísticas.

A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas, conforme o disposto nos artigos 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e 144.13 do seu regulamento (RLSG) remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.

Analisada a documentação achegada; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de San Cibrao das Viñas dispõe de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 30.12.2004, que teve até o momento três modificações pontuais.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• O 20.4.2021 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático ditou resolução, publicada no DOG do 5.5.2021, na que resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária a modificação pontual, e acompanha os relatórios correspondentes às consultas prévias do Instituto de Estudos do Território e da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

• Consta relatório favorável, do 1.6.2021, da Direcção General de Planeamento e Avaliação da Rede Ferroviária do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana.

• Constam relatórios autárquicos: técnico do 14.6.2021; e jurídico, do 15.6.2021.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 12.7.2021, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no diário La Región o 27.7.2021 e no DOG do 29.7.2021.

• Durante o período de exposição apresentou-se uma alegação, da que desistiu a entidade que a formulou segundo relatório do técnico autárquico do 14.12.2021.

• O 30.7.2021 deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Barbadás, A Merca, Ourense, Paderne de Allariz, O Pereiro de Aguiar e Taboadela. Unicamente contestou a Câmara municipal de Ourense o 28.10.2021, sem observações.

• Consta relatório favorável, do 6.8.2021, da Subdirecção de Administração Industrial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

• Consta relatório, do 10.8.2021 da Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal da Conselharia do Meio Rural, no que se assinala que não procede a emissão de relatório.

• Consta relatório, do 19.8.2021, da Direcção-Geral de Emergências e Interior da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Xustixa, no que se assinala que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Consta relatório favorável, do 23.8.2021, da Deputação Provincial de Ourense.

• Consta comunicação, do 9.9.2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático da CMATV.

• Consta relatório favorável, do 22.10.2021, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI).

• Consta relatório favorável, do 28.10.2021, do Instituto de Estudos do Território (IET).

• Consta relatório favorável, do 21.12.2021, da Direcção-Geral do Património Cultural.

• Consta solicitude de relatório, do 30.7.2021, a Águas da Galiza.

• Consta relatório, do 11.11.2021, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo relativo ao resultado do trâmite previsto no artigo 60.7 da LSG.

• Consta relatório favorável, do 6.8.2021, da Direcção General de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital.

• Consta relatório favorável, do 10.8.2021, da Secretaria de Estado de Transportes, Mobilidad y Agenda Urbana do Ministério de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana.

• Consta relatório favorável, do 22.9.2021, da Direcção General de Política Energética e Minas do Ministério de Transição Ecológica e Repto Demográfico.

• Consta relatório favorável, do 21.10.2021 da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza.

• Consta relatório favorável, do 23.11.2021, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

• Constam relatórios autárquicos técnico e jurídico, do 14.12.2021.

• O Pleno Autárquico do 23.12.2021 aprovou provisionalmente a modificação pontual nº 4 do PXOM de San Cibrao das Viñas com as modificações resultantes dos relatórios emitidos.

II. Análise da modificação pontual.

II.1. O âmbito de actuação da modificação pontual é a redacção da ordenança O-7
–Edificação de uso industrial terciario– (artigo 176 do PXOM), que é de aplicação em todo o município, afectando a alguns lugares isolados e dispersos no termo autárquico, e, sobretudo, ao solo urbano consolidado do Polígono Industrial David Ferrer Garrido.

II.2.O objectivo da modificação pontual é melhorar a regulação da ordenança O-7, sobretudo, no referente ao regime geral de autorização de uso e à regulação da linha de edificação exterior. Os objectivos específicos som:

– Uma melhora na complexidade de usos no Polígono Industrial David Ferrer Garrido, aumentando a eficiência deste âmbito industrial.

– Uma melhora na segurança viária peonil nas suas passeio.

II.3. A justificação da modificação baseia-se nas seguintes questões:

– A modificação do regime de usos do ano 2013 com o fim de fomentar a implantação de empresas na área empresarial lindante «Cidade do Transporte», especializada no uso logístico, proibiu este uso no âmbito de aplicação desta ordenança. Na actualidade, estando praticamente colmatada a Cidade do Transporte, existem empresas do sector logístico que buscam localizações no Polígono de São Cibrao.

– No regime de usos desta ordenança não se incluem certos usos de espectáculos e recreativos que na actualidade são comuns nas áreas empresariais: parques multiocio (camas elásticas, tirolinas, salto livre, escalada…), centros de ocio infantil...

– A modificação do ano 2017 incorpora disposições normativas em relação com a obrigatoriedade da linha de edificação exterior grafada nos planos, que na sua aplicação prática supuseram graves conflitos com a utilização do espaço público nas manobras de ónus e descarga de veículos pesados.

II.4. O alcance concreto desta modificação inclui, em termos gerais:

– Dentro do uso global terciario, substitui-se o uso pormenorizado «hostaleiro» com as suas duas categorias (C-1ª, estabelecimentos hostaleiros de tamanho meio e C-2ª, estabelecimentos hostaleiros de tamanho pequeno) pelo uso pormenorizado «espectáculos, recreativo e hostaleiro» estabelecendo uma única categoria.

– Dentro do uso terciario-armazém elimina-se a proibição de que os novos armazéns de logística devem implantar no Centro de Transportes.

– Mudanças pontuais nas normas de edificação, basicamente as linhas de edificação grafadas nos planos como obrigatórias, que passam a ter a consideração de máximas.

II.5. No documento corrigido modificou-se o título da MP indicando que afecta a ordenança O-7 das normas urbanísticas do PXOM de San Cibrao das Viñas.

II.6. Incorporaram à modificação pontual os planos O-002 e O-003 da modificação pontual do PXOM de San Cibrao das Viñas no âmbito do polígono industrial David Ferrer Garrido e das normas urbanísticas do Plano geral aprovada o 23.11.2017, com a sua lenda corrigida conforme a presente modificação pontual.

II.7. Na ficha de vigência do planeamento trás a aprovação do documento em tramitação a MP do regime de usos do polígono industrial do PXOM aprovada o 22.10.2013 passou do ponto de planeamento vigente ao de planeamento histórico.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da conselharia.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica de San Cibrao das Viñas na ordenança O-7 das normas urbanísticas.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação